32003R2092

Regulamento (CE) n.° 2092/2003 da Comissão, de 27 de Novembro de 2003, que fixa as restituições aplicáveis à exportação no que respeita ao malte

Jornal Oficial nº L 313 de 28/11/2003 p. 0049 - 0050


Regulamento (CE) n.o 2092/2003 da Comissão

de 27 de Novembro de 2003

que fixa as restituições aplicáveis à exportação no que respeita ao malte

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, relativo à organização comum dos mercados no sector dos cereais(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1104/2003(2), e, nomeadamente, o n.o 2, terceiro parágrafo, do seu artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1) Nos termos do artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 a diferença entre as cotações ou os preços no mercado mundial dos produtos referidos no artigo 1.o deste regulamento e os preços destes produtos na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação.

(2) As restituições devem ser fixadas atendendo aos elementos referidos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como as medidas a tomar em caso de perturbação, no sector dos cereais(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1431/2003(4).

(3) A restituição aplicável ao malte deve ser calculada em função da quantidade de cereais necessária para o fabrico dos produtos considerados; estas quantidades foram fixadas no Regulamento (CE) n.o 1501/95.

(4) A situação do mercado mundial ou as exigências específicas de determinados mercados podem tornar necessária a diferenciação da restituição, em relação a certos produtos, segundo o seu destino.

(5) A restituição deve ser fixada uma vez por mês; que pode ser alterada no intervalo.

(6) A aplicação destas normas à situação actual do mercado no sector dos cereais, nomeadamente às cotações ou preços desses produtos na Comunidade e no mercado mundial, leva a fixar a restitução nos montantes constantes do anexo.

(7) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As restituições à exportação do malte, referidas no n.o 1 da alínea c) do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 são fixadas nos montantes indicados no anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 28 de Novembro de 2003.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Novembro de 2003.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 181 de 1.7.1992, p. 21.

(2) JO L 158 de 27.6.2003, p. 1.

(3) JO L 147 de 30.6.1995, p. 7.

(4) JO L 203 de 12.8.2003, p. 16.

ANEXO

do regulamento da Comissão, de 27 de Novembro de 2003, que fixa as restituições aplicáveis à exportação em relação ao malte

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

NB:

Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série "A" são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento da Comissão (CE) n.o 1779/2002 (JO L 269 de 5.10.2002, p. 6).