Regulamento (CE) n.° 2069/2003 da Comissão, de 25 de Novembro de 2003, que rectifica o Regulamento (CE) n.° 2058/2003 que fixa a restituição máxima à exportação de arroz branqueado de grãos médios e longos A com destino a certos países terceiros no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n° 1876/2003
Jornal Oficial nº L 309 de 26/11/2003 p. 0013 - 0013
Regulamento (CE) n.o 2069/2003 da Comissão de 25 de Novembro de 2003 que rectifica o Regulamento (CE) n.o 2058/2003 que fixa a restituição máxima à exportação de arroz branqueado de grãos médios e longos A com destino a certos países terceiros no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n° 1876/2003 A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n° 3072/95 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, que estabelece a organização comum de mercado do arroz(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n° 411/2002 da Comissão(2), nomeadamente o n.o 3 do seu artigo 13.o, Considerando o seguinte: (1) O Regulamento (CE) n.o 2058/2003 da Comissão(3) fixa a restituição máxima à exportação de arroz branqueado de grãos médios e longos A com destino a certos países terceiros no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n° 1876/2003 da Comissão(4). (2) Uma verificação revelou que, devido a um erro material, o regulamento não corresponde às medidas apresentadas para parecer ao Comité de Gestão, que, tendo em vista uma gestão mais equilibrada das quantidades exportadas com restituição, previra a aplicação de um coeficiente de atribuição de 75 % às propostas situadas ao nível da restituição máxima. Torna-se necessário rectificar o regulamento em causa, fixando esse coeficiente de atribuição. ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o No Regulamento (CE) n.o 2058/2003, é aditado ao artigo 1.o o seguinte parágrafo:"É fixado um coeficiente de atribuição de 75 % para as propostas situadas ao nível da restituição máxima." Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. É aplicável com efeitos a partir de 22 de Novembro de 2003. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 25 de Novembro de 2003. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 329 de 30.12.1995, p. 18. (2) JO L 62 de 5.3.2002, p. 27. (3) JO L 305 de 22.11.2003, p. 10. (4) JO L 275 de 25.10.2003, p. 17.