32003R1931

Regulamento (CE) n.° 1931/2003 da Comissão, de 31 de Outubro de 2003, que fixa os preços mínimos de venda de manteiga no que respeita ao 129.° concurso especial efectuado no âmbito do concurso permanente previsto no Regulamento (CE) n.° 2571/97

Jornal Oficial nº L 285 de 01/11/2003 p. 0014 - 0015


Regulamento (CE) n.o 1931/2003 da Comissão

de 31 de Outubro de 2003

que fixa os preços mínimos de venda de manteiga no que respeita ao 129.o concurso especial efectuado no âmbito do concurso permanente previsto no Regulamento (CE) n.o 2571/97

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo à organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1787/2003(2) e, nomeadamente, o seu artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1) Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2571/97 da Comissão, de 15 de Dezembro de 1997, relativo à venda a preço reduzido de manteiga e à concessão de uma ajuda à nata, à manteiga e à manteiga concentrada destinadas ao fabrico de produtos de pastelaria, de gelados alimentares e de outros produtos alimentares(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 635/2000(4), os organismos de intervenção procedem, por concurso, à venda de certas quantidades de manteiga de intervenção que detêm e à concessão de uma ajuda à nata, à manteiga e à manteiga concentrada. O artigo 18.o do citado regulamento dispõe que, tendo em conta as propostas recebidas para cada concurso especial, é fixado um preço mínimo de venda da manteiga, bem como um montante máximo da ajuda para a nata, a manteiga e a manteiga concentrada, que podem ser diferenciados segundo o destino, o teor de matéria gorda de manteiga e a via de utilização, ou é decidido não dar seguimento ao concurso. O ou os montantes das garantias de transformação devem ser fixados em conformidade.

(2) O Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Em relação ao 129.o concurso especial no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 2571/97, os preços mínimos de venda de manteiga de intervenção, bem como os montantes das garantias de transformação, são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

No que respeita à venda de manteiga de intervenção concentrada, não é dado seguimento ao concurso.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Novembro de 2003.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de Outubro de 2003.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 48.

(2) JO L 270 de 21.10.2003, p. 1.

(3) JO L 350 de 20.12.1997, p. 3.

(4) JO L 76 de 25.3.2000, p. 9.

ANEXO

do regulamento da Comissão, de 31 de Outubro de 2003, que fixa os preços mínimos de venda da manteiga no que respeita ao 129.o concurso especial efectuado no âmbito do concurso permanente previsto no Regulamento (CE) n.o 2571/97

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