32003R1876

Regulamento (CE) n.° 1876/2003 da Comissão, de 24 de Outubro de 2003, que abre um concurso para a determinação da restituição à exportação de arroz branqueado de grãos médios e longos A com destino a determinados países terceiros

Jornal Oficial nº L 275 de 25/10/2003 p. 0017 - 0019


Regulamento (CE) n.o 1876/2003 da Comissão

de 24 de Outubro de 2003

que abre um concurso para a determinação da restituição à exportação de arroz branqueado de grãos médios e longos A com destino a determinados países terceiros

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3072/95 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, que estabelece a organização comum de mercado do arroz(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 411/2002 da Comissão(2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1) O exame do balanço previsional revela a existência de disponibilidades para exportação de arroz junto dos produtores. Esta situação poderia prejudicar a evolução normal dos preços na produção na campanha de 2003/2004.

(2) A fim de remediar esta situação, é necessário prever a concessão de restituições à exportação para zonas susceptíveis de se abastecerem junto da Comunidade. A situação especial do mercado do arroz torna adequada a limitação quantitativa das restituições e, consequentemente, a execução do disposto no artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 3072/95, que prevê que o montante da restituição à exportação possa ser fixado através de concurso.

(3) É necessário indicar que as disposições do Regulamento (CEE) n.o 584/75 da Comissão, de 6 de Março de 1975, que estabelece as modalidades de aplicação relativas à abertura de concursos para a restituição à exportação no sector do arroz(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1948/2002(4), se aplicam no âmbito do presente concurso.

(4) Por razões que se prendem com a boa gestão dos mercados, é conveniente limitar o concurso a determinadas zonas referidas no anexo do Regulamento (CEE) n.o 2145/92 da Comissão(5), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 3304/94(6), excluindo, contudo, certos destinos.

(5) Em aplicação do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 2808/98 da Comissão, de 22 de Dezembro de 1998, que estabelece as normas de execução do regime agromonetário do euro no sector agrícola(7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 816/2003(8), os montantes das propostas apresentadas no âmbito do concurso organizado ao abrigo de um acto relativo à política agrícola comum devem ser expressos em euros. O n.o 1 do artigo 5.o do referido regulamento dispõe que em tais casos o facto gerador da taxa de câmbio agrícola é o último dia da apresentação de propostas. Os n.os 3 e 4 do mesmo artigo determinam os factos geradores aplicáveis aos adiantamentos e às garantias.

(6) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1. É aberto um concurso para a determinação da restituição à exportação, referida no artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 3072/95, de arroz branqueado de grãos médios e longos A, dos códigos NC 1006 30 63, 1006 30 65, 1006 30 94 e 1006 30 96, para as zonas I a VI, com exclusão da Hungria, da Roménia e da Turquia, e para a zona VII, com exclusão da República Cooperativa da Guiana, de Madagáscar, da República do Suriname, das Antilhas Neerlandesas, de Aruba e das ilhas Turcas e Caicos, do anexo do Regulamento (CEE) n.o 2145/92.

2. O concurso, referido no n.o 1, é aberto até 17 de Junho de 2004. Durante esse período, proceder-se-á a concursos periódicos relativamente aos quais as datas de apresentação das propostas serão definidas no anúncio de concurso.

3. O concurso realiza-se em conformidade com o disposto no Regulamento (CEE) n.o 584/75 e com as disposições seguintes.

Artigo 2.o

Uma proposta só é admissível quando for relativa a uma quantidade a exportar de, pelo menos, 50 toneladas e no máximo 3000 toneladas.

Artigo 3.o

A caução, referida no artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 584/75, é de 30 euros por tonelada.

Artigo 4.o

1. Em derrogação do disposto no n.o 1 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão(9), os certificados de exportação emitidos no âmbito do presente concurso serão considerados, para efeitos de determinação do seu prazo de validade, como emitidos no dia da apresentação da proposta.

2. Estes certificados são válidos a partir da data da sua emissão, na acepção do n.o 1, e até ao fim do quarto mês seguinte.

Artigo 5.o

As propostas apresentadas devem ser entregues à Comissão por intermédio dos Estados-Membros, o mais tardar, uma hora e meia após o termo do prazo para apresentação das propostas, conforme previsto no anúncio de concurso. As propostas devem ser transmitidas em conformidade com o esquema que consta do anexo.

Em caso de ausência de propostas, os Estados-Membros informarão a Comissão desse facto no prazo referido no parágrafo anterior.

Artigo 6.o

As horas fixadas para apresentação das propostas são as horas da Bélgica.

Artigo 7.o

1. Com base nas propostas apresentadas, a Comissão decidirá, de acordo com o procedimento definido no artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 3072/95:

- quer a fixação de uma restituição máxima à exportação, tendo em conta, nomeadamente, os critérios previstos no artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 3072/95,

- quer não dar seguimento ao concurso.

2. Quando seja fixada uma restituição máxima à exportação, serão declarados adjudicatários o ou os proponentes cuja proposta se situe ao nível da restituição máxima à exportação ou a um nível inferior.

Artigo 8.o

O prazo de apresentação das propostas para o primeiro concurso periódico termina no dia 6 de Novembro de 2003, às 10 horas.

A última data para apresentação de propostas é fixada em 17 de Junho de 2004.

Artigo 9.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Outubro de 2003.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 329 de 30.12.1995, p. 18.

(2) JO L 62 de 5.3.2002, p. 27.

(3) JO L 61 de 7.3.1975, p. 25.

(4) JO L 299 de 1.11.2002, p. 18.

(5) JO L 214 de 30.7.1992, p. 20.

(6) JO L 341 de 30.12.1994, p. 48.

(7) JO L 349 de 24.12.1998, p. 36.

(8) JO L 116 de 13.5.2003, p. 12.

(9) JO L 152 de 24.6.2000, p. 1.

ANEXO

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