32003R1580

Regulamento (CE) n.° 1580/2003 da Comissão, de 9 de Setembro de 2003, relativo à emissão de certificados de exportação do sistema B no sector das frutas e produtos hortícolas (maçãs)

Jornal Oficial nº L 226 de 10/09/2003 p. 0003 - 0003


Regulamento (CE) n.o 1580/2003 da Comissão

de 9 de Setembro de 2003

relativo à emissão de certificados de exportação do sistema B no sector das frutas e produtos hortícolas (maçãs)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 47/2003 da Comissão(2),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1961/2001 da Comissão, de 8 de Outubro de 2001, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, no que respeita às restituições à exportação no sector das frutas e produtos hortícolas(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1176/2002(4), e, nomeadamente, o n.o 6 do seu artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 1061/2003 da Comissão(5) fixa as quantidades indicativas em relação às quais os certificados de exportação do sistema B podem ser emitidos.

(2) Perante as informações de que hoje dispõe a Comissão, em relação às maçãs, as quantidades indicativas previstas para o período de exportação em curso poderão ser em breve superadas. Tal superação seria prejudicial ao bom funcionamento do regime das restituições à exportação no sector das frutas e produtos hortícolas.

(3) A fim de obviar a esta situação, há que rejeitar, até ao termo do período de exportação em curso, os pedidos de certificados do sistema B em relação às maçãs exportadas após 9 de Setembro de 2003,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Em relação às maçãs, são rejeitados os pedidos de certificados de exportação do sistema B, apresentados ao abrigo do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1061/2003, em relação aos quais a declaração de exportação dos produtos tenha sido aceite após 9 de Setembro de 2003 e antes de 17 de Setembro de 2003.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 10 de Setembro de 2003.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de Setembro de 2003.

Pela Comissão

J. M. Silva Rodríguez

Director-Geral da Agricultura

(1) JO L 297 de 21.11.1996, p. 1.

(2) JO L 7 de 11.1.2003, p. 64.

(3) JO L 268 de 9.10.2001, p. 8.

(4) JO L 170 de 29.6.2002, p. 69.

(5) JO L 154 de 21.6.2003, p. 44.