32003R1560

Regulamento (CE) n.° 1560/2003 da Comissão, de 2 de Setembro de 2003, relativo às modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.° 343/2003 do Conselho, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro

Jornal Oficial nº L 222 de 05/09/2003 p. 0003 - 0023


Regulamento (CE) n.o 1560/2003 da Comissão

de 2 de Setembro de 2003

relativo às modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 343/2003 do Conselho, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 343/2003 do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2003, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro(1), e, nomeadamente, o n.o 5 do seu artigo 15.o, o n.o 3 do seu artigo 17.o, o n.o 3 do seu artigo 18.o, os n.os 3 e 5 do seu artigo 19.o, os n.os 1, 3 e 4 do seu artigo 20.o e o n.o 2 do seu artigo 22.o,

Considerando o seguinte:

(1) A aplicação efectiva do Regulamento (CE) n.o 343/2003 requer que seja especificado um determinado número de modalidades concretas. Estas modalidades devem ser claramente fixadas a fim de facilitar a cooperação entre as autoridades dos Estados-Membros competentes para as aplicarem, tanto no que se refere à transmissão e ao tratamento dos pedidos para efeitos de tomada ou de retomada a cargo, como no que se refere aos pedidos de informação e à execução das transferências.

(2) No intuito de assegurar a maior continuidade possível entre a Convenção relativa à determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros das Comunidades Europeias(2), assinada em Dublim em 15 de Junho de 1990, e o Regulamento (CE) n.o 343/2003 que a substitui, o presente regulamento deve basear-se nos princípios, listas e formulários comuns adoptados pelo Comité instituído pelo artigo 18.o da referida convenção, tendo sido todavia introduzidas as alterações que se tornaram necessárias devido quer à introdução de novos critérios e à formulação de determinadas disposições, quer às lições extraídas da experiência.

(3) A interacção entre os procedimentos estabelecidos pelo Regulamento (CE) n.o 343/2003 e a aplicação do Regulamento (CE) n.o 2725/2000 do Conselho, de 11 de Dezembro de 2000, relativo à criação do sistema "Eurodac" de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efectiva da Convenção de Dublim(3), deve ser devidamente tomada em consideração.

(4) Afigura-se desejável, tanto para os Estados-Membros como para os requerentes de asilo interessados, prever um mecanismo que permita encontrar uma solução em caso de divergência de opiniões entre dois Estados-Membros sobre a aplicação da cláusula humanitária referida no artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 343/2003.

(5) A criação de uma rede de transmissões electrónicas destinada a facilitar a aplicação do Regulamento (CE) n.o 343/2003 implica a instituição de regras relativas, por um lado, às normas técnicas aplicáveis e, por outro, às modalidades da sua utilização.

(6) A Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento dos dados pessoais e à livre circulação desses dados(4), aplica-se aos tratamentos executados em aplicação do presente regulamento, em conformidade com o artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 343/2003.

(7) Em conformidade com os artigos 1.o e 2.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca, que não é vinculada pelo Regulamento (CE) n.o 343/2003, não é vinculada pelo presente regulamento, nem se encontra sujeita à sua aplicação, até haver sido celebrado um acordo que permita a sua participação no Regulamento (CE) n.o 343/2003.

(8) Nos termos do artigo 4.o do Acordo de 19 de Janeiro de 2001 entre a Comunidade Europeia, a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro, na Islândia ou na Noruega(5), o presente regulamento é aplicado simultaneamente pelos Estados-Membros, por um lado, e pela Islândia e pela Noruega, por outro. Consequentemente, para efeitos do presente regulamento, entende-se que os termos "Estados-Membros" englobam também a Islândia e a Noruega.

(9) É necessário que o presente regulamento entre em vigor o mais cedo possível tendo em vista a aplicação do Regulamento (CE) n.o 343/2003.

(10) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 343/2003,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

TÍTULO I PROCEDIMENTOS

CAPÍTULO I ELABORAÇÃO DOS PEDIDOS

Artigo 1.o

Elaboração de um pedido para efeitos de tomada a cargo

1. Um pedido para efeitos de tomada a cargo deve ser apresentado através do formulário-tipo cujo modelo figura no anexo I. O formulário comporta rubricas obrigatórias que devem ser devidamente preenchidas, devendo as restantes ser preenchidas em função das informações disponíveis. Podem ser introduzidas informações complementares no espaço reservado para o efeito.

O pedido deve comportar, além disso:

a) Cópia de todos os elementos de prova e dos indícios que permitem presumir da responsabilidade do Estado-Membro requerido para o exame do pedido de asilo, acompanhados, se for caso disso, de comentários sobre as circunstâncias da sua obtenção e/ou o valor probatório que lhes confere o Estado requerente à luz da lista de provas e indícios referida no n.o 3 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 343/2003, que consta do anexo II do presente regulamento;

b) Caso necessário, cópia das declarações fornecidas por escrito pelo requerente de asilo ou lavradas em auto.

2. Sempre que o pedido se basear num acerto transmitido pela Unidade Central do Eurodac, em conformidade com o n.o 5 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2725/2000, na sequência da comparação das impressões digitais do requerente de asilo com as impressões digitais anteriormente recolhidas e transmitidas à Unidade Central por força do artigo 8.o do referido regulamento e verificadas em conformidade com o n.o 6 do artigo 4.o do mesmo regulamento, este deve igualmente comportar os dados fornecidos pela Unidade Central.

3. Quando o Estado-Membro solicitar uma resposta com urgência nos termos do n.o 2 do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 343/2003, o pedido deve mencionar as circunstâncias do pedido de asilo, bem como os motivos de direito e de facto que justificam uma resposta urgente.

Artigo 2.o

Elaboração de um pedido para efeitos de retomada a cargo

Um pedido para efeitos de retomada a cargo deve ser apresentado através de um formulário-tipo conforme ao modelo constante do anexo III, que exponha a natureza e os motivos do pedido e as disposições do Regulamento (CE) n.o 343/2003 em que se baseia.

Além disso, o pedido deve incluir o acerto transmitido pela Unidade Central do Eurodac, em conformidade com o n.o 5 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2725/2000, na sequência da comparação das impressões digitais do requerente de asilo com as impressões digitais anteriormente recolhidas e transmitidas à Unidade Central por força dos n.os 1 e 2 do artigo 4.o do referido regulamento e verificados nos termos do n.o 6 do artigo 4.o do mesmo regulamento.

Em relação aos requerimentos relativos a pedidos de asilo anteriores à entrada em funcionamento do Eurodac, as impressões digitais recolhidas devem ser apensas ao formulário.

CAPÍTULO II REACÇÃO A UM PEDIDO

Artigo 3.o

Tratamento de um pedido para efeitos de tomada a cargo

1. Os argumentos de direito e de facto expostos no pedido devem ser examinados à luz das disposições do Regulamento (CE) n.o 343/2003 e das listas dos elementos de prova e dos indícios constantes do anexo II do presente regulamento.

2. Independentemente dos critérios e das disposições do Regulamento (CE) n.o 343/2003 invocados no pedido, o Estado-Membro requerido verifica, nos prazos fixados nos n.os 1 e 6 do artigo 18.o do referido regulamento, de maneira exaustiva e objectiva, e tendo em conta todas as informações de que disponha directa ou indirectamente, se a sua responsabilidade pelo exame do pedido de asilo está comprovada. Se as verificações do Estado-Membro requerido demonstrarem a sua responsabilidade com base em pelo menos um dos critérios do Regulamento (CE) n.o 343/2003, o Estado-Membro em causa deve reconhecer a sua responsabilidade na matéria.

Artigo 4.o

Tratamento de um pedido para efeitos de retomada a cargo

Quando um pedido para efeitos de retomada a cargo se baseia em dados fornecidos pela Unidade Central da Eurodac e verificados pelo Estado-Membro requerente em conformidade com o n.o 6 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2725/2000, o Estado-Membro requerido reconhece a sua responsabilidade, excepto se as verificações a que tenha procedido demonstrarem que a sua responsabilidade cessou por força do n.o 5, segundo parágrafo, do artigo 4.o ou dos n.os 2, 3 ou 4 do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 343/2003. A cessação da responsabilidade por força destas disposições apenas pode ser invocada com base em elementos de prova materiais ou declarações circunstanciadas e verificáveis do requerente de asilo.

Artigo 5.o

Resposta negativa

1. Quando o Estado-Membro requerido considerar, após verificação, que os elementos apresentados não permitem concluir pela sua responsabilidade, a resposta negativa que transmite ao Estado-Membro requerente deve ser devidamente fundamentada e explicar em pormenor as razões da recusa.

2. Quando o Estado-Membro requerente entender que a recusa que lhe foi comunicada se deve a um erro de apreciação ou quando puder invocar elementos complementares, pode solicitar um reexame do seu pedido. Esta faculdade deve ser exercida no prazo de três semanas subsequentes à recepção da resposta negativa. O Estado-Membro requerido deve esforçar-se por responder no prazo de duas semanas. Em todo caso, este procedimento adicional não conduz à reabertura dos prazos previstos nos n.os 1 e 6 do artigo 18.o e no n.o 1, alínea b), do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 343/2003.

Artigo 6.o

Resposta positiva

Quando o Estado-Membro reconhece a sua responsabilidade, a resposta deve mencionar tal facto, especificando qual a disposição do Regulamento (CE) n.o 343/2003 em que se baseia para o efeito, e comportar as indicações úteis para a organização ulterior da transferência, tais como, nomeadamente, os dados relativos ao serviço ou pessoa a contactar.

CAPÍTULO III EXECUÇÃO DA TRANSFERÊNCIA

Artigo 7.o

Modalidades da transferência

1. A transferência para o Estado responsável efectua-se por uma das seguintes formas:

a) Por iniciativa do requerente, sendo fixada uma data-limite para o efeito;

b) Sob forma de uma partida controlada, devendo o requerente ser acompanhado até ao embarque por um agente do Estado requerente e devendo o local, data e hora da sua chegada ser notificados ao Estado responsável num prazo previamente acordado;

c) Sob escolta, devendo o requerente ser acompanhado por um agente do Estado requerente ou pelo representante de um organismo mandatado pelo Estado requerente para o efeito e entregue às autoridades do Estado responsável.

2. Nos casos referidos nas alíneas a) e b) do n.o 1, o requerente deve estar na posse do salvo-conduto referido no n.o 3 do artigo 19.o e no n.o 1, alínea e), do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 343/2003 - cujo modelo consta do anexo IV do presente regulamento -, que lhe permite dirigir-se ao Estado-Membro responsável e identificar-se quando se apresentar no local e no prazo que lhe foram indicados aquando da notificação da decisão relativa à sua tomada a cargo ou retomada a cargo pelo Estado responsável.

No caso referido na alínea c) do n.o 1, é emitido um salvo-conduto sempre que o requerente não dispuser de documentos de identificação. O local e a hora da transferência são estabelecidos de comum acordo pelos Estados-Membros em causa, de acordo com as modalidades enunciadas no artigo 8.o

3. O Estado-Membro que procede à transferência vela por que todos os documentos do requerente lhe sejam restituídos antes da sua partida ou sejam confiados aos membros da respectiva escolta, a fim de serem entregues às autoridades competentes do Estado-Membro responsável ou transmitidos por outras vias apropriadas.

Artigo 8.o

Cooperação com vista à transferência

1. O Estado-Membro responsável é obrigado a permitir a transferência do requerente o mais rapidamente possível e deve garantir que não sejam criados obstáculos à sua entrada. Incumbe-lhe determinar, se for caso disso, o local do seu território em que o requerente será transferido ou entregue às autoridades competentes, tendo em conta os condicionalismos geográficos e os meios de transporte disponíveis para o Estado-Membro que procede à transferência. Não pode ser exigido, em caso algum, que a escolta acompanhe o requerente para além do ponto de chegada do meio de transporte internacional utilizado ou que o Estado-Membro que procede à transferência suporte as despesas de transporte para além desse ponto.

2. Incumbe ao Estado-Membro que procede à transferência organizar o transporte do requerente e da respectiva escolta e fixar, em concertação com o Estado-Membro responsável, a hora de chegada e, se for caso disso, as modalidades de entrega do requerente às autoridades competentes. O Estado-Membro responsável pode exigir um pré-aviso de três dias úteis.

Artigo 9.o

Adiamento da transferência e transferências tardias

1. O Estado-Membro responsável deve ser informado sem demora de qualquer adiamento da transferência devido quer a um procedimento de recurso ou de revisão com efeitos suspensivos, quer a circunstâncias materiais tais como o estado de saúde do requerente, a indisponibilidade do meio de transporte ou o facto de o requerente se ter eximido à execução da transferência.

2. Incumbe ao Estado-Membro que, por um dos motivos enunciados no n.o 4 do artigo 19.o e no n.o 2 do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 343/2003, não pode proceder à transferência no prazo normal de seis meses previsto no n.o 3 do artigo 19.o e no n.o 1, alínea d), do artigo 20.o do referido regulamento, informar o Estado responsável de tal facto antes do termo deste prazo. Caso contrário, a responsabilidade pelo tratamento do pedido de asilo e/ou as outras obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.o 343/2003 incumbem a este Estado-Membro, em conformidade com o disposto no n.o 4 do artigo 19.o e no n.o 2 do artigo 20.o do referido regulamento.

3. Quando, por um dos motivos enunciados no n.o 4 do artigo 19.o e no n.o 2 do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 343/2003, um Estado-Membro se comprometer a proceder à transferência após o prazo normal de seis meses, incumbe-lhe realizar previamente as concertações necessárias com o Estado-Membro responsável.

Artigo 10.o

Transferência na sequência de uma aceitação tácita

1. Quando, por força do n.o 7 do artigo 18.o e do n.o 1, alínea c) do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 343/2003, consoante o caso, se presume que o Estado-Membro requerido acedeu ao pedido, incumbe ao Estado-Membro requerente realizar as concertações necessárias para a organização da transferência.

2. Sempre que o Estado-Membro requerente o solicitar, o Estado-Membro responsável deve confirmar, sem demora e por escrito, que reconhece a sua responsabilidade resultante do facto de ter sido ultrapassado o prazo de resposta. O Estado-Membro responsável deve tomar o mais rapidamente possível as medidas necessárias para determinar o local de chegada do requerente e, se for caso disso, acordar com o Estado-Membro requerente a hora de chegada e as modalidades de entrega do requerente às autoridades competentes.

CAPÍTULO IV CLÁUSULA HUMANITÁRIA

Artigo 11.o

Situações de dependência

1. O n.o 2 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 343/2003 é aplicável independentemente de o requerente de asilo estar dependente da assistência do membro da sua família presente num Estado-Membro ou de o membro da família presente num Estado-Membro estar dependente da assistência do requerente de asilo.

2. As situações de dependência referidas no n.o 2 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 343/2003 devem ser apreciadas, na medida do possível, com base em elementos objectivos, tais como atestados médicos. Quando esses elementos não se encontrarem disponíveis ou não puderem ser apresentados, as razões humanitárias apenas podem ser consideradas como comprovadas com base em informações convincentes prestadas pelas pessoas em causa.

3. Para apreciar a necessidade e a oportunidade de proceder à aproximação das pessoas em causa, tomar-se-á em consideração:

a) A situação familiar que prevalecia no país de origem;

b) As circunstâncias que conduziram à separação das pessoas em causa;

c) O estado dos diferentes procedimentos de asilo ou procedimentos relativos ao direito dos estrangeiros pendentes nos Estados-Membros.

4. A aplicação do disposto no n.o 2 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 343/2003 está subordinada, em todo o caso, à condição de o requerente de asilo ou o membro da família prestar efectivamente a assistência necessária.

5. O Estado-Membro em que a aproximação deve ocorrer e a data da transferência são determinados de comum acordo entre os Estados-Membros em causa, tendo em conta:

a) A capacidade da pessoa dependente para se deslocar;

b) A situação das pessoas em causa em termos de estadia a fim de privilegiar, se for caso disso, a reunião do requerente de asilo com o membro da família quando este último dispuser já de um título de residência e de recursos no Estado-Membro em que reside.

Artigo 12.o

Menores não acompanhados

1. Quando a decisão de confiar um menor não acompanhado a um membro da sua família que não o seu pai, a sua mãe ou o seu tutor legal for susceptível de suscitar dificuldades específicas, nomeadamente quando o adulto em causa reside fora do território do Estado-Membro em que o menor solicitou asilo, será facilitada a cooperação entre as autoridades competentes dos Estados-Membros, em especial as autoridades ou os tribunais responsáveis pela protecção de menores, devendo ser tomadas as medidas necessárias para que estas autoridades possam pronunciar-se com pleno conhecimento de causa sobre a capacidade de o(s) adulto(s) interessado(s) tomar(em) a seu cargo o menor em condições consentâneas com o interesse deste.

Para o efeito, são tomadas em consideração as possibilidades propiciadas no domínio da cooperação judiciária em matéria civil.

2. O facto de a duração dos procedimentos relativos à colocação de um menor implicar que os prazos fixados nos n.os 1 e 6 do artigo 18.o e no n.o 4 do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 343/2003 sejam excedidos não obsta forçosamente à prossecução do procedimento de determinação do Estado-Membro responsável ou à execução da transferência.

Artigo 13.o

Procedimentos

1. A iniciativa de apresentar um pedido a outro Estado-Membro tendo em vista a tomada a cargo de um requerente de asilo com base no artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 343/2003 incumbe, consoante o caso, ao Estado-Membro em que é apresentado o pedido de asilo e que conduz um procedimento de determinação do Estado-Membro responsável ou ao Estado-Membro responsável.

2. O pedido para efeitos de tomada a cargo deve comportar todos os elementos de que o Estado requerente dispõe, a fim de permitir ao Estado requerido apreciar a situação.

3. O Estado requerido procede às verificações necessárias para se assegurar, consoante o caso, da existência de razões humanitárias, nomeadamente de natureza familiar ou cultural, do estado de dependência da pessoa em causa ou da capacidade e do empenho da outra pessoa interessada no sentido de prestar a assistência esperada.

4. Em qualquer caso, as pessoas em questão deverão sempre ter dado o seu consentimento.

Artigo 14.o

Conciliação

1. Quando persiste um desacordo entre Estados-Membros, quer quanto à necessidade de proceder a uma transferência ou a uma aproximação nos termos do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 343/2003, quer sobre o Estado-Membro em que convém reunir as pessoas em causa, os Estados-Membros podem recorrer ao procedimento de conciliação previsto no n.o 2 do presente artigo.

2. O procedimento de conciliação é desencadeado a pedido de um dos Estados-Membros em desacordo e dirigido ao presidente do comité instituído pelo artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 343/2003. Ao aceitar recorrer ao procedimento de conciliação, os Estados-Membros em causa comprometem-se a respeitar a solução que for proposta.

O presidente do comité designa três membros do comité que representam três Estados-Membros não implicados no caso. Estes recebem, por escrito ou oralmente, os argumentos das partes e, após deliberação, propõem uma solução no prazo de um mês, eventualmente na sequência de uma votação.

O presidente do comité, ou o seu suplente, preside às deliberações. Pode manifestar a sua opinião mas não participa na votação.

Independentemente de ser adoptada ou rejeitada pelas partes, a solução proposta é definitiva, não podendo ser objecto de qualquer revisão.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES COMUNS

Artigo 15.o

Transmissão dos pedidos

1. Os pedidos e as respostas, bem como qualquer correspondência por escrito entre os Estados-Membros tendo em vista a aplicação do Regulamento (CE) n.o 343/2003, são transmitidos, na medida do possível, por intermédio da rede de comunicação electrónica "DubliNet" a que se refere o título II do presente regulamento.

Em derrogação ao disposto no primeiro parágrafo, a correspondência entre os serviços responsáveis pela execução das transferências e os serviços competentes do Estado-Membro requerido com vista a determinar os mecanismos práticos relativos às modalidades, à hora e ao local de chegada do requerente transferido, nomeadamente sob escolta, pode ser transmitida por outros meios.

2. Qualquer pedido, resposta ou correspondência proveniente do ponto de acesso nacional referido no artigo 19.o é considerado autêntico.

3. O aviso de recepção emitido pelo sistema faz fé da transmissão, bem como da data e da hora de recepção do pedido ou da resposta.

Artigo 16.o

Língua de comunicação

A ou as línguas de comunicação são escolhidas de comum acordo numa base bilateral pelos Estados-Membros.

Artigo 17.o

Consentimento das pessoas interessadas

1. Para efeitos da aplicação dos artigos 7.o e 8.o, do n.o 1 do artigo 15.o e do n.o 3 do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 343/2003, que estabelecem como condição o facto de as pessoas interessadas assim o desejarem ou consentirem, o consentimento deve ser dado por escrito.

2. No caso do n.o 3 do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 343/2003, o requerente deve saber em relação a que informações dá o seu consentimento.

TÍTULO II INSTITUIÇÃO DA REDE "DUBLINET"

CAPÍTULO I NORMAS TÉCNICAS

Artigo 18.o

Instituição da rede "DubliNet"

1. Os meios de transmissão electrónicos protegidos referidos no n.o 2 do artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 343/2003 são denominados "DubliNet".

2. A rede DubliNet baseia-se na utilização dos serviços genéricos do IDA mencionados no artigo 4.o da Decisão n.o 1720/1999/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(6).

Artigo 19.o

Pontos de acesso nacionais

1. Cada Estado-Membro deve dispor de um único ponto de acesso nacional identificado.

2. Os pontos de acesso nacionais são responsáveis pelo tratamento dos dados recebidos e pela transmissão dos dados a enviar.

3. Os pontos de acesso nacionais são responsáveis pela emissão de um aviso de recepção por cada transmissão recebida.

4. Os formulários cujos modelos constam dos anexos I e III bem como o formulário de pedido de informações constante do anexo V devem ser transmitidos entre pontos de acesso nacionais no formato fornecido pela Comissão. A Comissão informará os Estados-Membros sobre as normas técnicas necessárias.

CAPÍTULO II REGRAS DE UTILIZAÇÃO

Artigo 20.o

Número de referência

1. A cada transmissão é atribuído um número de referência que permite identificar sem ambiguidade o caso a que se refere o Estado-Membro autor do pedido. Este número deve permitir determinar se a transmissão diz respeito a um pedido para efeitos de tomada a cargo (tipo 1), um pedido para efeitos de retomada a cargo (tipo 2) ou um pedido de informação (tipo 3).

2. O número de referência começa pelas letras utilizadas para identificar o Estado-Membro no sistema Eurodac. O código é seguido da identificação do tipo de pedido segundo a classificação estabelecida no n.o 1.

Sempre que um pedido se baseie em dados fornecidos pelo Eurodac, é acrescentado o número de referência Eurodac.

Artigo 21.o

Continuidade de funcionamento

1. Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para que o seu ponto de acesso nacional funcione sem interrupção.

2. Se um ponto de acesso nacional sofrer uma interrupção de funcionamento com uma duração superior a sete horas de funcionamento dos serviços, o Estado-Membro notificará essa interrupção às autoridades competentes designadas por força do n.o 1 do artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 343/2003, bem como à Comissão, e tomará todas as medidas necessárias para assegurar a retoma do funcionamento normal no mais breve prazo.

3. Se um ponto de acesso nacional tiver transmitido dados a um ponto de acesso nacional cujo funcionamento esteja interrompido, o aviso de recepção gerado pelos serviços genéricos do IDA faz fé da data e da hora de transmissão. Os prazos previstos no Regulamento (CE) n.o 343/2003 para o envio de um pedido ou de uma resposta não são suspensos durante a interrupção do funcionamento do ponto de acesso nacional em causa.

TÍTULO III DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 22.o

Salvo-condutos para a aplicação da Convenção de Dublim

Os salvo-condutos impressos para a aplicação da Convenção de Dublim são aceites para a transferência dos requerentes de asilo nos termos do Regulamento (CE) n.o 343/2003 durante um prazo que não deve exceder 18 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 23.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de Setembro de 2003.

Pela Comissão

António Vitorino

Membro da Comissão

(1) JO L 50 de 25.2.2003, p. 1.

(2) JO C 254 de 19.8.1997, p. 1.

(3) JO L 316 de 15.12.2000, p. 1.

(4) JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

(5) JO L 93 de 3.4.2001, p. 40.

(6) JO L 203 de 3.8.1999, p. 9.

ANEXO I

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ANEXO II

[Os artigos a que se faz referência são os do Regulamento (CE) n.o 343/2003 do Conselho]

LISTA A MEIOS DE PROVA

I. Processo de determinação do Estado responsável por um pedido de asilo

1. Presença de um familiar (pai, mãe, tutor) de um requerente de asilo menor não acompanhado (artigo 6.o)

Provas

- confirmação escrita das informações por outro Estado-Membro,

- certidão de registo,

- títulos de residência passados ao familiar,

- documento comprovativo do laço de parentesco, se disponível,

- na sua falta, e se necessário, teste de ADN ou sanguíneo.

2. Domicílio legal de um familiar reconhecido como refugiado num Estado-Membro (artigo 7.o)

Provas

- confirmação escrita das informações pelo outro Estado-Membro,

- certidão de registo,

- título de residência passado ao indivíduo que beneficia do estatuto de refugiado,

- documento comprovativo do laço de parentesco, caso exista,

- consentimento dos interessados.

3. Presença de um membro da família enquanto requerente de asilo cujo pedido não tenha ainda sido objecto de uma primeira decisão quanto ao fundo num Estado-Membro (artigo 8.o)

Provas

- confirmação escrita das informações pelo outro Estado-Membro,

- certidão de registo,

- autorização de residência provisória emitida para o indivíduo durante a análise do seu pedido de asilo,

- documento comprovativo do laço de parentesco, caso exista,

- na sua falta, e se necessário, teste de ADN ou sanguíneo,

- consentimento dos interessados.

4. Título de residência válido (n.os 1 e 3 do artigo 9.o) ou caducado há menos de dois anos [e data de entrada em vigor] (n.o 4 do artigo 9.o)

Provas

- título de residência,

- certidão do registo dos estrangeiros ou de registos análogos,

- relatórios/confirmação das informações pelo Estado-Membro que emitiu o título de residência.

5. Vistos válidos (n.os 2 e 3 do artigo 9.o) e vistos caducados há menos de seis meses [e data de entrada em vigor] (n.o 4 do artigo 9.o)

Provas

- visto emitido (válido ou caducado, consoante os casos),

- certidão do registo dos estrangeiros ou de registos análogos,

- relatórios/confirmação das informações pelo Estado-Membro que emitiu o visto.

6. Entrada legal no território por uma fronteira externa (artigo 11.o)

Provas

- carimbo de entrada num passaporte,

- carimbo de saída de um Estado limítrofe de um Estado-Membro, tendo em conta o itinerário utilizado pelo requerente de asilo, bem como a data da passagem da fronteira,

- título de transporte que permita determinar formalmente a entrada através de uma fronteira externa,

- carimbo de entrada ou anotação correspondente no documento de viagem.

7. Entrada ilegal no território através de uma fronteira externa (n.o 1 do artigo 10.o)

Provas

- resultado positivo fornecido pelo sistema Eurodac na sequência da comparação das impressões digitais do requerente com as impressões digitais recolhidas a título do disposto no artigo 8.o do Regulamento "Eurodac",

- carimbo de entrada num passaporte falso ou falsificado,

- carimbo de saída de um Estado-Membro limítrofe de um Estado-Membro, tendo em conta o itinerário utilizado pelo requerente de asilo, bem como a data da passagem da fronteira,

- título de transporte que permita determinar formalmente a entrada por uma fronteira externa,

- carimbo de entrada ou anotação correspondente no documento de viagem.

8. Permanência superior a cinco meses no território de um Estado-Membro (n.o 2 do artigo 10.o)

Provas

- autorizações de residência emitidas durante a análise de um pedido de título de residência,

- convites para abandonar o território ou ordens de afastamento emitidos em datas com um intervalo de pelo menos cinco meses que não foram aplicados,

- certidões de registo de hospitais, prisões, centros de detenção.

9. Saída do território dos Estados-Membros (n.o 3 do artigo 16.o)

Provas

- carimbo de saída,

- certidões de registos do Estado terceiro (prova de residência),

- título de transporte que permita determinar formalmente a saída ou a entrada por uma fronteira externa,

- relatório/confirmação por parte do Estado-Membro a partir do qual o requerente de asilo saiu do território dos Estados-Membros,

- carimbo de um Estado terceiro limítrofe de um Estado-Membro, tendo em conta o itinerário utilizado pelo requerente de asilo, bem como a data da passagem da fronteira.

II. Obrigação de readmissão ou de retomada a cargo pelo Estado-Membro responsável pelo exame de um pedido de asilo

1. Procedimento de determinação do Estado-Membro responsável em curso no Estado-Membro em que foi apresentado o pedido de asilo (n.o 5 do artigo 4.o)

Provas

- resultado positivo fornecido pelo Eurodac na sequência da comparação das impressões digitais do requerente de asilo com as impressões digitais recolhidas a título do artigo 4.o do Regulamento "Eurodac",

- formulário preenchido pelo requerente de asilo,

- auto lavrado pelas autoridades,

- impressões digitais recolhidas aquando de um pedido de asilo,

- certidões de registos e de ficheiros correspondentes,

- relatório escrito das autoridades comprovativo da apresentação de um pedido.

2. Processo de pedido de asilo pendente ou anterior [n.o 1, alíneas c), d), e e), do artigo 16.o]

Provas

- resultado positivo fornecido pelo Eurodac na sequência da comparação das impressões digitais do requerente de asilo com as impressões digitais recolhidas a título do artigo 4.o do Regulamento "Eurodac",

- formulário preenchido pelo requerente de asilo,

- auto lavrado pelas autoridades,

- impressões digitais recolhidas aquando de um pedido de asilo,

- certidões de registos e de ficheiros correspondentes,

- relatório escrito das autoridades comprovativo da apresentação de um pedido.

3. Saída do território dos Estados-Membros (n.o 5 do artigo 4.o; n.o 3 do artigo 16.o)

Provas

- carimbo de saída,

- certidões dos registos do Estado terceiro (prova de residência),

- carimbo de um Estado terceiro limítrofe de um Estado-Membro, tendo em conta o itinerário utilizado pelo requerente de asilo, bem como a data da passagem da fronteira,

- prova escrita das autoridades comprovativa do afastamento efectivo do estrangeiro.

4. Afastamento do território dos Estados-Membros (n.o 4 do artigo 16.o)

Provas

- prova escrita das autoridades comprovativa do afastamento efectivo do estrangeiro,

- carimbo de saída,

- confirmação pelo Estado terceiro das informações relativas ao afastamento.

LISTA B INDÍCIOS

I. Processo de determinação do Estado responsável por um pedido de asilo

1. Presença de um membro da família (pai, mãe, tutor) de um requerente de asilo menor não acompanhado (artigo 6.o)

Indícios(1)

- indicações verificáveis do requerente de asilo,

- declarações dos membros da família em causa,

- relatórios/confirmação de dados por organizações internacionais, tais como o ACNUR.

2. Domicílio legal num Estado-Membro de um familiar reconhecido como refugiado (artigo 7.o)

Indícios

- indicações verificáveis do requerente de asilo,

- relatórios/confirmação de dados por organizações internacionais, tais como o ACNUR.

3. Presença de um membro da família enquanto requerente de asilo cujo pedido ainda não tenha sido objecto de uma primeira decisão quanto ao fundo num Estado-Membro (artigo 8.o)

Indícios

- indicações verificáveis do requerente de asilo,

- relatórios/confirmação de dados por organizações internacionais, tais como o ACNUR.

4. Título de residência válido (n.os 1 e 3 do artigo 9.o) e títulos de residência caducados há menos de dois anos [e data de entrada em vigor] (n.o 4 do artigo 9.o)

Indícios

- declarações pormenorizadas e verificáveis do requerente de asilo,

- relatórios/confirmação de dados por organizações internacionais, tais como o ACNUR,

- relatórios/confirmação de dados pelo Estado-Membro que não emitiu o título de residência,

- relatórios/confirmação de dados por familiares, companheiros de viagem, etc.

5. Vistos válidos (n.os 2 e 3 do artigo 9.o) e vistos caducados há menos de seis meses [e data da entrada em vigor] (n.o 4 do artigo 9.o)

Indícios

- declarações pormenorizadas e verificáveis do requerente de asilo,

- relatórios/confirmação de dados por organizações internacionais, tais como o ACNUR,

- relatórios/confirmação de dados pelo Estado-Membro que não emitiu o visto,

- relatórios/confirmação de dados por familiares, companheiros de viagem, etc.

6. Entrada legal no território através de uma fronteira externa (artigo 11.o)

Indícios

- declarações pormenorizadas e verificáveis do requerente de asilo,

- relatórios/confirmação de dados por organizações internacionais, tais como o ACNUR,

- relatórios/confirmação das informações por outro Estado-Membro ou por um país terceiro,

- relatórios/confirmação de dados por familiares, companheiros de viagem, etc.

- impressões digitais, excepto nos casos em que as autoridades tenham sido levadas a recolher as impressões digitais aquando da passagem da fronteira externa. Neste caso, essas impressões digitais constituem provas na acepção da lista A,

- bilhetes de transporte,

- facturas de hotel,

- cartão de acesso a instituições públicas ou privadas dos Estados-Membros,

- cartão de marcação de consulta num médico, dentista, etc.,

- dados comprovativos de que o requerente de asilo recorreu aos serviços de uma agência de viagens,

- outros indícios da mesma natureza.

7. Entrada ilegal no território por uma fronteira externa (n.o 1 do artigo 10.o)

Indícios

- declarações pormenorizadas e verificáveis do requerente de asilo,

- relatórios/confirmação de dados por organizações internacionais, tais como o ACNUR,

- relatórios/confirmação das informações por outro Estado-Membro ou por um país terceiro,

- relatórios/confirmação de dados por familiares, companheiros de viagem, etc.

- impressões digitais, excepto nos casos em que as autoridades tenham sido levadas a recolher as impressões digitais aquando da passagem da fronteira externa. Neste caso, essas impressões digitais constituem provas na acepção da lista A,

- bilhetes de transporte,

- facturas de hotel,

- cartão de acesso a instituições públicas ou privadas dos Estados-Membros,

- cartão de marcação de consulta num médico, dentista, etc.,

- dados comprovativos de que o requerente de asilo recorreu aos serviços de um passador ou de uma agência de viagens,

- outros indícios da mesma natureza.

8. Estadia de mais de cinco meses no território de um Estado-Membro (n.o 2 do artigo 10.o)

Indícios

- declarações pormenorizadas e verificáveis do requerente de asilo,

- relatórios/confirmação de dados por organizações internacionais, tais como o ACNUR,

- relatórios/confirmação de dados por organizações não governamentais, por exemplo organizações que assegurem o alojamento das pessoas carenciadas,

- relatórios/confirmação de dados por familiares, companheiros de viagem, etc.

- impressões digitais, excepto nos casos em que as autoridades tenham sido levadas a recolher as impressões digitais aquando da passagem da fronteira externa. Neste caso, essas impressões digitais constituem provas na acepção da lista A,

- bilhetes de transporte,

- facturas de hotel,

- cartão de acesso a instituições públicas ou privadas dos Estados-Membros,

- cartão de marcação de consulta num médico, dentista, etc.,

- dados comprovativos de que o requerente de asilo recorreu aos serviços de um passador ou de uma agência de viagens,

- outros indícios da mesma natureza.

9. Saída do território dos Estados-Membros (n.o 3 do artigo 16.o)

Indícios

- declarações pormenorizadas e verificáveis do requerente de asilo,

- relatórios/confirmação de dados por organizações internacionais, tais como o ACNUR,

- relatórios/confirmação de dados por outro Estado-Membro,

- carimbo de saída quando o requerente de asilo em causa tiver saído do território dos Estados-Membros durante um período de pelo menos três meses,

- relatórios/confirmação de dados por familiares, companheiros de viagem, etc.,

- impressões digitais, excepto nos casos em que as autoridades tenham sido levadas a recolher as impressões digitais aquando da passagem da fronteira externa. Neste caso, essas impressões digitais constituem provas na acepção da lista A,

- bilhetes de transporte,

- facturas de hotel,

- cartão de marcação de consulta num médico, dentista, etc. num país terceiro,

- dados comprovativos de que o requerente de asilo recorreu aos serviços de um passador ou de uma agência de viagens,

- outros indícios da mesma natureza.

II. Obrigação de readmissão ou de retomada a cargo do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo

1. Processo de determinação do Estado-Membro responsável em curso no Estado-Membro em que o pedido de asilo foi apresentado (n.o 5 do artigo 4.o)

Indícios

- declarações pormenorizadas e verificáveis do requerente de asilo,

- relatórios/confirmação de dados por organizações internacionais, tais como o ACNUR,

- relatórios/confirmação de dados por familiares, companheiros de viagem, etc.,

- relatórios/confirmação de dados por outro Estado-Membro.

2. Processo de pedido de asilo pendente ou anterior [n.o 1, alíneas c), d) e e), do artigo 16.o]

Indícios

- declarações verificáveis do requerente de asilo,

- relatórios/confirmação de dados por organizações internacionais, tais como o ACNUR,

- relatórios/confirmação de dados por familiares, companheiros de viagem, etc.,

- relatórios/confirmação de dados por outro Estado-Membro.

3. Saída do território dos Estados-Membros (n.o 5 do artigo 4.o, n.o 3 do artigo 16.o)

Indícios

- declarações pormenorizadas e verificáveis do requerente de asilo,

- relatórios/confirmação de dados por organizações internacionais, tais como o ACNUR,

- relatórios/confirmação de dados por familiares, companheiros de viagem, etc.,

- relatórios/confirmação de dados por outro Estado-Membro.

- carimbo de saída quando o requerente de asilo em causa tiver saído do território dos Estados-Membros durante um período de pelo menos três meses,

- relatórios/confirmação de dados por familiares, companheiros de viagem, etc.

- impressões digitais, excepto nos casos em que as autoridades tenham sido levadas a recolher as impressões digitais aquando da passagem da fronteira externa. Neste caso, essas impressões digitais constituem provas na acepção da lista A,

- bilhetes de transporte,

- facturas de hotel,

- cartão de marcação de consulta num médico, dentista, etc. num país terceiro,

- dados comprovativos de que o requerente de asilo recorreu aos serviços de um passador ou de uma agência de viagens,

- outros indícios da mesma natureza.

4. Afastamento do território dos Estados-Membros (n.o 4 do artigo 16.o)

- declarações verificáveis do requerente de asilo,

- relatórios/confirmação de dados por organizações internacionais, tais como o ACNUR,

- carimbo de saída sempre que o requerente de asilo em causa tenha deixado o território dos Estados-Membros durante um período de pelo menos três meses,

- relatórios/confirmação de dados por familiares, companheiros de viagem, etc.

- impressões digitais, excepto nos casos em que as autoridades tenham sido levadas a recolher as impressões digitais aquando da passagem da fronteira externa. Neste caso, essas impressões digitais constituem provas na acepção da lista A,

- bilhetes de transporte,

- facturas de hotel,

- cartão de marcação de consulta num médico, dentista, etc. num país terceiro,

- dados comprovativos de que o requerente de asilo recorreu aos serviços de um passador ou de uma agência de viagens,

- outros indícios da mesma natureza.

(1) Este indícios deverão ser sempre acompanhados de uma prova na acepção da lista A.

ANEXO III

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ANEXO IV

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ANEXO V

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