Regulamento (CE) n.° 1398/2003 da Comissão, de 5 de Agosto de 2003, que altera o anexo A da Directiva 92/65/CEE do Conselho, por forma a incluir o pequeno besouro das colmeias (Aethina tumida), os acarídeos Tropilaelaps (Tropilaelaps spp.), o ébola e a varíola dos macacos (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 198 de 06/08/2003 p. 0003 - 0006
Regulamento (CE) n.o 1398/2003 da Comissão de 5 de Agosto de 2003 que altera o anexo A da Directiva 92/65/CEE do Conselho, por forma a incluir o pequeno besouro das colmeias (Aethina tumida), os acarídeos Tropilaelaps (Tropilaelaps spp.), o ébola e a varíola dos macacos (Texto relevante para efeitos do EEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémens, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Directiva 90/425/CEE(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho(2), e, nomeadamente, o primeiro parágrafo do seu artigo 22.o, Considerando o seguinte: (1) A Directiva 92/65/CEE regulamenta o comércio e a importação de abelhas para a Comunidade. Esta directiva define também determinadas normas relativas a animais e espécies susceptíveis às doenças notificáveis enumeradas no seu anexo A. (2) O pequeno besouro das colmeias (Aethina tumida) é uma praga exótica que afecta as abelhas produtoras de mel e os zangãos que se propagou de África a vários outros países terceiros, criando graves problemas à indústria apícola. (3) O pequeno besouro das colmeias não se encontra enumerado pelo Gabinete Internacional das Epizootias (OIE) e não está disponível informação acerca da extensão da sua infestação em países terceiros. (4) Não foram notificados casos na Comunidade mas, de qualquer modo, o pequeno besouro das colmeias não é uma doença notificável na Comunidade Europeia ao abrigo da Directiva 92/65/CEE. (5) Se surgisse na Comunidade, o pequeno besouro das colmeias poderia ter consequências devastadoras no estatuto de saúde das abelhas produtoras de mel, na indústria apícola e na produção de mel. (6) Os acarídeos Tropilaelaps (Tropilaelaps spp.) são ácaros parasitas exóticos que afectam as abelhas produtoras de mel e que se encontram principalmente no sudeste asiático mas que, caso fossem importados para a Comunidade poderiam ter consequências devastadoras no estatuto de saúde das abelhas produtoras de mel, na indústria apícola e na produção de mel. (7) Os acarídeos Tropilaelaps são uma doença notificável ao abrigo do OIE. No entanto, não constituem uma doença notificável na Comunidade Europeia ao abrigo da Directiva 92/65/CEE. (8) Verifica-se ocasionalmente a presença do vírus ébola e do vírus da varíola dos macacos em determinados países terceiros e foram tomadas medidas comunitárias de restrição às importações contra o ébola e a varíola dos macacos, na medida em que estas doenças zoonóticas podem afectar ou ser transportadas por determinados animais; por conseguinte, é oportuno, por questões de transparência e de clareza, incluir estas doenças como notificáveis ao abrigo da Directiva 92/65/CEE. (9) Assim, é necessário aditar o pequeno besouro das colmeias, os acarídeos Tropilaelaps spp., o vírus ébola e o vírus da varíola dos macacos à lista de doenças notificáveis constante do anexo A da Directiva 92/65/CEE. (10) A Directiva 92/65/CEE deverá, por isso, ser alterada em conformidade. (11) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o O anexo A da Directiva 92/65/CEE é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 5 de Agosto de 2003. Pela Comissão David Byrne Membro da Comissão (1) JO L 268 de 14.9.1992, p. 54. (2) JO L 146 de 13.6.2003, p. 1. ANEXO A O anexo A da Directiva 92/65/CEE é substituído pelo seguinte anexo: "ANEXO A Doenças de declaração obrigatória no âmbito da presente directiva >POSIÇÃO NUMA TABELA>"