32003R1110

Regulamento (CE) n.° 1110/2003 da Comissão, de 26 de Junho de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.° 1249/96 que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.° 1766/92 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais

Jornal Oficial nº L 158 de 27/06/2003 p. 0012 - 0020


Regulamento (CE) n.o 1110/2003 da Comissão

de 26 de Junho de 2003

que altera o Regulamento (CE) n.o 1249/96 que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1104/2003(2), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1) Na sequência de discussões sobre a interpretação das disposições relativas ao método de fixação e ajustamento dos direitos de importação e dos custos pertinentes ligados ao frete marítimo, é necessário alterar, por razões de clareza, as disposições correspondentes do Regulamento (CE) n.o 1249/96 da Comissão(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1900/2002(4).

(2) Através das Decisões 2003/254/CE(5) e 2003/253/CE(6), o Conselho aprovou a conclusão de acordos sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e, respectivamente, os Estados Unidos da América e o Canadá, com vista à alteração das concessões previstas para o sector dos cereais na lista CXL anexa ao GATT. Os referidos acordos alteram as condições de importação de trigo mole de baixa e média qualidade, bem como de cevada, mediante a criação de contingentes de importação para esses produtos a partir de 1 de Janeiro de 2003.

(3) Através das decisões supracitadas, o Conselho autorizou a Comissão a derrogar temporariamente, para os referidos produtos, o regime de direitos de importação previsto pelo n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CEE) n.o 1766/92, na pendência da aprovação de uma alteração formal do mesmo regulamento. A fim de permitir a aplicação dos acordos aprovados pelo Conselho a partir de 1 de Janeiro de 2003, a Comissão adoptou normas de execução temporárias no Regulamento (CE) n.o 2378/2002(7), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 611/2003(8). As referidas disposições temporárias caducam em 30 de Junho de 2003.

(4) Devem agora ser adoptadas normas de execução definitivas dos acordos aprovados pelo Conselho.

(5) É conveniente, por conseguinte, inserir no Regulamento (CE) n.o 1249/96, de modo permanente, as disposições do Regulamento (CE) n.o 2378/2002, cuja aplicação se revelou satisfatória durante o primeiro semestre de 2003.

(6) Atendendo a que foi abolida a dedução relativa à cevada destinada à indústria da cerveja e que a dedução relativa ao trigo de moagem de alta qualidade será aplicada como prémio, as reduções específicas de determinado produto em razão do seu destino final passarão a aplicar-se apenas ao milho vítreo. Assim sendo, é necessário simplificar o regime actual das disposições relativas ao destino final e harmonizá-lo com a legislação aduaneira geral.

(7) Nos casos em que são aceites certificados de conformidade para produtos de alta qualidade (trigo mole e trigo duro de alta qualidade, em relação ao Canadá e aos Estados Unidos, e milho vítreo, em relação à Argentina), é importante limitar o montante da garantia ao mínimo possível. No caso de certificação da conformidade, apenas deve ser aplicável a garantia ligada ao certificado de importação.

(8) O Regulamento (CE) n.o 1249/96 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(9) O Comité de Gestão dos Cereais não emitiu parecer dentro do prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1249/96 é alterado do seguinte modo:

1. O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a) Os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redacção:

"1. Os direitos de importação referidos no n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 para os produtos dos códigos NC 1001 10 00, 1001 90 91, ex 1001 90 99 (trigo mole de alta qualidade), 1002 00, 1005 10 90, 1005 90 00 e 1007 00 90 são calculados quotidianamente mas fixados no dia 15 e no último dia útil de cada mês pela Comissão, para aplicação a partir do dia 16 desse mês e do primeiro dia útil do mês seguinte, respectivamente. Quando o dia 15 não for útil para a Comissão, os direitos são fixados no dia útil imediatamente anterior ao dia 15 do mês em causa. Todavia, se no decurso do período de aplicação do direito assim fixado a média dos direitos de importação calculados se afastar em cinco euros por tonelada, ou mais, do direito fixado, efectuar-se-á o ajustamento correspondente.

2. O preço a utilizar para o cálculo do direito de importação é o preço de importação cif representativo diário determinado de acordo com o método previsto no artigo 4.o Para cada fixação, o direito de importação considerado é a média dos direitos de importação calculados durante os 10 dias úteis anteriores. Na fixação e nos ajustamentos, a Comissão não tomará em conta os direitos de importação diários utilizados na fixação anterior.

O preço de intervenção a utilizar para o cálculo dos direitos é o do mês de aplicação do direito de importação.".

b) O segundo parágrafo do n.o 3 é suprimido.

c) O n.o 5 passa a ter a seguinte redacção:

"5. Os direitos de importação serão reduzidos de 24 euros por tonelada no que respeita ao milho vítreo de qualidade conforme às especificações que constam do anexo I. O benefício dessa redução estará subordinado à transformação do milho vítreo num produto do código NC 1904 10 10, 1103 13 ou 1104 23 no prazo de seis meses a contar da data de entrada para colocação em livre prática. É aplicável o disposto no artigo 82.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho(9) e nos artigos 291.o a 300.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão(10) no respeitante ao destino final.

Sem prejuízo do n.o 1, alínea e), do artigo 293.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, o importador constituirá, junto da autoridade competente, uma garantia adicional no montante de 24 euros por tonelada, para o milho vítreo, excepto caso os pedidos de certificado de importação sejam acompanhados dos certificados de conformidade emitidos pelo organismo argentino 'Servicio Nacional de Sanidad y Calidad Agroalimentaria (SENASA)', referidos no n.o 1 do artigo 6.o do presente regulamento. Nesse caso, o tipo de certificado de conformidade será mencionado na casa 24 do certificado de importação.

Todavia, se o montante do direito aplicável no dia da aceitação da declaração de introdução em livre prática for inferior a 24 euros, para o milho vítreo, o montante dessa garantia será igual ao montante do direito em causa.".

2. Os artigos 4.o e 5.o passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 4.o

1. Para a determinação dos preços de importação CIF representativos referidos no n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CEE) n.o 1766/92, são utilizados os elementos a seguir indicados para o trigo mole de alta qualidade, o trigo duro, o milho e os outros cereais forrageiros referidos no n.o 1 do artigo 2.o:

a) A cotação em bolsa representativa no mercado dos Estados Unidos da América;

b) Os prémios comerciais (positivos ou negativos) - 'premiums and discounts' - conhecidos ligados a essa cotação no mercado dos Estados Unidos da América no dia da cotação e, nomeadamente, no caso do trigo duro, os ligados à qualidade para a produção de sêmeas;

c) O frete marítimo e custos conexos entre os Estados Unidos da América (golfo do México ou Duluth) e o porto de Roterdão para um navio de, pelo menos, 25000 toneladas.

2. A Comissão verificará em cada dia útil:

a) O elemento referido na alínea a) do n.o 1, com base nas bolsas e nas qualidades de referência constantes do anexo II;

b) Os elementos referidos nas alíneas b) e c) do n.o 1, com base nas informações publicamente disponíveis.

3. Para o cálculo do elemento referido na alínea b) do n.o 1, ou da cotação FOB pertinente, são aplicáveis os seguintes prémios, positivos ou negativos:

- prémio positivo de 14 euros por tonelada, no caso do trigo mole de alta qualidade,

- prémio negativo ('discount') de 10 euros por tonelada, no caso do trigo duro de qualidade média,

- prémio negativo ('discount') de 30 euros por tonelada, no caso do trigo duro de baixa qualidade.

4. Os preços de importação cif representativos para o trigo duro, o trigo mole de alta qualidade e o milho são constituídos pela soma dos elementos indicados no n.o 1, alíneas a), b) e c). Os preços de importação cif representativos para o centeio e o sorgo serão calculados utilizando as cotações para a cevada nos Estados Unidos da América, em conformidade com o disposto no anexo II.

5. Os preços de importação cif representativos para o trigo mole para sementeira do código NC 1001 90 91 e o milho para sementeira do código NC 1005 10 90 são os calculados para, respectivamente, o trigo mole de alta qualidade e o milho.

Artigo 5.o

1. No caso do trigo mole de alta qualidade, um pedido de certificado de importação só é admissível nas seguintes condições:

a) Inscrição pelo requerente, na casa 20 do certificado de importação, da qualidade a importar;

b) Compromisso escrito do requerente de constituir, a favor do organismo competente em causa, no dia da aceitação da declaração de introdução em livre prática, uma garantia específica adicional às garantias previstas no Regulamento (CE) n.o 1162/95 da Comissão(11).

O montante da garantia adicional referida na alínea b) do primeiro parágrafo será de 95 euros por tonelada. Todavia, caso o certificado de importação deva ser acompanhado dos certificados de conformidade emitidos pelo 'Federal Grain Inspection Service (FGIS)' ou pela 'Canadian Grain Commission (CGC)', referidos no artigo 6.o, não será exigida qualquer garantia adicional. Nesse caso, o tipo de certificado de conformidade será mencionado na casa 24 do certificado de importação.

2. No caso do trigo duro, um pedido de certificado de importação só é admissível nas seguintes condições:

a) Inscrição pelo requerente, na casa 20 do certificado de importação, da qualidade a importar;

b) Compromisso escrito do requerente de constituir, a favor do organismo competente em causa, no dia da aceitação da declaração de introdução em livre prática, uma garantia específica adicional às garantias previstas no Regulamento (CE) n.o 1162/95, se o direito de importação para a qualidade indicada na casa 20 não for o direito mais elevado para a categoria do produto em causa.

O montante da garantia adicional referida na alínea b) do primeiro parágrafo será igual à diferença, no dia da aceitação de declaração de introdução em livre prática, entre o direito mais elevado e o direito aplicável à qualidade indicada, acrescido de um suplemento de cinco euros por tonelada. Todavia, se o direito aplicável às diferentes qualidades de trigo duro for igual a zero, não será exigido o compromisso referido na alínea b) do primeiro parágrafo.

Caso o certificado de importação deva ser acompanhado dos certificados de conformidade emitidos pelo 'Federal Grain Inspection Service (FGIS)' ou pela 'Canadian Grain Commission (CGC)', referidos no artigo 6.o, não será exigida qualquer garantia adicional. Nesse caso, o tipo de certificado de conformidade será mencionado na casa 24 do certificado de importação.".

3. O artigo 6.o é alterado do seguinte modo:

a) O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

"1. Nos casos do trigo duro, do trigo mole de alta qualidade e do milho vítreo, serão colhidas, pela estância aduaneira de introdução em livre prática, em conformidade com o anexo da Directiva 76/371/CEE da Comissão(12), amostras representativas de cada remessa. Todavia, a colheita de amostras não será efectuada se o direito de importação for o mesmo par as diferentes qualidades.

No entanto, quando a Comissão reconhecer oficialmente um certificado de qualidade do trigo mole, do trigo duro ou do milho vítreo emitido pelo Estado de origem dos cereais, essas amostras serão colhidas, a título de verificação da qualidade certificada, apenas em relação a um número de remessas importadas suficientemente representativo.

1a. Em conformidade com os princípios estabelecidos nos artigos 63.o a 65.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, os certificados de conformidade a seguir indicados são reconhecidos oficialmente pela Comissão:

- certificados emitidos pelo 'Servicio Nacional de Sanidad y Calidad Agroalimentaria (Senasa)', da Argentina, para o milho vítreo,

- certificados emitidos pelo 'Federal Grain Inspection Service (FGIS)', dos Estados Unidos da América, para o trigo mole de alta qualidade e para o trigo duro de alta qualidade,

- certificados emitidos pelo 'Canadian Grain Commission (CGC)', do Canadá, para o trigo mole de alta qualidade e para o trigo duro de alta qualidade.

Do anexo IV consta um modelo do certificado de conformidade emitido pelo Senasa. Será publicada no Jornal Oficial da União Europeia uma reprodução dos cunhos dos carimbos autorizados pelo governo argentino.

Do anexo IV A constam os modelos dos certificados de conformidade e dos cunhos dos carimbos emitidos pelo FGIS.

Do anexo IV B constam os modelos dos certificados de conformidade, a especificação das características para exportação e os cunhos dos carimbos emitidos pelo CGC.

Se os parâmetros analíticos indicados nos certificados de conformidade emitidos pelas entidades referidas no primeiro parágrafo forem conformes aos critérios de qualidade estabelecidos para o trigo mole, o trigo duro e o milho vítreo no anexo I do presente regulamento, serão colhidas amostras de, pelo menos, 3 % dos carregamentos que chegam a cada porto de descarga durante a campanha de comercialização.

A mercadoria será classificada na qualidade-padrão relativamente à qual todos os critérios de classificação constantes do anexo I estejam satisfeitos.".

b) O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

"3. Quando o resultado da análise conduzir à classificação do trigo mole, do trigo duro ou do milho vítreo importado numa qualidade-padrão inferior à inscrita no certificado de importação, o importador pagará a diferença entre o direito de importação aplicável ao produto inscrito no certificado e o produto realmente importado. Nesse caso, a garantia relativa ao certificado de importação referida na alínea a) do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1162/95 e a garantia adicional referida no n.o 5 do artigo 2.o e nos n.os 1 e 2 do artigo 5.o do presente regulamento serão liberadas, excepto no respeitante ao suplemento de cinco euros previsto no n.o 2 do artigo 5.o

Quando, no prazo de um mês, a diferença referida no primeiro parágrafo não tiver sido paga, a garantia referida no n.o 5 do artigo 2.o e nos n.os 1 e 2 do artigo 5.o ficará perdida.".

4. É inserido o anexo VI A, cujo texto consta do anexo I do presente regulamento.

5. É inserido o anexo VI B, cujo texto consta do anexo II do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Julho de 2003.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Junho de 2003.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 181 de 1.7.1992, p. 21.

(2) Ver página 1 do presente Jornal Oficial.

(3) JO L 161 de 29.6.1996, p. 125.

(4) JO L 287 de 25.10.2002, p. 15.

(5) JO L 95 de 11.4.2003, p. 40.

(6) JO L 95 de 11.4.2003, p. 36.

(7) JO L 358 de 31.12.2002, p. 101.

(8) JO L 87 de 4.4.2003, p. 4.

(9) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.

(10) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.

(11) JO L 117 de 24.5.1995, p. 2.

(12) JO L 102 de 15.4.1976, p. 1.

ANEXO I

"ANEXO IV A

MODELO DE CERTIFICADO DE CONFORMIDADE AUTORIZADO PELO GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA PARA O TRIGO MOLE

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MODELO DE CERTIFICADO DE CONFORMIDADE AUTORIZADO PELO GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA PARA O TRIGO DURO

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ANEXO II

"ANEXO IV B

MODELO DE CERTIFICADO DE CONFORMIDADE AUTORIZADO PELO GOVERNO DO CANADÁ PARA O TRIGO MOLE E O TRIGO DURO; ESPECIFICAÇÃO DAS CARACTERÍSTICAS PARA EXPORTAÇÃO

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Características do trigo mole e do trigo duro do Canadá para exportação

Notas

"Grãos de outros cereais": nas categorias em causa, apenas são admissíveis a aveia, a cevada, o centeio e o triticale.

"Trigo mole": No respeitante às exportações de trigo mole, a "Canadian Grain Commission" fará acompanhar o certificado de documentação em que seja especificado o teor de proteínas do carregamento em causa

"Trigo duro": No respeitante às exportações de trigo duro, a "Canadian Grain Commission" fará acompanhar o certificado de documentação que ateste a percentagem de grãos vítreos e o peso específico (quilogramas/hectolitro) do carregamento em causa.

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