32003R1097

Regulamento (CE) n.° 1097/2003 da Comissão, de 25 de Junho de 2003, que determina em que medida podem ser aceites os pedidos de certificados de importação de determinados produtos do sector da carne de suíno apresentados em Junho de 2003 ao abrigo do regime previsto nos acordos concluídos pela Comunidade com a República da Polónia, a República da Hungria, a República Checa, a Eslováquia, a Bulgária e a Roménia

Jornal Oficial nº L 157 de 26/06/2003 p. 0024 - 0025


Regulamento (CE) n.o 1097/2003 da Comissão

de 25 de Junho de 2003

que determina em que medida podem ser aceites os pedidos de certificados de importação de determinados produtos do sector da carne de suíno apresentados em Junho de 2003 ao abrigo do regime previsto nos acordos concluídos pela Comunidade com a República da Polónia, a República da Hungria, a República Checa, a Eslováquia, a Bulgária e a Roménia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1898/97 da Comissão, de 29 de Setembro de 1997, que estabelece as regras de execução, no sector da carne de suíno, do regime previsto ao abrigo dos acordos europeus com a Bulgária, a República Checa, a Eslováquia, a Roménia, a República da Polónia e a República da Hungria,(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1877/2002(2), e, nomeadamente, o n.o 5 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1) Os pedidos de certificados de importação apresentados para o terceiro trimestre de 2003 totalizam, em relação a certos produtos, quantidades inferiores ou iguais às disponíveis, podendo, em consequência, ser inteiramente satisfeitos, e, em relação a outros produtos, quantidades superiores às quantidades disponíveis, devendo, por conseguinte, ser reduzidos numa percentagem fixa para se garantir uma repartição equitativa.

(2) É conveniente determinar o excedente que se adiciona à quantidade disponível para o período seguinte.

(3) É oportuno chamar a atenção dos operadores sobre o facto de os certificados só poderem ser utilizados para produtos que estejam em regra com todas as disposições veterinárias actualmente em vigor na Comunidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1. Os pedidos de certificados de importação, relativos ao período de 1 de Julho a 30 de Setembro de 2003, apresentados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1898/97, são aceites como referido no anexo.

2. Para o período de 1 de Outubro a 31 de Dezembro de 2003, podem ser apresentados pedidos, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1898/97, de certificados de importação em relação às quantidades totais constantes do anexo II.

3. Os certificados só podem ser utilizados para produtos que estejam em regra com todas as disposições veterinárias actualmente em vigor na Comunidade.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Julho de 2003.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de Junho de 2003.

Pela Comissão

J. M. Silva Rodríguez

Director-Geral da Agricultura

(1) JO L 267 de 30.9.1997, p. 58.

(2) JO L 248 de 22.10.2002, p. 9.

ANEXO I

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO II

>POSIÇÃO NUMA TABELA>