32003R0958

Regulamento (CE) n.° 958/2003 da Comissão, de 3 de Junho de 2003, que estabelece normas de execução da Decisão 2003/286/CE do Conselho, no que respeita às concessões sob a forma de contingentes pautais comunitários para certos produtos à base de cereais provenientes da República da Bulgária e que altera o Regulamento (CE) n.° 2809/2000

Jornal Oficial nº L 136 de 04/06/2003 p. 0003 - 0006


Regulamento (CE) n.o 958/2003 da Comissão

de 3 de Junho de 2003

que estabelece normas de execução da Decisão 2003/286/CE do Conselho, no que respeita às concessões sob a forma de contingentes pautais comunitários para certos produtos à base de cereais provenientes da República da Bulgária e que altera o Regulamento (CE) n.o 2809/2000

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 2003/286/CE do Conselho, de 8 de Abril de 2003, relativa à celebração de um protocolo que adapta os aspectos comerciais do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado e a República da Bulgária, por outro, a fim de ter em conta o resultado das negociações entre as partes sobre novas concessões agrícolas mútuas(1) e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1) Em conformidade com a Decisão 2003/286/CE, a Comunidade decidiu estabelecer, para cada campanha de comercialização, contingentes pautais com isenção de direitos aduaneiros, para trigo, mistura de trigo com centeio, glúten de trigo e milho provenientes da República da Bulgária.

(2) Para garantir que as importações de trigo e de milho abrangidas pelos referidos contingentes pautais sejam ordenadas e não especulativas, é necessário sujeitá-las à emissão de certificados de importação. Os certificados serão emitidos, no âmbito das quantidades estabelecidas, a pedido das partes interessadas e sujeitos, se for caso disso, à fixação de um coeficiente de redução relativo às quantidades solicitadas.

(3) Para garantir a gestão adequada desses contingentes, devem estabelecer-se prazos para a apresentação dos pedidos de certificados e deve especificar-se qual a informação a incluir nos pedidos e nos certificados.

(4) Para tomar em consideração as condições de entrega, os certificados de importação devem ser válidos desde a data da sua emissão até ao fim do mês seguinte àquele em que foram emitidos.

(5) Tendo em vista a gestão adequada dos contingentes, deve prever-se uma derrogação ao Regulamento (CE) n.o 1291/2000, de 9 de Junho de 2000, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas(2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 325/2003(3), no que respeita à natureza transferível dos certificados e à tolerância relativa às quantidades introduzidas em livre prática.

(6) Tendo em vista a gestão adequada dos contingentes, a garantia relativa aos certificados de importação deve ser fixada a um nível relativamente elevado, em derrogação do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1162/95 da Comissão, de 23 de Maio de 1995, que estabelece normas de execução especiais do regime dos certificados de importação e de exportação no sector dos cereais e do arroz(4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 498/2003(5).

(7) Deve assegurar-se uma comunicação bilateral rápida entre a Comissão e os Estados-Membros, no que respeita às quantidades para as quais são apresentados pedidos e às quantidades importadas.

(8) Como o Regulamento (CE) n.o 2290/2000 do Conselho que estabelece determinadas concessões sob a forma de contingentes pautais comunitários para certos produtos agrícolas e que prevê a adaptação, a título autónomo e transitório, de certas concessões agrícolas previstas no Acordo Europeu com a República da Bulgária(6) foi revogado pela Decisão 2003/286/CE, o Regulamento (CE) n.o 2809/2000 da Comissão, de 20 de Dezembro de 2000, que estabelece as normas de execução, para os produtos do sector dos cereais, dos Regulamentos (CE) n.o 2290/2000 e (CE) n.o 2851/2000, que estabelecem determinadas concessões sob a forma de contingentes pautais comunitários para certos produtos agrícolas provenientes, respectivamente, da República da Bulgária e da República da Polónia e que revogam o Regulamento (CE) n.o 1218/96(7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 573/2000(8), deve ser alterado.

(9) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1. As importações de trigo e de mistura de trigo com centeio do código NC 1001, bem como de glúten de trigo do código NC 1109 00 00, referidas no anexo 1, provenientes da República da Bulgária e que beneficiam de um direito de importação de taxa zero, no âmbito do contingente pautal com o número de ordem 09.4676, nos termos da Decisão 2003/286/CE, ficarão sujeitas a um certificado de importação emitido em conformidade com o presente regulamento.

2. As importações de milho dos códigos NC 1005 10 90 e 1005 90 00, referidas no anexo 1, provenientes da República da Bulgária e que beneficiam de um direito de importação de taxa zero, no âmbito do contingente pautal com o número de ordem 09.4677, nos termos da Decisão 2003/286/CE, ficarão sujeitas a um certificado de importação emitido em conformidade com o presente regulamento.

3. Os produtos referidos nos n.os 1 e 2 serão introduzidos em livre prática na sequência de apresentação de um dos seguintes documentos:

a) Um certificado de circulação EUR.1, emitido pelas autoridades competentes do país exportador, nos termos do protocolo 4 do Acordo Europeu celebrado entre a Comunidade e o país em questão.

b) Uma declaração na factura, feita na factura prevista pelo exportador, nos termos do referido protocolo.

Artigo 2.o

1. Os pedidos de certificados de importação devem ser apresentados às autoridades competentes dos Estados-Membros, o mais tardar, às 13 horas, hora de Bruxelas, na segunda segunda-feira de cada mês.

Cada pedido de certificado deve dizer respeito a uma quantidade não superior à quantidade disponível para a importação do produto relevante, na campanha de comercialização em questão.

2. O mais tardar às 18 horas, hora de Bruxelas, do mesmo dia, as autoridades competentes dos Estados-Membros comunicarão por fax à Comissão [número (32-2) 295 25 15], nos termos do modelo do anexo II, a quantidade total resultante da soma das quantidades indicadas nos pedidos de certificado de importação.

Essa informação deve ser comunicada separadamente da informação sobre outros pedidos de certificados de importação para cereais.

3. Se o total das quantidades de cada produto em questão, desde o início da campanha de comercialização e a quantidade referida no n.o 2 forem superiores ao contingente respeitante à campanha de comercialização em questão, a Comissão estabelece, o mais tardar, no terceiro dia útil seguinte à apresentação dos pedidos, um coeficiente de redução único, que deve ser aplicado às quantidades que foram objecto de pedido.

4. Sem prejuízo do n.o 3, os certificados serão emitidos no quinto dia útil seguinte à data de apresentação do pedido. O mais tardar, às 18 horas, hora de Bruxelas, do dia em que os certificados são emitidos, as autoridades competentes dos Estados-Membros devem comunicar, por fax, à Comissão, a quantidade total resultante da soma das quantidades para que foram emitidos certificados de importação nesse mesmo dia.

Artigo 3.o

Para efeitos da contabilização das quantidades importadas no âmbito dos contingentes referidos no n.o 1 do artigo 1.o, a Comissão aplica os coeficientes de equivalência que constam do anexo III. A quantidade que consta de cada um dos pedidos de certificado para um determinado produto é multiplicada pelo coeficiente relativo ao produto em questão.

Artigo 4.o

Nos termos do n.o 2 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, o período de validade do certificado deve ser calculado a partir da data de emissão efectiva.

Os certificados de importação são válidos até ao fim do mês seguinte àquele em que tenham sido emitidos.

Artigo 5.o

Os direitos resultantes dos certificados de importação não são transmissíveis.

Artigo 6.o

A quantidade introduzida em livre prática não pode exceder a indicada nas secções 17 e 18 do certificado de importação. Para o efeito, será inscrito o algarismo "0" na secção 19 do certificado.

Artigo 7.o

Do pedido de certificado de importação e do certificado de importação devem constar as informações seguintes:

a) Na secção 8, o nome do país de origem;

b) Na secção 20, uma das seguintes menções:

- Reglamento (CE) n° 958/2003

- Forordning (EF) nr. 958/2003

- Verordnung (EG) Nr. 958/2003

- Kανονισμός (EK) αριθ. 958/2003

- Regulation (EC) No 958/2003

- Règlement (CE) n° 958/2003

- Regolamento (CE) n. 958/2003

- Verordening (EG) nr. 958/2003

- Regulamento (CE) n.o 958/2003

- Asetus (EY) N:o 958/2003

- Förordning (EG) nr 958/2003

c) Na secção 24, as palavras "direito zero".

Artigo 8.o

A garantia relativa aos certificados de importação previstos no presente regulamento é de 30 euros por tonelada.

Artigo 9.o

O Regulamento (CE) n.o 2809/2000 é alterado do seguinte modo:

1. O título passa a ter a seguinte redacção:

"Regulamento (CE) n.o 2809/2000 da Comissão, de 20 de Dezembro de 2000, que estabelece as normas de execução, para os produtos do sector dos cereais, do Regulamento (CE) n.o 2851/2000 que estabelece determinadas concessões sob a forma de contingentes pautais comunitários para certos produtos agrícolas provenientes, respectivamente, da República da Polónia e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1218/96".

2. É suprimido o artigo 1.o

Artigo 10.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Junho de 2003.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de Junho de 2003.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 102 de 24.4.2003, p. 60.

(2) JO L 152 de 24.6.2000, p. 1.

(3) JO L 47 de 21.2.2003, p. 21.

(4) JO L 117 de 24.5.1995, p. 2.

(5) JO L 74 de 20.3.2003, p. 15.

(6) JO L 262 de 17.10.2000, p. 1.

(7) JO L 326 de 22.12.2000, p. 16.

(8) JO L 82 de 29.3.2003, p. 25.

ANEXO I

Lista de produtos provenientes da República da Bulgária referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 1.o

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO II

Modelo para a comunicação referida no n.o 2 do artigo 2.o

Contingentes de importação para trigo e milho da República da Bulgária abertos pela Decisão 2003/286/CE

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO III

Coeficientes de equivalência para o trigo e produtos derivados provenientes da República da Bulgária referidos no artigo 3.o

>POSIÇÃO NUMA TABELA>