32003R0851

Regulamento (CE) n.° 851/2003 da Comissão, de 16 de Maio de 2003, que altera o Regulamento (CEE) n.° 3444/90 que estabelece normas de execução relativas à concessão de ajudas à armazenagem privada de carne de suíno

Jornal Oficial nº L 123 de 17/05/2003 p. 0007 - 0008


Regulamento (CE) n.o 851/2003 da Comissão

de 16 de Maio de 2003

que altera o Regulamento (CEE) n.o 3444/90 que estabelece normas de execução relativas à concessão de ajudas à armazenagem privada de carne de suíno

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2759/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de suíno(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1365/2000(2), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1) O artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 3444/90 da Comissão(3), alterado pelo Regulamento (CEE) n.o 3533/93(4), prevê as regras aplicáveis aos prazos de apresentação dos documentos comprovativos para o pagamento da ajuda, mas não prevê disposições para o caso de não ser apresentado qualquer documento comprovativo. Devem ser adoptadas as disposições adequadas.

(2) O n.o 4 do artigo 9.o do Regulamento (CEE) n.o 3444/90 prevê a possibilidade de encurtar o período de armazenagem no caso da exportação dos produtos sob contrato, quer estes beneficiem ou não de uma restituição à exportação. Quando os produtos beneficiam de uma restituição, a prova de exportação é constituída com base nos documentos estabelecidos em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão, de 15 de Abril de 1999, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas(5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 444/2003(6). Para simplificar o seguimento das operações, é conveniente estabelecer um procedimento similar para as provas a apresentar quando os produtos são exportados sem restituição.

(3) A fim de assegurar um bom funcionamento das ajudas à armazenagem privada introduzidas pelo Regulamento (CE) n.o 2179/2002 da Comissão, de 6 de Dezembro de 2002, relativo às condições especiais de concessão de ajudas à armazenagem privada no sector da carne de suíno(7), as alterações propostas devem aplicar-se imediatamente aos contratos celebrados no âmbito do regulamento referido.

(4) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Suíno,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CEE) n.o 3444/90 é alterado do seguinte modo:

1. Ao artigo 7.o é aditado o seguinte n.o 3:

"3. Quando as exigências previstas no n.o 1 não forem respeitadas, não será paga qualquer ajuda a título do contrato em questão e a garantia fica perdida na totalidade relativamente a esse contrato."

2. No n.o 4 do artigo 9.o, o quarto parágrafo passa a ter a seguinte redacção:"Para efeitos de aplicação do disposto no presente número, a prova de exportação será apresentada em conformidade com os artigos 7.o e 8.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 para os produtos que beneficiam de uma restituição.

Para os produtos que não beneficiam de uma restituição, a prova de exportação será produzida, nos casos previstos no artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999, através da apresentação do original do exemplar de controlo T5, em conformidade com os artigos 912.oA a 912.oC e 912.oE a 912.oG do Regulamento (CE) n.o 2454/93. Na casa 107 deste, deve ser aposta, aquando do seu estabelecimento, uma das menções seguintes:

- Reglamento (CEE) n° 3444/90

- Forordning (EØF) nr. 3444/90

- Verordnung (EWG) Nr. 3444/90

- Κανονισμός (ΕΟΚ) αριθ. 3444/90

- Regulation (EEC) No 3444/90

- Règlement (CEE) n° 3444/90

- Regolamento (CEE) n. 3444/90

- Verordening (EEG) nr. 3444/90

- Regulamento (CEE) n.o 3444/90

- Asetus (ETY) N:o 3444/90

- Förordning (EEG) nr 3444/90".

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a todas as novas ajudas à armazenagem privada e aos contratos celebrados em aplicação do Regulamento (CE) n.o 2179/2002.

No entanto, o ponto 2 do artigo 1.o só é aplicável às exportações efectuadas a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Maio de 2003.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 282 de 1.11.1975, p. 1.

(2) JO L 156 de 29.6.2000, p. 5.

(3) JO L 333 de 30.11.1990, p. 22.

(4) JO L 321 de 23.12.1993, p. 9.

(5) JO L 102 de 17.4.1999, p. 11.

(6) JO L 67 de 12.3.2003, p. 3.

(7) JO L 331 de 7.12.2002, p. 11.