32003R0807

Regulamento (CE) n.° 807/2003 do Conselho, de 14 de Abril de 2003, que adapta à Decisão 1999/468/CE as disposições relativas aos comités que assistem a Comissão no exercício das suas competências de execução previstas em actos do Conselho adoptados pelo procedimento consultivo (unanimidade)

Jornal Oficial nº L 122 de 16/05/2003 p. 0036 - 0062


Regulamento (CE) n.o 807/2003 do Conselho

de 14 de Abril de 2003

que adapta à Decisão 1999/468/CE as disposições relativas aos comités que assistem a Comissão no exercício das suas competências de execução previstas em actos do Conselho adoptados pelo procedimento consultivo (unanimidade)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente os artigos 93.o, 94.o, 269.o, 279.o e 308.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(3),

Após consulta ao Tribunal de Contas no que respeita ao Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, relativo ao regime uniforme e definitivo de cobrança dos recursos próprios provenientes do imposto sobre o valor acrescentado(4),

Considerando o seguinte:

(1) A Decisão do Conselho 1999/468/CE, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(5) veio substituir a Decisão 87/373/CEE(6).

(2) De acordo com a declaração do Conselho e da Comissão relativa à Decisão 1999/468/CE(7), é necessário adaptar as disposições relativas aos comités que assistem a Comissão no exercício das suas competências de execução, previstas em aplicação da Decisão 87/373/CEE, a fim de as tornar conformes com os artigos 3.o, 4.o e 5.o da Decisão 1999/468/CE.

(3) A referida declaração indica as modalidades da adaptação dos procedimentos dos comités, que é automática desde que não afecte a natureza do comité prevista no acto de base.

(4) Os prazos fixados nas disposições a adaptar devem continuar em vigor. Quando não for previsto um prazo preciso para adoptar as medidas de execução, convém fixá-lo em três meses.

(5) Devem, por conseguinte, substituir-se as disposições dos actos que prevêem o recurso ao procedimento de comité do tipo I estabelecido pela Decisão 87/373/CEE por disposições que remetam para o procedimento consultivo previsto no artigo 3.o da Decisão 1999/468/CE.

(6) As disposições dos actos que prevêem o recurso aos procedimentos de comité dos tipos IIa e IIb estabelecidos pela Decisão 87/373/CEE devem ser substituídas por disposições que remetam para o procedimento de gestão previsto no artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE.

(7) As disposições dos actos que prevêem o recurso aos procedimentos de comité dos tipos IIa e IIIb estabelecidos pela Decisão 87/373/CEE devem ser substituídas por disposições que remetam para o procedimento de regulamentação previsto no artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE.

(8) O presente regulamento limita-se a alinhar os procedimentos de comité, podendo o nome dos respectivos comités ter sido eventualmente alterado,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os actos cuja lista consta do anexo I são adaptados às disposições correspondentes da Decisão 1999/468/CE, nos termos do referido anexo, no que se refere ao procedimento consultivo.

Artigo 2.o

Os actos cuja lista consta do anexo II são adaptados às disposições correspondentes da Decisão 1999/468/CE, nos termos do referido anexo, no que se refere ao procedimento gestão.

Artigo 3.o

Os actos cuja lista consta do anexo III são adaptados às disposições correspondentes da Decisão 1999/468/CE, nos termos do referido anexo, no que se refere ao procedimento regulamentação.

Artigo 4.o

As remissões para as disposições dos actos que figuram nos anexos I, II e III entendem-se como sendo feitas a essas disposições com a última redacção que lhes é dada pelo presente regulamento.

As referências feitas no presente regulamento às antigas denominações dos comités entendem-se como sendo feitas às novas denominações.

Artigo 5.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 14 de Abril de 2003.

Pelo Conselho

O Presidente

A. Giannitsis

(1) JO C 75 E de 26.3.2000, p. 448.

(2) Parecer de 11 de Março de 2003 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3) JO C 241 de 7.10.2002, p. 128.

(4) JO L 155 de 7.6.1989, p. 9.

(5) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (Rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(6) JO L 197 de 18.7.1987, p. 33.

(7) JO C 203 de 17.7.1999, p. 1.

ANEXO I

PROCEDIMENTO CONSULTIVO

Lista dos actos sujeitos ao procedimento consultivo, adaptados às disposições correspondentes da Decisão 1999/468/CE, de acordo com as alterações adiante apresentadas:

1. Decisão 87/95/CEE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, relativa à normalização no domínio das tecnologias da informação e das telecomunicações(1).

No artigo 7.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

"1. a) A Comissão é assistida, na prossecução dos objectivos e na condução das acções definidos na presente decisão, por um comité, denominado 'Grupo de Altos Funcionários para a Normalização nos domínios das Tecnologias da Informação'.

Para os assuntos relativos às telecomunicações, a Comissão é assistida pelo comité denominado 'Grupo de Altos Funcionários das Telecomunicações', previsto no artigo 5.o da Directiva 86/361/CEE.

b) Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 3.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(2)."

2. Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, relativo ao regime uniforme e definitivo de cobrança dos recursos próprios provenientes do imposto sobre o valor acrescentado(3).

No artigo 13.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

"4. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 3.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(4)."

É aditado o seguinte número:

"6. O comité aprovará o seu regulamento interno."

(1) JO L 36 de 7.2.1987, p. 31.

(2) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (Rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(3) JO L 155 de 7.6.1989, p. 9. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1026/1999 (JO L 126 de 20.5.1999, p. 1).

(4) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (Rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

ANEXO II

PROCEDIMENTO DE GESTÃO

Lista dos actos sujeitos ao procedimento de gestão, adaptados às disposições correspondentes da Decisão 1999/468/CE, de acordo com as alterações adiante enunciadas:

1. Regulamento (CEE) n.o 3906/89 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1989, relativo à ajuda económica a favor de certos países da Europa Central e Oriental(1).

O artigo 9.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 9.o

1. A Comissão é assistida pelo Comité de Ajuda à Reestruturação Económica dos Países referidos no artigo 1.o Um observador do Banco Europeu de Investimento participará nos trabalhos do comité quando este debata questões que lhe digam respeito.

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(2).

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de seis semanas.

3. O comité aprovará o seu regulamento interno."

2. Decisão 1999/21/CE, Euratom do Conselho, de 14 de Dezembro de 1998, que adopta um programa-quadro plurianual de acções no domínio da energia (1998-2002) e medidas conexas(3).

No artigo 4.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

"2. a) A Comissão é assistida por um comité na gestão do programa-quadro.

b) Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(4).

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

c) O Comité aprovará o seu regulamento interno."

(1) JO L 375 de 23.12.1989, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2500/2001 (JO L 342 de 27.12.2001, p. 1).

(2) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (Rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(3) JO L 7 de 13.1.1999, p. 16.

(4) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (Rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

ANEXO III

PROCEDIMENTO DE REGULAMENTAÇÃO

Lista dos actos sujeitos ao procedimento e regulamentação, adaptados às disposições correspondentes da Decisão 1999/468/CE, de acordo com as alterações adiante apresentadas:

1. Directiva 67/548/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas(1).

No n.o 2 do artigo 27.o, é suprimida a expressão "... n.o 4, alínea a), do ...".

O artigo 29.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 29.o

Procedimento de adaptação ao progresso técnico

1. A Comissão é assistida por um comité.

2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(2).

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O comité aprovará o seu regulamento interno."

2. Directiva 70/156/CEE do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à homologação dos veículos a motor e seus reboques(3).

O artigo 13.o é alterado do seguinte modo:

a) O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

"1. A Comissão é assistida pelo Comité para a Adaptação ao Progresso Técnico."

b) O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

"3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(4).

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses."

c) É inserido o seguinte número:

"6. O comité aprovará o seu regulamento interno."

3. Directiva 70/373/CEE do Conselho, de 20 de Julho de 1970, relativa à introdução de modos de colheita de amostras e de métodos de análise comunitários para o controlo oficial dos alimentos para animais(5).

O artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 3.o

1. A Comissão é assistida pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, instituído pelo artigo 58.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002(6).

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(7).

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O comité aprovará o seu regulamento interno."

4. Directiva 71/118/CEE do Conselho, de 15 de Fevereiro de 1971, relativa a problemas sanitários em matéria de produção e colocação no mercado de carnes frescas de aves de capoeira(8).

O artigo 21.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 21.o

1. A Comissão é assistida pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, instituído pelo artigo 58.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002(9).

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(10).

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O comité aprovará o seu regulamento interno."

5. Directiva 71/316/CEE do Conselho, de 26 de Julho de 1971, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às disposições comuns sobre os instrumentos de medição de controlo metrológico(11).

No artigo 17.o o n.o 2 é revogado.

O artigo 18.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 18.o

1. A Comissão é assistida pelo Comité de Adaptação ao Progresso Técnico das Directivas referidas no artigo 16.o

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(12).

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O comité aprovará o seu regulamento interno."

6. Directiva 72/461/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, relativa aos problemas de polícia sanitária respeitantes a trocas intracomunitárias de carnes fresca(13).

O artigo 9.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 9.o

1. A Comissão é assistida pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, instituído pelo artigo 58.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002(14).

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(15).

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de 15 dias.

3. O comité aprovará o seu regulamento interno."

7. Directiva 72/462/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, relativa a problemas sanitários e de polícia sanitária, na importação de animais das espécies bovina, suína, ovina e caprina de carnes frescas ou de produtos à base de carne, provenientes de países terceiros(16).

Os artigos 29.o e 30.o passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 29.o

1. A Comissão é assistida pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, instituído pelo artigo 58.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002(17).

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(18).

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O comité aprovará o seu regulamento interno.

Artigo 30.o

1. A Comissão é assistida pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, instituído pelo artigo 58.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002.

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de 15 dias."

8. Directiva 73/361/CEE do Conselho, de 19 de Novembro de 1973, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à certificação e à marcação de cabos metálicos, correntes e ganchos(19).

No artigo 4.o, o n.o 2 é revogado.

O artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 5.o

1. A Comissão é assistida pelo Comité para a Adaptação ao Progresso Técnico das Directivas que visam a eliminação dos entraves técnicos ao comércio no sector dos aparelhos e meios de elevação.

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(20).

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O comité aprovará o seu regulamento interno."

9. Directiva 73/404/CEE do Conselho, de 22 de Novembro de 1973, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos detergentes(21).

No artigo 7.oA, o n.o 2 é revogado.

O artigo 7.oB passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 7.oB

1. A Comissão é assistida pelo Comité para a Adaptação ao Progresso Técnico das Directivas que visam a eliminação dos entraves técnicos ao comércio no sector dos detergentes.

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(22).

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O comité aprovará o seu regulamento interno."

10. Directiva 73/437/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1973, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes a determinados açúcares destinados à alimentação humana(23).

O artigo 12.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 12.o

1. A Comissão é assistida pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, instituído pelo artigo 58.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002(24).

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(25).

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O comité aprovará o seu regulamento interno."

11. Directiva 74/150/CEE do Conselho, de 4 de Março de 1974, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à recepção dos tractores agrícolas ou florestais de rodas(26).

No artigo 12.o, o n.o 2 é revogado.

O artigo 13.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 13.o

1. A Comissão é assistida pelo Comité para a Adaptação ao Progresso Técnico das Directivas que visam a eliminação dos entraves técnicos ao comércio no sector dos tractores agrícolas e florestais.

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(27).

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O comité aprovará o seu regulamento interno."

12. Directiva 74/409/CEE do Conselho, de 22 de Julho de 1974, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao mel(28).

O artigo 10.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 10.o

1. A Comissão é assistida pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, instituído pelo artigo 58.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002(29).

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(30).

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O comité aprovará o seu regulamento interno."

13. Directiva 75/324/CEE do Conselho, de 20 de Maio de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às embalagens aerossóis(31).

No artigo 6.o, o n.o 2 é revogado.

O artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 7.o

1. A Comissão é assistida pelo Comité para a Adaptação ao Progresso Técnico da Directiva 'embalagens aerossóis'.

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(32).

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O comité aprovará o seu regulamento interno."

14. Directiva 76/895/CEE do Conselho, de 23 de Novembro de 1976, relativa à fixação de teores máximos de resíduos de pesticidas nas e sobre as frutas e produtos hortícolas(33).

Os artigos 7.o, 8.o e 8.oA passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 7.o

1. A Comissão é assistida pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, instituído pelo artigo 58.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002(34).

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(35).

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O comité aprovará o seu regulamento interno.

Artigo 8.o

1. A Comissão é assistida pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal.

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de 15 dias.

Artigo 8.oA

1. A Comissão é assistida por um comité.

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O comité aprovará o seu regulamento interno."

15. Directiva 76/160/CEE do Conselho, de 8 de Dezembro de 1975, relativa à qualidade das águas balneares(36).

No artigo 10.o, o n.o 2 é revogado.

O artigo 11.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 11.o

1. A Comissão é assistida pelo Comité para a Adaptação ao Progresso Técnico.

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(37).

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O comité aprovará o seu regulamento interno."

16. Directiva 76/116/CEE do Conselho, de 18 Dezembro de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos adubos(38).

No artigo 10.o, o n.o 2 é revogado.

O artigo 11.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 11.o

1. A Comissão é assistida pelo Comité para a Adaptação ao Progresso Técnico das Directivas que visam a eliminação dos entraves técnicos ao comércio no sector dos adubos.

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(39).

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O comité aprovará o seu regulamento interno."

17. Directiva 76/117/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao material eléctrico para utilização em atmosfera explosiva(40).

No artigo 6.o, o n.o 2 é revogado.

O artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 7.o

1. A Comissão é assistida pelo Comité para a Adaptação ao Progresso Técnico das Directivas que visam a eliminação dos entraves técnicos ao comércio no sector do material eléctrico para utilização em atmosfera explosiva.

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(41).

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O comité aprovará o seu regulamento interno."

18. Directiva 76/118/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes a certos leites conservados parcial ou totalmente desidratados destinados à alimentação humana(42).

O artigo 12.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 12.o

1. A Comissão é assistida pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, instituído pelo artigo 58.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002(43).

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(44).

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O comité aprovará o seu regulamento interno."

19. Directiva 76/621/CEE de Conselho, de 20 de Julho de 1976, relativa à fixação do teor máximo de ácido erúcico nos óleos e gorduras destinados directamente à alimentação humana, bem como nos géneros alimentícios adicionados de óleos ou gorduras(45).

O artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 5.o

1. A Comissão é assistida pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, instituído pelo artigo 58.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002(46).

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(47).

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O comité aprovará o seu regulamento interno."

20. Directiva 76/767/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às disposições comuns sobre os recipientes sob pressão e aos métodos de controlo desses recipientes(48).

No artigo 19.o, o n.o 2 é revogado.

O artigo 20.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 20.o

1. A Comissão é assistida pelo Comité para a Adaptação ao Processo Técnico das Directivas que visam a eliminação dos entraves técnicos ao comércio no sector dos recipientes sob pressão.

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(49).

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O comité aprovará o seu regulamento interno."

21. Directiva 77/96/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, relativa à pesquisa de triquinas aquando das importações, provenientes de países terceiros, das carnes frescas provenientes de animais domésticos da espécie suína(50).

O artigo 9.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 9.o

1. A Comissão é assistida pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, instituído pelo artigo 58.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002(51).

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(52).

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O comité aprovará o seu regulamento interno."

22. Directiva 77/99/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, relativa aos problemas sanitários em matéria de comércio intracomunitário de produtos à base de carne(53).

O artigo 20.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 20.o

1. A Comissão é assistida pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, instituído pelo artigo 58.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002(54).

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(55).

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O comité aprovará o seu regulamento interno."

23. Directiva 77/504/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1977, que diz respeito aos animais da espécie bovina reprodutores de raça pura(56).

O artigo 8.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 8.o

1. A Comissão é assistida pelo Comité Zootécnico Permanente instituído pela Decisão 77/505/CEE(57).

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(58).

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O comité aprovará o seu regulamento interno."

24. Decisão do Conselho 77/795/CEE, de 12 de Dezembro de 1977, que institui um procedimento comum de troca de informações relativas às águas doces superficiais na Comunidade(59).

No artigo 7.o, o n.o 2 é revogado.

O artigo 8.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 8.o

1. A Comissão é assistida pelo Comité para a Adaptação ao Progresso Técnico da presente decisão.

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(60).

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O comité aprovará o seu regulamento interno."

25. Directiva 78/25/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1977, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às matérias que podem ser adicionadas aos medicamentos tendo em vista a sua coloração(61).

No artigo 5.o, o n.o 2 é revogado.

O artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 6.o

1. A Comissão é assistida pelo Comité para a Adaptação ao Progresso Técnico das Directivas que visam a eliminação dos entraves técnicos às trocas no sector das matérias que podem ser adicionadas aos medicamentos com vista à sua coloração.

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(62).

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O comité aprovará o seu regulamento interno."

26. Directiva 78/659/CEE do Conselho, de 18 de Julho de 1978, relativa à qualidade das águas doces que necessitam de ser protegidas ou melhoradas a fim de estarem aptas para a vida dos peixes(63).

No artigo 13.o, o n.o 2 é revogado.

O artigo 14.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 14.o

1. A Comissão é assistida pelo Comité para a Adaptação ao Progresso Técnico e Científico.

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(64).

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O comité aprovará o seu regulamento interno."

27. Directiva 79/117/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1978, relativa à proibição de colocação no mercado e da utilização de produtos fitofarmacêuticos contendo determinadas substâncias activas(65).

O artigo 8.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 8.o

1. A Comissão é assistida pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, instituído pelo artigo 58.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002(66).

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(67).

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O comité aprovará o seu regulamento interno."

28. Directiva 79/373/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1979, relativa à comercialização de alimentos compostos para animais(68).

O artigo 13.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 13.o

1. A Comissão é assistida pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, instituído pelo artigo 58.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002(69).

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(70).

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O comité aprovará o seu regulamento interno."

29. Directiva 79/409/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens(71).

No artigo 16.o, o n.o 2 é revogado.

O artigo 17.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 17.o

1. A Comissão é assistida pelo Comité para a Adaptação ao Progresso Científico e Técnico da presente directiva.

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(72).

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O comité aprovará o seu regulamento interno."

30. Directiva 79/869/CEE do Conselho, de 9 de Outubro de 1979, relativa aos métodos de medida e à frequência das amostragens e da análise das águas superficiais destinadas à produção de água potável nos Estados-Membros(73).

No artigo 10.o, o n.o 2 é revogado.

O artigo 11.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 11.o

1. A Comissão é assistida pelo Comité para a Adaptação ao Progresso Técnico e Científico.

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(74).

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O comité aprovará o seu regulamento interno."

31. Directiva 80/215/CEE do Conselho, de 22 de Janeiro de 1980, relativa aos problemas de polícia sanitária em matéria de trocas comerciais intracomunitárias de produtos à base de carne(75).

O artigo 8.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 8.o

1. A Comissão é assistida pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, instituído pelo artigo 58.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002(76).

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(77).

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O comité aprovará o seu regulamento interno."

32. Directiva 80/217/CEE do Conselho, de 22 de Janeiro de 1980, que estabelece as medidas comunitárias de luta contra a peste suína clássica(78).

O artigo 16.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 16.o

1. A Comissão é assistida pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, instituído pelo artigo 58.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002(79).

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(80).

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O comité aprovará o seu regulamento interno."

33. Directiva 82/130/CEE do Conselho, de 15 de Fevereiro de 1982, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao material eléctrico a utilizar em atmosfera explosiva de minas com grisu(81).

No artigo 6.o o n.o 2 é revogado.

O artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 7.o

1. A Comissão é assistida pelo Comité Restrito do Órgão Permanente para a Higiene e Segurança nas Minas de Carvão e Outras Indústrias Extractivas.

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(82).

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O comité aprovará o seu regulamento interno."

34. Directiva 82/883/CEE do Conselho, de 3 de Dezembro de 1982, relativa às modalidades de vigilância e de controlo dos meios afectados por descargas provenientes da indústria de dióxido de titânio(83).

No artigo 10.o o n.o 2 é revogado.

O artigo 11.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 11.o

1. A Comissão é assistida pelo Comité para a Adaptação ao Progresso Técnico.

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(84).

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O comité aprovará o seu regulamento interno."

35. Directiva 82/894/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1982, relativa à notificação de doenças dos animais na Comunidade(85).

O artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 6.o

1. A Comissão é assistida pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, instituído pelo artigo 58.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002(86).

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(87).

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O comité aprovará o seu regulamento interno."

36. Directiva 83/417/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1983, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes a determinadas lactoproteínas (caseínas e caseinatos) destinadas à alimentação(88).

O artigo 10.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 10.o

1. A Comissão é assistida pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, instituído pelo artigo 58.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002(89).

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(90).

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O comité aprovará o seu regulamento interno."

37. Directiva 84/539/CEE do Conselho, de 17 de Setembro de 1984, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos aparelhos eléctricos utilizados em medicina humana e veterinária(91).

No artigo 5.o, o n.o 2 é revogado.

O artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 6.o

1. A Comissão é assistida pelo Comité para a Adaptação ao Processo Técnico das Directivas que visam a eliminação dos entraves técnicos ao comércio no sector dos aparelhos eléctricos utilizados em medicina.

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(92).

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O comité aprovará o seu regulamento interno."

38. Directiva 85/511/CEE do Conselho, de 18 de Novembro de 1985, que estabelece medidas comunitárias de luta contra a febre aftosa(93).

Os artigo 16.o e 17.o passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 16.o

1. A Comissão é assistida pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, instituído pelo artigo 58.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002(94).

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(95).

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de 15 dias.

3. O comité aprovará o seu regulamento interno.

Artigo 17.o

1. A Comissão é assistida pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal.

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses."

39. Directiva 86/278/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1986, relativa à protecção do ambiente, e em especial dos solos, na utilização agrícola de lamas de depuração(96).

No artigo 14.o, o n.o 2 é revogado.

O artigo 15.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 15.o

1. A Comissão é assistida pelo Comité para a Adaptação ao Progresso Técnico e Científico.

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(97).

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O comité aprovará o seu regulamento interno."

40. Directiva 86/362/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1986, relativa à fixação de teores máximos para os resíduos de pesticidas à superfície e no interior dos cereais(98).

Os artigos 11.oA, e 11.oB e 12.o passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 11.oA

1. A Comissão é assistida por um comité.

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(99).

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O comité aprovará o seu regulamento interno.

Artigo 11.oB

1. A Comissão é assistida por um comité.

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de 15 dias.

3. O comité aprovará o seu regulamento interno.

Artigo 12.o

1. A Comissão é assistida pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, instituído pelo artigo 58.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002(100).

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O comité aprovará o seu regulamento interno."

41. Directiva 86/363/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1986, relativa à fixação de teores máximos para os resíduos de pesticidas à superfície e no interior dos géneros alimentícios de origem animal(101).

Os artigos 11.oA, 11.oB e 12.o passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 11.oA

1. A Comissão é assistida por um comité.

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(102).

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O comité aprovará o seu regulamento interno.

Artigo 11.oB

1. A Comissão é assistida por um comité.

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de 15 dias.

3. O comité aprovará o seu regulamento.

Artigo 12.o

1. A Comissão é assistida pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, instituído pelo artigo 58.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002(103).

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O comité aprovará o seu regulamento interno."

42. Directiva 86/594/CEE do Conselho, de 1 de Dezembro de 1986, relativa ao ruído aéreo emitido pelos aparelhos domésticos(104).

O n.o 2 do artigo 9.o passa a ter a seguinte redacção:

"2. Em relação às normas e requisitos técnicos nacionais referidos no n.o 2 do artigo 8.o, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(105).

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O comité aprovará o seu regulamento interno."

43. Directiva 87/217/CEE do Conselho, de 19 de Março de 1987, relativa à prevenção e à redução da poluição do ambiente provocada pelo anonimato(106).

No artigo 11.o, o segundo parágrafo é revogado.

O artigo 12.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 12.o

1. A Comissão é assistida pelo comité para a adaptação da presente directiva ao processo científico e técnico.

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da decisão 1999/468/CE(107).

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O comité aprovará o regulamento interno."

44. Directiva 91/666/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1991, relativa ao estabelecimento de reservas comunitárias de vacinas contra a febre aftosa(108).

O artigo 10.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 10.o

1. A Comissão é assistida pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, instituído pelo artigo 58.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002(109).

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(110).

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de 15 dias.

3. O comité aprovará o seu regulamento interno."

45. Directiva 92/12/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992, relativo ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo(111).

O artigo 24.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 24.o

1. A Comissão é assistida pelo Comité dos Impostos Especiais de Consumo.

2. As medidas necessárias à execução dos artigos 5.o, 7.o, 15.oB, 18.o, 19.o e 23.o são aprovados nos termos do n.o 3.

3. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(112).

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

4. Além das medidas referidas no n.o 2, o comité deve analisar as questões suscitadas pelo seu presidente, por sua própria iniciativa, ou a pedido do representante de um Estado-Membro, que incidam sobre a aplicação das disposições comunitárias em matéria de impostos especiais de consumo.

5. O comité aprovará o seu regulamento interno."

46. Regulamento (CEE) n.o 443/92 do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992, relativo à ajuda financeira e técnica e à cooperação económica com os países em desenvolvimento da América Latina e da Ásia(113).

O artigo 15.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 15.o

1. A Comissão assegura a gestão da ajuda financeira e técnica e da cooperação económica.

2. A Comissão é assistida por um comité.

3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(114).

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de um mês.

4. Regularmente, e pelo menos uma vez por ano, a Comissão deve comunicar aos Estados-Membros as informações de que dispõe sobre os sectores, projectos e acções já conhecidos que poderiam receber apoio ao abrigo do presente regulamento.

5. Além disso, deve verificar-se neste comité através de uma troca de informações, uma coordenação entre as acções de cooperação comunitária e as que serão realizadas pelos Estados-Membros numa base bilateral.

6. O comité aprovará o seu regulamento interno."

47. Regulamento (CEE) n.o 2309/93 do Conselho, de 22 de Julho de 1993, que estabelece procedimentos comunitários de autorização e fiscalização de medicamentos de uso humano e veterinário e institui uma Agência Europeia de Avaliação dos Medicamentos(115).

Os artigos 72.o e 73.o passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 72.o

1. A Comissão é assistida pelo:

- Comité Permanente dos Medicamentos para Uso Humano, quando se trate de questões relacionadas com medicamentos para uso humano, e

- Comité Permanente dos Medicamentos Veterinários, quando se trate de questões relacionadas com medicamentos veterinários.

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(116).

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. Os comités aprovarão os seus regulamentos internos.

Artigo 73.o

1. A Comissão é assistida pelo:

- Comité Permanente dos Medicamentos para Uso Humano, quando se trate de questões relacionadas com medicamentos para uso humano, e

- Comité Permanente dos Medicamentos Veterinários, quando se trate de questões relacionadas com medicamentos veterinários.

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses."

48. Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária(117).

O artigo 141.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 141.o

Comité e procedimento de adopção dos regulamentos de execução

1. A Comissão é assistida pelo comité para as questões relativas às taxas, às regras de execução e ao procedimento das câmaras de recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (Marcas, Desenhos e Modelos).

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(118).

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O comité aprovará o seu regulamento interno."

49. Regulamento (CE) n.o 2100/94 do Conselho, de 27 de Julho de 1994, relativo ao regime comunitário de protecção das variedades vegetais(119).

O artigo 115.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 115.o

Procedimento

1. A Comissão será assistida por um comité.

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(120).

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O comité aprovará o seu regulamento interno."

50. Regulamento (CE) n.o 2271/96 do Conselho, de 22 de Novembro de 1996, relativo à protecção contra os efeitos da aplicação extra-territorial de legislação adoptada por um país terceiro e das medidas nela baseadas ou dela resultantes(121).

O artigo 8.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 8.o

1. Para efeitos da aplicação das alíneas b) e c) do artigo 7.o, a Comissão é assistida por um comité.

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(122).

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de duas semanas.

3. O comité aprovará o seu regulamento interno."

51. Regulamento (CE) n.o 515/97 do Conselho, de 13 de Março de 1997, relativo à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-Membros e à colaboração entre estas e a Comissão, tendo em vista assegurar a correcta aplicação das regulamentações aduaneira e agrícola(123).

No artigo 43.o os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redacção:

"1. A Comissão é assistida por um comité.

2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(124).

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses."

É aditado o seguinte número:

"7. O comité aprovará o seu regulamento interno."

52. Decisão 98/253/CE do Conselho, de 30 de Março de 1998, que adopta um programa comunitário plurianual de incentivo ao estabelecimento da sociedade da informação na Europa ("Sociedade da Informação")(125).

No artigo 5.o, é inserido o número seguinte:

"5. O comité aprovará o seu regulamento interno."

O artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 6.o

1. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(126).

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses."

53. Regulamento (CE) n.o 976/1999 do Conselho, de 29 de Abril de 1999, que estabelece os requisitos para a execução das acções da Comunidade, diversas das acções de cooperação para o desenvolvimento, que, no âmbito da política comunitária de cooperação, contribuem para o objectivo geral de desenvolvimento e consolidação da democracia e do Estado de direito, bem como para o objectivo do respeito dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais em países terceiros(127).

O artigo 14.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 14.o

1. A Comissão é assistida pelo Comité dos Direitos do Homem e da Democracia, instituído pelo artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 975/1999.

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(128).

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O comité aprovará o seu regulamento interno."

(1) JO 196 de 16.8.1967, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/59/CE da Comissão (JO L 225 de 21.8.2001, p. 1).

(2) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (Rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(3) JO L 42 de 23.2.1970, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/116/CE da Comissão (JO L 18 de 21.1.2002, p. 1).

(4) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (Rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(5) JO L 170 de 3.8.1970, p. 2. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1994.

(6) JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

(7) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (Rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(8) JO L 55 de 8.3.1971, p. 23. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/79/CE (JO L 24 de 30.1.1998, p. 31).

(9) JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

(10) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (Rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(11) JO L 202 de 6.9.1971, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1994.

(12) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (Rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(13) JO L 302 de 31.12.1972, p. 24. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1994.

(14) JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

(15) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (Rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(16) JO L 302 de 31.12.1972, p. 28. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1452/2001 (JO L 198 de 21.7.2001, p. 11).

(17) JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

(18) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (Rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(19) JO L 335 de 5.12.1973, p. 51. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/368/CEE (JO L 198 de 22.7.1991, p. 16).

(20) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (Rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(21) JO L 347 de 17.12.1973, p. 51. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 86/94/CEE (JO L 80 de 25.3.1986, p. 51).

(22) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (Rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(23) JO L 356 de 27.12.1973, p. 71. Directiva revogada com efeitos a 12 de Julho de 2003 pela Directiva 2001/111/CE (JO L 10 de 12.1.2002, p. 53).

(24) JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

(25) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (Rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(26) JO L 84 de 28.3.1974, p. 10. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/3/CE (JO L 28 de 30.1.2001, p. 1).

(27) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (Rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(28) JO L 221 de 12.8.1974, p. 10. Directiva revogada com efeitos a 1 de Julho de 2003 pela Directiva 2001/110/CE (JO L 10 de 12.1.2002, p. 47).

(29) JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

(30) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (Rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(31) JO L 147 de 9.6.1975, p. 40.

(32) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (Rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(33) JO L 340 de 9.12.1976, p. 26. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/79/CE (JO L 291 de 28.10.2002, p. 1).

(34) JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

(35) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (Rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(36) JO L 31 de 5.2.1976, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1994.

(37) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (Rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(38) JO L 24 de 30.1.1976, p. 21. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/97/CE (JO L 18 de 23.1.1999, p. 60).

(39) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (Rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(40) JO L 24 de 30.1.1976, p. 45. Directiva revogada com efeitos a 1 de Julho de 2003 (JO L 100 de 19.4.1994, p. 1).

(41) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (Rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(42) JO L 24 de 30.1.1976, p. 49. Directiva revogada com efeitos a 1 de Julho de 2003, pela Directiva 2001/114/CE (JO L 15 de 17.1.2002, p. 19).

(43) JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

(44) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (Rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(45) JO L 202 de 28.7.1976, p. 35. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1994.

(46) JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

(47) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (Rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(48) JO L 262 de 27.9.1976, p. 153. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1994.

(49) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (Rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(50) JO L 26 de 31.1.1977, p. 67. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 94/59/CE (JO L 315 de 8.12.1994, p. 18).

(51) JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

(52) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (Rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(53) JO L 26 de 31.1.1977, p. 85. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/76/CE (JO L 10 de 16.1.1998, p. 25).

(54) JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

(55) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (Rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(56) JO L 206 de 12.8.1977, p. 8. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 94/28/CE (JO L 178 de 12.7.1994, p. 66).

(57) JO L 206 de 12.8.1977, p. 11.

(58) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (Rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(59) JO L 334 de 24.12.1977, p. 29. Decisão revogada com efeitos a 23 de Outubro de 2007, pela Directiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 327 de 12.12.2000, p. 1).

(60) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (Rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(61) JO L 11 de 14.1.1978, p. 18. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1985.

(62) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (Rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(63) JO L 222 de 14.8.1978, p. 1. Directiva revogada com efeitos a 23 de Outubro de 2007, pela Directiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1).

(64) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (Rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(65) JO L 33 de 8.2.1979, p. 36. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1994.

(66) JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

(67) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (Rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(68) JO L 86 de 6.4.1979, p. 30. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/2/CE (JO L 63 de 6.3.2002, p. 23).

(69) JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

(70) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (Rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(71) JO L 103 de 25.4.1979, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/49/CE da Comissão (JO L 223 de 13.8.1997, p. 9).

(72) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (Rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(73) JO L 271 de 29.10.1979, p. 44. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1994.

(74) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (Rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(75) JO L 47 de 21.2.1980, p. 4. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1994.

(76) JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

(77) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (Rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(78) JO L 47 de 21.2.1980, p. 11. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2002/106/CE da Comissão (JO L 39 de 9.2.2002, p. 71).

(79) JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

(80) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (Rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(81) JO L 59 de 2.3.1982, p. 10. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/65/CE da Comissão (JO L 257 de 19.9.1998, p. 29).

(82) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (Rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(83) JO L 378 de 31.12.1982, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1994.

(84) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (Rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(85) JO L 378 de 31.12.1982, p. 58. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2002/788/CE da Comissão (JO L 274 de 11.10.2002, p. 33).

(86) JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

(87) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (Rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(88) JO L 237 de 26.8.1983, p. 25. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1985.

(89) JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

(90) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (Rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(91) JO L 300 de 19.11.1984, p. 179. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 93/42/CEE (JO L 169 de 12.7.1993, p. 1).

(92) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (Rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(93) JO L 315 de 26.11.1985, p. 11. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1994.

(94) JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

(95) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (Rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(96) JO L 181 de 4.7.1986, p. 6. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1994.

(97) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (Rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(98) JO L 221 de 7.7.1986, p. 37. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/79/CE da Comissão (JO L 291 de 28.10.2002, p. 1).

(99) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (Rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(100) JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

(101) JO L 221 de 7.8.1986, p. 43. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/79/CE da Comissão (JO L 291 de 28.10.2002, p. 1).

(102) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (Rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(103) JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

(104) JO L 344 de 6.12.1986, p. 24.

(105) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (Rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(106) JO L 85 de 28.3.1987, p. 40. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1994.

(107) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (Rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(108) JO L 368 de 31.12.1991, p. 21. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2001/181/CE da Comissão (JO L 66 de 8.3.2001, p. 39).

(109) JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

(110) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (Rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(111) JO L 76 de 23.3.1992, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2000/47/CE (JO L 193 de 29.7.2000, p. 73).

(112) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (Rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(113) JO L 52 de 27.2.1992, p. 1.

(114) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. (Rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(115) JO L 214 de 24.8.1993, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 649/98 da Comissão (JO L 88 de 24.3.1998, p. 7).

(116) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23(Rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(117) JO L 11 de 14.1.1994, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 3288/94 (JO L 349 de 31.12.1994, p. 83).

(118) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (Rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(119) JO L 227 de 1.9.1994, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2506/95 (JO L 258 de 28.10.1995, p. 3).

(120) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (Rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(121) JO L 309 de 29.11.1996, p. 1.

(122) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (Rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(123) JO L 82 de 22.3.1997, p. 1.

(124) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (Rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(125) JO L 107 de 7.4.1998, p. 10.

(126) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (Rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(127) JO L 120 de 8.5.1999, p. 8.

(128) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (Rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).