32003R0670

Regulamento (CE) n.° 670/2003 do Conselho, de 8 de Abril de 2003, que estabelece medidas específicas relativas ao mercado do álcool etílico de origem agrícola

Jornal Oficial nº L 097 de 15/04/2003 p. 0006 - 0010


Regulamento (CE) n.o 670/2003 do Conselho

de 8 de Abril de 2003

que estabelece medidas específicas relativas ao mercado do álcool etílico de origem agrícola

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 36.o e 37.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(3),

Considerando o seguinte:

(1) O funcionamento e o desenvolvimento do mercado comum dos produtos agrícolas devem ser acompanhados da adopção de uma política agrícola comum, devendo esta comportar, nomeadamente, medidas adequadas que poderão assumir diversas formas, consoante os produtos.

(2) O objectivo da política agrícola comum consiste na realização dos objectivos constantes do artigo 33.o do Tratado. Esses objectivos podem ser atingidos mediante a introdução de instrumentos que permitam acompanhar melhor a evolução do mercado interno e do comércio com países terceiros.

(3) A transformação de certas matérias-primas agrícolas em álcool etílico está estreitamente ligada à economia dessas matérias-primas. Pode contribuir de modo significativo para aumentar o respectivo valor e pode revestir especial importância económica e social para a economia de determinadas regiões da Comunidade, ou pode constituir uma fonte significativa de rendimentos dos produtores dessas matérias-primas. Permite igualmente eliminar produtos de qualidade não satisfatória e excedentes conjunturais susceptíveis de causar dificuldades momentâneas à economia de certos produtos.

(4) Torna-se necessário instituir um quadro de medidas específicas para o álcool etílico de origem agrícola, que possibilite a recolha de dados económicos e a análise de informações estatísticas a analisar com o objectivo de assegurar o acompanhamento do mercado. Na medida em que o mercado do álcool etílico de origem agrícola está ligado ao mercado do álcool etílico em geral, importa dispor também de informações sobre o mercado do álcool etílico de origem não agrícola.

(5) Com o objectivo de acompanhar a evolução do mercado no sector do álcool etílico, os Estados-Membros devem comunicar à Comissão a informação necessária à elaboração de um balanço da situação desse mercado.

(6) A fim de garantir uma concorrência adequada e evitar perturbações do mercado tradicional do álcool, a comercialização do álcool etílico proveniente de produtos alcoolíferos agrícolas que tenham sido objecto de medidas de intervenção ou de outras medidas especiais deve ser sujeito a procedimentos específicos no âmbito da regulamentação aplicável a esses produtos.

(7) A introdução de medidas comunitárias específicas no sector do álcool etílico de origem agrícola implica a instituição de arranjos comerciais nas fronteiras externas da Comunidade. Um regime que contemple um mecanismo de direitos de importação deve, em princípio, estabilizar o mercado comunitário. Esse regime deve assentar nos acordos celebrados no âmbito das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round.

(8) Para que os fluxos comerciais possam ser permanentemente acompanhados, é necessário prever a possibilidade de se introduzir um regime de certificados de importação e de exportação que contemple a constituição de uma garantia destinada a assegurar a realização das operações para as quais esses certificados foram solicitados. É igualmente necessário alargar este regime a produtos a granel à base de álcool etílico de origem agrícola importados sob certos códigos NC 2208, que possuam todas as características de álcool etílico de origem agrícola, a fim de permitir um controlo eficaz da importação destes produtos.

(9) É conveniente atribuir à Comissão competências em matéria de abertura e gestão dos contingentes pautais decorrentes de acordos internacionais celebrados de acordo com o Tratado ou outros actos legislativos do Conselho.

(10) Em complemento do regime acima descrito, é preciso prever, quando necessário ao seu bom funcionamento, a possibilidade de regulamentar o recurso ao regime de aperfeiçoamento activo e, quando a situação do mercado o exigir, a respectiva proibição.

(11) O regime dos direitos aduaneiros permite dispensar qualquer outra medida de protecção nas fronteiras externas da Comunidade. Todavia, o mecanismo do mercado interno e dos direitos aduaneiros pode falhar em circunstâncias excepcionais. Para não deixar o mercado comunitário sem defesa contra as perturbações que daí podem resultar, é preciso que a Comunidade possa tomar rapidamente todas as medidas necessárias. Essas medidas devem ser conformes com as obrigações decorrentes dos acordos celebrados no âmbito da Organização Mundial do Comércio.

(12) A realização de um mercado único pode ficar comprometida pela concessão de determinadas ajudas. É, pois, conveniente prever a aplicabilidade ao sector do álcool etílico de origem agrícola, das disposições do Tratado que permitem apreciar as ajudas concedidas pelos Estados-Membros e proibem as que sejam incompatíveis com o mercado comum. Atendendo à especificidade da situação na Alemanha, onde actualmente é concedido apoio nacional a um vasto número de pequenos produtores desse álcool, de acordo com as condições específicas do monopólio alemão do álcool, é necessário permitir, durante um período limitado, a manutenção desse apoio. É igualmente necessário prever a apresentação, no final desse período, de um relatório sobre a aplicação da derrogação, acompanhado de propostas adequadas.

(13) As medidas necessárias à execução do presente regulamento serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(4).

(14) As medidas estabelecidas pelo presente regulamento devem ter em conta, paralelamente e de modo apropriado, os objectivos previstos nos artigos 33.o e 131.o do Tratado.

(15) As medidas estabelecidas pelo presente regulamento devem igualmente respeitar os acordos celebrados em conformidade com o n.o 2 do artigo 300.o do Tratado, nomeadamente os que fazem parte do acordo que institui a Organização Mundial do Comércio, em especial o Acordo sobre os obstáculos técnicos ao comércio.

(16) Para que o regime possa funcionar correctamente, a Comissão deve ser autorizada a adoptar medidas transitórias. É igualmente necessário autorizar a Comissão a resolver determinados problemas práticos, a título temporário e excepcional.

(17) Na aplicação do presente regulamento deve evitar-se a adopção de medidas que introduzam efeitos discriminatórios entre o álcool etílico de origem agrícola e não agrícola,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

1. São instituídas no sector do álcool etílico de origem agrícola medidas específicas destinadas a reger os seguintes produtos:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2. O artigo 4.o aplica-se igualmente aos produtos à base de álcool etílico de origem agrícola dos códigos NC 2208 apresentados em recipientes com uma capacidade superior a 2 litros que possuam todas as características dos álcoois etílicos descritos no n.o 1.

Artigo 2.o

Modo de obtenção

O modo de obtenção e as características de um álcool etílico obtido a partir de um produto agrícola específico constante do anexo I do Tratado podem ser aprovados de acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 12.o

Artigo 3.o

Informação

1. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão as seguintes informações:

- a produção de álcool etílico de origem agrícola, expressa em hectolitros de álcool puro, discriminada por produto alcoolífero utilizado,

- o escoamento de álcool etílico de origem agrícola, expresso em hectolitros de álcool puro, discriminado por sector de destino,

- as existências de álcool etílico de origem agrícola disponíveis nos respectivos países no final do ano anterior,

- uma estimativa da produção do ano em curso.

As modalidades de comunicação dessas informações, nomeadamente a sua periodicidade e a definição dos sectores de destino, serão aprovadas de acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 12.o

2. Com base nestas informações e noutras de que disponha, a Comissão elaborará um balanço comunitário do mercado do álcool etílico de origem agrícola para o ano anterior e uma estimativa de balanço para o ano em curso.

3. O balanço comunitário incluirá também informações sobre o álcool etílico de origem não agrícola. O teor exacto e as modalidades de recolha dessas informações serão aprovados de acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 12.o

Entende-se por "álcool etílico de origem não agrícola" os produtos abrangidos pelos códigos NC 2207, 2208 90 91 e 2208 90 99 que não sejam obtidos a partir de um produto agrícola específico constante do anexo I do Tratado.

4. A Comissão comunicará esses balanços aos Estados-Membros.

Artigo 4.o

Licenças de importação e de exportação

1. A importação na Comunidade dos produtos referidos no artigo 1.o pode ser sujeita à apresentação de uma licença de importação. A exportação dos produtos referidos nesse mesmo artigo pode ser sujeita à apresentação de uma licença de exportação.

2. As licenças são emitidas pelos Estados-Membros aos interessados que os solicitem, independentemente do local da Comunidade em que se encontrem estabelecidos, sem prejuízo das normas de execução do artigo 6.o As licenças são válidas em toda a Comunidade.

3. A emissão de licenças fica subordinada à constituição de uma garantia que assegure a concretização do compromisso de importar ou exportar durante o prazo de validade das licenças e, salvo em caso de força maior, a garantia será perdida, no todo ou em parte, se a operação não for realizada dentro do prazo, ou só o for parcialmente.

4. O prazo de validade das licenças e restantes normas de execução do presente artigo são aprovados de acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 12.o

Artigo 5.o

Aplicação dos direitos da pauta aduaneira comum

Salvo disposição em contrário do presente regulamento, as taxas de direitos da pauta aduaneira comum aplicam-se aos produtos referidos no artigo 1.o

Artigo 6.o

Contingentes pautais

1. Os contingentes pautais relativos aos produtos enumerados no artigo 1.o que decorram de acordos celebrados em conformidade com o artigo 300.o do Tratado ou de outros actos do Conselho são abertos e geridos pela Comissão de acordo com normas aprovadas nos termos do procedimento previsto no n.o 2 do artigo 11.o

2. A gestão desses contingentes pode ser efectuada por aplicação de um dos métodos a seguir indicados ou por uma combinação destes:

a) Método baseado na ordem cronológica de apresentação dos pedidos (segundo o princípio "primeiro a chegar, primeiro a ser servido");

b) Método de repartição proporcional às quantidades solicitadas nos pedidos apresentados (segundo o método do "exame simultâneo");

c) Método baseado na tomada em consideração dos fluxos comerciais tradicionais (segundo o método "operadores tradicionais/novos operadores").

Podem ser utilizados outros métodos apropriados. Esses métodos devem evitar qualquer discriminação entre os operadores interessados.

3. Quando necessário, o método de gestão adoptado terá em conta, as necessidades de abastecimento do mercado comunitário, assim como a exigência de preservar o seu equilíbrio, podendo inspirar-se nos métodos aplicados no passado a contingentes correspondentes aos referidos no n.o 1, sem prejuízo dos direitos decorrentes dos acordos celebrados no âmbito das negociações comerciais da Uruguay Round.

4. As normas referidas no n.o 1 preverão a abertura de contingentes anuais, se necessário segundo um escalonamento apropriado, estabelecerão o método de gestão a aplicar e comportarão, se for caso disso:

a) Disposições que garantam a natureza, a proveniência e a origem do produto;

b) Disposições relativas ao reconhecimento do documento que permitirá verificar as garantias referidas na alínea a);

c) As condições de emissão e o período de validade dos certificados de importação.

Artigo 7.o

Regime de aperfeiçoamento activo

Quando necessário ao bom funcionamento do mercado no sector do álcool etílico de origem agrícola, a Comissão, de acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 12.o, pode excluir total ou parcialmente o recurso ao regime de aperfeiçoamento activo no respeitante aos produtos referidos no artigo 1.o

Artigo 8.o

Interpretação da Nomenclatura Combinada

1. As regras gerais de interpretação da Nomenclatura Combinada e as regras específicas para a sua aplicação são aplicáveis à classificação dos produtos abrangidos pelo presente regulamento. A nomenclatura pautal resultante da execução do presente regulamento é incorporada na pauta aduaneira comum.

2. Salvo disposição em contrário do presente regulamento ou adoptada por força deste, são proibidas no comércio com os países terceiros:

a) A cobrança de qualquer taxa de efeito equivalente a um direito aduaneiro;

b) A aplicação de qualquer restrição quantitativa ou medida de efeito equivalente.

Artigo 9.o

Medidas de emergência

1. Se o mercado comunitário de um ou mais dos produtos referidos no artigo 1.o sofrer ou ameaçar sofrer, devido a importações ou exportações, perturbações graves susceptíveis de comprometer os objectivos do artigo 33.o do Tratado, podem ser aplicadas medidas apropriadas ao comércio com os países terceiros até ao desaparecimento da perturbação ou do risco de perturbação.

Para avaliar se a situação justifica a aplicação de tais medidas, ter-se-ão em conta, nomeadamente, as quantidades para as quais foram emitidos ou solicitados certificados de importação e os dados constantes do balanço da campanha.

O Conselho, deliberando nos termos do procedimento previsto no n.o 2 do artigo 37.o do Tratado, adopta as normas gerais de execução do presente número e define os casos em que os Estados-Membros poderão tomar medidas cautelares, bem como os limites destas.

2. Caso se verifique a situação referida no n.o 1, a Comissão, a pedido de um Estado-Membro ou por sua própria iniciativa, decidirá das medidas necessárias, que serão comunicadas aos Estados-Membros e imediatamente aplicáveis. Se a Comissão receber um pedido de um Estado-Membro, tomará uma decisão sobre o mesmo nos três dias úteis subsequentes à sua recepção.

3. Qualquer Estado-Membro pode submeter a medida tomada pela Comissão à apreciação do Conselho no prazo de três dias úteis a contar da data da sua comunicação. O Conselho reúne sem demora e, deliberando por maioria qualificada, pode confirmar, alterar ou anular a medida no prazo de um mês a contar da data em que esta tiver sido submetida à sua apreciação.

4. As disposições do presente artigo são aplicadas no respeito das obrigações decorrentes dos acordos internacionais celebrados em conformidade com o n.o 2 do artigo 300.o do Tratado.

Artigo 10.o

Ajudas nacionais

1. Os artigos 87.o, 88.o e 89.o do Tratado são aplicáveis à produção e ao comércio dos produtos abrangidos pelo presente regulamento.

2. Sem prejuízo do Regulamento (CEE) n.o 26/62 relativo à aplicação de determinadas regras de concorrência à produção e ao comércio de produtos agrícolas(5) o n.o 1 não é aplicável às ajudas concedidas pela Alemanha até 31 de Dezembro de 2010, no âmbito do monopólio alemão do álcool, relativamente aos produtos comercializados pelo monopólio, após subsequente transformação, como álcool etílico de origem agrícola enumerado no anexo I do Tratado. O total destas ajudas não poderá exceder 110 milhões de euros anuais.

3. A Alemanha apresentará anualmente à Comissão, até 30 de Junho, um relatório sobre o funcionamento do sistema. Até 31 de Dezembro de 2009, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação da derrogação, que incluirá uma avaliação das ajudas concedidas no âmbito do monopólio alemão do álcool, juntamente com as propostas adequadas.

Artigo 11.o

Troca de informações

Os Estados-Membros e a Comissão trocarão todas as informações necessárias à aplicação do presente regulamento. As regras de pormenor para a troca dessas informações, incluindo a sua natureza e apresentação, os prazos-limite e a distribuição da informação recebida, serão aprovadas de acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 12.o

Artigo 12.o

Comité

1. A Comissão é assistida pelo Comité de Gestão do Vinho (a seguir designado por "comité"), instituído pelo artigo 74.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999(6).

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de um mês.

3. O comité aprovará o seu regulamento interno.

Artigo 13.o

O comité pode examinar qualquer outro assunto apresentado pelo seu presidente, seja por iniciativa deste, seja a pedido do representante de um Estado-Membro.

Artigo 14.o

Respeito do Tratado e dos acordos internacionais

O presente regulamento é aplicável tendo em conta, paralelamente e de modo apropriado, os objectivos constantes dos artigos 33.o e 131.o do Tratado.

Artigo 15.o

Medidas transitórias

De acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 12.o, a Comissão adoptará:

a) As medidas necessárias para facilitar a passagem ao regime estabelecido pelo presente regulamento;

b) As medidas necessárias e devidamente justificadas para resolver, em caso de emergência, problemas práticos, específicos e imprevisíveis.

Artigo 16.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 8 de Abril de 2003.

Pelo Conselho

O Presidente

G. Drys

(1) JO C 180 E de 26.6.2001, p. 146.

(2) Parecer emitido em 13 de Junho de 2002 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3) JO C 260 de 17.9.2001, p. 33.

(4) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(5) JO 30 de 20.4.1962, p. 993/62.

(6) Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (JO L 179 de 14.7.1999, p. 1). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2585/2001 (JO L 345 de 29.12.2001, p. 10).