32003R0626

Regulamento (CE) n.° 626/2003 da Comissão, de 3 de Abril de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.° 2377/2002 relativo à abertura e modo de gestão do contingente pautal comunitário de importação de cevada destinada à indústria de cerveja proveniente de países terceiros e que estabelece uma derrogação ao Regulamento (CEE) n.° 1766/92 do Conselho

Jornal Oficial nº L 090 de 08/04/2003 p. 0032 - 0033


Regulamento (CE) n.o 626/2003 da Comissão

de 3 de Abril de 2003

que altera o Regulamento (CE) n.o 2377/2002 relativo à abertura e modo de gestão do contingente pautal comunitário de importação de cevada destinada à indústria de cerveja proveniente de países terceiros e que estabelece uma derrogação ao Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1666/2000(2), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 12.o,

Tendo em conta a decisão do Conselho de 19 de Dezembro de 2002, que diz respeito à conclusão de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América, relativo à alteração das concessões previstas para os cereais na lista COL anexa ao Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATO)(3), e, nomeadamente, o seu artigo 2.o,

Tendo em conta a decisão do Conselho de 19 de Dezembro de 2002, que diz respeito à conclusão de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Canadá, no âmbito do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATO), relativo à alteração das concessões previstas para os cereais na lista COL da Comunidade Europeia anexa ao GATO(4), e, nomeadamente, o seu artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 2377/2002 da Comissão(5), alterado pelo Regulamento (CE) n.o pelo Regulamento (CE) n.o 159/2003(6), abre um contingente pautal para a importação de 50000 toneladas de cevada destinada à indústria de cerveja do código SH 1003 00. O n.o 2 do artigo 7.o desse regulamento permite, no que diz respeito às garantias, que os operadores evitem a sua execução quando os importadores puderem apresentar um novo certificado de importação emitido no âmbito do contingente de cevada gerido pelo Regulamento (CE) n.o 2376/2002 da Comissão(7), alterado pelo Regulamento n.o 539/2003(8).

(2) Dado que tal possibilidade levanta várias dificuldades práticas a nível aduaneiro e cria oportunidades de utilização indevida do contingente pautal em questão, é conveniente abolir essa disposição.

(3) Tendo em vista resolver dificuldades de ordem prática no tratamento aduaneiro de importações de cevada destinada à indústria de cerveja nos casos em que são fornecidos certificados de conformidade, é necessário alterar as disposições daquele regulamento relativas ao procedimento de certificação para a cevada destinada à indústria de cerveja.

(4) No quadro do contingente pautal para o trigo mole e a cevada, importa harmonizar as datas de apresentação dos pedidos em todos os Estados-Membros, no caso de feriados nacionais. Devem ser aplicáveis as mesmas disposições ao contingente pautal para a cevada destinada à indústria de cerveja.

(5) É, pois, oportuno alterar o Regulamento (CE) n.o 2377/2002 em conformidade.

(6) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 2377/2002 é alterado do seguinte modo:

1. O n.o 2 do artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção:

"2. Quando não estiverem preenchidos os critérios de qualidade e/ou as condições de transformação referidos nos artigos 5.o e 6.o do presente regulamento, a garantia relativa ao certificado de importação referida na alínea a) do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1162/95 e a garantia adicional referida no n.o 2, alínea b), do artigo 6.o do presente regulamento serão executadas.".

2. Na última frase do artigo 8.o, as palavras "e assinaturas" são suprimidas.

3. No n.o 2 do artigo 9.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

"2. No dia de apresentação dos pedidos de certificados, as autoridades competentes transmitirão por fax à Comissão, até às 18 horas, hora de Bruxelas, uma comunicação conforme ao modelo constante do anexo II, bem como a quantidade total resultante da soma das quantidades indicadas nos pedidos de certificados de importação.".

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de Abril de 2003.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 181 de 1.7.1992, p. 21.

(2) JO L 193 de 29.7.2000, p. 1.

(3) Ainda não publicada no Jornal Oficial.

(4) Ainda não publicada no Jornal Oficial.

(5) JO L 358 de 31.12.2002, p. 95.

(6) JO L 25 de 30.1.2003, p. 37.

(7) JO L 358 de 31.12.2002, p. 92.

(8) JO L 80 de 27.3.2003, p. 21.