32003R0550

Regulamento (CE) n.° 550/2003 da Comissão, de 27 de Março de 2003, que fixa as restituições à exportação do açúcar branco e do açúcar bruto no seu estado inalterado

Jornal Oficial nº L 081 de 28/03/2003 p. 0019 - 0020


Regulamento (CE) n.o 550/2003 da Comissão

de 27 de Março de 2003

que fixa as restituições à exportação do açúcar branco e do açúcar bruto no seu estado inalterado

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar(1), pelo Regulamento (CE) n.o 680/2002 da Comissão(2), e, nomeadamente, o n.o 5, segundo parágrafo, do seu artigo 27.o,

Considerando o seguinte:

(1) Nos termos do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, a diferença entre as cotações ou os preços no mercado mundial dos produtos a que se refere o n.o 1, alínea a), do artigo 1.o daquele regulamento e os preços na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação.

(2) Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, as restituições para os açúcares branco e bruto não desnaturados e exportados no seu estado inalterado devem ser fixadas tendo em conta a situação no mercado comunitário e no mercado mundial do açúcar, e, nomeadamente, os elementos de preços e de custos referidos no artigo 28.o desse regulamento. Em conformidade com o mesmo artigo, deve ser igualmente tomado em consideração o aspecto económico das exportações previstas.

(3) No que respeita ao açúcar bruto, a restituição deve ser fixada para a qualidade tipo. Esta está definida no ponto II do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1260/2001. Essa restituição é, além disso, fixada em conformidade com o n.o 4 do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001. O açúcar candi foi definido no Regulamento (CE) n.o 2135/95 da Comissão, de 7 de Setembro de 1995, relativo às normas de execução da concessão das restituições à exportação no sector do açúcar(3). O montante da restituição assim calculado no que se refere aos açúcares aromatizados ou adicionados de corantes deve aplicar-se ao seu teor de sacarose e ser, por conseguinte, fixado por 1 % desse teor.

(4) Em casos especiais, o montante da restituição pode ser fixado por actos de natureza diferente.

(5) A restituição deve ser fixada de duas em duas semanas. A restituição pode ser alterada entrementes.

(6) De acordo com o n.o 5, primeiro parágrafo, do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, a situação no mercado mundial ou as exigências específicas de determinados mercados podem tornar necessária a diferenciação da restituição, para os produtos referidos no artigo 1.o daquele regulamento, em função do seu destino.

(7) O aumento significativo e rápido das importações preferenciais de açúcar proveniente dos países dos Balcãs Ocidentais desde o início de 2001, assim como das exportações de açúcar da Comunidade para esses países, parece ser de carácter altamente artificial.

(8) A fim de evitar abusos no que se refere à reimportação na Comunidade de produtos do sector do açúcar que beneficiaram de restituição à exportação, não deve ser fixada, relativamente a todos os países dos Balcãs Ocidentais, nenhuma restituição para os produtos referidos pelo presente regulamento.

(9) Tendo em conta estes elementos e a situação actual dos mercados no sector do açúcar, e, nomeadamente, as cotações ou preços do açúcar na Comunidade e no mercado mundial, é necessário fixar a restituição nos montantes apropriados.

(10) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As restituições a conceder, por ocasião da exportação dos produtos referidos no n.o 1, alínea a), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, no seu estado inalterado e não desnaturados, são fixadas em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 28 de Março de 2003.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Março de 2003.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 178 de 30.6.2001, p. 1.

(2) JO L 104 de 20.4.2002, p. 26.

(3) JO L 214 de 8.9.1995, p. 16.

ANEXO

RESTITUIÇÕES À EXPORTAÇÃO DO AÇÚCAR BRANCO E DO AÇÚCAR BRUTO NO SEU ESTADO INALTERADO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Nota:

Os códigos dos produtos e os códigos de destino série "A" estão definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1).

Os códigos dos destinos numéricos estão definidos no Regulamento (CE) n.o 2020/2001 da Comissão (JO L 273 de 16.10.2001, p. 6).

Os outros destinos são definidos do seguinte modo:

S00: Todos os destinos (países terceiros, outros territórios, abastecimento e destinos assimilados a uma exportação para fora da Comunidade), com excepção da Albânia, da Croácia, da Bósnia-Herzegovina, da Sérvia e Montenegro (incluindo o Kosovo, conforme definido pela Resolução 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas de 10 de Junho de 1999), e da antiga República Jugoslava da Macedónia, salvo para o açúcar incorporado nos produtos referidos no n.o 2, alínea b), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho (JO L 297 de 21.11.1996, p. 29).