Regulamento (CE) n.° 269/2003 da Comissão, de 13 de Fevereiro de 2003, relativo às propostas comunicadas para a exportação de aveia no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.° 1582/2002
Jornal Oficial nº L 041 de 14/02/2003 p. 0007 - 0007
Regulamento (CE) n.o 269/2003 da Comissão de 13 de Fevereiro de 2003 relativo às propostas comunicadas para a exportação de aveia no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 1582/2002 A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1666/1999(2), Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como as medidas a tomar em caso de perturbação, no sector dos cereais(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1163/2002(4), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1324/2002(5), e, nomeadamente, o seu artigo 4.o, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1582/2002 da Comissão, de 5 de Setembro de 2002, relativo a uma medida especial de intervenção para os cereais produzidos na Finlândia e na Suécia(6), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2329/2002(7), e, nomeadamente, o seu artigo 8.o, Considerando o seguinte: (1) Pelo Regulamento (CE) n.o 1582/2002 foi aberto um concurso para a restituição à exportação de aveia, produzida na Finlândia e na Suécia, destes Estados-Membros para todos os países terceiros. (2) Em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1582/2002 a Comissão pode, com base nas propostas comunicadas, de acordo com o processo previsto no artigo 23.o do Regulamento (CEE) n.o 1766/92, decidir não dar seguimento ao concurso. (3) Tendo em conta, nomeadamente, os critérios previstos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95, não é conveniente proceder à fixação duma restituição máxima. (4) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o Não é dado seguimento às propostas comunicadas de 7 de Janeiro a 13 de Fevereiro de 2003 no âmbito do concurso para a restituição à exportação de aveia referido no Regulamento (CE) n.o 1582/2002. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor em 14 de Fevereiro de 2003. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 13 de Fevereiro de 2003. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 181 de 1.7.1992, p. 21. (2) JO L 193 de 29.7.2000, p. 1. (3) JO L 147 de 30.6.1995, p. 7. (4) JO L 170 de 29.6.2002, p. 46. (5) JO L 194 de 23.7.2002, p. 26. (6) JO L 239 de 6.9.2002, p. 3. (7) JO L 349 de 24.12.2002, p. 17.