32003R0147

Regulamento (CE) n.° 147/2003 do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, relativo a certas medidas restritivas aplicáveis à Somália

Jornal Oficial nº L 024 de 29/01/2003 p. 0002 - 0003


Regulamento (CE) n.o 147/2003 do Conselho

de 27 de Janeiro de 2003

relativo a certas medidas restritivas aplicáveis à Somália

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 60.o e 301.o,

Tendo em conta a Posição Comum 2002/960/PESC do Conselho, de 10 de Dezembro de 2002, que impõe medidas restritivas contra a Somália(1),

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1) Em 23 de Janeiro de 1992, o Conselho de Segurança das Nações Unidas adoptou a Resolução 733 (1992), que impõe um embargo geral e completo a todas as entregas de armas e equipamento militar à Somália, a seguir denominado "embargo de armas".

(2) Em 19 de Junho de 2001, o Conselho de Segurança das Nações Unidas adoptou a Resolução 1356 (2001), que permite certas excepções ao embargo de armas.

(3) Em 22 de Julho de 2002, o Conselho de Segurança das Nações Unidas adoptou a Resolução 1425 (2002), que torna o embargo de armas extensivo à proibição de fornecimento directo ou indirecto à Somália de consultoria técnica, de assistência financeira ou outra e de formação ligada a actividades militares.

(4) Algumas destas medidas são abrangidas pelo Tratado e, por conseguinte, para evitar distorções da concorrência, é necessário aprovar legislação comunitária destinada a aplicar as decisões pertinentes do Conselho de Segurança no território da Comunidade. Para efeitos do presente regulamento, considera-se que esse território abrange os territórios dos Estados-Membros nos quais o Tratado é aplicável, nas condições nele estabelecidas.

(5) A Comissão e os Estados-Membros deverão informar-se reciprocamente sobre as medidas adoptadas ao abrigo do presente regulamento, bem como sobre quaisquer outras informações pertinentes de que disponham com ele relacionadas, e colaborar com o Comité instituído por força do n.o 11 da Resolução 733 (1992), nomeadamente prestando-lhe informações.

(6) As violações do presente regulamento deverão ser punidas e os Estados-Membros deverão prever sanções adequadas para o efeito. Além disso, é conveniente que essas sanções possam ser aplicadas a partir da data da entrada em vigor do mesmo e que os Estados-Membros intentem acções contra as pessoas, as entidades ou os organismos sob a sua jurisdição que violem qualquer das disposições,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Sem prejuízo da competência dos Estados-Membros no exercício da autoridade pública, é proibido:

- prestar financiamento ou assistência financeira relativa a actividades militares, incluindo em particular subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportação, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação de armas e material conexo, directa ou indirectamente a qualquer pessoa, entidade ou organismo da Somália,

- conceder, vender, fornecer ou transferir consultoria técnica, assistência ou formação ligada a actividades militares, incluindo em particular a formação ou a assistência ligada ao fabrico, à manutenção ou à utilização de armas e material conexo de qualquer tipo, directa ou indirectamente, a qualquer pessoa, entidade ou organismo da Somália.

Artigo 2.o

É proibida a participação, intencional e com conhecimento de causa, em actividades cujo objecto ou efeito seja, directa ou indirectamente, fomentar as transacções referidas no artigo 1.o

Artigo 3.o

1. O artigo 1.o não se aplica:

- à prestação de financiamento ou assistência financeira à venda, ao fornecimento, à transferência ou à exportação de equipamento militar não letal destinado a uma utilização exclusivamente humanitária ou de protecção, ou de material destinado a programas de desenvolvimento institucional no âmbito da União, da Comunidade ou de Estados-Membros, inclusive no domínio da segurança, efectuados no âmbito do processo de paz e de reconciliação,

- à prestação de consultoria técnica, assistência ou formação ligada a esse equipamento não letal,

mediante reserva de essas actividades terem sido previamente aprovadas pelo Comité instituído pelo n.o 11 da Resolução 751 (1992) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

2. O artigo 1.o não se aplica ao vestuário de protecção, incluindo coletes à prova de bala e capacetes militares, exportado temporariamente para a Somália por elementos do pessoal das Nações Unidas, por representantes dos meios de comunicação social e por funcionários de organizações humanitárias ou de desenvolvimento e pessoal associado, exclusivamente para uso próprio.

3. O artigo 2.o não se aplica à participação em actividades cujo objecto ou efeito seja fomentar as actividades aprovadas pelo Comité instituído pelo n.o 11 da Resolução 751 (1992) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

Artigo 4.o

Sem prejuízo dos direitos e obrigações dos Estados-Membros no âmbito da Carta das Nações Unidas, a Comissão manterá todos os contactos necessários com o Comité do Conselho de Segurança referido no n.o 1 do artigo 3.o para efeitos da aplicação efectiva do presente regulamento.

Artigo 5.o

A Comissão e os Estados-Membros devem informar-se mútua e imediatamente das medidas adoptadas por força do presente regulamento e comunicar-se as informações pertinentes de que disponham relacionadas com o presente regulamento, em especial as violações do mesmo e os problemas ligados à sua aplicação ou decisões dos tribunais nacionais.

Artigo 6.o

O presente regulamento é aplicável não obstante eventuais direitos ou obrigações decorrentes de qualquer acordo internacional assinado, de qualquer contrato celebrado ou de qualquer licença ou autorização concedida antes da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 7.o

1. Cada Estado-Membro deve determinar as sanções a aplicar em caso de violação do disposto no presente regulamento. Tais sanções devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas.

Na pendência da aprovação da legislação eventualmente necessária para o efeito, as sanções a aplicar em caso de violação do presente regulamento são, consoante o caso, as determinadas pelos Estados-Membros nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1318/2002 do Conselho, de 22 de Julho de 2002, relativo a certas medidas restritivas aplicáveis à Libéria(2).

2. Incumbe a cada Estado-Membro intentar acções judiciais contra qualquer pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo sob a sua jurisdição, em caso de violação de qualquer das proibições previstas no presente regulamento por essa pessoa, entidade ou organismo.

Artigo 8.o

O presente regulamento é aplicável:

- no território da Comunidade, incluindo o seu espaço aéreo,

- a bordo de qualquer aeronave ou navio sob jurisdição de um Estado-Membro,

- a todos os nacionais de um Estado-Membro, onde quer que se encontrem,

- a qualquer pessoa colectiva, entidade ou organismo registado ou constituído segundo a legislação de um Estado-Membro.

Artigo 9.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Janeiro de 2003.

Pelo Conselho

O Presidente

G. Papandreou

(1) JO L 334 de 11.12.2002, p. 1.

(2) JO L 194 de 23.7.2002, p. 1.