32003R0114

Regulamento (CE) n.° 114/2003 da Comissão, de 22 de Janeiro de 2003, relativo à emissão dos certificados de importação de arroz para os pedidos apresentados durante os dez primeiros dias úteis do mês de Janeiro de 2003 em aplicação do Regulamento (CE) n.° 327/98

Jornal Oficial nº L 018 de 23/01/2003 p. 0004 - 0005


Regulamento (CE) n.o 114/2003 da Comissão

de 22 de Janeiro de 2003

relativo à emissão dos certificados de importação de arroz para os pedidos apresentados durante os dez primeiros dias úteis do mês de Janeiro de 2003 em aplicação do Regulamento (CE) n.o 327/98

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 327/98 da Comissão, de 10 de Fevereiro de 1998, relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais de importação de arroz e de trincas de arroz(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2458/2001(2), e nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1) Em aplicação do n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 327/98, a Comissão, num prazo de dez dias a contar do último dia do período de comunicação dos pedidos de certificados, decide em que medida pode ser dado seguimento aos pedidos apresentados e fixará as quantidades disponíveis a título da fracção seguinte.

(2) O exame das quantidades para as quais foram apresentados pedidos a título da fracção complementar de Janeiro de 2003 leva a prever a emissão dos certificados para as quantidades pedidas afectadas, segundo os casos, de uma percentagem de redução em conformidade com o disposto no anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1. Para os pedidos de certificados de importação de arroz, apresentados durante os dez primeiros dias úteis do mês de Janeiro de 2003 em aplicação do Regulamento (CE) n.o 327/98 e comunicados à Comissão, os certificados são emitidos para as quantidades constantes dos pedidos afectadas segundo os casos, das percentagens de redução fixada no anexo.

2. As quantidades disponíveis a título da fracção seguinte são fixadas no anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 23 de Janeiro de 2003.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Janeiro de 2003.

Pela Comissão

J. M. Silva Rodríguez

Director-Geral da Agricultura

(1) JO L 37 de 11.2.1998, p. 5.

(2) JO L 331 de 15.12.2001, p. 10.

ANEXO

Percentagens da redução a aplicar às quantidades pedidas a título da fracção do mês de Janeiro de 2003 e quantidades disponíveis a título da fracção seguinte:

a) Quantidade referida no artigo 2.o: arroz semibranqueado ou branqueado do código NC 1006 30

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

b) Quantidade referida no artigo 2.o: arroz descascado do código NC 1006 20

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

c) Quantidade referida no artigo 2.o trincas de arroz do código NC 1006 40 00

>POSIÇÃO NUMA TABELA>