32003R0064

Regulamento (CE) n.° 64/2003 da Comissão, de 15 de Janeiro de 2003, que altera as restituições aplicáveis à exportação dos cereais, das farinhas, dos grumos e das sêmolas de trigo ou de centeio

Jornal Oficial nº L 011 de 16/01/2003 p. 0022 - 0023


Regulamento (CE) n.o 64/2003 da Comissão

de 15 de Janeiro de 2003

que altera as restituições aplicáveis à exportação dos cereais, das farinhas, dos grumos e das sêmolas de trigo ou de centeio

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum dos mercados no sector dos cereais(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1666/2000(2), e, nomeadamente, o n.o 2, quarto parágrafo, do seu artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1) As restituições aplicáveis à exportação dos cereais e das farinhas, dos grumos e das sêmolas de trigo ou de centeio foram fixadas pelo Regulamento (CE) n.o 37/2003 da Comissão(3).

(2) A aplicação das modalidades constantes do Regulamento (CE) n.o 37/2003 aos dados dos quais a Comissão tem conhecimento implica a alteração das restituições à exportação, actualmente em vigor, em conformidade com o anexo do presente regulamento,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As restituições à exportação dos produtos referidos nas alíneas a), b) e c) do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 1766/92, fixadas no anexo do Regulamento (CE) n.o 37/2003, são alteradas em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 16 de Janeiro de 2003.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Janeiro de 2003.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 181 de 1.7.1992, p. 21.

(2) JO L 193 de 29.7.2000, p. 1.

(3) JO L 5 de 10.1.2003, p. 7.

ANEXO

do regulamento da Comissão, de 15 de Janeiro de 2003, que altera as restituições aplicáveis à exportação dos cereais, das farinhas, dos grumos e das sêmolas de trigo ou de centeio

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

NB:

Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

Os outros destinos são definidos do seguinte modo:

C05 Todos os destinos com excepção da Bulgária, da Estónia, da Hungria, da Letónia, da Lituânia, da Polónia, da República Checa, da Roménia, da Eslováquia e da Eslovénia.

C06 Todos os destinos com excepção da Bulgária, da Estónia, da Hungria, da Letónia, da Lituânia, da República Checa, da Eslováquia e da Eslovénia.

C07 Todos os destinos com excepção da Bulgária, da Estónia, da Hungria, da Letónia, da República Checa, da Eslováquia e da Eslovénia.

C08 Todos os destinos com excepção da Bulgária, da Estónia, da Hungria, da República Checa, da Roménia, da Eslováquia e da Eslovénia.

C09 Todos os destinos com excepção da Estónia, da Hungria, da Letónia, da Lituânia, da Polónia e da Roménia.

C10 Todos os destinos com excepção da Bulgária, da Estónia, da Hungria, da Letónia, da Lituânia, da Polónia e da Eslovénia.

C11 Todos os destinos com excepção da Estónia, da Hungria, da Letónia, da Lituânia e da Roménia.