32003R0058

Regulamento (CE) n.° 58/2003 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários

Jornal Oficial nº L 011 de 16/01/2003 p. 0001 - 0008


Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho

de 19 de Dezembro de 2002

que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 308.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2),

Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas(3),

Considerando o seguinte:

(1) É cada vez maior o número de programas criados em diversos domínios a favor de diferentes categorias de beneficiários, no quadro das acções previstas no artigo 3.o do Tratado. Compete em geral à Comissão adoptar as medidas de execução desses programas, a seguir designados "programas comunitários".

(2) A realização desses programas comunitários é financiada, pelo menos em parte, por dotações inscritas no orçamento geral da União Europeia.

(3) Nos termos do artigo 274.o do Tratado, a Comissão é responsável pela execução do orçamento.

(4) Para poder assumir plenamente as suas responsabilidade perante os cidadãos, a Comissão deve concentrar-se prioritariamente nas suas atribuições institucionais, sendo, por conseguinte, conveniente que possa delegar noutras entidades determinadas funções relativas à gestão de programas comunitários. A externalização de determinadas funções de gestão pode, além disso, constituir um meio para alcançar, com maior eficácia e eficiência, os objectivos prosseguidos por estes programas comunitários.

(5) A externalização das funções de gestão deve, contudo, respeitar os limites decorrentes do sistema institucional criado pelo Tratado, o que implica que as funções por este atribuídas às instituições, que envolvam o exercício de uma margem de apreciação susceptível de traduzir opções políticas, não podem ser objecto de externalização.

(6) O recurso à externalização deve, por outro lado, ser subordinado a uma análise de custos/benefícios que tenha em conta vários factores, como a identificação das funções que justificam uma externalização, a avaliação dos benefícios e dos custos, incluindo os resultantes do controlo e da coordenação e o impacto sobre os recursos humanos, a eficácia e a flexibilidade na realização das funções externalizadas, a simplificação dos processos utilizados, a proximidade da acção externalizada dos beneficiários finais, a visibilidade da Comunidade enquanto promotora do programa comunitário em causa e a manutenção de um nível adequado de competências no interior da Comissão.

(7) Uma das formas de externalização consiste em recorrer a organismos de direito comunitário com personalidade jurídica, a seguir designados "agências de execução".

(8) Para assegurar a homogeneidade das agências de execução no plano institucional, é conveniente estabelecer o respectivo estatuto, nomeadamente certos aspectos essenciais relativos à estrutura, funções, funcionamento, regime orçamental, pessoal, controlos e responsabilidade.

(9) Enquanto instituição responsável pela execução dos diferentes programas comunitários, a Comissão está em melhores condições para apreciar se, e em que medida, é conveniente encarregar uma agência de execução de funções de gestão relativas a um ou vários programas comunitários. O recurso a uma agência de execução não isenta porém a Comissão das responsabilidades que lhe incumbem por força do Tratado, nomeadamente do artigo 274.o Por conseguinte, a Comissão deve poder enquadrar de perto a acção da agência de execução e conservar um controlo efectivo sobre o seu funcionamento, designadamente sobre os seus órgãos de direcção.

(10) Tal implica que a Comissão tenha competência para decidir instituir e, se for caso disso, suprimir uma agência de execução nos termos do presente regulamento. Como a decisão de instituir uma agência de execução é uma medida de âmbito geral na acepção do artigo 2.o da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(4), essa decisão deve ser adoptada nos termos daquela decisão.

(11) É igualmente necessário que a Comissão possa designar os membros do comité de direcção da agência de execução e o seu director, a fim de que, ao delegar funções das suas competências próprias na agência de execução, não perca o respectivo controlo.

(12) Por último, é necessário que a actividade desenvolvida pela agência de execução respeite plenamente a programação definida pela Comissão para os programas comunitários em cuja gestão esta agência participe. Em consequência, o programa de trabalho anual da agência de execução deve estar sujeito ao acordo da Comissão e observar as decisões orçamentais.

(13) Para assegurar uma externalização eficaz, a fim de aproveitar plenamente os conhecimentos especializados que a agência de execução está em condições de aplicar, é conveniente que a Comissão possa delegar nesta agência toda ou parte das funções de execução de um ou vários programas comunitários, com excepção das funções que impliquem o exercício de uma margem de apreciação susceptível de traduzir opções políticas. As funções que podem ser delegadas incluem a gestão da totalidade ou de parte das fases do ciclo de um projecto específico, a adopção dos actos de execução orçamental necessários, a recolha e o tratamento de informações a transmitir à Comissão e a elaboração de recomendações destinadas à Comissão.

(14) O orçamento da agência de execução destina-se a financiar unicamente as suas despesas de funcionamento, pelo que é conveniente que as suas receitas sejam principalmente constituídas por uma subvenção inscrita no orçamento geral da União Europeia, determinada pela autoridade orçamental e imputada à dotação financeira dos programas comunitários em cuja gestão a agência de execução participe.

(15) A fim de assegurar a aplicação do artigo 274.o do Tratado, as dotações operacionais dos programas comunitários em cuja gestão a agência de execução participe devem permanecer inscritas no orçamento geral da União Europeia, devendo a sua execução ser efectuada por imputação directa a esse orçamento. Por conseguinte, as operações financeiras relativas a essas dotações devem ser efectuadas nos termos do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que estabelece o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(5).

(16) A agência de execução pode ser encarregada de funções de execução relativas à gestão de programas financiados por fontes externas ao orçamento geral da União Europeia. Porém, tal não deve implicar, mesmo indirectamente, sobrecargas administrativas que devam ser cobertas por dotações suplementares a cargo daquele orçamento. Nesse caso, é aplicável o presente regulamento, tendo em conta as especificidades decorrentes dos actos de base relativos aos programas em questão.

(17) O objectivo de transparência e de fiabilidade da gestão da agência de execução implica que sejam organizados controlos internos e externos do seu funcionamento. Para o efeito, importa que a agência de execução seja responsável pelos seus actos e que a Comissão exerça sobre ela uma tutela administrativa, sem prejuízo da possibilidade do controlo do Tribunal de Justiça

(18) Convém que o público possa aceder aos documentos na posse da agência de execução, em condições e dentro de limites análogos aos referidos no artigo 255.o do Tratado.

(19) A agência de execução deve cooperar, intensa e permanentemente, com os serviços da Comissão responsáveis pelos programas comunitários em cuja gestão participa. Para que essa cooperação seja o mais operacional possível, é conveniente prever que cada agência de execução tenha o seu local de implantação onde está estabelecida a Comissão e os respectivos serviços, nos termos do protocolo relativo à localização das sedes das instituições e de certos organismos e serviços das Comunidades Europeias e da Europol, anexo ao Tratado da União Europeia e aos Tratados que instituem a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia da Energia Atómica.

(20) O Tratado não prevê outros poderes de acção para a adopção do presente regulamento para além dos previstos no artigo 308.o,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objecto

O presente regulamento tem por objecto estabelecer o estatuto das agências de execução que a Comissão pode encarregar, sob o seu controlo e a sua responsabilidade, de determinadas funções relativas à gestão dos programas comunitários.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) "Agência de execução", uma entidade jurídica instituída nos termos do presente regulamento;

b) "Programa comunitário", qualquer acção, conjunto de acções ou outra iniciativa que, de acordo com o acto de base ou a autorização orçamental em causa, a Comissão deva executar, a favor de uma ou mais categorias de beneficiários determinados, envolvendo a autorização de despesas.

Artigo 3.o

Criação e supressão

1. A Comissão pode decidir, após uma análise prévia de custos/benefícios, instituir uma agência de execução a fim de a encarregar de determinadas funções relativas à gestão de um ou mais programas comunitários. A Comissão fixa o período de existência da agência de execução.

A análise de custos/benefícios toma em consideração vários factores, como a identificação das funções que justificam a externalização, a avaliação dos benefícios e dos custos, incluindo os resultantes do controlo e da coordenação e o impacto sobre os recursos humanos, as eventuais economias no âmbito do orçamento geral da União Europeia, a eficácia e a flexibilidade na execução das funções externalizadas, a simplificação dos processos utilizados, a proximidade da acção externalizada em relação aos beneficiários finais, a visibilidade da Comunidade como promotora do programa comunitário em causa e a manutenção de um nível adequado de competências no interior da Comissão.

2. Na data prevista aquando da criação da agência de execução, a Comissão pode prorrogar a sua existência por um prazo que não pode ultrapassar o inicialmente previsto. Esta prorrogação pode ser renovada. Se a Comissão considerar que deixou de ser necessário recorrer a uma agência de execução por si criada, ou verificar que a sua existência deixou de respeitar os princípios da boa gestão financeira, pode decidir suprimi-la. Nesse caso, nomeia dois liquidatários para proceder à liquidação. A Comissão determina as condições em que deve ser efectuada a liquidação da agência de execução. O resultado líquido desta liquidação é inscrito no orçamento geral da União Europeia. A prorrogação e a sua renovação ou supressão serão decididas com base na análise de custos/benefícios referida no n.o 1.

3. A Comissão adopta as decisões previstas nos n.os 1 e 2, nos termos do n.o 2 do artigo 24.o Essas decisões são alteradas nos termos da mesma disposição. A Comissão transmite ao comité previsto no n.o 1 do artigo 24.o todos os elementos de informação necessários neste âmbito, nomeadamente as análises de custos/benefícios referidas no n.o 1 e os relatórios de avaliação previstos no artigo 25.o

4. Por ocasião da aprovação de um programa comunitário, a Comissão informa a autoridade orçamental da sua eventual intenção de recorrer a uma agência externa para a execução desse programa.

5. Qualquer agência de execução instituída nos termos do n.o 1 do presente artigo deve respeitar o disposto no presente regulamento.

Artigo 4.o

Estatuto jurídico

1. A agência de execução é um organismo comunitário investido de uma missão de serviço público.

2. A agência de execução tem personalidade jurídica e goza, em qualquer Estado-Membro, da mais ampla capacidade jurídica reconhecida às pessoas colectivas pelas legislações nacionais. A agência de execução pode, designadamente, adquirir ou alienar bens móveis e imóveis e estar em juízo. Para o efeito, é representada pelo seu director.

Artigo 5.o

Implantação

1. A agência de execução é implantada num dos locais onde estão estabelecidos os serviços da Comissão, nos termos do protocolo relativo à localização das sedes das instituições e de certos organismos e serviços das Comunidades Europeias e da Europol.

2. A agência de execução organiza-se em função das exigências de gestão dos programas comunitários de que é responsável e no respeito dos critérios da boa gestão financeira.

Artigo 6.o

Funções

1. Para atingir o objectivo referido no n.o 1 do artigo 3.o, a Comissão pode encarregar a agência de execução de quaisquer funções de execução de um programa comunitário, com excepção das que impliquem uma margem de apreciação susceptível de traduzir opções políticas.

2. A agência de execução pode ser encarregada, nomeadamente, das seguintes funções:

a) Gerir a totalidade ou parte das fases do ciclo do projecto, relativamente a projectos específicos, no quadro da execução do programa comunitário e proceder aos controlos necessários para esse efeito, adoptando as decisões pertinentes com base na delegação da Comissão;

b) Adoptar os actos de execução orçamental em matéria de receitas e despesas e efectuar, com base na delegação da Comissão, todas as operações necessárias à realização do programa comunitário, nomeadamente, as que estão ligadas à adjudicação dos contratos e à atribuição das subvenções;

c) Recolher, analisar e transmitir à Comissão todas as informações necessárias para orientar a execução do programa comunitário.

3. As condições, critérios, parâmetros e modalidades que a agência de execução deve respeitar no cumprimento das funções referidas no n.o 2, bem como as modalidades dos controlos exercidos pelos serviços da Comissão responsáveis pelos programas comunitários, em cuja gestão a agência de execução participe, são definidos pela Comissão no acto de delegação.

Artigo 7.o

Estrutura

1. A agência de execução é gerida por um comité de direcção e por um director.

2. O pessoal da agência de execução fica sob a autoridade do director.

Artigo 8.o

Comité de direcção

1. O comité de direcção é composto por cinco membros designados pela Comissão.

2. O mandato dos membros do comité de direcção tem, em princípio, uma duração de dois anos e toma em consideração a duração prevista para a execução do programa comunitário cuja gestão é confiada à agência de execução. O mandato é renovável. No termo do seu mandato, ou em caso de demissão, os membros permanecem em funções até que se proceda à renovação do seu mandato ou à sua substituição.

3. O comité de direcção designa, de entre os seus membros, um presidente e um vice-presidente.

4. O comité de direcção reúne, mediante convocatória do presidente, pelo menos quatro vezes por ano. O comité de direcção pode igualmente ser convocado a pedido de, pelo menos, a maioria simples dos seus membros ou a pedido do director.

5. Qualquer membro do comité de direcção impedido de assistir a uma reunião pode fazer-se representar por outro membro especialmente mandatado para a reunião em causa. Um membro pode representar apenas outro membro. Em caso de impedimento do presidente, o comité de direcção é presidido pelo vice-presidente.

6. As decisões do comité de direcção são adoptadas por maioria simples de votos. Em caso de empate, o presidente tem voto de qualidade.

Artigo 9.o

Funções do comité de direcção

1. O comité de direcção adopta o seu regulamento interno.

2. Com base num projecto apresentado pelo director e mediante acordo da Comissão, o comité de direcção adopta, o mais tardar no início de cada ano, o programa de trabalho anual da agência de execução, que deve incluir objectivos pormenorizados e indicadores de desempenho. Esse programa deve respeitar a programação definida pela Comissão, de acordo com os actos que estabelecem os programas comunitários em cuja gestão a agência de execução participa. O programa de trabalho anual pode ser adaptado no decurso do exercício, segundo o mesmo procedimento, para ter em conta, nomeadamente, decisões da Comissão relativas aos programas comunitários em causa. As acções previstas no programa de trabalho anual são acompanhadas de uma estimativa das despesas necessárias.

3. O comité de direcção adopta o orçamento de funcionamento da agência de execução, nos termos do artigo 13.o

4. O comité de direcção decide, mediante acordo da Comissão, da aceitação de quaisquer doações, legados e subvenções provenientes de fontes distintas da Comunidade.

5. O comité de direcção decide da organização dos serviços da agência de execução.

6. O comité de direcção adopta as disposições especiais necessárias à aplicação do direito de acesso aos documentos da agência de execução, nos termos do n.o 1 do artigo 23.o

7. O comité de direcção adopta anualmente, o mais tardar em 31 de Março, e apresenta à Comissão um relatório anual de actividades, acompanhado das informações financeiras e de gestão. O relatório é elaborado nos termos do n.o 7 do artigo 60.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002. Esse relatório toma em consideração tanto a execução das dotações operacionais correspondente ao programa comunitário cuja gestão foi confiada à agência de execução como a execução do orçamento de funcionamento da mesma.

A Comissão transmite anualmente, o mais tardar em 15 de Junho, à autoridade orçamental um resumo dos relatórios anuais de actividades das agências de execução do ano anterior, que acompanha o relatório referido no n.o 7 do artigo 60.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002.

8. O comité de direcção adopta e aplica medidas de combate à fraude e às irregularidades.

9. O comité de direcção assume as outras funções que lhe são atribuídas pelo presente regulamento.

Artigo 10.o

Director

1. O director da agência de execução é nomeado pela Comissão, que para o efeito designa um funcionário na acepção do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e do Regime aplicável aos outros agentes dessas Comunidades, fixados pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68(6), adiante designado "Estatuto".

2. O mandato do director tem, em princípio, uma duração de quatro anos e toma em consideração a duração prevista para a execução do programa comunitário cuja gestão é confiada à agência de execução. O mandato é renovável. A Comissão pode, mediante parecer do comité de direcção, pôr termo às funções do director antes da conclusão do seu mandato.

Artigo 11.o

Funções do director

1. O director assegura a representação da agência de execução e é encarregado da sua gestão.

2. O director prepara os trabalhos do comité de direcção e, nomeadamente, o projecto de programa de trabalho anual da agência de execução. Participa, sem direito de voto, nos trabalhos do comité de direcção.

3. O director assegura a realização do programa de trabalho anual da agência de execução e é responsável, nomeadamente, pelo desempenho das funções referidas no artigo 6.o, adoptando nesse âmbito as decisões pertinentes. O director é o gestor orçamental delegado da agência de execução para a execução das dotações operacionais relativas aos programas comunitários em cuja gestão a agência de execução participe e cuja execução orçamental tenha sido objecto de um acto de delegação da Comissão.

4. O director prepara o mapa previsional das receitas e despesas e executa, enquanto gestor orçamental, o orçamento de funcionamento da agência de execução, nos termos do regulamento financeiro referido no artigo 15.o

5. O director é responsável pela preparação e publicação dos relatórios que a agência de execução deve apresentar à Comissão. Trata-se, nomeadamente, do relatório anual sobre as actividades da agência de execução referido no n.o 7 do artigo 9.o, bem como de qualquer outro relatório, geral ou específico, que a Comissão solicite à agência de execução.

6. O director exerce, relativamente ao pessoal da agência de execução, os poderes de autoridade habilitada a celebrar contratos de admissão, previstos pelo regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias. O director é encarregado de quaisquer outras questões relativas à gestão do pessoal da agência de execução.

7. Nos termos do Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias, o director cria os sistemas de gestão e de controlo interno adaptados ao exercício das funções confiadas à agência de execução, por forma a assegurar a legalidade, a regularidade e a eficácia das operações por esta realizadas.

Artigo 12.o

Orçamento de funcionamento

1. Todas as receitas e despesas da agência de execução devem ser objecto de previsões para cada exercício orçamental, devendo este corresponder ao ano civil, e inscritas no seu orçamento de funcionamento. Essas previsões, que incluem o quadro dos efectivos da agência de execução, devem ser transmitidas para informação à autoridade orçamental com os documentos do anteprojecto de orçamento geral da União Europeia. O quadro dos efectivos, composto por lugares com carácter exclusivamente temporário e especificando o número, o grau e a categoria do pessoal empregado pela agência de execução durante o exercício em causa, é aprovado pela autoridade orçamental e publicado em anexo à secção III - Comissão - do orçamento geral da União Europeia.

2. O orçamento de funcionamento da agência de execução é equilibrado em receitas e em despesas.

3. As receitas da agência de execução incluem, sem prejuízo de outras, uma subvenção inscrita no orçamento geral da União Europeia, determinada pela autoridade orçamental e imputada à dotação financeira dos programas comunitários em cuja gestão a agência de execução participe.

Artigo 13.o

Elaboração do orçamento de funcionamento

1. O director elabora anualmente um projecto de orçamento de funcionamento da agência de execução que cobre as despesas de funcionamento para o exercício orçamental seguinte. O director submete esse projecto ao comité de direcção.

2. O comité de direcção adopta anualmente, o mais tardar em 1 de Março, o projecto de orçamento de funcionamento, incluindo o quadro dos efectivos, para o exercício orçamental seguinte e submete-o à Comissão.

3. Com base nesse projecto de orçamento e tendo em conta a programação que tenha definido relativamente aos programas comunitários em cuja gestão a agência de execução participe, a Comissão propõe, no quadro do processo orçamental, a fixação da subvenção anual para o orçamento de funcionamento da agência de execução.

4. Com base na subvenção anual assim determinada pela autoridade orçamental, o comité de direcção adopta, simultaneamente com o programa de trabalho, o orçamento de funcionamento da agência de execução no início de cada exercício orçamental, ajustando-o às diferentes contribuições concedidas à agência de execução e aos fundos provenientes de outras fontes.

5. O orçamento de funcionamento da agência de execução só pode ser adoptado definitivamente após a adopção definitiva do orçamento geral da União Europeia.

6. Sempre que a Comissão tiver a intenção de criar uma agência de execução, deve informar a autoridade orçamental, no âmbito do processo orçamental e respeitando o princípio da transparência:

a) Dos recursos necessários ao funcionamento da agência de execução, tanto em termos de dotações como de lugares;

b) Dos destacamentos de funcionários para a agência de execução previstos pela Comissão;

c) Dos recursos administrativos libertados pela transferência de funções dos serviços da Comissão para a agência de execução e da reafectação desses recursos administrativos libertados.

7. Na observância do disposto no Regulamento Financeiro referido no artigo 15.o, quaisquer alterações ao orçamento de funcionamento, incluindo o quadro dos efectivos, é objecto de um orçamento rectificativo adoptado nos termos do presente artigo.

Artigo 14.o

Execução do orçamento de funcionamento e quitação relativamente à execução

1. O director executa o orçamento de funcionamento da agência de execução.

2. As contas das agências de execução são consolidadas com as da Comissão, nos termos dos artigos 127.o e 128.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 e das seguintes disposições:

a) O director submete anualmente as contas pormenorizadas provisórias da totalidade das receitas e das despesas do exercício orçamental anterior à aprovação do comité de direcção, que as transmite até 1 de Março, o mais tardar, ao tesoureiro da Comissão e ao Tribunal de Contas;

b) As contas definitivas são transmitidas ao tesoureiro da Comissão e ao Tribunal de Contas, o mais tardar no primeiro dia do mês de Julho seguinte ao encerramento do exercício.

3. O Parlamento Europeu, sob recomendação do Conselho, dá quitação à agência de execução em relação à execução do orçamento de funcionamento, o mais tardar em 29 de Abril do ano n + 2, após análise do relatório do Tribunal de Contas.

Essa quitação é dada em simultâneo com a da execução do orçamento geral da União Europeia.

Artigo 15.o

Regulamento financeiro aplicável ao orçamento de funcionamento

Cada agência de execução aplica à execução do seu orçamento de funcionamento as disposições de um regulamento financeiro-tipo aprovado pela Comissão. Esse regulamento financeiro-tipo só se pode afastar do Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias se os requisitos específicos do funcionamento das agências de execução o exigirem.

Artigo 16.o

Regulamento financeiro aplicável às dotações operacionais

1. Sempre que, por força da alínea b) do n.o 2 do artigo 6.o, a Comissão tenha delegado na agência de execução funções de execução orçamental de dotações operacionais relativas a programas comunitários, essas dotações permanecem inscritas no orçamento geral da União Europeia e a sua execução faz-se por imputação directa ao mesmo, sob a responsabilidade da Comissão.

2. O director é o gestor orçamental delegado da agência de execução em relação à execução dessas dotações operacionais, devendo, para o efeito, cumprir as obrigações previstas no Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias.

3. A quitação quanto à execução das dotações operacionais é dada no âmbito da quitação prevista no artigo 276.o do Tratado quanto à execução do orçamento geral das Comunidades Europeias, de que faz parte integrante.

Artigo 17.o

Programas financiados por fontes distintas do orçamento gera da União Europeia l

Os artigos 13.o e 16.o são aplicáveis, sem prejuízo das disposições específicas previstas nos actos de base relativos aos programas comunitários financiados por fontes distintas do orçamento geral da União Europeia.

Artigo 18.o

Pessoal

1. O pessoal da agência de execução é composto, por um lado, por funcionários comunitários destacados pelas instituições e afectados à agência de execução na qualidade de agentes temporários para nela ocuparem lugares de responsabilidade e por agentes temporários directamente recrutados pela agência de execução e, por outro lado, por outros agentes recrutados pela agência de execução mediante contrato renovável. A natureza do contrato, privado ou público, e a duração e o âmbito das obrigações destes agentes em relação à agência de execução, bem como os critérios de qualificação exigidos, são determinados em função das especificidades das funções a desempenhar, nos termos do estatuto e das legislações nacionais em vigor.

2. Sob reserva de actividades constantes, e independentemente do modo de destacamento do funcionário, a sua instituição de origem:

a) Não pode, durante o tempo de destacamento, preencher os lugares que tiverem vagado devido ao destacamento;

b) Toma em consideração, na redução global, o custo dos funcionários transferidos para as agências de execução.

Todavia, o número total de lugares afectados pelo n.o 1 e pelo primeiro parágrafo do n.o 2 não pode ultrapassar o número de lugares necessários para assegurar o desempenho das funções atribuídas pela Comissão à agência de execução.

3. O comité de direcção adopta, de acordo com a Comissão e na medida do necessário, as regras de execução relativas à gestão do pessoal da agência de execução.

Artigo 19.o

Privilégios e imunidades

O protocolo relativo aos privilégios e imunidades das Comunidades Europeias, de 8 de Abril de 1965, é aplicável à agência de execução e ao seu pessoal desde que este esteja sujeito ao estatuto.

Artigo 20.o

Controlos

1. A realização dos programas comunitários confiados às agências de execução está sujeita ao controlo da Comissão. Esse controlo é exercido segundo as regras por ela fixadas nos termos do n.o 3 do artigo 6.o

2. A função de auditor interno é exercida nas agências de execução pelo auditor interno da Comissão.

3. A Comissão e a agência de execução asseguram a aplicação das recomendações do auditor interno, segundo as respectivas competências.

4. O Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), criado pela Decisão 1999/352/CE, CECA, Euratom da Comissão, de 28 de Abril de 1999(7) dispõe, em relação à agência de execução e ao conjunto do seu pessoal, das mesmas competências que lhes são atribuídas relativamente aos serviços da Comissão. A partir da sua criação, a agência de execução adere ao Acordo Interinstitucional, de 25 de Maio de 1999, entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão das Comunidades Europeias, relativo aos inquéritos internos do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF)(8). O comité de direcção formaliza essa adesão e adopta as disposições necessárias para facilitar a realização dos inquéritos internos por efectuados pelo OLAF.

5. O Tribunal de Contas examina as contas da agência de execução, nos termos do artigo 248.o do Tratado.

6. Qualquer acto da agência de execução, nomeadamente qualquer decisão ou contrato por ela celebrado, deve prever expressamente que o auditor interno da Comissão, o OLAF e o Tribunal de Contas possam proceder a controlos, documentais e no local, de todos os contratantes e subcontratantes que tenham beneficiado de fundos comunitários, incluindo dos beneficiários finais dos fundos.

Artigo 21.o

Responsabilidade

1. A responsabilidade contratual da agência de execução é regulada pela lei aplicável ao contrato em causa.

2. Em matéria de responsabilidade extracontratual, a agência de execução deve reparar, segundo os princípios gerais comuns aos direitos dos Estados-Membros, os danos causados por ela ou pelos seus agentes no exercício das suas funções. O Tribunal de Justiça é competente para conhecer dos litígios relativos à reparação desses danos.

3. A responsabilidade pessoal dos seus agentes relativamente à agência de execução regula-se pelo regime que lhe é aplicável.

Artigo 22.o

Controlo da legalidade

1. Qualquer acto de uma agência de execução que lese terceiros é susceptível de recurso para a Comissão por qualquer pessoa directa e individualmente afectada ou por um Estado-Membro, tendo em vista um controlo da sua legalidade.

O recurso administrativo é apresentado à Comissão no prazo de um mês a contar do dia em que a parte ou Estado interessado teve conhecimento do acto contestado.

Ouvidas a parte ou Estado interessado e a agência de execução, a Comissão delibera sobre o recurso administrativo no prazo de dois meses a contar da data de interposição do recurso. Sem prejuízo da obrigação da Comissão de responder por escrito justificando a sua decisão, a falta de resposta da Comissão equivale a uma decisão implícita de rejeição do recurso.

2. A Comissão pode, por sua própria iniciativa, apreciar qualquer acto de uma agência de execução. A Comissão delibera, no prazo de dois meses a contar do início da apreciação, depois de ouvida a agência de execução.

3. Sempre que a Comissão proceder a uma apreciação nos termos dos n.os 1 ou 2, pode suspender a execução do acto em causa ou impor medidas provisórias. Na sua decisão definitiva, a Comissão pode manter o acto da agência de execução ou decidir que esta o deve modificar, total ou parcialmente.

4. A agência de execução é obrigada a tomar, num prazo razoável, as medidas necessárias para dar cumprimento à decisão da Comissão.

5. A decisão explícita ou implícita de rejeição do recurso administrativo pela Comissão é susceptível de recurso de anulação para o Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 230.o do Tratado.

Artigo 23.o

Acesso aos documentos e confidencialidade

1. A agência de execução está sujeita ao Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão(9), quando lhe for apresentado um pedido de acesso a um documento na sua posse.

As disposições específicas necessárias à aplicação dessas disposições são adoptadas pelo comité de direcção, o mais tardar, seis meses após a criação da agência de execução.

2. Os membros do comité de direcção, o director e os membros do pessoal, mesmo após a cessação das respectivas funções, bem como qualquer pessoa que participe nas actividades da agência de execução, ficam obrigados a não divulgar as informações que, pela sua natureza, sejam abrangidas pelo sigilo profissional.

Artigo 24.o

Comité

1. A Comissão é assistida por um comité, a seguir designado por "Comité das Agências de Execução".

2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O comité aprovará o seu regulamento interno.

Artigo 25.o

Avaliação

1. A Comissão elabora e apresenta ao comité de direcção da agência de execução, ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Tribunal de Contas um relatório externo de avaliação sobre os três primeiros anos de funcionamento de cada agência de execução. O relatório deve incluir a análise de custos/benefícios prevista no n.o 1 do artigo 3.o

2. Essa avaliação deve, seguidamente, ser renovada de três em três anos nas mesmas condições.

3. Na sequência dos relatórios de avaliação, a agência de execução e a Comissão tomam todas as medidas adequadas para solucionar os problemas eventualmente verificados.

4. Se, na sequência dessa avaliação, a Comissão constatar que, em termos de boa gestão financeira, a própria existência da agência de execução deixou de se justificar, a Comissão decidirá da supressão da agência.

Artigo 26.o

Medidas transitórias

Se tiverem sido criadas agências de execução:

a) O relatório anual de actividades previsto no n.o 7 do artigo 9.o é elaborado pela primeira vez relativamente ao exercício de 2003;

b) O prazo previsto na alínea b) do n.o 2 do artigo 14.o para a transmissão das contas definitivas é aplicável pela primeira vez relativamente ao exercício de 2005;

c) Para os exercícios anteriores a 2005, o prazo para o envio das contas definitivas é fixado em 15 de Setembro.

Artigo 27.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no décimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 2002.

Pelo Conselho

A Presidente

L. Espersen

(1) JO C 120 E de 24.4.2001, p. 89 e C 103 E de 30.4.2002, p. 253.

(2) Parecer emitido em 5 de Julho de 2001 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3) JO C 345 de 6.12.2001, p. 1.

(4) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(5) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(6) JO L 56 de 4.3.1968, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, CECA, Euratom) n.o 490/2002 (JO L 77 de 20.3.2002, p. 1).

(7) JO L 136 de 31.5.1999, p. 20.

(8) JO L 136 de 31.5.1999, p. 15.

(9) JO L 145 de 31.5.2001, p. 43.