11.1.2003   

PT

Jornal Oficial das Comunidades Europeias

L 7/61


REGULAMENTO (CE) N.o 46/2003 DA COMISSÃO

de 10 de Janeiro de 2003

que altera as normas de comercialização aplicáveis às frutas e produtos hortícolas frescos, no que respeita às misturas de frutas e produtos hortícolas frescos de diferentes espécies na mesma embalagem de venda

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 545/2002 (2), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96, as frutas e produtos hortícolas frescos em relação aos quais tenham sido fixadas normas de comercialização em conformidade com o artigo 2.o do mesmo regulamento só podem ser postos à venda, vendidos, entregues ou comercializados se estiverem em conformidade com essas normas. Todas essas normas prevêem que os produtos contidos numa mesma embalagem devem ser homogéneos quanto à espécie.

(2)

As embalagens destinadas ao consumidor com diferentes espécies de frutas e produtos hortícolas têm vindo a aumentar no mercado e permitem satisfazer a procura por parte de certos consumidores. É, pois, necessário alterar o conjunto das normas de comercialização aplicáveis às frutas e produtos hortícolas para autorizar essa prática nas condições do Regulamento (CE) n.o 48/2003 da Comissão, de 10 de Janeiro de 2003, que fixa as regras aplicáveis às misturas de frutas e produtos hortícolas frescos de diferentes espécies na mesma embalagem de venda (3).

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e dos Produtos Hortícolas Frescos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No anexo dos regulamentos mencionados no anexo do presente regulamento, é aditado, à parte A (Homogeneidade) do título V (Disposições relativas à apresentação), o seguinte parágrafo:

«Em derrogação das disposições precedentes da presente parte, os produtos abrangidos pelo presente regulamento podem ser misturados, nas embalagens de venda de peso líquido inferior a três quilogramas, com frutas e produtos hortícolas de espécies diferentes, nas condições previstas no Regulamento (CE) n.o 48/2003 da Comissão (4)

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de Janeiro de 2003.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão


(1)  JO L 297 de 21.11.1996, p. 1.

(2)  JO L 84 de 28.3.2002, p. 1.

(3)  Ver página 65 do presente Jornal Oficial.


ANEXO

 

Regulamento (CEE) n.o 1292/81 da Comissão (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1135/2001 (2)

 

Regulamento (CEE) n.o 2213/83 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1508/2001 (4)

 

Regulamento (CEE) n.o 899/87 da Comissão (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 843/2002 (6)

 

Regulamento (CEE) n.o 1591/87 da Comissão (7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1135/2001

 

Regulamento (CEE) n.o 1677/88 da Comissão (8), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 888/97 (9)

 

Regulamento (CEE) n.o 410/90 da Comissão (10), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 888/97

 

Regulamento (CE) n.o 831/97 da Comissão (11), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1167/1999 (12)

 

Regulamento (CE) n.o 1093/97 da Comissão (13), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1615/2001 (14)

 

Regulamento (CE) n.o 2288/97 da Comissão (15)

 

Regulamento (CE) n.o 963/98 da Comissão (16), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1135/2001 (17)

 

Regulamento (CE) n.o 730/1999 da Comissão (18)

 

Regulamento (CE) n.o 1168/1999 da Comissão (19), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 848/2000 (20)

 

Regulamento (CE) n.o 1455/1999 da Comissão (21), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2706/2000 (22)

 

Regulamento (CE) n.o 2335/1999 da Comissão (23)

 

Regulamento (CE) n.o 2377/1999 da Comissão (24)

 

Regulamento (CE) n.o 2561/1999 da Comissão (25), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 532/2001 (26)

 

Regulamento (CE) n.o 2789/1999 da Comissão (27), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 716/2001 (28)

 

Regulamento (CE) n.o 790/2000 da Comissão (29), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 717/2001 (30)

 

Regulamento (CE) n.o 851/2000 da Comissão (31)

 

Regulamento (CE) n.o 175/2001 da Comissão (32)

 

Regulamento (CE) n.o 912/2001 da Comissão (33)

 

Regulamento (CE) n.o 1508/2001 da Comissão

 

Regulamento (CE) n.o 1543/2001 da Comissão (34)

 

Regulamento (CE) n.o 1615/2001 da Comissão (35)

 

Regulamento (CE) n.o 1619/2001 da Comissão (36)

 

Regulamento (CE) n.o 1799/2001 da Comissão (37), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 453/2002 (38)

 

Regulamento (CE) n.o 2396/2001 da Comissão (39)

 

Regulamento (CE) n.o 843/2002 da Comissão

 

Regulamento (CE) n.o 982/2002 da Comissão (40)

 

Regulamento (CE) n.o 1284/2002 da Comissão (41)


(1)  JO L 129 de 15.5.1981, p. 38.

(2)  JO L 154 de 9.6.2001, p. 9.

(3)  JO L 213 de 4.8.1983, p. 13.

(4)  JO L 200 de 25.7.2001, p. 14.

(5)  JO L 88 de 31.3.1987, p. 17.

(6)  JO L 134 de 22.5.2002, p. 24.

(7)  JO L 146 de 6.6.1987, p. 36.

(8)  JO L 150 de 16.6.1988, p. 21.

(9)  JO L 126 de 17.5.1997, p. 11.

(10)  JO L 43 de 17.2.1990, p. 22.

(11)  JO L 119 de 8.5.1997, p. 13.

(12)  JO L 141 de 4.6.1999, p. 4.

(13)  JO L 158 de 17.6.1997, p. 21.

(14)  JO L 214 de 8.8.2001, p. 21.

(15)  JO L 315 de 19.11.1997, p. 3.

(16)  JO L 135 de 8.5.1998, p. 18.

(17)  JO L 154 de 9.6.2001, p. 9.

(18)  JO L 93 de 8.4.1999, p. 14.

(19)  JO L 141 de 4.6.1999, p. 5.

(20)  JO L 103 de 28.4.2000, p. 9.

(21)  JO L 167 de 2.7.1999, p. 22.

(22)  JO L 311 de 12.12.2000, p. 35.

(23)  JO L 281 de 4.11.1999, p. 11.

(24)  JO L 287 de 10.11.1999, p. 6.

(25)  JO L 310 de 4.12.1999, p. 7.

(26)  JO L 79 de 17.3.2001, p. 21.

(27)  JO L 336 de 29.12.1999, p. 13.

(28)  JO L 100 de 11.4.2001, p. 9.

(29)  JO L 95 de 15.4.2000, p. 24.

(30)  JO L 100 de 11.4.2001, p. 11.

(31)  JO L 103 de 28.4.2000, p. 22.

(32)  JO L 26 de 27.1.2001, p. 24.

(33)  JO L 129 de 11.5.2001, p. 4.

(34)  JO L 203 de 28.7.2001, p. 9.

(35)  JO L 214 de 8.8.2001, p. 21.

(36)  JO L 215 de 9.8.2001, p. 3.

(37)  JO L 244 de 14.9.2001, p. 12.

(38)  JO L 72 de 14.3.2002, p. 9.

(39)  JO L 325 de 8.12.2001, p. 11.

(40)  JO L 150 de 8.6.2002, p. 45.

(41)  JO L 187 de 16.7.2002, p. 14.