11.1.2003 |
PT |
Jornal Oficial das Comunidades Europeias |
L 7/61 |
REGULAMENTO (CE) N.o 46/2003 DA COMISSÃO
de 10 de Janeiro de 2003
que altera as normas de comercialização aplicáveis às frutas e produtos hortícolas frescos, no que respeita às misturas de frutas e produtos hortícolas frescos de diferentes espécies na mesma embalagem de venda
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 545/2002 (2), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 2.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96, as frutas e produtos hortícolas frescos em relação aos quais tenham sido fixadas normas de comercialização em conformidade com o artigo 2.o do mesmo regulamento só podem ser postos à venda, vendidos, entregues ou comercializados se estiverem em conformidade com essas normas. Todas essas normas prevêem que os produtos contidos numa mesma embalagem devem ser homogéneos quanto à espécie. |
(2) |
As embalagens destinadas ao consumidor com diferentes espécies de frutas e produtos hortícolas têm vindo a aumentar no mercado e permitem satisfazer a procura por parte de certos consumidores. É, pois, necessário alterar o conjunto das normas de comercialização aplicáveis às frutas e produtos hortícolas para autorizar essa prática nas condições do Regulamento (CE) n.o 48/2003 da Comissão, de 10 de Janeiro de 2003, que fixa as regras aplicáveis às misturas de frutas e produtos hortícolas frescos de diferentes espécies na mesma embalagem de venda (3). |
(3) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e dos Produtos Hortícolas Frescos, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No anexo dos regulamentos mencionados no anexo do presente regulamento, é aditado, à parte A (Homogeneidade) do título V (Disposições relativas à apresentação), o seguinte parágrafo:
«Em derrogação das disposições precedentes da presente parte, os produtos abrangidos pelo presente regulamento podem ser misturados, nas embalagens de venda de peso líquido inferior a três quilogramas, com frutas e produtos hortícolas de espécies diferentes, nas condições previstas no Regulamento (CE) n.o 48/2003 da Comissão (4).»
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 10 de Janeiro de 2003.
Pela Comissão
Franz FISCHLER
Membro da Comissão
(1) JO L 297 de 21.11.1996, p. 1.
(2) JO L 84 de 28.3.2002, p. 1.
(3) Ver página 65 do presente Jornal Oficial.
ANEXO
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Regulamento (CEE) n.o 1292/81 da Comissão (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1135/2001 (2) |
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Regulamento (CEE) n.o 2213/83 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1508/2001 (4) |
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Regulamento (CEE) n.o 899/87 da Comissão (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 843/2002 (6) |
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Regulamento (CEE) n.o 1591/87 da Comissão (7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1135/2001 |
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Regulamento (CEE) n.o 1677/88 da Comissão (8), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 888/97 (9) |
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Regulamento (CEE) n.o 410/90 da Comissão (10), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 888/97 |
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Regulamento (CE) n.o 831/97 da Comissão (11), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1167/1999 (12) |
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Regulamento (CE) n.o 1093/97 da Comissão (13), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1615/2001 (14) |
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Regulamento (CE) n.o 2288/97 da Comissão (15) |
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Regulamento (CE) n.o 963/98 da Comissão (16), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1135/2001 (17) |
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Regulamento (CE) n.o 730/1999 da Comissão (18) |
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Regulamento (CE) n.o 1168/1999 da Comissão (19), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 848/2000 (20) |
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Regulamento (CE) n.o 1455/1999 da Comissão (21), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2706/2000 (22) |
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Regulamento (CE) n.o 2335/1999 da Comissão (23) |
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Regulamento (CE) n.o 2377/1999 da Comissão (24) |
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Regulamento (CE) n.o 2561/1999 da Comissão (25), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 532/2001 (26) |
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Regulamento (CE) n.o 2789/1999 da Comissão (27), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 716/2001 (28) |
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Regulamento (CE) n.o 790/2000 da Comissão (29), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 717/2001 (30) |
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Regulamento (CE) n.o 851/2000 da Comissão (31) |
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Regulamento (CE) n.o 175/2001 da Comissão (32) |
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Regulamento (CE) n.o 912/2001 da Comissão (33) |
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Regulamento (CE) n.o 1508/2001 da Comissão |
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Regulamento (CE) n.o 1543/2001 da Comissão (34) |
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Regulamento (CE) n.o 1615/2001 da Comissão (35) |
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Regulamento (CE) n.o 1619/2001 da Comissão (36) |
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Regulamento (CE) n.o 1799/2001 da Comissão (37), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 453/2002 (38) |
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Regulamento (CE) n.o 2396/2001 da Comissão (39) |
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Regulamento (CE) n.o 843/2002 da Comissão |
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Regulamento (CE) n.o 982/2002 da Comissão (40) |
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Regulamento (CE) n.o 1284/2002 da Comissão (41) |
(1) JO L 129 de 15.5.1981, p. 38.
(2) JO L 154 de 9.6.2001, p. 9.
(3) JO L 213 de 4.8.1983, p. 13.
(4) JO L 200 de 25.7.2001, p. 14.
(5) JO L 88 de 31.3.1987, p. 17.
(6) JO L 134 de 22.5.2002, p. 24.
(7) JO L 146 de 6.6.1987, p. 36.
(8) JO L 150 de 16.6.1988, p. 21.
(9) JO L 126 de 17.5.1997, p. 11.
(10) JO L 43 de 17.2.1990, p. 22.
(11) JO L 119 de 8.5.1997, p. 13.
(12) JO L 141 de 4.6.1999, p. 4.
(13) JO L 158 de 17.6.1997, p. 21.
(14) JO L 214 de 8.8.2001, p. 21.
(15) JO L 315 de 19.11.1997, p. 3.
(16) JO L 135 de 8.5.1998, p. 18.
(17) JO L 154 de 9.6.2001, p. 9.
(18) JO L 93 de 8.4.1999, p. 14.
(19) JO L 141 de 4.6.1999, p. 5.
(20) JO L 103 de 28.4.2000, p. 9.
(21) JO L 167 de 2.7.1999, p. 22.
(22) JO L 311 de 12.12.2000, p. 35.
(23) JO L 281 de 4.11.1999, p. 11.
(24) JO L 287 de 10.11.1999, p. 6.
(25) JO L 310 de 4.12.1999, p. 7.
(26) JO L 79 de 17.3.2001, p. 21.
(27) JO L 336 de 29.12.1999, p. 13.
(28) JO L 100 de 11.4.2001, p. 9.
(29) JO L 95 de 15.4.2000, p. 24.
(30) JO L 100 de 11.4.2001, p. 11.
(31) JO L 103 de 28.4.2000, p. 22.
(32) JO L 26 de 27.1.2001, p. 24.
(33) JO L 129 de 11.5.2001, p. 4.
(34) JO L 203 de 28.7.2001, p. 9.
(35) JO L 214 de 8.8.2001, p. 21.
(36) JO L 215 de 9.8.2001, p. 3.
(37) JO L 244 de 14.9.2001, p. 12.
(38) JO L 72 de 14.3.2002, p. 9.
(39) JO L 325 de 8.12.2001, p. 11.