32003L0116

Directiva 2003/116/CE da Comissão, de 4 de Dezembro de 2003, que altera os anexos II, III, IV e V da Directiva 2000/29/CE do Conselho no que se refere ao organismo prejudicial Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al.

Jornal Oficial nº L 321 de 06/12/2003 p. 0036 - 0040


Directiva 2003/116/CE da Comissão

de 4 de Dezembro de 2003

que altera os anexos II, III, IV e V da Directiva 2000/29/CE do Conselho no que se refere ao organismo prejudicial Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al.

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/47/CE do Conselho(2), e, nomeadamente, o segundo parágrafo do seu artigo 14.o,

Após consulta aos Estados-Membros envolvidos,

Considerando o seguinte:

(1) As disposições relativas à Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al. devem abranger todos os vegetais hospedeiros susceptíveis de propagar este organismo prejudicial. Alguns dos vegetais hospedeiros conhecidos da Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al. não são abrangidos pelas disposições existentes. A lista deve, por conseguinte, ser ampliada, de forma a abranger todos os vegetais hospedeiros da Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al.

(2) As disposições relativas às "zonas tampão" devem ser melhoradas, de forma a reduzir o risco de propagação a curta distância da Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al. Para o efeito, as "zonas tampão" devem ser claramente delimitadas, devendo aplicar-se um regime de controlo rigoroso, que inclua a retirada das plantas que apresentem sintomas da presença de Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al.

(3) Antes de poderem ser introduzidos ou circular nas correspondentes "zonas protegidas" vegetais de uma zona em que seja conhecida a ocorrência de Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al., os campos de produção dos referidos vegetais e as áreas que os circundam devem ter sido declarados totalmente isentos de Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al. durante o ciclo vegetativo completo anterior à introdução ou circulação. Este estatuto deve ser confirmado por inspecções visuais efectuadas na altura própria e por análises laboratoriais para detecção de eventuais infecções latentes.

(4) A introdução e circulação de colmeias nas zonas protegidas deve ser regulamentada, já que pode constituir um importante factor de propagação de Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al.

(5) Devem ser adoptadas disposições específicas para os vegetais que tenham sido produzidos e tratados em campos situados em "zonas tampão" oficialmente designadas, em conformidade com as disposições da Directiva 2000/29/CE e que satisfaçam os requisitos pertinentes da mesma, em matéria de campos e "zonas tampão", aplicáveis antes de 1 de Abril de 2004.

(6) A Directiva 2000/29/CE deve, portanto, ser alterada em conformidade.

(7) As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Os anexos II, III, IV e V da Directiva 2000/29/CE são alterados em conformidade com o anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva, o mais tardar, em 31 Março 2004. Comunicarão à Comissão o texto daquelas disposições e um quadro de correspondência entre as referidas disposições e a presente directiva.

Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.

2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 4 de Dezembro de 2003.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 169 de 10.7.2000, p. 1.

(2) JO L 138 de 5.6.2003, p. 47.

ANEXO

Os anexos II, III, IV e V são alterados do seguinte modo:

1. O anexo II é alterado do seguinte modo:

a) Na parte A, secção II, alínea b), ponto 3, o texto da coluna da direita passa a ter a seguinte redacção:

"Vegetais de Amelanchier Med., Chaenomeles Lindl., Cotoneaster Ehrh., Crataegus L., Cydonia Mill., Eriobotrya Lindl., Malus Mill., Mespilus L., Photinia davidiana (Dcne.) Cardot, Pyracantha Roem., Pyrus L. e Sorbus L., destinados à plantação, com excepção das sementes";

b) Na parte B, alínea b), ponto 2, o texto da segunda coluna passa a ter a seguinte redacção:

"Partes de vegetais, com excepção dos frutos, sementes e vegetais destinados à plantação, mas incluindo pólen vivo para polinização, de Amelanchier Med., Chaenomeles Lindl., Cotoneaster Ehrh., Crataegus L., Cydonia Mill., Eriobotrya Lindl., Malus Mill., Mespilus L., Photinia davidiana (Dcne.) Cardot, Pyracantha Roem., Pyrus L. e Sorbus L.".

2. No anexo III, parte B, ponto 1, o texto da primeira coluna passa a ter a seguinte redacção:

"Sem prejuízo, se for caso disso, das proibições aplicáveis aos vegetais constantes da parte A, pontos 9, 9.1 e 18, do anexo III, vegetais e pólen vivo para polinização de Amelanchier Med., Chaenomeles Lindl., Cotoneaster Ehrh., Crataegus L., Cydonia Mill., Eriobotrya Lindl., Malus Mill., Mespilus L., Photinia davidiana (Dcne.) Cardot, Pyracantha Roem., Pyrus L. e Sorbus L., com excepção dos frutos e sementes, originários de países terceiros, com excepção dos reconhecidos como isentos de Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al. em conformidade com o processo previsto no n.o 2 do artigo 18.o e daqueles em que 'zonas indemnes' de Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al. tenham sido estabelecidas, em conformidade com as normas internacionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias, e reconhecidas como tal de acordo com o processo previsto no n.o 2 do artigo 18.o".

3. O anexo IV é alterado do seguinte modo:

a) A parte A é alterada do seguinte modo:

i) o ponto 17 da secção I passa a ter a seguinte redacção:

">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

ii) na secção II, ponto 9, o texto da coluna da esquerda passa a ter a seguinte redacção:

"Vegetais de Amelanchier Med., Chaenomeles Lindl., Cotoneaster Ehrh., Crataegus L., Cydonia Mill., Eriobotrya Lindl., Malus Mill., Mespilus L., Photinia davidiana (Dcne.) Cardot, Pyracantha Roem., Pyrus L. e Sorbus L., destinados à plantação, com excepção das sementes";

b) O ponto 21 da parte B passa a ter a seguinte redacção:

">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

4. O anexo V é alterado do seguinte modo:

a) A parte A é alterada do seguinte modo:

i) O ponto I.1.1 passa a ter a seguinte redacção:

"1.1 Vegetais para plantação, com excepção das sementes, de Amelanchier Med., Chaenomeles Lindl., Cotoneaster Ehrh., Crataegus L., Cydonia Mill., Eriobotrya Lindl., Malus Mill., Mespilus L., Photinia davidiana (Dcne.) Cardot, Prunus L., excepto Prunus laurocerasus L. e Prunus lusitanica L., Pyracantha Roem., Pyrus L. e Sorbus L.",

ii) Os pontos II.1.3 e II.1.4 passam a ter a seguinte redacção:

"1.3 Vegetais, com excepção dos frutos e sementes, de Amelanchier Med., Chaenomeles Lindl., Cotoneaster Ehrh., Crataegus L., Cydonia Mill., Eriobotrya Lindl., Eucalyptus l'Herit., Malus Mill., Mespilus L., Photinia davidiana (Dcne.) Cardot, Pyracantha Roem., Pyrus L. e Sorbus L.

1.4 Pólen vivo para polinização de Amelanchier Med., Chaenomeles Lindl., Cotoneaster Ehrh., Crataegus L., Cydonia Mill., Eriobotrya Lindl., Malus Mill., Mespilus L., Photinia davidiana (Dcne.) Cardot, Pyracantha Roem., Pyrus L. e Sorbus L.";

b) Na parte B, os pontos II.3 e II.4 passam a ter a seguinte redacção:

"3. Pólen vivo para polinização de Amelanchier Med., Chaenomeles Lindl., Cotoneaster Ehrh., Crataegus L., Cydonia Mill., Eriobotrya Lindl., Malus Mill., Mespilus L., Photinia davidiana (Dcne.) Cardot, Pyracantha Roem., Pyrus L. e Sorbus L.

4. Partes de vegetais, com excepção dos frutos e sementes, de Amelanchier Med., Chaenomeles Lindl., Cotoneaster Ehrh., Crataegus L., Cydonia Mill., Eriobotrya Lindl., Malus Mill., Mespilus L., Photinia davidiana (Dcne.) Cardot, Pyracantha Roem., Pyrus L. e Sorbus L.".