Directiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Novembro de 2003, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho
Jornal Oficial nº L 299 de 18/11/2003 p. 0009 - 0019
Directiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 4 de Novembro de 2003 relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 137.o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(1), Após consulta ao Comité das Regiões, Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado(2), Considerando o seguinte: (1) A Directiva 93/104/CE do Conselho, de 23 de Novembro de 1993, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho(3), que fixa as prescrições mínimas de segurança e de saúde em matéria de organização do tempo de trabalho aplicáveis aos períodos de descanso diário, pausas, descanso semanal, tempo máximo de trabalho semanal, férias anuais e a certos aspectos do trabalho nocturno, do trabalho por turnos e do ritmo de trabalho, foi alterada de forma substancial. Por uma questão de clareza, deve proceder-se a uma codificação das disposições em questão. (2) O artigo 137.o do Tratado prevê que a Comunidade apoie e complete a acção dos Estados-Membros tendo em vista a melhoria do ambiente de trabalho, a fim de proteger a saúde e a segurança dos trabalhadores. As directivas aprovadas com base neste artigo deverão evitar impor disciplinas administrativas, financeiras e jurídicas tais, que sejam contrárias à criação e ao desenvolvimento de pequenas e médias empresas. (3) O disposto na Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho(4), mantém-se plenamente aplicável aos domínios abrangidos pela presente directiva, sem prejuízo de disposições mais restritivas e/ou específicas contidas nesta última. (4) A melhoria da segurança, da higiene e de saúde dos trabalhadores no trabalho constitui um objectivo que não se pode subordinar a considerações de ordem puramente económica. (5) Todos os trabalhadores devem beneficiar de períodos de descanso suficientes. O conceito de "descanso" deve ser expresso em unidades de tempo, ou seja, em dias, horas e/ou suas fracções. Os trabalhadores da Comunidade devem beneficiar de períodos mínimos de descanso - diários, semanais e anuais - e de períodos de pausa adequados. Assim sendo, é conveniente prever igualmente um limite máximo para o horário de trabalho semanal. (6) Deve ter-se em conta os princípios da Organização Internacional do Trabalho em matéria de organização do tempo de trabalho, incluindo os relativos ao trabalho nocturno. (7) Os estudos efectuados demonstraram que, durante a noite, o organismo humano é mais sensível às perturbações ambientais e a certas formas penosas de organização do trabalho e que a prestação de longos períodos de trabalho nocturno é prejudicial para a saúde dos trabalhadores e pode ameaçar a sua segurança no trabalho. (8) Deve-se limitar a duração do trabalho nocturno, incluindo as horas extraordinárias, e prever que, quando recorra regularmente ao trabalho nocturno, a entidade patronal deve informar do facto as autoridades competentes, a pedido destas. (9) Importa que os trabalhadores nocturnos beneficiem de um exame gratuito destinado a avaliar o seu estado de saúde antes da respectiva colocação e, em seguida, a intervalos regulares, e que, se sofrerem de problemas de saúde, sejam transferidos, na medida do possível, para um trabalho diurno que estejam aptos a desempenhar. (10) A situação dos trabalhadores nocturnos e dos trabalhadores por turnos exige que o nível de protecção de que gozam em matéria de segurança e de saúde seja compatível com a natureza das suas tarefas e que os serviços e meios de protecção e de prevenção estejam organizados e funcionem de forma eficaz. (11) Determinadas condições de trabalho podem ter efeitos prejudiciais para a segurança e a saúde dos trabalhadores. A organização do trabalho segundo um certo ritmo deve atender ao princípio geral da adaptação do trabalho ao homem. (12) Através da Directiva 1999/63/CE do Conselho, de 21 de Junho de 1999, respeitante ao Acordo relativo à Organização do Tempo de Trabalho dos Marítimos celebrado pela Associação de Armadores da Comunidade Europeia (ECSA) e pela Federação dos Sindicatos dos Transportes da União Europeia (FST)(5), foi dada aplicação ao Acordo Europeu relativo ao Tempo de Trabalho dos Marítimos, com base no n.o 2 do artigo 139.o do Tratado. Consequentemente, as disposições da presente directiva não se aplicam aos marítimos. (13) No caso dos pescadores à percentagem que trabalhem por conta de outrém, cabe aos Estados-Membros determinar, nos termos da presente directiva, as condições de aquisição do direito a férias anuais e da sua concessão, incluindo as modalidades de pagamento. (14) As normas específicas previstas por outros instrumentos comunitários no que respeita, por exemplo, aos períodos de descanso, ao tempo de trabalho, às férias anuais e ao trabalho nocturno de determinadas categorias de trabalhadores, devem prevalecer sobre as disposições da presente directiva. (15) Em face das questões susceptíveis de serem originadas pela organização do tempo de trabalho, afigura-se oportuno prever uma certa flexibilidade na aplicação de determinadas disposições da presente directiva, assegurando ao mesmo tempo a observância dos princípios da protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores. (16) É conveniente prever que certas disposições da presente directiva possam ser objecto de derrogações a pôr em prática pelos Estados-Membros ou pelos parceiros sociais, consoante o caso. Em regra geral, em caso de derrogação, devem ser concedidos aos trabalhadores em causa períodos equivalentes de descanso compensatório. (17) A presente directiva não pode prejudicar os deveres dos Estados-Membros relativos aos prazos de transposição das directivas que constam da parte B do anexo I, ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA: CAPÍTULO 1 ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES Artigo 1.o Objectivo e âmbito de aplicação 1. A presente directiva estabelece prescrições mínimas de segurança e de saúde em matéria de organização do tempo de trabalho. 2. A presente directiva aplica-se: a) Aos períodos mínimos de descanso diário, semanal e anual, bem como aos períodos de pausa e à duração máxima do trabalho semanal; e b) A certos aspectos do trabalho nocturno, do trabalho por turnos e do ritmo de trabalho. 3. A presente directiva é aplicável a todos os sectores de actividade, privados e públicos, na acepção do artigo 2.o da Directiva 89/391/CEE, sem prejuízo do disposto nos artigos 14.o, 17.o, 18.o e 19.o da presente directiva. A presente directiva não se aplica aos marítimos tal como definidos na Directiva 1999/63/CE, sem prejuízo do disposto no n.o 8 do artigo 2.o da presente directiva. 4. O disposto na Directiva 89/391/CEE é integralmente aplicável às áreas referidas no n.o 2, sem prejuízo de disposições mais restritivas e/ou específicas contidas na presente directiva. Artigo 2.o Definições Para efeitos do disposto na presente directiva, entende-se por: 1. Tempo de trabalho: qualquer período durante o qual o trabalhador está a trabalhar ou se encontra à disposição da entidade patronal e no exercício da sua actividade ou das suas funções, de acordo com a legislação e/ou a prática nacional. 2. Período de descanso: qualquer período que não seja tempo de trabalho. 3. Período nocturno: qualquer período de pelo menos sete horas, tal como definido na legislação nacional e que inclua sempre o intervalo entre as 24 horas e as 5 horas. 4. Trabalhador nocturno: a) Por um lado, qualquer trabalhador que execute durante o período nocturno pelo menos três horas do seu tempo de trabalho diário executadas normalmente; b) Por outro lado, qualquer trabalhador susceptível de realizar durante o período nocturno uma certa parte do seu tempo de trabalho anual, definida segundo o critério do Estado-Membro em causa: i) pela legislação nacional, após consulta aos parceiros sociais, ou ii) por convenções colectivas ou acordos celebrados entre parceiros sociais a nível nacional ou regional; 5. Trabalho por turnos: qualquer modo de organização do trabalho em equipa em que os trabalhadores ocupem sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo, incluindo o ritmo rotativo, e que pode ser de tipo contínuo ou descontínuo, o que implica que os trabalhadores executem o trabalho a horas diferentes no decurso de um dado período de dias ou semanas. 6. Trabalhador por turnos: qualquer trabalhador cujo horário de trabalho se enquadre no âmbito do trabalho por turnos. 7. Trabalhador móvel: um trabalhador que, fazendo parte do pessoal de bordo, está ao serviço de uma empresa que efectua transporte de passageiros ou de mercadorias por via rodoviária, aérea ou marítima. 8. Actividade em offshore: a actividade efectuada essencialmente numa ou a partir de uma instalação offshore (incluindo as unidades de perfuração), directa ou indirectamente ligada à prospecção, à extracção ou à exploração de recursos minerais, incluindo os hidrocarbonetos, e ao mergulho relacionado com tais actividades, efectuada a partir de uma instalação offshore ou de um navio. 9. Descanso suficiente: o facto de os trabalhadores disporem de períodos de descanso regulares cuja duração seja expressa em unidades de tempo, e suficientemente longos e contínuos para evitar que se lesionem ou lesionem os colegas ou outras pessoas e para não prejudicarem a saúde, a curto ou a longo prazo, por cansaço ou ritmos irregulares de trabalho. CAPÍTULO 2 PERÍODOS MÍNIMOS DE DESCANSO E OUTROS ASPECTOS DA ORGANIZAÇÃO DO TEMPO DE TRABALHO Artigo 3.o Descanso diário Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para que todos os trabalhadores beneficiem de um período mínimo de descanso de 11 horas consecutivas por cada período de 24 horas. Artigo 4.o Pausas Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para que, no caso de o período de trabalho diário ser superior a seis horas, todos os trabalhadores beneficiem de pausas, cujas modalidades, nomeadamente duração e condições de concessão, serão fixadas por convenções colectivas ou acordos celebrados entre parceiros sociais ou, na sua falta, pela legislação nacional. Artigo 5.o Descanso semanal Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para que todos os trabalhadores beneficiem, por cada período de sete dias, de um período mínimo de descanso ininterrupto de 24 horas às quais se adicionam as 11 horas de descanso diário previstas no artigo 3.o Caso condições objectivas, técnicas ou de organização do trabalho o justifiquem, pode ser adoptado um período mínimo de descanso de 24 horas. Artigo 6.o Duração máxima do trabalho semanal Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para que, em função dos imperativos de protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores: a) A duração semanal do trabalho seja limitado através de disposições legislativas, regulamentares ou administrativas ou de convenções colectivas ou acordos celebrados entre parceiros sociais; b) A duração média do trabalho em cada período de sete dias não exceda 48 horas, incluindo as horas extraordinárias, em cada período de sete dias. Artigo 7.o Férias anuais 1. Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para que todos os trabalhadores beneficiem de férias anuais remuneradas de pelo menos quatro semanas, de acordo com as condições de obtenção e de concessão previstas nas legislações e/ou práticas nacionais. 2. O período mínimo de férias anuais remuneradas não pode ser substituído por retribuição financeira, excepto nos casos de cessação da relação de trabalho. CAPÍTULO 3 TRABALHO NOCTURNO, TRABALHO POR TURNOS E RITMO DE TRABALHO Artigo 8.o Duração do trabalho nocturno Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para que: a) O tempo de trabalho normal dos trabalhadores nocturnos não ultrapasse oito horas, em média, por cada período de 24 horas; b) Os trabalhadores nocturnos cuja trabalho implique riscos especiais ou uma tensão física ou mental significativa não trabalhem mais de oito horas num período de 24 horas durante o qual executem trabalho nocturno. Para efeitos da alínea b), o trabalho que implique riscos especiais ou uma tensão física ou mental significativa deve ser definido pelas legislações e/ou práticas nacionais ou por convenções colectivas ou acordos celebrados entre parceiros sociais, atendendo aos efeitos e riscos inerentes ao trabalho nocturno. Artigo 9.o Avaliação do estado de saúde e transferência dos trabalhadores nocturnos para um trabalho diurno 1. Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para que: a) Os trabalhadores nocturnos, antes da sua colocação e, seguidamente, a intervalos regulares, beneficiem de um exame gratuito destinado a avaliar o seu estado de saúde; b) Os trabalhadores nocturnos que sofram de problemas de saúde que sejam reconhecidos como estando relacionados com o facto de esses trabalhadores executarem um trabalho nocturno, sejam transferidos, sempre que possível, para um trabalho diurno que estejam aptos a desempenhar. 2. O exame de saúde gratuito a que se refere a alínea a) do n.o 1 deve respeitar o sigilo médico. 3. O exame de saúde gratuito a que se refere a alínea a) do n.o 1 pode ser efectuado no âmbito de um sistema nacional de saúde. Artigo 10.o Garantias relativas ao trabalho em período nocturno Os Estados-Membros podem sujeitar o trabalho executado por determinadas categorias de trabalhadores nocturnos a certas garantias, em condições fixadas pelas legislações e/ou práticas nacionais, no caso de trabalhadores que corram riscos de segurança ou de saúde relacionados com o trabalho durante o período nocturno. Artigo 11.o Informação em caso de recurso regular a trabalhadores nocturnos Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para que as entidades patronais que recorrem regularmente a trabalhadores nocturnos informem desse facto as autoridades competentes, a pedido destas. Artigo 12.o Protecção em matéria de segurança e de saúde Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para que: a) Os trabalhadores nocturnos e os trabalhadores por turnos beneficiem de um nível de protecção em matéria de segurança e de saúde adequado à natureza do trabalho que exercem; b) Os serviços ou meios adequados de protecção e prevenção em matéria de segurança e de saúde dos trabalhadores nocturnos e dos trabalhadores por turnos sejam equivalentes aos que são aplicáveis aos restantes trabalhadores e se encontrem disponíveis a qualquer momento. Artigo 13.o Ritmo de trabalho Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para que as entidades patronais que pretendam organizar o trabalho segundo um certo ritmo tenham em conta o princípio geral da adaptação do trabalho ao homem, com vista, nomeadamente, a atenuar o trabalho monótono e o trabalho cadenciado em função do tipo de actividade e das exigências em matéria de segurança e de saúde, em especial no que se refere às pausas durante o tempo de trabalho. CAPÍTULO 4 DISPOSIÇÕES DIVERSAS Artigo 14.o Disposições comunitárias mais específicas As disposições da presente directiva não se aplicam na medida em que outros instrumentos comunitários contenham disposições mais específicas em matéria de organização do tempo de trabalho relativamente a determinadas ocupações ou actividades profissionais. Artigo 15.o Disposições mais favoráveis A presente directiva não impede os Estados-Membros de aplicarem ou introduzirem disposições legislativas, regulamentares ou administrativas mais favoráveis à protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores, ou de promoverem ou permitirem a aplicação de convenções colectivas ou acordos celebrados entre parceiros sociais mais favoráveis à protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores. Artigo 16.o Períodos de referência Os Estados-Membros podem prever: a) Para efeitos de aplicação do artigo 5.o (descanso semanal), um período de referência não superior a 14 dias; b) Para efeitos de aplicação do artigo 6.o (duração máxima do trabalho semanal), um período de referência não superior a quatro meses. Os períodos de férias anuais remuneradas, atribuídos nos termos do artigo 7.o, e os períodos de ausência por doença não serão tomados em consideração ou serão considerados neutros para cálculo da média; c) Para efeitos de aplicação do artigo 8.o (duração do trabalho nocturno), um período de referência definido após consulta aos parceiros sociais ou por convenções colectivas ou acordos celebrados a nível nacional ou regional entre parceiros sociais. Se o período mínimo de descanso semanal de 24 horas exigido no artigo 5.o coincidir com o período de referência, não será tomado em consideração para o cálculo da média. CAPÍTULO 5 DERROGAÇÕES E EXCEPÇÕES Artigo 17.o Derrogações 1. Respeitando os princípios gerais de protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores, os Estados-Membros podem estabelecer derrogações aos artigos 3.o a 6.o, 8.o e 16.o, sempre que, em virtude das características especiais da actividade exercida, a duração do tempo de trabalho não seja medida e/ou pré-determinada ou possa ser determinada pelos próprios trabalhadores e, nomeadamente, quando se trate: a) De quadros dirigentes ou de outras pessoas que tenham poder de decisão autónomo; b) De mão-de-obra de familiares; ou c) De trabalhadores do domínio litúrgico, das igrejas e das comunidades religiosas. 2. As derrogações previstas nos n.os 3, 4 e 5 podem ser estabelecidas por via legislativa, regulamentar ou administrativa, ou ainda por via de convenções colectivas ou de acordos celebrados entre parceiros sociais, desde que sejam concedidos aos trabalhadores em causa períodos equivalentes de descanso compensatório ou que, nos casos excepcionais em que não seja possível, por razões objectivas, a concessão de períodos equivalentes de descanso compensatório, seja concedida aos trabalhadores em causa uma protecção adequada. 3. Nos termos do n.o 2 do presente artigo, são permitidas derrogações aos artigos 3.o, 4.o, 5.o, 8.o e 16.o: a) No caso de actividades caracterizadas por um afastamento entre o local de trabalho e o local de residência do trabalhador, como as actividades em offshore, ou por um afastamento entre diferentes locais de trabalho do trabalhador; b) No caso de actividades de guarda, de vigilância e de permanência caracterizada pela necessidade de assegurar a continuidade do serviço ou da produção, designadamente; c) No caso de actividades caracterizadas pela necessidade de assegurar a continuidade do serviço ou da produção, nomeadamente quando se trate: i) de serviços ligados à recepção, tratamento e/ou cuidados dispensados em hospitais ou estabelecimentos semelhantes, instituições residenciais e prisões, incluindo as actividades dos médicos em formação, ii) de pessoas que trabalhem em portos ou aeroportos, iii) de serviços de imprensa, rádio, televisão, produção cinematográfica, correios ou telecomunicações, ambulância, sapadores-bombeiros ou protecção civil, iv) de serviços de produção, de transmissão e de distribuição de gás, água ou electricidade, de serviços de recolha de lixo ou de instalações de incineração, v) de indústrias em que o processo de trabalho não possa ser interrompido por razões técnicas, vi) de actividades de investigação e desenvolvimento, vii) da agricultura, viii) de trabalhadores afectados ao transporte de passageiros em serviços regulares de transporte urbano; d) Em caso de acréscimo previsível de actividade, nomeadamente: i) na agricultura, ii) no turismo, ou iii) nos serviços postais; e) No caso de pessoas que trabalham no transporte ferroviário: i) cujas actividades são intermitentes, ii) que trabalham a bordo de comboios, ou iii) cujas actividades estão ligadas aos horários dos transportes ferroviários, e que asseguram a continuidade e a regularidade do tráfego ferroviário; f) Nas circunstâncias previstas no n.o 4 do artigo 5.o da Directiva 89/391/CEE; g) Em caso de acidente ou de risco de acidente iminente; 4. Nos termos do n.o 2 do presente artigo, são permitidas derrogações aos artigos 3.o e 5.o: a) No caso de actividades de trabalho por turnos, sempre que o trabalhador mude de equipa e não possa beneficiar de períodos de descanso diário e/ou semanal entre o fim da sua actividade numa equipa e o início da sua participação na seguinte; b) No caso de actividades caracterizadas por períodos de trabalho fraccionados ao longo do dia, nomeadamente do pessoal dos serviços de limpeza. 5. Nos termos do n.o 2 do presente artigo, são permitidas derrogações ao artigo 6.o e à alínea b) do artigo 16.o, no que respeita aos médicos em formação, de acordo com o disposto nos parágrafos segundo a sétimo do presente número. No que diz respeito ao artigo 6.o, as derrogações referidas no primeiro parágrafo são permitidas por um período transitório de cinco anos, a partir de 1 de Agosto de 2004. Os Estados-Membros podem dispor, no máximo, de dois anos suplementares, se necessário, a fim de ter em conta dificuldades no cumprimento das disposições relativas ao tempo de trabalho, no que se refere à sua responsabilidade em matéria de organização e prestação de serviços de saúde e cuidados médicos. Seis meses, no mínimo, antes do termo do período de transição, o Estado-Membro em causa informará do facto a Comissão e exporá as suas razões, por forma a que a Comissão possa, após as consultas adequadas, emitir parecer no prazo de três meses a contar da recepção dessas informações. Se o Estado-Membro não se conformar com o parecer da Comissão, justificará a sua decisão. A notificação e a decisão do Estado-Membro, bem como o parecer da Comissão, serão publicados no Jornal Oficial da União Europeia e comunicados ao Parlamento Europeu. Os Estados-Membros podem dispor, no máximo, de um ano suplementar, se necessário, a fim de ter em conta especiais dificuldades no cumprimento das responsabilidades referidas no terceiro parágrafo. Observarão o processo previsto no referido parágrafo. Os Estados-Membros providenciarão para que o número de horas de trabalho semanais nunca ultrapasse uma média de 58 horas nos três primeiros anos do período transitório, uma média de 56 horas nos dois anos seguintes e uma média de 52 horas em qualquer período restante. A entidade patronal consultará os representantes dos trabalhadores em tempo útil tendo em vista chegar a acordo, sempre que possível, sobre as modalidades aplicáveis durante o período de transição. No respeito dos limites previstos no quinto parágrafo, esse acordo pode abranger: a) O número médio de horas de trabalho semanais durante o período transitório; e b) As medidas a adoptar para reduzir a uma média de 48 o número de horas de trabalho semanais no final do período transitório. No que diz respeito à alínea b) do artigo 16.o, as derrogações referidas no primeiro parágrafo são permitidas desde que o período de referência não ultrapasse 12 meses durante a primeira parte do período transitório referido no quinto parágrafo e seis meses no período subsequente. Artigo 18.o Derrogações por convenções colectivas Pode derrogar-se ao disposto nos artigos 3.o, 4.o, 5.o, 8.o e 16.o por meio de convenções colectivas ou de acordos celebrados entre parceiros sociais a nível nacional ou regional ou, nos termos das regras fixadas pelos parceiros sociais, através de convenções colectivas ou acordos celebrados entre parceiros sociais a um nível inferior. Os Estados-Membros em que, juridicamente, não exista um sistema que garanta a celebração de convenções colectivas ou de acordos celebrados entre parceiros sociais a nível nacional ou regional, nas matérias abrangidas pela presente directiva, ou os Estados-Membros em que exista uma estrutura legislativa específica para o efeito e nos limites dessa estrutura podem, nos termos da lei e/ou práticas nacionais, permitir derrogações aos artigos 3.o, 4.o, 5.o, 8.o e 16.o, por meio de convenções colectivas ou de acordos celebrados entre parceiros sociais ao nível colectivo adequado. As derrogações previstas no primeiro e segundo parágrafos só serão permitidas desde que sejam concedidos aos trabalhadores em causa períodos equivalentes de descanso compensatório ou que, em casos excepcionais em que não seja possível, por razões objectivas, a concessão desses períodos de descanso compensatório, seja concedida aos trabalhadores em causa uma protecção adequada. Os Estados-Membros podem prever regras destinadas: a) À aplicação do presente artigo pelos parceiros sociais; e b) Ao alargamento das disposições das convenções colectivas ou dos acordos celebrados nos termos do presente artigo a outros trabalhadores, de acordo com a lei e/ou práticas nacionais. Artigo 19.o Limitações às derrogações de períodos de referência A faculdade de derrogar à alínea b) do artigo 16.o, prevista no n.o 3 do artigo 17.o e no artigo 18.o, não pode ter como efeito a fixação de um período de referência que ultrapasse seis meses. Todavia, os Estados-Membros têm a possibilidade, desde que respeitem os princípios gerais de protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores, de permitir que, por razões objectivas, técnicas ou de organização do trabalho, as convenções colectivas ou acordos celebrados entre parceiros sociais fixem períodos de referência que não ultrapassem em caso algum 12 meses. Antes de 23 de Novembro de 2003, o Conselho, com base numa proposta da Comissão acompanhada de um relatório de avaliação, reverá o disposto no presente artigo e decidirá sobre o seguimento a dar-lhe. Artigo 20.o Trabalhadores móveis e actividade em offshore 1. As disposições dos artigos 3.o, 4.o, 5.o e 8.o não se aplicam aos trabalhadores móveis. Todavia, os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para garantir que os trabalhadores móveis tenham direito a um descanso suficiente, salvo nas circunstâncias previstas nas alíneas f) e g) do n.o 3 do artigo 17.o 2. Sob reserva do respeito dos princípios gerais relativos à protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores, e de consulta dos parceiros sociais interessados e de esforços para incentivar todas as formas pertinentes de diálogo social, incluindo, se as partes o desejarem, a concertação, os Estados-Membros poderão, por razões objectivas ou técnicas ou por razões relacionadas com a organização do trabalho, alargar o período de referência previsto na alínea b) do artigo 16.o a 12 meses para os trabalhadores que efectuam principalmente uma actividade em offshore. 3. Até 1 de Agosto de 2005, a Comissão procederá, em consulta com os Estados-Membros e com as entidades patronais e trabalhadores a nível europeu, à revisão do funcionamento das disposições aplicáveis aos trabalhadores offshore na perspectiva da saúde e da segurança, tendo em vista apresentar, se necessário, as alterações adequadas. Artigo 21.o Trabalhadores a bordo de navios de pesca 1. O disposto nos artigos 3.o a 6.o e 8.o não se aplica aos trabalhadores a bordo de navios de pesca que arvorem pavilhão de um Estado-Membro. Todavia, os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para garantir que qualquer trabalhador a bordo de um navio de pesca que arvore pavilhão de um Estado-Membro tenha direito a um descanso suficiente e para limitar o número de horas de trabalho a uma média de 48 horas semanais, média calculada com base num período de referência não superior a 12 meses. 2. Dentro dos limites fixados no segundo parágrafo do n.o 1 e nos n.os 3 e 4, os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para garantir que, dada a necessidade de proteger a segurança e a saúde desses trabalhadores: a) As horas de trabalho sejam limitadas a um número máximo que não pode ser ultrapassado num determinado período; ou b) Um mínimo de horas de descanso seja assegurado num dado período. O número máximo de horas de trabalho ou o número mínimo de horas de descanso serão indicados em disposições legislativas, regulamentares ou administrativas, em convenções colectivas ou em acordos entre parceiros sociais. 3. Os limites das horas de trabalho ou de descanso serão fixados do seguinte modo: a) O número máximo de horas de trabalho não ultrapassará: i) 14 horas por período de 24 horas, ii) 72 horas por período de sete dias; ou b) O número mínimo de horas de descanso não será inferior a: i) 10 horas por período de 24 horas, ii) 77 horas por período de sete dias. 4. As horas de descanso não podem ser divididas em mais de dois períodos, dos quais um terá uma duração mínima de seis horas; o intervalo entre dois períodos consecutivos de descanso não pode exceder 14 horas. 5. De acordo com os princípios gerais de protecção da saúde e da segurança dos trabalhadores, e por razões objectivas ou técnicas ou por razões relativas à organização do trabalho, os Estados-Membros podem derrogar, incluindo a criação de períodos de referência, aos limites fixados no segundo parágrafo do n.o 1 e nos n.os 3 e 4. As referidas excepções devem, tanto quanto possível, ser conformes com as normas fixadas, mas podem prever períodos de férias mais frequentes ou mais longos, ou a concessão de férias compensatórias para os trabalhadores. Tais excepções podem ser previstas através de: a) Disposições legislativas, regulamentares ou administrativas, desde que haja, sempre que possível, consulta dos representantes das entidades patronais e trabalhadores em causa, e que sejam feitos esforços no sentido de encorajar todas as formas relevantes de diálogo social; ou b) Convenções colectivas ou acordos entre os parceiros sociais. 6. O patrão de um navio de pesca tem o direito de exigir que os trabalhadores a bordo prestem o número de horas de trabalho necessário para o salvamento imediato do navio, das pessoas a bordo ou da carga, ou para prestar assistência a outros navios ou pessoas em perigo no mar. 7. Os Estados-Membros podem prever que os trabalhadores a bordo de navios de pesca aos quais a lei ou prática nacionais imponham a proibição de operar num determinado período anual superior a um mês, gozem as férias anuais previstas no artigo 7.o dentro do referido período. Artigo 22.o Outras disposições 1. Os Estados-Membros podem não aplicar o artigo 6.o, respeitando embora os princípios gerais de protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores, desde que tomem as medidas necessárias para assegurar que: a) Nenhuma entidade patronal exija a um trabalhador que trabalhe mais de 48 horas durante um período de sete dias, calculado como média do período de referência mencionado na alínea b) do artigo 16.o, a menos que tenha obtido o acordo do trabalhador para efectuar esse trabalho; b) Nenhum trabalhador possa ser prejudicado pelo facto de não estar disposto a aceder a efectuar esse trabalho; c) A entidade patronal disponha de registos actualizados de todos os trabalhadores que efectuem esse trabalho; d) Os registos sejam postos à disposição das autoridades competentes, que podem proibir ou restringir, por razões de segurança e/ou de saúde dos trabalhadores, a possibilidade de ultrapassar o período máximo semanal de trabalho; e) A entidade patronal, a pedido das autoridades competentes, forneça às mesmas informações sobre as anuências dos trabalhadores no sentido de efectuarem um trabalho que ultrapasse 48 horas durante um período de sete dias, calculado como média do período de referência mencionado na alínea b) do artigo 16.o Antes de 23 de Novembro de 2003, o Conselho, com base numa proposta da Comissão acompanhada de um relatório de avaliação, reverá o disposto no presente número e decidirá sobre o seguimento a dar-lhe. 2. Os Estados-Membros podem, no que respeita à aplicação do artigo 7.o, utilizar um período de transição máximo de três anos a contar de 23 de Novembro de 1996, desde que, durante esse período de transição: a) Todos os trabalhadores beneficiem de férias anuais remuneradas de três semanas, em conformidade com as condições de obtenção e de concessão previstas na lei e/ou práticas nacionais; e b) O período de três semanas de férias anuais remuneradas não possa ser substituído por qualquer retribuição financeira, excepto nos casos de cessação da relação de trabalho. 3. Caso os Estados-Membros exerçam os poderes conferidos pelo presente artigo informarão imediatamente do facto a Comissão. CAPÍTULO 6 DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 23.o Nível de protecção Sem prejuízo do direito de os Estados-Membros criarem, face à evolução da situação, disposições legislativas, regulamentares e contratuais diferentes no domínio do tempo de trabalho, desde que sejam respeitados os requisitos mínimos previstos na presente directiva, a aplicação da presente directiva não pode constituir justificação válida para fazer regredir o nível geral de protecção dos trabalhadores. Artigo 24.o Disposições finais 1. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das disposições de direito interno já adoptadas ou que adoptarem no domínio regido pela presente directiva. 2. De cinco em cinco anos, os Estados-Membros apresentarão à Comissão um relatório sobre a aplicação prática do disposto na presente directiva, indicando os pontos de vista dos parceiros sociais. A Comissão transmitirá essas informações ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité consultivo para a segurança, a higiene e a protecção da saúde no local de trabalho. 3. A partir de 23 de Novembro de 1996, a Comissão apresentará de cinco em cinco anos ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu um relatório sobre a aplicação da presente directiva, tendo em conta os artigos 22.o e 23.o e os n.os 1 e 2 do presente artigo. Artigo 25.o Reexame do funcionamento das regras em relação aos trabalhadores a bordo de navios de pesca Até 1 de Agosto de 2009, a Comissão procederá, em consulta com os Estados-Membros e os parceiros sociais a nível europeu, ao reexame do funcionamento das regras em relação aos trabalhadores a bordo de navios de pesca e verificará, nomeadamente, se tais disposições continuam a ser aptas, em especial no que se refere à protecção da saúde e da segurança, tendo em vista a apresentação, se necessário, das alterações pertinentes. Artigo 26.o Reexame da aplicação das regras em relação aos trabalhadores do sector de transporte de passageiros Até 1 de Agosto de 2005, a Comissão procederá, em consulta com os Estados-Membros e parceiros sociais a nível europeu, ao reexame do funcionamento das regras em relação aos trabalhadores do sector de transporte de passageiros em serviços de transporte urbano regular, a fim de apresentar, se necessário, as alterações adequadas para garantir uma abordagem coerente e adaptada a este sector. Artigo 27.o Disposições revogadas 1. É revogada a Directiva 93/104/CE, tal como alterada pela directiva que consta da parte A do anexo I, sem prejuízo dos deveres dos Estados-Membros em relação aos prazos de transposição que constam da parte B do anexo I. 2. As remissões feitas para a directiva revogada devem entender-se como feitas para a presente directiva e ser lidas de acordo com o quadro de correspondência que consta do anexo II. Artigo 28.o Entrada em vigor A presente directiva entra em vigor a 2 de Agosto de 2004. Artigo 29.o Destinatários Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 4 de Novembro de 2003. Pelo Parlamento Europeu O Presidente P. Cox Pelo Conselho O Presidente G. Tremonti (1) JO C 61 de 14.3.2003, p. 123. (2) Parecer do Parlamento Europeu de 17 de Dezembro de 2002 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 22 de Setembro de 2003. (3) JO L 307 de 13.12.1993, p. 18. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2000/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 195 de 1.8.2000, p. 41). (4) JO L 183 de 29.6.1989, p. 1. (5) JO L 167 de 2.7.1999, p. 33. ANEXO I PARTE A DIRECTIVA REVOGADA E ALTERAÇÃO SUCESSIVA (Artigo 27.o) >POSIÇÃO NUMA TABELA> PARTE B PRAZOS DE TRANSPOSIÇÃO (Artigo 27.o) >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO II QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA >POSIÇÃO NUMA TABELA>