Directiva 2003/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Julho de 2003, que altera a Directiva 86/609/CEE do Conselho relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares, e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à protecção dos animais utilizados para fins experimentais e outros fins científicos (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 230 de 16/09/2003 p. 0032 - 0033
Directiva 2003/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 22 de Julho de 2003 que altera a Directiva 86/609/CEE do Conselho relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares, e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à protecção dos animais utilizados para fins experimentais e outros fins científicos (Texto relevante para efeitos do EEE) O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 95.o, Tendo em conta a proposta da Comissão(1), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(2), Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado(3), Considerando o seguinte: (1) Em 23 de Março de 1998, o Conselho aprovou a Decisão 1999/575/CE(4) relativa à celebração pela Comunidade da Convenção Europeia sobre a Protecção dos Animais Vertebrados Utilizados para Fins Experimentais e outros Fins Científicos (a seguir designada "Convenção"). (2) O instrumento de aplicação da referida convenção é a Directiva 86/609/CEE do Conselho(5) que estabelece os mesmos objectivos que a convenção. (3) O anexo II da Directiva 86/609/CEE, que inclui directrizes para o alojamento e tratamento dos animais, retoma o apêndice A da convenção. As disposições contidas no apêndice A da convenção e nos anexos da referida directiva são de natureza técnica. (4) É necessário assegurar a coerência dos anexos da Directiva 86/609/CEE com os mais recentes desenvolvimentos e resultados científicos e técnicos da investigação nos domínios abrangidos. Actualmente, as alterações aos anexos apenas podem ser adoptadas através do demorado processo de co-decisão, o que faz com que o seu conteúdo não acompanhe os desenvolvimentos mais recentes no domínio. (5) As medidas necessárias à execução da presente directiva serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(6). (6) Por conseguinte, é necessário alterar a Directiva 86/609/CEE em conformidade, ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1.o Na Directiva 86/609/CEE são inseridos os seguintes artigos: "Artigo 24.oA As medidas necessárias à execução da presente directiva relativas aos assuntos adiante indicados são aprovadas pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 24.oB: - anexos da Directiva 86/609/CEE. Artigo 24.oB 1. A Comissão é assistida por um comité. 2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses. 3. O comité aprovará o seu regulamento interno.". Artigo 2.o Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva antes de 16 de Setembro de 2004 e informar imediatamente a Comissão desse facto. Sempre que os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros. Artigo 3.o A presente directiva entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Artigo 4.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 22 de Julho de 2003. Pelo Parlamento Europeu O Presidente P. Cox Pelo Conselho O Presidente G. Alemanno (1) JO C 25 E de 29.1.2002, p. 536. (2) JO C 94 de 18.4.2002, p. 5. (3) Parecer do Parlamento Europeu de 2 de Julho de 2002 (ainda não publicado no Jornal Oficial), posição comum do Conselho de 17 de Março de 2003 (JO C 113 E de 13.5.2003, p. 59) e decisão do Parlamento Europeu de 19 de Junho de 2003 (ainda não publicada no Jornal Oficial). (4) JO L 222 de 24.8.1999, p. 29. (5) JO L 358 de 18.12.1986, p. 1. (6) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.