Posição Comum 2003/468/PESC do Conselho, de 23 de Junho de 2003, relativa ao controlo da intermediação de armamento
Jornal Oficial nº L 156 de 25/06/2003 p. 0079 - 0080
Posição Comum 2003/468/PESC do Conselho de 23 de Junho de 2003 relativa ao controlo da intermediação de armamento O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado da União Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 15.o, Considerando o seguinte: (1) Ao implementarem o Código de Conduta da União Europeia relativo à Exportação de Armas, os Estados-Membros acordaram em abordar o problema do controlo da intermediação de armas. (2) Os Estados-Membros prosseguiram e aprofundaram os seus debates sobre o tráfico de armas e as actividades de intermediação de armamento e chegaram a acordo em relação a um conjunto de disposições para controlar essas actividades através de legislação nacional, tal como adiante se refere. (3) A maioria dos Estados-Membros dispõe já de legislação nacional sobre esta matéria ou encontra-se em vias de a aprovar. (4) No Quarto Relatório Anual elaborado nos termos da disposição operacional n.o 8 do Código de Conduta da União Europeia relativo à Exportação de Armas, os Estados-Membros acordaram em prosseguir as suas deliberações na área da intermediação de armamento com base nas orientações já aprovadas, tendo em vista a aprovação de uma posição comum sobre esta matéria. (5) Os Estados participantes no Acordo de Wassenaar acordaram num Memorando de Acordo destinado a analisar a aprovação de medidas nacionais de regulamentação das actividades de intermediação de armamento. (6) O Programa de Acção das Nações Unidas em matéria de Armas Ligeiras e de Pequeno Calibre (SALW) obriga os Estados a elaborarem legislação nacional ou procedimentos administrativos adequados para regularem as actividades de intermediação de armas ligeiras e de pequeno calibre, e a tomarem novas medidas para reforçar a cooperação internacional no domínio da prevenção, combate e erradicação da intermediação ilícita de armas ligeiras e de pequeno calibre. (7) O Protocolo das Nações Unidas contra o Fabrico e Tráfico Ilícitos de Armas de Fogo, das suas Partes e Componentes e de Munições, Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, determina que os Estados que são Partes criem um sistema para a regulamentação das actividades de intermediação, ADOPTOU A PRESENTE POSIÇÃO COMUM: Artigo 1.o 1. A presente posição comum tem por objectivo controlar a intermediação de armamento a fim de evitar o desrespeito dos embargos impostos a nível da ONU, da UE ou da OSCE em matéria de exportação de armas, bem como o desrespeito dos critérios estabelecidos no Código de Conduta da União Europeia relativo à Exportação de Armas. 2. A fim de alcançar este objectivo, os Estados-Membros assegurarão que a respectiva legislação nacional, existente ou futura, em matéria de intermediação de armamento esteja em conformidade com as disposições dos artigos seguintes. Artigo 2.o 1. Os Estados-Membros tomarão todas as medidas necessárias para controlar as actividades de intermediação realizadas no seu território. Os Estados-Membros são igualmente incentivados a considerar a possibilidade de controlarem as actividades de intermediação no exterior do seu território efectuada por intermediários da sua nacionalidade residentes ou estabelecidos no seu território. 2. Os Estados-Membros definirão igualmente um quadro legal claro para as actividades lícitas de intermediação. 3. Para efeitos do n.o 1, são consideradas actividades de intermediação as actividades levadas a cabo por pessoas e entidades que: - negoceiem ou organizem transacções que possam envolver a transferência, de um país terceiro para qualquer outro país terceiro, de bens de equipamento militar constantes da lista comum da UE; ou que - comprem, vendam ou organizem a transferência, de um país terceiro para qualquer outro país terceiro, de bens desse tipo que se encontrem na sua posse. O presente número não obsta a que um Estado-Membro defina as actividades de intermediação na sua legislação nacional por forma a incluir os casos em que esses bens são exportados do seu próprio território ou do território de outro Estado-Membro. Artigo 3.o 1. Para o exercício das actividades de intermediação deverá ser obtida uma licença ou uma autorização escrita das autoridades competentes do Estado-Membro onde essas actividades se desenrolam e, sempre que seja exigido pela legislação nacional, onde os intermediários residem ou se encontram estabelecidos. Os Estados-Membros apreciarão os pedidos de licença ou de autorização escrita para transacções de intermediação específicas em função das disposições do Código de Conduta da UE relativo à Exportação de Armas. 2. Os Estados-Membros deverão manter registos, durante um período mínimo de dez anos, de todas as pessoas e entidades que obtiveram uma licença nos termos do disposto no n.o 1. Artigo 4.o 1. Os Estados-Membros podem igualmente exigir que os intermedários obtenham uma autorização escrita para actuarem como intermediários, bem como criar um registo de intermediários de armamento. O registo ou a autorização para actuar como intermediário não substitui, em caso algum, o requisito de obter a licença necessária ou a autorização escrita para cada transacção. 2. Ao avaliarem os pedidos de autorizações escritas para exercer a actividade de intermediário, ou para efeitos de registo, os Estados-Membros poderão tomar em conta, nomeadamente, quaisquer registos de envolvimento passado em actividades ilícitas por parte do requerente. Artigo 5.o 1. Os Estados-Membros criarão um sistema para o intercâmbio de informações em matéria de actividades de intermediação, entre si e com Estados terceiros, conforme adequado. Será estabelecido um mecanismo específico para esse intercâmbio de informações. Esse mecanismo terá especialmente em conta o caso em que vários Estados-Membros se encontram envolvidos no controlo da mesma transacção ou transacções de intermediação. 2. O intercâmbio de informações incluirá, nomeadamente, as seguintes áreas: - legislação, - intermediários registados (se aplicável), - registos dos intermediários, - recusas de pedidos de registo (se aplicável) e de pedidos de licenças. Artigo 6.o Cada Estado-Membro estabelecerá sanções adequadas, incluindo sanções penais, para assegurar que os controlos em matéria de intermediação de armamento sejam efectivamente aplicados. Artigo 7.o A presente posição comum produz efeitos no dia da sua aprovação. Artigo 8.o A presente posição comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia. Feito em Bruxelas, em 23 de Junho de 2003. Pelo Conselho O Presidente G. Papandreou