32003E0319

Posição Comum 2003/319/PESC do Conselho, de 8 de Maio de 2003, relativa ao apoio da União Europeia à aplicação do acordo de cessar-fogo de Lusaca e ao processo de paz na República Democrática do Congo (RDC) e que revoga a Posição Comum 2002/203/PESC

Jornal Oficial nº L 115 de 09/05/2003 p. 0087 - 0089


Posição Comum 2003/319/PESC do Conselho

de 8 de Maio de 2003

relativa ao apoio da União Europeia à aplicação do acordo de cessar-fogo de Lusaca e ao processo de paz na República Democrática do Congo (RDC) e que revoga a Posição Comum 2002/203/PESC

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 15.o,

Considerando o seguinte:

(1) A União Europeia considera que poderá ser alcançada uma paz duradoura na RDC através de uma paz negociada equitativa para todas as partes, do respeito pela integridade territorial e pela soberania nacional da RDC e do respeito pelos princípios democráticos e pelos direitos humanos em todos os Estados da região, bem como pelos princípios da boa vizinhança e da não ingerência nos assuntos internos, tendo simultaneamente em conta os interesses da RDC e dos países vizinhos em matéria de segurança.

(2) O acordo de cessar-fogo de Lusaca foi assinado em 10 de Julho de 1999 pela RDC, Angola, Namíbia, Ruanda, Uganda, e Zimbabué, e, posteriormente, pelo movimento para a libertação do Congo e pelo agrupamento congolês para a democracia. Subsequentemente, foram assinados o Acordo de Pretória, entre a RDC e o Ruanda, em 30 de Julho de 2002, o Acordo de Luanda, entre a RDC e o Uganda, em 6 de Setembro de 2002, e os acordos de Pretória, no contexto do diálogo intra-congolês, em 17 de Dezembro de 2002 e 6 de Março de 2003, respectivamente.

(3) O Conselho Europeu de Laeken, de 15 de Dezembro de 2001, reiterou o seu total apoio ao acordo de cessar-fogo de Lusaca.

(4) O Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) aprovou as Resoluções 1234 (1999), 1258 (1999), 1291 (2000), 1304 (2000), 1332 (2000), 1341 (2001), 1355 (2001), 1376 (2001), 1399 (2002), 1417 (2002), 1445 (2002), 1457 (2003) e 1468 (2003).

(5) A Posição Comum 2002/203/PESC do Conselho, de 11 de Março de 2002, relativa ao apoio da União Europeia à aplicação do acordo de cessar-fogo de Lusaca e ao processo de paz na República Democrática do Congo(1) deve ser revogada,

ADOPTOU A PRESENTE POSIÇÃO COMUM:

Artigo 1.o

A presente posição comum tem por objectivo apoiar a aplicação do acordo de cessar-fogo de Lusaca e dos vários acordos de paz, internos e internacionais, celebrados em 2002 e em 6 de Março de 2003, bem como das resoluções pertinentes do Conselho de Segurança das Nações Unidas, e o processo de paz em curso na RDC.

Artigo 2.o

A União Europeia apoiará a acção conduzida pelas Nações Unidas e pela União Africana em apoio da aplicação do acordo de cessar-fogo de Lusaca e do Acordo de Pretória (Julho de 2002), do Acordo de Luanda (Setembro de 2002), dos acordos de Pretória no contexto do diálogo Intracongolês (Dezembro de 2002 e Março de 2003, respectivamente) e das resoluções pertinentes do Conselho de Segurança, e cooperará estreitamente com estas organizações e com outros intervenientes da comunidade internacional, no âmbito da execução da presente posição comum.

Artigo 3.o

A União Europeia (UE) continuará a trabalhar em prol do rigoroso respeito do cessar-fogo entre os signatários do Acordo de Lusaca e, nesse sentido, a apoiar a missão da Organização das Nações Unidas na República Democrática do Congo (MONUC) e a Comissão Militar Mista (CMM). Recordando que a UE saudou as retiradas de tropas estrangeiras da RDC, na sequência dos Acordos de Pretória (Julho de 2002) e de Luanda (Setembro de 2002), a UE irá apelar à retirada total das tropas estrangeiras da RDC, em cumprimento do Acordo de Lusaca, dos Acordos de Pretória e de Luanda e das decisões tomadas nessa base, bem como das resoluções pertinentes do Conselho de Segurança, devidamente acompanhada pela MONUC.

Artigo 4.o

A UE considera que os acordos de paz entre a RDC e o Ruanda (Julho de 2002) e entre a RDC e o Uganda (Setembro de 2002) constituem um importante passo no sentido da normalização das relações entre os seus signatários e do restabelecimento de uma paz duradoura na região dos Grandes Lagos. A UE considera que a plena aplicação desses acordos é absolutamente necessária e que se deverá realizar dentro do mesmo espírito construtivo que conduziu aos acordos globais, e irá apelar a todas as partes para que se abstenham de apoiar os grupos locais que se opõem aos referidos acordos.

Artigo 5.o

A UE actuará no sentido da rápida execução do processo de desarmamento, desmobilização, repatriamento, reintegração e reinstalação (DDRRR) dos combatentes dos grupos armados, tendo presente a distinção a fazer entre grupos estrangeiros e congoleses, tal como previsto nos Acordos de Lusaca e de Pretória, e que constitui um elemento fundamental para o regresso à paz na região. A UE recorda que este processo se deve efectuar de forma voluntária, com a cooperação do conjunto dos signatários do Acordo de Lusaca, e deve poder ser apoiado por uma acção coordenada da comunidade internacional. A UE apoiará a acção da MONUC, do mecanismo de verificação de terceiros e da CMM, como previsto nas resoluções pertinentes do Conselho de Segurança, do Acordo de Lusaca e do Acordo de Pretória (Julho de 2002). A UE irá, além disso, dar o seu apoio ao processo de desarmamento, desmobilização, repatriamento, reintegração e reinstalação, através de medidas adequadas, nomeadamente através do programa plurinacional de desmobilização e reintegração (PPDR) para a região dos Grandes Lagos.

A UE apoiará as medidas tomadas pelo Governo da RDC para colaborar com o Tribunal Penal Internacional para o Ruanda e exortará o Governo da RDC a prosseguir essa colaboração.

Artigo 6.o

A UE afirma que o seu apoio ao acordo global e abrangente sobre a transição na RDC, assinado em Pretória em 17 de Dezembro de 2002, bem como o Acordo de Pretória de 6 de Março de 2003 relativo à constituição da transição e o memorando relativo à segurança e ao exército, no contexto do diálogo intra-congolês. A UE instará as partes signatárias a aplicarem de boa fé as disposições desses acordos e a colaborarem para a formação de um governo provisório nacional abrangente responsável pela condução da RDC até às primeiras eleições democráticas, com vista a um restabelecimento célere e total da democracia representativa, que constitui uma garantia essencial para o desenvolvimento duradouro e equitativo do país. A UE está disposta a apoiar a aplicação dos referidos acordos e apoiará plenamente o enviado especial do secretário-geral da ONU para o diálogo intra-congolês. A UE reafirma a sua disponibilidade para apoiar a transição, logo que as instituições estejam instaladas, através de projectos especialmente elaborados para promover a ajuda às populações, o fortalecimento das estruturas estatais, a reconstrução económica do país e os projectos de DDRRR. Neste contexto, a UE sublinha a importância do respeito dos acordos entre a RDC e as instituições financeiras internacionais, e em especial do Acordo relativo ao Programa de financiamento para a redução da pobreza e o crescimento (PRGF) entre o Governo da RDC e o Fundo Monetário Internacional.

Artigo 7.o

A UE apelará ao fim imediato dos conflitos armados e da violência em todas as regiões da RDC. A UE condena vigorosamente as atrocidades recentemente cometidas no leste do país, em especial na região de Ituri. Os responsáveis por esses crimes devem responder à Justiça. A UE recorda que o estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional é aplicável a todos os actos de genocídio, crimes contra a humanidade e crimes de guerra cometidos no território da RDC após a entrada em vigor do estatuto (1 de Julho de 2000). A UE apelará à retirada total das tropas estrangeiras da região de Ituri, bem como a um maior DDRRR, à plena execução do mandato da MONUC, e ao prosseguimento dos esforços de consolidação da paz, vitais para se alcançar uma certa estabilidade no Ituri e nas Kivus. A UE apela a todos os grupos da região de Ituri para que ponham termo ao conflito que a assola, e insta todas as partes a cooperarem plenamente para o estabelecimento da Comissão de Pacificação do Ituri (CPI). A UE apelará também à integração na CPI de todos os grupos da região que ainda não lhe deram o seu apoio. A UE acredita que a CPI tem mais probabilidades de chegar a acordo sob uma presidência neutra e num contexto de retirada total das tropas estrangeiras. A UE irá apelar aos Governos da RDC, do Ruanda e do Uganda para que usem toda a sua influência para pôr termo à tensão e trabalhem para que existam no Ituri condições favoráveis a uma aplicação satisfatória do Acordo de Luanda (Setembro de 2002). A UE toma nota da recente modificação do Acordo de Luanda, para este fim, em Dar Es Salaam, em Fevereiro de 2003 e, nos termos da Resolução 1468 (2003) do CSNU, insta o Governo do Uganda a observar o compromisso de retirar sem demora as suas tropas.

Artigo 8.o

A UE condena a exploração ilegal dos recursos naturais, que representa uma das causas e das consequências de quatro anos de guerra, bem como um factor que alimenta o prosseguimento do conflito, segundo o recente relatório do painel de peritos da ONU sobre a exploração ilegal dos recursos naturais e outras formas de riqueza da RDC. A UE apela a todos os Estados no sentido de tirarem as devidas consequências das conclusões do painel e a todos os Estados envolvidos no sentido de tomarem as medidas necessárias. A UE apoia a acção acordada na Resolução 1457 (2003) do CSNU, que deverá ajudar a pôr termo a essa exploração. A UE declara a sua disponibilidade para cooperar com o painel no cumprimento do seu novo mandato.

Artigo 9.o

A UE assegurará, tendo presentes as condições do artigo 6.o, um nível adequado de ajuda humanitária e ao desenvolvimento na RDC e dará o seu apoio ao governo provisório para a reconstrução e o desenvolvimento do país, garantindo que todos os congoleses e todas as regiões da RDC dele beneficiem, e que esse apoio contribua de forma dinâmica e proactiva para o processo de paz, favorecendo a restauração do Estado congolês, a boa governação, a melhoria da situação económica e o respeito pelos direitos humanos. O Conselho regista a intenção da Comissão de prosseguir os seus esforços para atingir estes objectivos.

Artigo 10.o

Na sua cooperação com os países da região implicados na crise congolesa, a UE terá em consideração os esforços por eles desenvolvidos para aplicar os acordos de cessar-fogo e de paz e as resoluções do CSNU referidas no artigo 2.o

Artigo 11.o

A UE continuará a apoiar o processo de paz no Burundi com base no Acordo de Arusha, cujo êxito está ligado à solução da crise congolesa, e que, por si próprio, pode promover a paz e a estabilidade na região dos Grandes Lagos. A UE apoiará a realização de uma conferência internacional sobre a paz, a segurança, a democracia e o desenvolvimento na região dos Grandes Lagos, logo que a evolução dos processos de paz de Lusaca e de Arusha o permitam e os países implicados o decidam.

Artigo 12.o

A UE reserva-se o direito de alterar ou cancelar quaisquer actividades de apoio à aplicação do acordo de cessar-fogo de Lusaca e dos acordos subsequentes, em caso de incumprimento das partes.

Artigo 13.o

É revogada a Posição Comum 2002/203/PESC.

Artigo 14.o

A execução da presente posição comum será sujeita a um acompanhamento regular, nomeadamente para ter em conta a evolução do processo de paz na RDC.

Artigo 15.o

A presente posição comum produz efeitos à data da sua adopção e será revista em função da evolução da situação na região. Em qualquer caso, será tomada uma nova decisão até 8 de Maio de 2004.

Artigo 16.o

A presente posição comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 8 de Maio de 2003.

Pelo Conselho

O Presidente

M. Chrisochoïdis

(1) JO L 68 de 12.3.2003, p. 1.