2003/863/CE: Decisão da Comissão, de 2 de Dezembro de 2003, relativa a certificados sanitários para a importação de produtos de origem animal dos Estados Unidos (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2003) 4444]
Jornal Oficial nº L 325 de 12/12/2003 p. 0046 - 0058
Decisão da Comissão de 2 de Dezembro de 2003 relativa a certificados sanitários para a importação de produtos de origem animal dos Estados Unidos [notificada com o número C(2003) 4444] (Texto relevante para efeitos do EEE) (2003/863/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Decisão 98/258/CE do Conselho, de 16 de Março de 1998, sobre a celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América relativo a medidas sanitárias de protecção da saúde pública e animal em matéria de comércio de animais vivos e de produtos animais(1) e, nomeadamente, o seu artigo 3.o, Tendo em conta a Directiva 72/462/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, relativa aos problemas sanitários e de polícia sanitária na importação de animais das espécies bovina, suína, ovina e caprina e de carnes frescas ou de produtos à base de carne provenientes de países terceiros(2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 807/2003(3), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 11.o e o n.o 2 do seu artigo 22.o, bem como as disposições correspondentes das outras directivas que estabelecem as condições sanitárias e os modelos de certificados para a importação de animais vivos e produtos animais provenientes de países terceiros, Considerando o seguinte: (1) O anexo V do Acordo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América relativo a medidas sanitárias de protecção da saúde pública e animal em matéria de comércio de animais vivos e de produtos animais (a seguir designado por "o acordo") estabelece, entre outras, as medidas sanitárias aplicáveis à carne fresca e aos produtos à base de carne e a outros produtos animais comercializados com os Estados Unidos para os quais foi determinada a equivalência. (2) A Directiva 92/118/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, que define as condições sanitárias e de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de produtos não sujeitos, no que respeita às referidas condições, às regulamentações comunitárias específicas referidas no capítulo I do anexo A da Directiva 89/662/CEE e, no que respeita aos agentes patogénicos, na Directiva 90/425/CEE(4), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2003/721/CE da Comissão(5), estabelece requisitos de certificação especiais para animais e produtos de origem animal destinados a impedir a disseminação de doenças animais e humanas. (3) O artigo 10.o da Directiva 92/118/CEE prevê que a gelatina e o colagénio para consumo humano objecto de importação para a CE sejam acompanhados de um certificado sanitário conforme com o modelo apresentado no capítulo 4 do anexo II. (4) Nos termos da Decisão 2003/833/CE da Comissão(6), que aprova, em nome da Comunidade Europeia, alterações aos anexos do Acordo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América relativo a medidas sanitárias de protecção da saúde pública e animal em matéria de comércio de animais vivos e de produtos animais, foram aprovadas e deverão ser implementadas as recomendações formuladas pelo Comité Misto de Gestão do acordo, criado por força do acordo, respeitantes à equivalência entre as normas dos EUA e as da Comunidade em matéria de gelatina e de colagénio. Assim sendo, haverá que estabelecer modelos de certificados para a importação para a Comunidade de gelatina e de colagénio provenientes dos Estados Unidos, que proporcionem as garantias correspondentes. (5) Enquanto aguarda confirmação de que os Estados Unidos aprovam as alterações introduzidas no acordo, é conveniente que a Comunidade implemente o reconhecimento da equivalência concedida a esse país a título provisório. (6) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o Os Estados-Membros autorizam a importação dos Estados Unidos de gelatina e de colagénio para consumo humano, na condição de que estes sejam acompanhados por um certificado sanitário oficial, em conformidade com os modelos referidos, respectivamente, no anexo A e no anexo B. Artigo 2.o A presente decisão é aplicável a partir de 15 de Dezembro de 2003. Artigo 3.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 2 de Dezembro de 2003. Pela Comissão David Byrne Membro da Comissão (1) JO L 118 de 21.4.1998, p. 1. (2) JO L 302 de 31.12.1972, p. 28. (3) JO L 122 de 16.5.2003, p. 36. (4) JO L 62 de 15.3.1993, p. 49. (5) JO L 260 de 11.10.2003, p. 21. (6) JO L 316 de 29.11.2003, p. 20. ANEXO A >PIC FILE= "L_2003325PT.004802.TIF"> >PIC FILE= "L_2003325PT.004901.TIF"> >PIC FILE= "L_2003325PT.005001.TIF"> >PIC FILE= "L_2003325PT.005101.TIF"> >PIC FILE= "L_2003325PT.005201.TIF"> ANEXO B >PIC FILE= "L_2003325PT.005302.TIF"> >PIC FILE= "L_2003325PT.005401.TIF"> >PIC FILE= "L_2003325PT.005501.TIF"> >PIC FILE= "L_2003325PT.005601.TIF"> >PIC FILE= "L_2003325PT.005701.TIF"> >PIC FILE= "L_2003325PT.005801.TIF">