32003D0738

2003/738/CE: Decisão do Conselho, de 7 de Outubro de 2003, que aprova certas alterações aos artigos 3.° e 7.° da Convenção Monetária entre a República Italiana, em nome da Comunidade Europeia, e o Estado da Cidade do Vaticano, representado pela Santa Sé, e que autoriza a República Italiana a aplicar estas alterações

Jornal Oficial nº L 267 de 17/10/2003 p. 0027 - 0028


Decisão do Conselho

de 7 de Outubro de 2003

que aprova certas alterações aos artigos 3.o e 7.o da Convenção Monetária entre a República Italiana, em nome da Comunidade Europeia, e o Estado da Cidade do Vaticano, representado pela Santa Sé, e que autoriza a República Italiana a aplicar estas alterações

(2003/738/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 111.o,

Tendo em conta a recomendação da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu(2),

Considerando o seguinte:

(1) Nos termos da Convenção Monetária, assinada em 29 de Dezembro de 2000, entre a República Italiana, em nome da Comunidade Europeia, e o Estado da Cidade do Vaticano, representado pela Santa Sé(3), (designada seguidamente "Convenção Monetária"), o Estado da Cidade do Vaticano foi autorizado a utilizar o euro como a sua moeda oficial e a conceder o estatuto de curso legal às notas e moedas em euros.

(2) De acordo com a Convenção Monetária, o Estado da Cidade do Vaticano foi igualmente autorizado a emitir anualmente moedas em euros até um valor nominal máximo de 670000 euros e uma quantidade suplementar de moedas de um valor nominal de 201000 euros em três circunstâncias especiais, a saber, em ano de vacatura da Santa Sé, em cada Ano Santo Jubileu e em ano de abertura de um Concílio Ecuménico.

(3) Uma anterior Convenção Monetária entre o Estado da Cidade do Vaticano e a República Italiana permitia à primeira Parte a emissão anual de moedas em ITL até ao valor nominal máximo de mil milhões de liras e desde que a quantidade não excedesse 100 milhões de unidades por ano(4).

(4) A Convenção Monetária permitia igualmente ao Estado da Cidade do Vaticano a emissão adicional de moedas em liras até um montante máximo total de 300 milhões de liras italianas (ITL) desde que a quantidade não excedesse 30 milhões de moedas, em três circunstâncias especiais, a saber, em ano de vacatura da Santa Sé, em cada Ano Santo Jubileu e em ano de abertura de um Concílio Ecuménico.

(5) O número máximo de moedas em euros que podem ser emitidas pelo Estado da Cidade do Vaticano, de acordo com a nova Convenção Monetária, é inferior ao número máximo de moedas explicitamente autorizado pela anterior Convenção Monetária, tanto em circunstâncias normais, como em circunstâncias especiais. Por conseguinte, é desejável aumentar o valor nominal anual e excepcional das moedas em euros que o Estado da Cidade do Vaticano está autorizado a emitir. O valor nominal total das moedas em euros emitidas anualmente pelo Estado da Cidade do Vaticano faz parte do limite anual de moedas em euros emitidas pela República Italiana, sujeito a autorização prévia do Banco Central Europeu, de acordo com o n.o 2 do artigo 106.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

(6) Em 3 de Janeiro de 2003, a República Italiana requereu oficialmente(5) o aumento do valor nominal anual máximo de moedas em euros que o Estado da Cidade do Vaticano pode emitir em circunstâncias normais e em circunstâncias excepcionais. Os novos limites máximos propostos pela República Italiana correspondem inteiramente às quantidades máximas de moedas que foram explicitamente autorizadas pela Convenção Monetária.

(7) A República Italiana deveria ser autorizada a aplicar as referidas alterações à Convenção Monetária,

DECIDE:

Artigo único

1. A Convenção Monetária é alterada do seguinte modo:

a) O primeiro parágrafo do artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:"A partir de 1 de Janeiro de 2004, o Estado da Cidade do Vaticano pode emitir anualmente moedas em euros no valor nominal máximo de 1000000 euros".

b) O artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 7.o

Em ano de vacatura da Santa Sé, o Estado da Cidade do Vaticano pode emitir moedas até ao montante de 300000 euros, que vêm acrescentar-se ao montante máximo previsto no artigo 3.o

Em cada Ano Santo Jubileu, o Estado da Cidade do Vaticano pode emitir moedas até ao montante de 300000 euros, que vêm acrescentar-se ao montante máximo previsto no artigo 3.o

Em ano de abertura de um Concílio Ecuménico, o Estado da Cidade do Vaticano pode emitir moedas até ao montante de 300000 euros, que vêm acrescentar-se ao montante máximo previsto no artigo 3.o"

2. A República Italiana está autorizada a introduzir as necessárias alterações à Convenção Monetária, em nome da Comunidade.

Feito no Luxemburgo, em 7 de Outubro de 2003.

Pelo Conselho

O Presidente

G. Tremonti

(1) Recomendação de 3 de Julho de 2003.

(2) JO C 212 de 6.9.2003, p. 10.

(3) JO C 299 de 25.10.2001, p. 1.

(4) Convenzione monetaria tra la Repubblica Italiana e lo Stato della Città del Vaticano il 3 dicembre 1991 - Aggiornamento alla GU 06/05/97. Convenção Monetária entre a Itália e o Estado da Cidade do Vaticano, ratificada pela Itália no quadro da Lei 119/1994. Publicada no Jornal Oficial da República Italiana n.o 43, de 22 de Fevereiro de 1994.

(5) Carta do Sr. Tremonti, ministro da Economia e Finanças da República Italiana, ao Sr. Christodoulakis, presidente do Conselho, de 3 de Janeiro de 2003.