32003D0701

2003/701/CE: Decisão da Comissão, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece, nos termos da Directiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, o modelo para apresentação dos resultados da libertação deliberada no ambiente de plantas superiores geneticamente modificadas para outros fins que não a colocação no mercado (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2003) 3405]

Jornal Oficial nº L 254 de 08/10/2003 p. 0021 - 0028


Decisão da Comissão

de 29 de Setembro de 2003

que estabelece, nos termos da Directiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, o modelo para apresentação dos resultados da libertação deliberada no ambiente de plantas superiores geneticamente modificadas para outros fins que não a colocação no mercado

[notificada com o número C(2003) 3405]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2003/701/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados e que revoga a Directiva 90/220/CEE do Conselho(1) e, nomeadamente, o segundo período do seu artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1) Relativamente à libertação deliberada de organismos geneticamente modificados (OGM) para qualquer fim que não a colocação no mercado, o notificador dessa libertação deve, nos termos do artigo 10.o da Directiva 2001/18/CE, enviar à autoridade competente, uma vez terminada a libertação e, subsequentemente, de acordo com os prazos fixados na autorização com base nos resultados da avaliação dos riscos ambientais, os resultados dessa libertação relativamente a qualquer risco para a saúde humana ou para o ambiente, referindo, especialmente, se for caso disso, os tipos de produtos que tenciona notificar posteriormente.

(2) A maioria dos OGM deliberadamente libertados na Comunidade, até à data, nos termos da parte B da Directiva 2001/18/CE, são plantas superiores geneticamente modificadas (PSGM). É necessário, por conseguinte, estabelecer, no respeitante a essas plantas, o modelo a utilizar pelo notificador para apresentação à autoridade competente dos resultados da libertação. O modelo deve possibilitar o intercâmbio do maior número possível de informações, apresentadas de forma clara e normalizada. O modelo deve ser tão genérico quanto possível, a fim de permitir, se necessário, abranger numa única notificação libertações multilocais ou plurianuais, bem como libertações que envolvam vários OGM.

(3) Uma vez que a engenharia genética não diz respeito apenas às plantas superiores, será necessário definir modelos relativos a outros tipos de OGM como, por exemplo, animais (incluindo insectos) geneticamente modificados (GM), medicamentos ou medicamentos veterinários (que contenham ou sejam constituídos por OGM), ou ainda plantas GM capazes de produzir produtos farmacêuticos. A evolução da situação poderá também vir a exigir a adaptação dos modelos de comunicação já definidos.

(4) As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do comité criado pelo artigo 30.o da Directiva 2001/18/CE,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Para apresentação à autoridade competente dos resultados da libertação deliberada no ambiente de plantas superiores geneticamente modificadas (PSGM), nos termos do artigo 10.o da Directiva 2001/18/CE, o notificador utilizará o modelo constante do anexo da presente decisão (a seguir denominado "relatório-modelo").

Artigo 2.o

O relatório-modelo dirá respeito a uma única autorização da autoridade competente, identificada por um único número de notificação.

Artigo 3.o

1. Em relação a cada número de notificação deve ser entregue pelo notificador um relatório final, bem como, se for caso disso, um relatório final e relatório(s) intercalar(es) de monitorização pós-libertação. Ambos os tipos de relatórios deverão ser elaborados em conformidade com o relatório-modelo.

2. O relatório final deve ser entregue após a última colheita das PSGM. Caso não seja necessária uma monitorização pós-libertação para a notificação em causa, não será necessário elaborar outros relatórios.

3. O relatório final de monitorização pós-libertação deve ser entregue uma vez terminada a monitorização pós-libertação.

A autoridade competente deve especificar na autorização, se for caso disso, a duração da monitorização pós-libertação e o calendário para a apresentação dos relatórios intercalares de monitorização pós-libertação.

4. A autoridade competente deve incentivar os notificadores a apresentarem o relatório em formato electrónico.

Artigo 4.o

A autoridade competente pode exigir ao notificador informações complementares, nomeadamente sob forma de um registo cronológico, ou de relatórios intercalares, a apresentar antes de terminada a libertação, no decurso do programa de investigação.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 29 de Setembro de 2003.

Pela Comissão

Margot Wallström

Membro da Comissão

(1) JO L 106 de 17.4.2001, p. 1.

ANEXO

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