2003/552/CE: Decisão da Comissão, de 22 de Julho de 2003, que altera a Decisão 2002/80/CE que impõe condições especiais à importação de figos, avelãs e pistácios e de determinados produtos derivados, originários ou provenientes da Turquia (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2003) 2604]
Jornal Oficial nº L 187 de 26/07/2003 p. 0047 - 0050
Decisão da Comissão de 22 de Julho de 2003 que altera a Decisão 2002/80/CE que impõe condições especiais à importação de figos, avelãs e pistácios e de determinados produtos derivados, originários ou provenientes da Turquia [notificada com o número C(2003) 2604] (Texto relevante para efeitos do EEE) (2003/552/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 93/43/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa à higiene dos géneros alimentícios(1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 10.o, Após consulta dos Estados-Membros, Considerando o seguinte: (1) A Decisão 2002/80/CE da Comissão, de 4 de Fevereiro de 2002, que impõe condições especiais à importação de figos, avelãs e pistácios e de determinados produtos derivados, originários ou provenientes da Turquia(2), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2002/679/CE(3), prevê uma revisão desta decisão até 31 de Dezembro de 2002. (2) Os resultados da recolha e da análise aleatórias de amostras de remessas de figos secos, avelãs e pistácios, originários ou provenientes da Turquia, demonstram que há necessidade da continuação das condições especiais constantes da Decisão 2002/80/CE, a fim de garantir um nível suficiente de protecção da saúde pública na Comunidade. (3) O Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios(4), prevê a criação do Sistema de Alerta Rápido para alimentos para consumo humano e animal (RASFF). (4) No interesse da saúde pública, os Estados-Membros deverão apresentar periodicamente à Comissão relatórios acerca dos resultados analíticos dos controlos oficiais realizados relativamente às remessas de figos, avelãs e pistácios e de determinados produtos derivados, originários ou provenientes da Turquia. Os relatórios devem ser complementares relativamente à obrigação de notificação nos termos do sistema de alerta rápido para os géneros alimentícios e os alimentos para animais. (5) A pedido de determinados Estados-Membros, é adequado actualizar a lista de pontos de entrada através dos quais podem ser importados para a Comunidade os produtos abrangidos pela Decisão 2002/80/CE. Por questões de clareza, esta lista deveria ser substituída. (6) A Decisão 2002/80/CE deve ser alterada em conformidade, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o A Decisão 2002/80/CE é alterada do seguinte modo: 1. O artigo 1.o é alterado do seguinte modo: a) No artigo 1.o, ao n.o 1 é aditado o seguinte texto: "- farinha e pó de avelãs, figos e pistácios correspondentes ao código NC 1106 30 90.". b) O n.o 5 do artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção: "5. As autoridades competentes em cada Estado-Membro procederão à recolha aleatória de amostras para detecção dos teores de aflatoxina B1 e de aflatoxina total em remessas de figos secos, avelãs e pistácios e de determinados produtos derivados, originários ou provenientes da Turquia. Os Estados-Membros transmitirão trimestralmente à Comissão um relatório de todos os resultados analíticos de controlos oficiais a remessas de figos secos, avelãs e pistácios e de determinados produtos derivados, originários ou provenientes da Turquia. Este relatório deverá ser apresentado no decurso do mês seguinte a cada trimestre(5).". c) O n.o 6 do artigo 1.o é alterado do seguinte modo: Na segunda frase, os termos " durante um período máximo de 10 dias úteis" são substituídos por durante um período máximo de 15 dias úteis. d) É aditado o n.o 7 seguinte: "7. Na eventualidade do fraccionamento de uma remessa, cada parte da remessa fraccionada deve ser acompanhada de cópias do certificado sanitário e dos documentos referidos nos n.os 1 e 6, autenticadas pela autoridade competente do Estado-Membro em cujo território se procedeu ao fraccionamento.". 2. O artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 2.o A presente decisão será revista periodicamente em função das informações e garantias fornecidas pelas autoridades competentes da Turquia e com base nos resultados dos testes efectuados pelos Estados-Membros, a fim de verificar se as condições especiais previstas no artigo 1.o proporcionam um nível suficiente de protecção da saúde pública na Comunidade. A revisão avaliará igualmente se as condições especiais continuam a ser necessárias.". 3. O anexo II é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão. Artigo 2.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 22 de Julho de 2003. Pela Comissão David Byrne Membro da Comissão (1) JO L 175 de 19.7.1993, p. 1. (2) JO L 34 de 5.2.2002, p. 26. (3) JO L 229 de 27.8.2002, p. 37. (4) JO L 31 de 1.2.2002, p. 1. (5) Abril, Julho, Outubro, Janeiro. ANEXO "ANEXO II Lista dos pontos de entrada através dos quais podem ser importadas para a Comunidade remessas de figos secos, avelãs e pistácios e determinados produtos derivados, originários ou provenientes da Turquia >POSIÇÃO NUMA TABELA>"