2003/516/CE: Decisão do Conselho, de 6 de Junho de 2003, relativa à assinatura dos acordos entre a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre extradição e auxílio judiciário mútuo em matéria penal
Jornal Oficial nº L 181 de 19/07/2003 p. 0025 - 0026
Decisão do Conselho de 6 de Junho de 2003 relativa à assinatura dos acordos entre a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre extradição e auxílio judiciário mútuo em matéria penal (2003/516/CE) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado da União Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 24.o e 38.o, Considerando o seguinte: (1) Os Estados-Membros da União Europeia cooperam em matéria penal com os Estados Unidos da América com base em acordos bilaterais, convenções, tratados, no direito interno e em convénios. (2) A União Europeia está determinada em melhorar esta cooperação a fim de poder combater com maior eficácia, sobretudo, a criminalidade e o terrorismo além fronteiras. (3) Em 26 de Abril de 2002, o Conselho decidiu autorizar a Presidência, assistida pela Comissão, a encetar negociações com os Estados Unidos da América, tendo a Presidência negociado dois acordos de cooperação internacional em matéria penal com os Estados Unidos da América, um sobre auxílio judiciário mútuo e outro sobre extradição. (4) Os acordos devem ser assinados em nome da União Europeia, sob reserva da sua ulterior celebração. A União Europeia fará na altura da assinatura a seguinte declaração: "A União Europeia declara que se encontra a desenvolver um espaço de liberdade, segurança e justiça que poderá ter consequências que afectem os acordos com os Estados Unidos. Essa evolução será cuidadosamente ponderada pela União, especialmente no que se refere ao n.o 2 do artigo 10.o do acordo de extradição. A União desejará efectuar consultas com os Estados Unidos, com vista a encontrar soluções para qualquer evolução que afecte os acordos, incluindo, se necessário, por via da revisão dos acordos. A União declara que o artigo 10.o não constitui precedente para negociações com Estados terceiros.". (5) Os acordos prevêem no n.o 2 do artigo 3.o que se proceda à troca de instrumentos escritos entre os Estados Unidos e os Estados-Membros da União sobre a aplicação de tratados bilaterais. O n.o 3 do artigo 3.o do acordo em matéria de auxílio judiciário mútuo prevê obrigação semelhante para os Estados-Membros que não tenham assinado tratados bilaterais de auxílio judiciário mútuo com os Estados Unidos. Os Estados-Membros devem coordenar a sua acção no âmbito do Conselho com vista à elaboração desses instrumentos escritos, DECIDE: Artigo 1.o 1. O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) habilitadas a assinar os acordos em nome da União Europeia, sob reserva da sua ulterior celebração. 2. O texto dos acordos, e as correspondentes notas explicativas que registam o entendimento entre a União Europeia e os Estados Unidos da América, acompanham a presente decisão. Artigo 2.o 1. Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias com vista à elaboração de instrumentos escritos entre eles e os Estados Unidos da América, tal como previsto no n.o 2 do artigo 3.o do acordo em matéria de Extradição e nos n.os 2 e 3 do artigo 3.o do acordo em matéria de auxílio judiciário mútuo. 2. Os Estados-Membros coordenarão as suas acções nos termos do n.o 1 no âmbito do Conselho. Artigo 3.o Em caso de extensão da aplicação territorial dos acordos em conformidade com o segundo travessão da alínea b) do n.o 1 do artigo 20.o do acordo em matéria de extradição ou do segundo travessão da alínea b) do n.o 1 do artigo 16.o do acordo em matéria de auxílio judiciário mútuo, o Conselho deliberará por unanimidade em nome da União. Artigo 4.o A presente decisão e os seus anexos serão publicados no Jornal Oficial da União Europeia. Feito no Luxemburgo, em 6 de Junho de 2003. Pelo Conselho O Presidente M. Chrisochoïdis