2003/126/CE: Decisão da Comissão, de 24 de Fevereiro de 2003, relativa à ajuda financeira da Comunidade ao funcionamento de certos Laboratórios Comunitários de Referência no domínio da saúde pública veterinária (riscos biológicos) para o ano 2003 [notificada com o número C(2003) 565]
Jornal Oficial nº L 050 de 25/02/2003 p. 0025 - 0026
Decisão da Comissão de 24 de Fevereiro de 2003 relativa à ajuda financeira da Comunidade ao funcionamento de certos Laboratórios Comunitários de Referência no domínio da saúde pública veterinária (riscos biológicos) para o ano 2003 [notificada com o número C(2003) 565] (Apenas fazem fé os textos nas línguas espanhola, alemã, inglesa, francesa e neerlandesa) (2003/126/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2001/572/CE(2), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 28.o, Considerando o seguinte: (1) Há que prever uma ajuda financeira da Comunidade aos Laboratórios Comunitários de Referência designados para o desempenho das funções e tarefas definidas nas directivas, decisões e regulamentos seguintes: - Directiva 92/46/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1992, que adopta as normas sanitárias relativas à produção de leite cru, de leite tratado termicamente e de produtos à base de leite e à sua colocação no mercado(3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/23/CE(4), - Directiva 92/117/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, relativa às medidas de protecção contra zoonoses e certos agentes zoonóticos em animais e produtos de origem animal a fim de evitar focos de infecção e de intoxicação de origem alimentar(5), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 1999/72/CE(6), - Decisão 93/383/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa aos laboratórios de referência para o controlo das biotoxinas marinhas(7), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 1999/312/CE(8), - Decisão 1999/313/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1999, relativa aos laboratórios de referência para o controlo das contaminações bacterianas e virais dos moluscos bivalves(9). - Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis(10), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1494/2002(11). (2) A ajuda comunitária deve ser concedida na condição de as acções planeadas serem eficientemente realizadas e das autoridades prestarem a informação necessária nos prazos previstos. (3) Por motivos orçamentais, a ajuda financeira da Comunidade deveria ser concedida por um período de um ano. (4) Durante o mesmo período poderá ser concedida ajuda financeira adicional para a organização de seminários anuais na área de responsabilidade dos laboratórios comunitários de referência. (5) Os programas de trabalho e os correspondentes orçamentos previsionais apresentados pelos laboratórios comunitários de referência para o ano 2003 foram objecto de uma avaliação pelos serviços da Comissão; (6) Nos termos do n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho(12), as acções no domínio veterinário e fitossanitário, executadas segundo as regras comunitárias, são financiadas ao abrigo da secção Garantia, do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola. Para efeitos de controlo financeiro, são aplicáveis os artigos 8.o e 9.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999. (7) O Regulamento (CE) n.o 324/2003 da Comissão(13) estabelece as despesas elegíveis dos Laboratórios Comunitários de Referência que recebem assistência financeira ao abrigo do artigo 28.o da Decisão 90/424/CEE e estabelece as modalidades de apresentação das despesas e auditorias. (8) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o 1. A Comunidade concede uma ajuda financeira à França a título das funções e tarefas a desempenhar pelo Laboratoire d'Etudes et de Recherches sur l'hygiène et la Qualité des Aliments, da Agence Française de Securité Sanitaire des Aliments, anteriormente denominado Laboratoire Central d'Hygiène Alimentaire, Maisons-Alfort, França, em relação à análise do leite e dos produtos à base de leite, como previstas no anexo D, capítulo II, da Directiva 92/46/CEE. 2. A ajuda financeira é fixada num máximo de 155000 euros para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2003 e 31 de Dezembro de 2003. 3. A ajuda financeira adicional para a organização de seminários técnicos ascenderá a um máximo de 18000 euros. Artigo 2.o 1. A Comunidade concede uma ajuda financeira à Alemanha a título das funções e tarefas a desempenhar pelo Bundesinstitut für Risikobewertung (anteriormente denominado Bundesinstitut für gesundheitlichen Verbraucherschutz und Veterinärmedizin), Berlim, Alemanha, em relação à epidemiologia das zoonoses, de acordo com o anexo IV, capítulo 2, da Directiva 92/117/CEE. 2. A ajuda financeira é fixada num máximo de 150000 euros para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2003 e 31 de Dezembro de 2003. 3. A ajuda financeira adicional para a organização de seminários técnicos ascenderá a um máximo de 38000 euros. Artigo 3.o 1. A Comunidade concede uma ajuda financeira aos Países Baixos a título das funções e tarefas a desempenhar pelo Rijksinstituut voor Volksgezondheid en Milieuhygiëne, Bilthoven, Países Baixos, em relação às salmonelas, de acordo com o anexo IV, capítulo 2, da Directiva 92/117/CEE. 2. A ajuda financeira é fixada num máximo de 150000 euros para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2003 e 31 de Dezembro de 2003. 3. A ajuda financeira adicional para a organização de seminários técnicos ascenderá a um máximo de 26000 euros. Artigo 4.o 1. A Comunidade concede uma ajuda financeira a Espanha a título das funções e tarefas a desempenhar pelo Laboratorio de Biotoxinas Marinas del Área de Sanidad, Vigo, Espanha, em relação ao controlo das biotoxinas marinhas, de acordo com o artigo 5.o da Decisão 93/383/CEE. 2. A ajuda financeira é fixada num máximo de 110000 euros para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2003 e 31 de Dezembro de 2003. 3. A ajuda financeira adicional para a organização de seminários técnicos ascenderá a um máximo de 19000 euros. Artigo 5.o 1. A Comunidade concede uma ajuda financeira ao Reino Unido a título das funções e tarefas a desempenhar pelo laboratório do Center for Environment, Fisheries & Aquaculture Science, Weymouth, Reino Unido, para o controlo das contaminações bacteriológicas e virais dos moluscos bivalves, de acordo com o artigo 4.o da Decisão 1999/313/CE. 2. A ajuda financeira é fixada num máximo de 140000 euros para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2003 e 31 de Dezembro de 2003. 3. A ajuda financeira adicional para a organização de seminários técnicos ascenderá a um máximo de 26000 euros. Artigo 6.o 1. A Comunidade concede uma ajuda financeira ao Reino Unido a título das funções e tarefas a desempenhar pelo laboratório Veterinary Laboratories Agency, Addlestone, Reino Unido para o controlo das encefalopatias espongiformes transmissíveis, tais como prevista no anexo X, capítulo B do Regulamento (CE) n.o 999/2001. 2. A ajuda financeira é fixada no máximo de 360000 euros para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2003 e 31 de Dezembro de 2003. 3. A ajuda financeira adicional para a organização de seminários técnicos ascenderá a um máximo de 52000 euros Artigo 7.o A República Federal da Alemanha, o Reino de Espanha, a República Francesa, o Reino dos Países Baixos e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 24 de Fevereiro de 2003. Pela Comissão David Byrne Membro da Comissão (1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 19. (2) JO L 203 de 28.7.2001, p. 16. (3) JO L 268 de 14.9.1992, p. 1. (4) JO L 125 de 23.5.1996, p. 10. (5) JO L 62 de 15.3.1993, p. 38. (6) JO L 210 de 10.8.1999, p. 12. (7) JO L 166 de 8.7.1993, p. 31. (8) JO L 120 de 8.5.1999, p. 37. (9) JO L 120 de 8.5.1999, p. 40. (10) JO L 147 de 31.5.2001, p. 1. (11) JO L 225 de 22.8.2002, p. 3. (12) JO L 160 de 26.6.1999, p. 103. (13) JO L 47 de 21.2.2003, p. 14.