32003D0084

2003/84/CE: Decisão da Comissão, de 7 de Fevereiro de 2003, que encerra o processo anti-dumping relativo às importações de certas chapas e bandas eléctricas de grãos orientados (produtos laminados planos), de largura não superior a 500 mm, originárias da Polónia e da Rússia

Jornal Oficial nº L 033 de 08/02/2003 p. 0041 - 0042


Decisão da Comissão

de 7 de Fevereiro de 2003

que encerra o processo anti-dumping relativo às importações de certas chapas e bandas eléctricas de grãos orientados (produtos laminados planos), de largura não superior a 500 mm, originárias da Polónia e da Rússia

(2003/84/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1972/2002(2) e, nomeadamente, o seu artigo 9.o,

Após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A. PROCESSO

(1) Em 25 de Março de 2002, a Comissão recebeu uma denúncia alegando que as importações de certas chapas e bandas eléctricas de grãos orientados (produtos laminados planos), de largura não superior a 500 mm, originárias da Polónia e da Rússia, eram objecto de práticas de dumping prejudicial.

(2) A denúncia foi apresentada pela Associação Europeia de Siderurgia (Eurofer), em conformidade com o n.o 1 do artigo 4.o e com o n.o 4 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 (a seguir designado por "regulamento de base"), em nome de produtores comunitários que representam a totalidade da produção comunitária de certas chapas e bandas eléctricas de grãos orientados (produtos laminados planos), de largura não superior a 500 mm.

(3) A denúncia continha elementos de prova prima facie da existência de dumping e de um prejuízo importante dele resultante, considerado suficiente para justificar o início de um processo anti-dumping.

(4) A Comissão, após consulta, por meio de um aviso publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias(3) deu início a um processo anti-dumping relativo às importações na Comunidade de certas chapas e bandas eléctricas de grãos orientados (produtos laminados planos), de largura não superior a 500 mm, actualmente classificadas no código NC 7226 11 90 e originárias da Polónia e da Rússia.

(5) A Comissão avisou oficialmente os produtores-exportadores e os importadores conhecidos como interessados, bem como os representantes do país de exportação, os utilizadores representativos e os produtores comunitários autores da denúncia. As partes interessadas tiveram a oportunidade de apresentar os seus pontos de vista por escrito e de solicitar uma audição dentro do prazo estabelecido no aviso de início.

B. RETIRADA DA DENÚNCIA E ENCERRAMENTO DO PROCESSO

(6) Por carta de 9 de Janeiro de 2003 dirigida à Comissão, a Eurofer retirou formalmente a sua denúncia.

(7) Em conformidade com o n.o 1 do artigo 9.o do regulamento de base, o processo pode ser encerrado sempre que seja retirada a denúncia, a menos que esse encerramento não seja do interesse da Comunidade.

(8) A Comissão considerou que o presente processo devia ser encerrado, visto que o inquérito não tinha permitido apurar nenhum elemento que demonstrasse que esse encerramento não seria do interesse da Comunidade. As partes interessadas foram, por conseguinte, informadas deste facto, tendo-lhes sido dada a oportunidade de apresentarem observações. Não foram recebidas quaisquer observações informando que esse encerramento não seria no interesse da Comunidade.

(9) A Comissão conclui, por esse motivo, que o processo anti-dumping relativo às importações na Comunidade de certas chapas e bandas eléctricas de grãos orientados (produtos laminados planos), de largura não superior a 500 mm, originárias da Polónia e da Rússia, deve ser encerrado sem a instituição de medidas anti-dumping,

DECIDE:

Artigo único

É encerrado o processo anti-dumping relativo às importações de certas chapas e bandas eléctricas de grãos orientados (produtos laminados planos), de largura não superior a 500 mm, actualmente classificadas no código NC 7226 11 90 e originárias da Polónia e da Rússia.

Feito em Bruxelas, em 7 de Fevereiro de 2003.

Pela Comissão

Pascal Lamy

Membro da Comissão

(1) JO L 56 de 6.3.1996, p. 1.

(2) JO L 305 de 7.11.2002, p. 1.

(3) JO C 111 de 8.5.2002, p. 5.