2003/32/CE: Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Novembro de 2002, relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia nos termos do n.° 3 do Acordo Interinstitucional, de 7 de Novembro de 2002, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão relativo ao financiamento do Fundo de Solidariedade da União Europeia, complementar ao Acordo Interinstitucional, de 6 de Maio de 1999, sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental
Jornal Oficial nº L 011 de 16/01/2003 p. 0026 - 0026
Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho de 21 de Novembro de 2002 relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia nos termos do n.o 3 do Acordo Interinstitucional, de 7 de Novembro de 2002, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão relativo ao financiamento do Fundo de Solidariedade da União Europeia, complementar ao Acordo Interinstitucional, de 6 de Maio de 1999, sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental (2003/32/CE) O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 7 de Novembro de 2002, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão relativo ao financiamento do Fundo de Solidariedade da União Europeia, complementar ao Acordo Interinstitucional, de 6 de Maio de 1999, sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental(1), e em especial o n.o 3 do mesmo, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2012/2002 do Conselho, de 11 de Novembro de 2002, que estabelece o Fundo de Solidariedade da União Europeia(2), Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando o seguinte: (1) Na sequência das catastróficas inundações que ocorreram em Agosto e Setembro de 2002 nalguns Estados-Membros e países candidatos cuja adesão à União Europeia se encontra actualmente em negociação, a União Europeia decidiu criar um Fundo de Solidariedade da União Europeia para fazer face às calamidades. (2) O Acordo Interinstitucional, de 7 de Novembro de 2002, prevê a mobilização do Fundo dentro de um limite máximo anual de mil milhões de euros. (3) O Regulamento (CE) n.o 2012/2002 que estabelece um Fundo de Solidariedade da União Europeia contém uma disposição específica segundo a qual o Fundo pode ser mobilizado retroactivamente para catástrofes desde Agosto deste ano. (4) Os países interessados transmitiram à Comissão as respectivas estimativas dos danos causados pelas inundações de Agosto e de Setembro de 2002, ADOPTARAM A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o Relativamente ao orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2002, o Fundo de Solidariedade da União Europeia será mobilizado a fim atribuir o montante de 728 milhões de euros em dotações de autorização. Artigo 2.o A presente decisão será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Feito em Estrasburgo, em 21 de Novembro de 2002. Pelo Parlamento Europeu O Presidente P. Cox Pelo Conselho O Presidente P. S. Møller (1) JO C 283 de 20.11.2002, p. 1. (2) JO L 311 de 14.11.2002, p. 3.