2004/46/CE: Decisão do Banco Central Europeu, de 18 de Dezembro de 2003, que estabelece os termos e condições para as transferências de participações no capital do Banco Central Europeu entre os bancos centrais nacionais e para a adaptação do capital realizado (BCE/2003/20)
Jornal Oficial nº L 009 de 15/01/2004 p. 0032 - 0035
Decisão do Banco Central Europeu de 18 de Dezembro de 2003 que estabelece os termos e condições para as transferências de participações no capital do Banco Central Europeu entre os bancos centrais nacionais e para a adaptação do capital realizado (BCE/2003/20) (2004/46/CE) O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU, Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu e, nomeadamente, o seu artigo 28.o-5, Considerando o seguinte: (1) A adaptação das ponderações atribuídas aos bancos centrais nacionais (BCN) constantes da tabela de repartição para a subscrição do capital do Banco Central Europeu (BCE) (a seguir respectivamente designadas por "ponderações da tabela de repartição" e "tabela de repartição do capital"), conforme o previsto na Decisão BCE/2003/17, de 18 de Dezembro de 2003, relativa à participação percentual dos bancos centrais nacionais na tabela de repartição para a subscrição do capital do Banco Central Europeu(1), requer que o Conselho do BCE determine os termos e condições das transferências de participações de capital entre os BCN, por forma a garantir que a distribuição dessas participações corresponda às adaptações efectuadas. (2) A Decisão BCE/2003/18, de 18 de Dezembro de 2003, que estabelece as medidas necessárias à realização do capital do Banco Central Europeu pelos bancos centrais nacionais participantes(2), determina de que forma e em que medida os BCN dos Estados-Membros que adoptaram o euro (a seguir os "BCN participantes") deverão realizar o capital do BCE, tendo em conta a tabela adaptada de repartição do capital. A Decisão BCE/2003/19, de 18 de Dezembro de 2003, que estabelece as medidas necessárias à realização do capital do Banco Central Europeu pelos bancos centrais nacionais não participantes(3), fixa a participação percentual que os BCN dos Estados-Membros que não tenham adoptado (a seguir os "BCN não participantes") deverão realizar em 1 de Janeiro de 2004, tendo em conta a tabela adaptada de repartição do capital. (3) Os BCN participantes já realizaram as respectivas participações no capital subscrito do BCE conforme o previsto na Decisão BCE/1998/2(4) e, no caso do Bank of Greece, no artigo 2.o da Decisão BCE/2000/14(5) e na Decisão BCE/1998/14(6). Atendendo a este facto, o artigo 2.o da Decisão BCE/2003/18 dispõe que, para se chegar aos montantes previstos no quadro constante do artigo 1.o da decisão citada será necessário, consoante a situação, que um BCN participante transfira para o BCE um montante adicional, ou que o BCE transfira para esse BCN o montante realizado que estiver a mais. Também os BCN não participantes já realizaram as respectivas participações no capital subscrito do BCE conforme o previsto na Decisão BCE/1998/14. Atendendo a este facto, o artigo 2.o da Decisão BCE/2003/19 dispõe que, para se chegar aos montantes previstos no quadro constante do artigo 1.o da mesma decisão será necessário, consoante a situação, que um BCN não participante transfira para o BCE um montante adicional, ou que o BCE transfira para esse BCN o montante realizado que estiver a mais, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o Transferência das participações de capital Tendo em conta a participação subscrita por cada BCN no capital do BCE a 31 de Dezembro de 2003, e a participação no capital do BCE a subscrever por cada BCN em 1 de Janeiro de 2004 em resultado da adaptação das ponderações da tabela de repartição constantes do artigo 2.o da Decisão BCE/2003/17, os BCN transmitirão entre si, mediante transferências de e para o BCE, as participações de capital necessárias para assegurar que em 1 de Janeiro de 2004 a distribuição dessas participações corresponda às ponderações adaptadas. Para esse fim cada um dos BCN, por força deste artigo e sem necessidade de qualquer outra formalidade ou acto, irá transferir ou receber, em 1 de Janeiro de 2004, a participação no capital subscrito do BCE que figura a seguir ao respectivo nome na quarta coluna do quadro constante do anexo I, em que o sinal "+" se refere a uma participação a transferir pelo BCE para o BCN, e o sinal "-" a uma participação de capital a transferir pelo BCN para o BCE. Artigo 2.o Adaptação do capital realizado 1. Tendo em conta o valor do capital do BCE já realizado por cada BCN, e o valor do capital do BCE a realizar por cada BCN em 1 de Janeiro de 2004, conforme o estabelecido no artigo 1.o da Decisão BCE/2003/18 em relação aos BCN participantes, e no artigo 1.o da Decisão BCE/2003/19 em relação aos BCN não participantes, em 2 de Janeiro de 2004 cada um dos BCN deve transferir ou receber o montante líquido (em euros) que figura a seguir ao respectivo nome na quarta coluna do quanto constante do anexo II, em que o sinal "+" se refere ao montante a transferir pelo BCN para o BCE e o sinal "-" ao montante a transferir pelo BCE para esse BCN. 2. Em 2 de Janeiro de 2004, o BCE e os BCN obrigados a transferir determinado montante por força do disposto no n.o 1 devem transferir em separado quaisquer juros vencidos durante o período decorrido entre 1 de Janeiro de 2004 a 2 de Janeiro de 2004 sobre os montantes devidos, nos termos do n.o 1, pelo BCE e pelos referidos BCN. Os mandantes e os beneficiários destes juros serão os mesmos que os dos montantes que vencem os juros. Artigo 3.o Disposições gerais 1. As transferências a que o artigo 2.o se refere serão efectuadas através do sistema de transferências automáticas trans-europeias de liquidações pelos valores brutos em tempo real (TARGET). 2. Os eventuais juros vencidos por força do disposto no n.o 2 do artigo 2.o serão calculados ao dia, com base na convenção número efectivo de dias/360, a uma taxa idêntica à taxa de juro marginal utilizada pelo Sistema Europeu de Bancos Centrais na sua operação principal de refinanciamento mais recente. 3. O BCE e os BCN que não estejam obrigados a efectuar nenhuma transferência por força do artigo 2.o devem, na devida altura, dar as instruções necessárias para a execução atempada das referidas transferências. Artigo 4.o Disposições finais 1. A presente decisão entra em vigor no dia 19 de Dezembro de 2003. 2. A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia. Feito em Frankfurt am Main, em 18 de Dezembro de 2003. Pelo Conselho do BCE Jean-Claude Trichet (1) Ver página 27 do presente Jornal Oficial. (2) Ver página 29 do presente Jornal Oficial. (3) Ver página 31 do presente Jornal Oficial. (4) JO L 8 de 14.1.1999, p. 33. (5) JO L 336 de 30.12.2000, p. 110. (6) JO L 110 de 28.4.1999, p. 33. ANEXO I CAPITAL SUBSCRITO PELOS BCN >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO II CAPITAL REALIZADO PELOS BCN >POSIÇÃO NUMA TABELA>