2004/44/CE: Decisão do Banco Central Europeu, de 18 de Dezembro de 2003, que estabelece as medidas necessárias à realização do capital do Banco Central Europeu pelos bancos centrais nacionais participantes (BCE/2003/18)
Jornal Oficial nº L 009 de 15/01/2004 p. 0029 - 0030
Decisão do Banco Central Europeu de 18 de Dezembro de 2003 que estabelece as medidas necessárias à realização do capital do Banco Central Europeu pelos bancos centrais nacionais participantes (BCE/2003/18) (2004/44/CE) O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU, Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu e, nomeadamente, o seu artigo 28.o-3, Considerando o seguinte: (1) A Decisão BCE/1998/2, de 9 de Junho de 1998, que adopta as medidas necessárias à realização do capital do Banco Central Europeu(1), determinou de que forma e em que medida os bancos centrais nacionais (BCN) dos Estados-Membros que pretendiam adoptar o euro em 1 de Janeiro de 1999 deveriam realizar o capital do Banco Central Europeu (BCE). (2) O artigo 2.o da Decisão BCE/2000/14, de 16 de Novembro de 2000, que dispõe quanto à realização do capital e à contribuição para as reservas e provisões do Banco Central Europeu pelo Bank of Greece, e quanto à transferência inicial de activos de reserva para o Banco Central Europeu pelo Bank of Greece e matérias afins(2), conjugado com o disposto na Decisão BCE/1998/14, de 1 de Dezembro de 1998, que estabelece as medidas necessárias à realização do capital do Banco Central Europeu pelos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros não participantes(3), determinou de que forma e em que medida o Bank of Greece deveria realizar o capital do BCE em 1 de Janeiro de 2001 face à adopção do euro pela Grécia. (3) A Decisão BCE/2003/17, de 18 de Dezembro de 2003, relativa à participação percentual dos bancos centrais nacionais na tabela de repartição para a subscrição do capital do Banco Central Europeu(4) adapta, com efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de 2004, as ponderações atribuídas aos BCN na tabela de repartição para a subscrição do capital do BCE (a seguir respectivamente designadas por "ponderações da tabela de repartição" e "tabela de repartição do capital"). (4) A existência de uma tabela adaptada de repartição do capital requer a adopção de uma nova decisão do BCE que revogue, a partir de 1 de Janeiro de 2004, a Decisão BCE/1998/2 e o artigo 2.o da Decisão BCE/2000/14, e que determine de que forma e em que medida os BCN dos Estados-Membros que adoptaram o euro (a seguir os "BCN participantes") deverão realizar o capital do BCE em 1 de Janeiro de 2004, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o Montante exigível e forma de realização do capital Cada um dos BCN participantes deve realizar na íntegra a respectiva participação na subscrição do capital do BCE em 1 de Janeiro de 2004. De acordo com as ponderações da tabela de repartição do capital constantes do artigo 2.o da Decisão BCE/2003/17, cada BCN participante deve realizar, em 1 de Janeiro de 2004, o montante indicado à frente do respectivo nome como a seguir indicado: >POSIÇÃO NUMA TABELA> Artigo 2.o Adaptação do capital realizado Todos os BCN participantes já realizaram as suas participações no capital subscrito do BCE nos termos da Decisão BCE/1998/2 e, no caso do Bank of Greece, nos do artigo 2.o da Decisão BCE/2000/14 e da Decisão BCE/1998/14. Assim sendo, para se chegar aos montantes previstos no quadro constante do artigo 1.o será necessário, consoante a situação, que um BCN participante transfira para o BCE um montante adicional, ou que o BCE transfira para esse BCN o montante realizado que estiver a mais. Tais transferências devem obedecer ao previsto na Decisão BCE/2003/20, de 18 de Dezembro de 2003, que estabelece os termos e condições para as transferências de participações no capital do Banco Central Europeu entre os bancos centrais nacionais e para a adaptação do capital realizado(5). Artigo 3.o Disposições finais 1. Ficam pela presente revogados, a partir de 1 de Janeiro de 2004, a Decisão BCE/1998/2 e o artigo 2.o da Decisão BCE/2000/14. 2. A presente decisão entra em vigor no dia 19 de Dezembro de 2003. 3. A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia. Feito em Frankfurt am Main, em 18 de Dezembro de 2003. Pelo Conselho do BCE Jean-Claude Trichet (1) JO L 8 de 14.1.1999, p. 33. (2) JO L 336 de 30.12.2000, p. 110. (3) JO L 110 de 28.4.1999, p. 33. (4) Ver página 27 do presente Jornal Oficial. (5) Ver página 32 do presente Jornal Oficial.