Regulamento (CE) n.° 2316/2002 da Comissão, de 20 de Dezembro de 2002, que rectifica o Regulamento (CE) n.° 2283/2002 que fixa as restituições aplicáveis à exportação de alimentos para animais compostos à base de cereais
Jornal Oficial nº L 348 de 21/12/2002 p. 0113 - 0114
Regulamento (CE) n.o 2316/2002 da Comissão de 20 de Dezembro de 2002 que rectifica o Regulamento (CE) n.o 2283/2002 que fixa as restituições aplicáveis à exportação de alimentos para animais compostos à base de cereais A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, relativo à organização comum dos mercados no sector dos cereais(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1666/2000(2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 13.o, Considerando o seguinte: (1) O Regulamento (CE) n.o 2283/2002 da Comissão(3) fixou as restituições aplicáveis à exportação de alimentos para animais compostos à base de cereais. (2) Uma verificação revelou que o anexo não corresponde às medidas apresentadas para parecer ao Comité de Gestão, é necessário rectificar o regulamento em causa, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o O anexo do Regulamento (CE) n.o 2283/2002 é substituído pelo anexo do presente regulamento. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor em 21 de Dezembro de 2002. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2002. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 181 de 1.7.1992, p. 21. (2) JO L 193 de 29.7.2000, p. 1. (3) JO L 347 de 20.12.2002, p. 37. ANEXO do regulamento da Comissão, de 20 de Dezembro de 2002, que fixa as restituições aplicáveis à exportação de alimentos para animais compostos à base de cereais >POSIÇÃO NUMA TABELA> NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série "A" são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado. Os outros destinos são definidos do seguinte modo: C10 Todos os destinos com excepção da Estónia.