Regulamento (CE) n.° 2245/2002 da Comissão, de 21 de Outubro de 2002, de execução do Regulamento (CE) n.° 6/2002 do Conselho relativo aos desenhos ou modelos comunitários
Jornal Oficial nº L 341 de 17/12/2002 p. 0028 - 0053
Regulamento (CE) n.o 2245/2002 da Comissão de 21 de Outubro de 2002 de execução do Regulamento (CE) n.o 6/2002 do Conselho relativo aos desenhos ou modelos comunitários A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 6/2002 do Conselho, de 12 de Dezembro de 2001, relativo aos desenhos ou modelos comunitários(1), nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 107.o Considerando o seguinte: (1) O Regulamento (CE) n.o 6/2002 cria um sistema que permite obter um desenho ou modelo válido em todo o território da Comunidade mediante a apresentação de um pedido no Instituto de Harmonização no Mercado Interno (Marcas, Desenhos ou Modelos) (a seguir designado "o Instituto"). (2) Para o efeito, o Regulamento (CE) n.o 6/2002 inclui as normas necessárias a um processo que conduza ao registo de um desenho ou modelo comunitário, bem como à gestão dos desenhos ou modelos comunitários, ao processo de recurso contra as decisões do Instituto e ao processo de declaração de nulidade de um desenho ou modelo comunitário. (3) O presente regulamento estabelece as medidas necessárias para a execução das disposições do Regulamento (CE) n.o 6/2002. (4) O presente regulamento deverá assegurar o bom e eficaz desenrolar dos processos relativos a desenhos ou modelos apresentados ao Instituto. (5) As medidas previstas no presente regulamento são conformes com o parecer do comité criado pelo artigo 109.o do Regulamento (CE) n.o 6/2002, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: CAPÍTULO I APRESENTAÇÃO DO PEDIDO DE REGISTO Artigo 1.o Conteúdo do pedido 1. O pedido de registo como desenho ou modelo comunitário deve incluir: a) Um pedido de registo do desenho ou modelo como desenho ou modelo comunitário registado; b) O nome, endereço e nacionalidade do requerente, bem como o Estado em que o requerente se encontra domiciliado ou em que tem a sua sede ou estabelecimento. As pessoas singulares serão designadas pelo nome e apelido. As pessoas colectivas serão designadas pela designação oficial, que pode ser abreviada da forma habitual. Deve além disso ser indicado o Estado cuja legislação é aplicável a tais entidades; Podem ser indicados os números de telefone e de fax e quaisquer outras ligações, como o correio electrónico, que permitam a transmissão de dados. De preferência, deve ser indicado apenas um endereço para cada requerente; quando sejam indicados vários endereços, só será tido em conta o endereço mencionado em primeiro lugar, excepto no caso de o requerente designar um dos outros endereços como endereço para notificação. Sempre que o Instituto tenha dado ao requerente um número de identificação, será suficiente a menção do mesmo junto ao nome do requerente; c) Uma representação do desenho ou modelo, nos termos do artigo 4.o do presente regulamento ou, se o pedido disser respeito a um desenho ou modelo em duas dimensões e se contiver um pedido de adiamento da publicação, previsto no artigo 50.o do Regulamento (CE) n.o 6/2002, um exemplar, nos termos do artigo 5.o do presente regulamento; d) A indicação, nos termos do n.o 3 do artigo 3.o dos produtos em que o desenho ou modelo se destina a ser incorporado ou aplicado; e) No caso do requerente ter designado um representante, a menção do seu nome e endereço profissional em conformidade com o disposto na alínea b); se o representante tiver mais do que um endereço profissional, ou se o requerente tiver designado vários representantes com endereços profissionais diferentes, o pedido deve indicar qual o endereço a utilizar para comunicações; na falta dessa indicação, só o endereço mencionado em primeiro lugar será tido em conta para efeitos de comunicação. No caso de serem vários os requerentes, o pedido pode conter a designação de um requerente ou de um representante como representante comum. Sempre que o Instituto tenha dado ao representante um número de identificação, será suficiente a menção do mesmo junto ao nome do representante; f) No caso de ser reivindicada a prioridade de um pedido anterior nos termos do artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 6/2002, uma declaração nesse sentido mencionando a data do pedido anterior e o Estado em que foi ou para o qual foi apresentado; g) No caso de ser reivindicada a prioridade de apresentação numa exposição nos termos do artigo 44.o do Regulamento (CE) n.o 6/2002, uma declaração nesse sentido mencionando o nome da exposição e a data da primeira apresentação dos produtos nos quais o desenho ou modelo se incorpora ou aplica; h) A indicação da língua em que o pedido é apresentado e da segunda língua, nos termos do n.o 2 do artigo 98.o do Regulamento (CE) n.o 6/2002; i) A assinatura do requerente ou do seu representante, nos termos do artigo 65.o 2. O pedido poderá conter: a) Uma única descrição por desenho ou modelo, que não exceda 100 palavras, da representação do desenho ou modelo ou do exemplar; a descrição deve referir-se apenas aos elementos que apareçam nas reproduções do desenho ou modelo ou no exemplar; não deverá conter menções referentes à eventual novidade, à singularidade ou ao valor técnico do desenho ou modelo; b) Um pedido de adiamento da publicação do registo, em conformidade com o n.o 1 do artigo 50.o, do Regulamento (CE) n.o 6/2002; c) Uma indicação da classe ou classes e da subclasse ou subclasses, segundo a "Classificação de Locarno" a que pertencem, nos termos do anexo ao Acordo, que estabelece uma classificação internacional para os desenhos ou modelos industriais, assinado em Locarno, em 8 de Outubro de 1968 (em seguida designado "Acordo de Locarno"), referida no artigo 3.o e sujeita ao artigo 2.o, n.o 2; d) A menção do criador ou da equipa de criadores do desenho ou modelo ou uma declaração assinada pelo requerente atestando que o criador ou a equipa de criadores renunciaram ao direito de serem mencionados, tal como previsto na alínea e) do n.o 3 do artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 6/2002. Artigo 2.o Pedido múltiplo 1. É possível reunir vários desenhos ou modelos num único pedido múltiplo de registo. 2. Quando, num pedido múltiplo, se incluírem vários desenhos ou modelos não ornamentais, o pedido será dividido se os produtos em que os desenhos ou modelos se destinam a ser incorporados ou aplicados pertencerem a mais de uma classe da Classificação de Locarno. 3. A representação do desenho ou modelo nos termos do artigo 4.o e a indicação do produto em que os desenhos ou modelos se destinam a ser incorporados ou aplicados deverão ser fornecidas relativamente a cada desenho ou modelo incluídos no pedido múltiplo. 4. Os desenhos ou modelos incluídos no pedido múltiplo serão numerados consecutivamente pelo requerente com algarismos árabes. Artigo 3.o Classificação e indicação dos produtos 1. Os produtos devem ser classificados em conformidade com o artigo 1.o do Acordo de Locarno na edição que se encontrar em vigor na data do depósito do pedido de registo do desenho ou modelo. 2. A classificação dos produtos obedece exclusivamente a razões de ordem administrativa. 3. A indicação dos produtos deve ser redigida de forma a destacar claramente a sua natureza e a permitir a classificação de cada um deles numa só classe da Classificação de Locarno, utilizando, de preferência, os termos que constem da lista de produtos desta classificação. 4. Os produtos devem ser agrupados de acordo com as classes da Classificação de Locarno; cada grupo deve ser precedido do número da classe a que esse grupo de produtos pertence e apresentado pela ordem das classes e subclasses dessa mesma classificação. Artigo 4.o Representação do desenho ou modelo 1. A representação do desenho ou modelo deve consistir numa reprodução gráfica ou fotográfica do desenho ou modelo a preto-e-branco ou a cores. Deve preencher os seguintes requisitos: a) Excepto no caso de o pedido ser apresentado por meios electrónicos nos termos do artigo 67.o, a representação deve ser apresentada em folhas de papel separadas ou reproduzida na página prevista para esse efeito no formulário disponibilizado pelo Instituto, de acordo com o artigo 68.o; b) Caso sejam folhas de papel separadas, o desenho ou modelo deve ser reproduzido em papel branco e opaco, colado ou impresso directamente. Deverá ser apresentada apenas uma cópia e as folhas de papel não deverão ser dobradas nem agrafadas; c) A folha separada deve ser do tamanho DIN A 4 (29,7 cm de altura por 21 cm de largura) e o espaço utilizado para a reprodução não deve ser maior do que 26,2 x 17 cm. No lado esquerdo, deve ser deixada uma margem de pelo menos 2,5 cm; as folhas de papel devem também indicar, no topo, o número de perspectivas, nos termos do n.o 2, e, no caso de pedido múltiplo, o número consecutivo do desenho ou modelo; não podem conter qualquer texto explicativo, palavras ou símbolos além da indicação "topo" ou do nome ou endereço do requerente; d) Quando o pedido for apresentado por meios electrónicos, a reprodução gráfica ou fotográfica dos desenhos ou modelos deve ser formatada de acordo com as instruções do presidente do Instituto; o modo de identificação dos diferentes desenhos ou modelos contidos num pedido múltiplo, ou das diferentes perspectivas, será determinado pelo presidente do Instituto; e) O desenho ou modelo deve ser reproduzido em fundo neutro e não deve ser retocado com tinta ou líquido corrector. A qualidade da reprodução deve permitir que todos os pormenores para os quais se solicita protecção se distingam claramente, permitindo também a sua redução ou ampliação para um tamanho não superior a 8 por 16 cm por perspectiva para a inscrição no Registo de desenhos e modelos comunitários (doravante "o Registo") previsto no artigo 72.o do Regulamento (CE) n.o 6/2002 e para a publicação directa no "Boletim dos Desenhos e Modelos Comunitários", referido no artigo 73.o do Regulamento (CE) n.o 6/2002. 2. A representação pode incluir um máximo de sete perspectivas diferentes do desenho ou modelo. Qualquer reprodução gráfica ou fotográfica deve conter uma única perspectiva. Cada perspectiva será numerada pelo requerente com numeração árabe. Esta numeração consistirá em algarismos separados divididos por um ponto, em que os algarismos à esquerda do ponto indicam o número do desenho ou modelo e os algarismos à direita do ponto indicam o número da perspectiva. No caso de se fornecerem mais de sete perspectivas, o Instituto pode considerar apenas as primeiras sete perspectivas para efeitos de registo e de publicação. O Instituto aceitará as perspectivas na ordem consecutiva por que foram numeradas pelo requerente. 3. Quando for solicitado o registo de um desenho ou modelo que consista na repetição de um padrão de superfície, a representação do desenho ou modelo deve mostrar o padrão completo e uma porção suficiente da superfície repetitiva. São aplicáveis os limites de tamanho da representação do desenho ou modelo estabelecidos na alínea c) do n.o 1. 4. Quando for solicitado o registo de um desenho ou modelo que consista num tipo de letra tipográfico, a representação do desenho ou modelo deve consistir na representação de um enfiamento de todas as letras do alfabeto, maiúsculas ou minúsculas consoante o caso, e de todos os algarismos árabes, bem como num texto de cinco linhas elaborado com a escala tipográfica, ambos em corpo 16. Artigo 5.o Exemplares 1. Quando o pedido se refira a um desenho ou modelo em duas dimensões e solicitar o adiamento da publicação, nos termos do artigo 50.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 6/2002, a representação do desenho ou modelo pode ser substituída por um exemplar colado numa folha de papel. Os pedidos acompanhados de exemplares devem ser enviados por correio numa única embalagem postal ou directamente entregues no instituto em que é depositado o pedido. Tanto o pedido como o exemplar devem ser apresentados ao mesmo tempo. 2. Os exemplares não devem ser maiores do que 26,2 x 17 cm, não devem pesar mais de 50 gramas nem ter mais de 3 mm de espessura. Deve ser possível arquivar os exemplares, sem os dobrar, junto dos documentos do tamanho previsto no artigo 4.o, n.o 1, alínea c). 3. Não podem ser apresentados exemplares que sejam degradáveis ou cujo arquivamento possa ser perigoso. Cada exemplar deve ser apresentado em cinco cópias; no caso de pedido múltiplo, para cada desenho ou modelo deverão ser apresentadas cinco cópias do exemplar. 4. Quando o desenho ou modelo consista na repetição de um padrão de superfície, o exemplar deve mostrar o padrão completo e uma porção suficiente da superfície repetitiva em comprimento e em largura. São aplicáveis os limites estabelecidos no n.o 2. Artigo 6.o Taxas aplicáveis ao pedido 1. As taxas seguintes devem ser pagas ao Instituto, na entrega do pedido: a) Taxa de registo; b) Taxa de publicação ou taxa de adiamento da publicação, caso este seja solicitado; c) Taxa adicional de registo relativa a cada desenho ou modelo adicional incluído num pedido múltiplo; d) Taxa adicional de publicação relativa a cada desenho ou modelo adicional incluído num pedido múltiplo, ou taxa adicional de adiamento da publicação relativa a cada desenho ou modelo adicional incluído num pedido múltiplo, caso tenha sido solicitado o adiamento. 2. Quando o pedido solicitar o adiamento da publicação do registo, a taxa de publicação e qualquer taxa adicional de publicação relativa a cada desenho ou modelo adicional incluído num pedido múltiplo devem ser pagas no prazo estabelecido no n.o 4 do artigo 15.o Artigo 7.o Apresentação do pedido 1. O Instituto aporá nos documentos que constituem o pedido a data de recepção e o número do respectivo processo. Cada desenho ou modelo de um pedido múltiplo será numerado pelo Instituto de acordo com o sistema determinado pelo respectivo presidente. O Instituto fornecerá sem demora ao requerente um recibo que especifique, o número de processo, uma representação, descrição ou outra identificação do desenho ou modelo, e a natureza, o número e a data de recepção dos documentos. No caso de pedido múltiplo, o recibo fornecido pelo Instituto deve especificar o primeiro desenho ou modelo e o número de desenhos ou modelos apresentados. 2. Se o pedido for apresentado no instituto central da propriedade industrial de um Estado-Membro ou no Instituto dos Desenhos e Modelos do Benelux, em conformidade com o artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 6/2002, o organismo que o receber deve numerar todas as páginas do pedido com algarismos árabes. O organismo receptor deve indicar nos documentos que compõem o pedido a data de recepção e o número de páginas, antes de o transmitir ao Instituto. O organismo receptor enviará sem demora ao requerente um recibo que especifique a natureza e o número dos documentos, bem como a respectiva data de recepção. 3. Ao receber um pedido por intermédio do instituto central da propriedade industrial de um Estado-Membro ou do Instituto dos Desenhos e Modelos do Benelux, o Instituto aporá no pedido a data de recepção e o número de processo e enviará sem demora ao requerente, em conformidade com o disposto nos terceiro e quarto parágrafos do n.o 1, um recibo com a indicação da data de recepção no Instituto. Artigo 8.o Reivindicação de prioridade 1. No caso de ser reivindicada no pedido a prioridade de um ou mais pedidos anteriores, nos termos do artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 6/2002, o requerente deve indicar o número de processo do pedido anterior e apresentar a respectiva cópia no prazo de três meses a contar da data de depósito do pedido referida no artigo 38.o daquele regulamento. O presidente do Instituto determinará os elementos comprovativos a apresentar pelo requerente. 2. Se o requerente pretender reivindicar a prioridade de um ou mais pedidos anteriores, nos termos do artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 6/2002, posteriormente ao depósito do pedido, deve apresentar a correspondente declaração de prioridade, com indicação da data e do país em que foi ou para o qual foi apresentado o pedido anterior, num prazo de um mês a contar da data de depósito do pedido. As indicações e os elementos comprovativos referidos no n.o 1 devem ser apresentados no Instituto num prazo de três meses a contar da data de recepção da declaração de prioridade. Artigo 9.o Prioridade de exposição 1. No caso de a prioridade de exposição ter sido reivindicada no pedido, nos termos do artigo 44.o do Regulamento (CE) n.o 6/2002, o requerente deve apresentar, com o pedido ou num prazo de três meses a contar da data do depósito do pedido, um certificado emitido durante a exposição pela entidade responsável pela protecção da propriedade industrial na exposição ou pode apresentá-lo juntamente com o pedido. Do certificado deve constar que o desenho ou modelo foi incorporado ou aplicado no produto e divulgado na exposição, a data de inauguração da exposição e a data da primeira divulgação pública, caso esta não coincida com a data da inauguração. O certificado deve ser acompanhado de uma identificação da apresentação efectiva do produto, autenticada pela referida entidade. 2. Se o requerente pretender reivindicar a prioridade de exposição posteriormente ao depósito do pedido, deve apresentar a correspondente declaração de prioridade, com indicação do nome da exposição e da data da primeira apresentação do produto em que o desenho ou modelo foi incorporado ou aplicado, num prazo de um mês a contar da data de depósito do pedido. As indicações e os elementos referidos no n.o 1 devem ser apresentados no Instituto num prazo de três meses a contar da data de recepção da declaração de prioridade. Artigo 10.o Verificação das condições de atribuição de uma data de depósito do pedido e dos requisitos formais 1. O Instituto comunicará ao requerente de que não pode ser atribuída uma data de depósito do pedido se o pedido não incluir: a) Um pedido de registo do desenho ou modelo como desenho ou modelo comunitário registado; b) Informações que identifiquem o requerente; c) Uma representação do desenho ou modelo, nos termos das alíneas d) e e) do n.o 1 do artigo 4.o, ou, quando aplicável, um exemplar. 2. Se as irregularidades mencionadas no n.o 1 forem corrigidas no prazo de dois meses a contar da data de recepção da comunicação, a data de depósito será aquela em que forem corrigidas todas as irregularidades. Se as irregularidades não forem corrigidas dentro do prazo estabelecido, não será dado seguimento ao pedido como pedido de registo de desenho ou modelo comunitário. Todas as taxas pagas serão restituídas. 3. O Instituto convidará o requerente a corrigir as irregularidades detectadas no prazo por ele definido, no caso em que, apesar de ter sido atribuída uma data de depósito do pedido, a análise revelar que: a) As condições estabelecidas nos artigos 1.o, 2.o, 4.o e 5.o ou os restantes requisitos formais aplicáveis aos pedidos previstos no Regulamento (CE) n.o 6/2002 ou no presente regulamento não foram cumpridos; b) O montante total das taxas a pagar nos termos do artigo 6.o, n.o 1, conjugado com o Regulamento (CE) n.o 2246/2002 da Comissão(2) relativo às taxas não foi recebido pelo Instituto; c) No caso de ter sido reivindicada uma prioridade, nos termos dos artigos 8.o e 9.o, quer no próprio pedido quer no prazo de um mês a contar da data de depósito, os restantes requisitos previstos nesses artigos não foram cumpridos; d) No caso de um pedido múltiplo, os produtos em que os desenhos ou modelos se destinam a ser incorporados ou aplicados pertencerem a mais de uma classe da Classificação de Locarno. Em especial, o Instituto convidará o requerente a pagar as devidas taxas no prazo de dois meses a contar da data da comunicação, juntamente com o pagamento das taxas de atraso no pagamento previstas nas alíneas a) a d) do n.o 2 do artigo 107.o do Regulamento (CE) n.o 6/2002, tal como estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 2246/2002. No caso da irregularidade referida na alínea d) do primeiro parágrafo, o Instituto convidará o requerente a dividir o pedido múltiplo para garantir o cumprimento dos requisitos previstos no n.o 2 do artigo 2.o O Instituto convidará igualmente o requerente a pagar o montante total das taxas relativas a todos os pedidos resultantes da separação do pedido múltiplo, no prazo por ele definido. Se o requerente respeitar o convite para dividir o pedido no prazo estipulado, a data de apresentação do pedido ou pedidos daí resultantes será a data de depósito atribuída ao pedido múltiplo inicialmente apresentado. 4. Se as irregularidades referidas nas alíneas a) e d) do n.o 3 não forem corrigidas dentro do prazo estabelecido, o Instituto rejeitará o pedido. 5. Se as taxas a pagar nos termos do artigo 6.o, n.o 1, alíneas a) e b), não forem pagas dentro do prazo estabelecido, o Instituto rejeitará o pedido. 6. Caso as taxas adicionais a pagar nos termos do artigo 6.o, n.o 1, alíneas c) ou d), relativas a pedidos múltiplos, não forem pagas ou não o forem na totalidade dentro do prazo estabelecido, o Instituto rejeitará o pedido na parte que respeita aos desenhos ou modelos adicionais não abrangidos pelo montante pago. Na ausência de critérios para determinar quais os desenhos ou modelos abrangidos pelo montante pago, o Instituto aceitá-los-á pela ordem numérica consecutiva por que foram representados, nos termos do n.o 4 do artigo 2.o O Instituto rejeitará o pedido relativamente aos desenhos ou modelos cujas taxas adicionais não tenham sido pagas ou não o tenham sido na totalidade. 7. Se as irregularidades referidas na alínea c) do n.o 3 não forem corrigidas dentro do prazo estabelecido, perder-se-á o direito de prioridade relativo ao pedido. 8. Se alguma das irregularidades previstas no n.o 3 não for corrigida dentro do prazo estabelecido e se referir apenas a alguns dos desenhos ou modelos de um pedido múltiplo, o Instituto rejeitará o pedido, ou o direito de prioridade perder-se-á, apenas relativamente a esses desenhos ou modelos. Artigo 11.o Verificação dos fundamentos para a recusa do pedido de registo 1. Nos termos do artigo 47.o do Regulamento (CE) n.o 6/2002, sempre que o Instituto concluir, no decurso da verificação prevista no artigo 10.o do presente regulamento, que o desenho ou modelo cuja protecção se solicita não corresponde à acepção de desenho ou modelo definido na alínea a) do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 6/2002 ou que o desenho ou modelo é contrário à ordem pública ou aos bons costumes, comunicará ao requerente que esse desenho ou modelo, não é registável, e especificará os fundamentos para a recusa do registo. 2. O Instituto especificará um prazo durante o qual o requerente pode apresentar as respectivas observações, retirar ou alterar o pedido, apresentando uma representação alterada do desenho ou modelo, desde que a identidade do mesmo se mantenha. 3. Se o requerente não eliminar os impedimentos que obstam ao registo dentro do prazo, o Instituto recusará o pedido. Se o fundamento para a recusa do registo disser respeito apenas a alguns dos desenhos ou modelos de um pedido múltiplo, o Instituto recusará o pedido apenas no que se refere a estes desenhos ou modelos. Artigo 12.o Retirada ou correcção do pedido 1. Em qualquer momento, o requerente pode retirar um pedido de desenho ou modelo comunitário ou, no caso de um pedido múltiplo, retirar alguns dos desenhos ou modelos incluídos no pedido. 2. A pedido do requerente, poderão corrigir-se apenas o nome e o endereço do requerente, erros ortográficos ou de transcrição, ou erros óbvios, desde que esta correcção não altere a representação do desenho ou modelo. 3. Um pedido de correcção do pedido nos termos do n.o 2 deve conter: a) O número de processo atribuído ao pedido; b) O nome e o endereço do requerente, em conformidade com o disposto na alínea b) do n.o 1 do artigo 1.o; c) Se o requerente tiver designado um representante, o seu nome e endereço profissional, em conformidade com o disposto na alínea e) do n.o 1 do artigo 1.o; d) A indicação do elemento do pedido que deve ser corrigido e a indicação desse elemento na sua versão corrigida. 4. Se não estiverem preenchidas as condições para a correcção do pedido, o Instituto comunicará ao requerente as irregularidades existentes. Se essas irregularidades não forem corrigidas dentro do prazo fixado pelo Instituto, este rejeitará o pedido de correcção. 5. Pode ser apresentado um único pedido de correcção do mesmo elemento em dois ou mais pedidos do mesmo requerente. 6. O disposto nos n.os 2 a 5 aplicar-se-á mutatis mutandis aos pedidos de correcção do nome ou do endereço profissional de um representante designado pelo requerente. CAPÍTULO II PROCESSO DE REGISTO Artigo 13.o Registo do desenho ou modelo 1. Se o pedido observar os requisitos referidos no artigo 48.o do Regulamento (CE) n.o 6/2002, o desenho objecto do pedido e as características estabelecidas no n.o 2 do artigo 69.o do presente regulamento serão inscritos no Registo. 2. Se o pedido solicitar o adiamento da publicação, nos termos do artigo 50.o do Regulamento (CE) n.o 6/2002, esse facto e a data de expiração do período de adiamento deverão também ser inscritos. 3. As taxas a pagar em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 6.o não serão restituídas, mesmo que o desenho ou modelo objecto do pedido não seja registado. Artigo 14.o Publicação do registo 1. O registo do desenho ou modelo será publicado no Boletim de Desenhos ou Modelos Comunitários. 2. Sem prejuízo do disposto no n.o 3, a publicação do registo deve conter: a) O nome e o endereço do titular do desenho ou modelo comunitário (a seguir designado "o titular"); b) Quando aplicável, o nome e o endereço profissional do representante designado pelo titular, desde que não seja um representante nos termos do primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 77.o do Regulamento (CE) n.o 6/2002; se tiverem sido designados vários representantes com o mesmo endereço profissional, apenas serão publicados o nome e o endereço profissional do representante mencionado em primeiro lugar, sendo o nome seguido da expressão "et al"; se tiverem sido designados vários representantes com diferentes endereços profissionais, apenas será publicado o endereço a utilizar para efeitos de comunicação, determinado em conformidade com o disposto na alínea e) do n.o 1 do artigo 1.o; no caso de ser designado um grupo de representantes, nos termos do n.o 9 do artigo 62.o, apenas serão publicados o nome e o endereço profissional do grupo; c) A representação do desenho ou modelo, nos termos do artigo 4.o; se a representação do desenho ou modelo for a cores, a publicação deve ser a cores; d) Quando aplicável, a menção de que foi apresentada uma descrição, nos termos da alínea a) do n.o 2 do artigo 1.o; e) Uma indicação dos produtos em que o desenho ou modelo se destina a ser incorporado ou aplicado, precedidos pelo número das classes e subclasses da Classificação de Locarno e agrupados segundo as mesmas; f) Quando aplicável, o nome do criador ou da equipa de criadores do desenho ou modelo; g) A data de depósito do pedido de registo e o número de processo, bem como o número de processo de cada desenho ou modelo no caso de um pedido múltiplo; h) Quando aplicável, informações relativas à reivindicação de prioridade, em conformidade com o disposto no artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 6/2002; i) Quando aplicável, informações relativas à reivindicação da prioridade de exposição, em conformidade com o disposto no artigo 44.o do Regulamento (CE) n.o 6/2002; j) A data e o número do registo e a data de publicação do registo; k) A língua em que o pedido foi apresentado e a segunda língua indicada pelo requerente de acordo com o n.o 2 do artigo 98.o do Regulamento (CE) n.o 6/2002. 3. Se o pedido solicitar o adiamento da publicação, nos termos do artigo 50.o do Regulamento (CE) n.o 6/2002, deve ser publicada uma referência ao adiamento no Boletim de Desenhos ou Modelos Comunitários, juntamente com o nome do titular, o nome do representante, se for o caso, a data de depósito e de registo e o número de processo do pedido. Nem a representação do desenho ou modelo nem quaisquer sinais identificadores da sua aparência serão publicados. Artigo 15.o Adiamento da publicação 1. Quando o pedido solicitar o adiamento da publicação, ao abrigo do artigo 50.o do Regulamento (CE) n.o 6/2002, o titular deverá, juntamente com o pedido ou o mais tardar três meses antes do termo do período de adiamento de 30 meses: a) Pagar a taxa de publicação, referida na alínea b) do n.o 1 do artigo 6.o; b) No caso de registo múltiplo, pagar as taxas adicionais de publicação referidas na alínea d) do n.o 1 do artigo 6.o; c) Caso a representação do desenho ou modelo for substituída por um exemplar, nos termos do artigo 5.o, apresentar uma representação do desenho ou modelo nos termos do artigo 4.o. Esta regra é aplicável a todos os desenhos ou modelos contidos num pedido múltiplo cuja publicação seja exigida; d) No caso de um registo múltiplo, indicar claramente os desenhos ou modelos abrangidos pelo pedido múltiplo que devem ser publicados e quais devem ser considerados como tendo sido objecto de renúncia ou, se ainda não tiver terminado o período de adiamento, relativamente a que desenhos ou modelos deve manter-se o adiamento. Se o titular vier a solicitar a publicação em data anterior ao termo do período de trinta meses, deverá dar cumprimento aos requisitos previstos nas alíneas a) a d) do primeiro parágrafo, o mais tardar três meses antes da data de publicação pedida. 2. Se o titular não observar os requisitos estabelecidos nas alíneas c) ou d) do n.o 1, o Instituto convidá-lo-á a corrigir as irregularidades no prazo por si fixado, que não poderá, em caso algum, expirar após o período de adiamento de trinta meses. 3. Se o titular não corrigir as irregularidades referidas no n.o 2 dentro do prazo fixado, a) Considerar-se-á que o desenho ou modelo comunitário registado não produziu, desde o início, os efeitos previstos no Regulamento (CE) n.o 6/2002; b) Quando o titular tiver solicitado a publicação em data anterior, nos termos do segundo parágrafo do n.o 1, o pedido será considerado como não apresentado. 4. Se o titular não pagar as taxas referidas nas alíneas a) ou b) do n.o 1, o Instituto convidá-lo-á a pagar as taxas, juntamente com as taxas de atraso no pagamento previstas nas alíneas b) ou d) do n.o 2 do artigo 107.o do Regulamento (CE) n.o 6/2002, e estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 2246/2002, dentro do prazo estabelecido pelo Instituto, que não deverá, em caso algum, expirar após o período de adiamento de trinta meses. Se não for efectuado qualquer pagamento nesse prazo, o Instituto comunicará ao titular de que o desenho ou modelo não produziu, desde o início, os efeitos previstos no Regulamento (CE) n.o 6/2002. Se, relativamente a um registo múltiplo, for efectuado um pagamento dentro do prazo estabelecido que seja insuficiente para cobrir todas as taxas a pagar nos termos das alíneas a) e b) do n.o 1, bem como a taxa de atraso no pagamento aplicável, considerar-se-á que os desenhos ou modelos relativamente aos quais não foram pagas as taxas, não produziram, desde o início, os efeitos previstos no Regulamento (CE) n.o 6/2002. A menos que não haja dúvidas quanto a saber quais os desenhos ou modelos cobertos pelo montante pago e na ausência de outros critérios para determinar quais os desenhos ou modelos abrangidos, o Instituto aceitá-los-á pela ordem numérica por que foram representados, nos termos do n.o 4 do artigo 2.o Considerar-se-á que todos os desenhos ou modelos relativamente aos quais não foram pagas ou não o foram na íntegra as taxas adicionais de publicação, juntamente com as taxas de atraso no pagamento aplicáveis, não produziram, desde o início, os efeitos previstos no Regulamento (CE) n.o 6/2002. Artigo 16.o Publicação após o período de adiamento 1. Quando o titular tiver observado os requisitos estabelecidos no artigo 15.o, o Instituto deve, no fim do período de adiamento ou caso tenha sido solicitada a publicação em data anterior, assim que seja tecnicamente possível, a) Publicar o desenho ou modelo comunitário registado no Boletim de Desenhos e Modelos Comunitários, com as indicações previstas no n.o 2 do artigo 14.o, juntamente com a indicação do facto de o pedido solicitar um adiamento da publicação nos termos do artigo 50.o do Regulamento (CE) n.o 6/2002 e, quando aplicável, de que foi apresentado um exemplar, em conformidade com o artigo 5.o do presente regulamento; b) Disponibilizar, para inspecção pública, todos os documentos relativos ao desenho ou modelo; c) Abrir à inspecção pública todas as inscrições no registo, incluindo as inscrições excluídas da inspecção por força do artigo 73.o 2. Quando for aplicável o n.o 4 do artigo 15.o, as acções referidas no n.o 1 do presente artigo não devem ser realizadas no que se refere aos desenhos ou modelos incluídos num pedido múltiplo cujos efeitos previstos no Regulamento (CE) n.o 6/2002 tenham sido considerados, desde o início, como inexistentes. Artigo 17.o Certificado de registo 1. Depois da publicação, o Instituto fornecerá ao titular um certificado de registo que inclua as inscrições no Registo previstas no n.o 2 do artigo 69.o e uma declaração que confirme a introdução dessas inscrições no Registo. 2. O titular pode requerer que lhe sejam fornecidas cópias do certificado de registo, certificadas conformes ou não, mediante pagamento de uma taxa. Artigo 18.o Manutenção do desenho ou modelo com alterações 1. Quando, em conformidade com o n.o 6 do artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 6/2002, o desenho ou modelo comunitário registado for mantido com alterações, o desenho ou modelo comunitário será inscrito no Registo na sua forma alterada e publicado no Boletim de Desenhos e Modelos Comunitários. 2. A manutenção com alterações pode incluir uma renúncia parcial, que não exceda 100 palavras, do direito do titular, ou uma entrada no Registo dos Desenhos e Modelos Comunitários de uma decisão judicial ou de uma decisão do Instituto em que seja declarada a invalidade parcial do direito ao desenho ou modelo. Artigo 19.o Alteração do nome ou do endereço do titular ou do seu representante registado 1. Uma alteração do nome ou do endereço do titular que não decorra de uma transmissão do desenho ou modelo registado deve ser inscrita no Registo, a pedido do titular. 2. O pedido de alteração do nome ou do endereço do titular deve incluir: a) O número de registo do desenho ou modelo; b) O nome e o endereço do titular conforme consta do Registo; sempre que o Instituto tenha dado ao requerente um número de identificação, será suficiente a indicação do mesmo junto ao nome do requerente; c) A indicação do nome e do endereço alterados do titular, em conformidade com o disposto na alínea b) do n.o 1 do artigo 1.o; d) Se o titular tiver designado um representante, o seu nome e endereço profissional, em conformidade com o disposto na alínea e) do n.o 1 do artigo 1.o 3. O pedido referido no n.o 2 não implica o pagamento de uma taxa. 4. Pode ser apresentado um único pedido de alteração do nome ou endereço relativamente a dois ou mais registos do mesmo titular. 5. Se não estiverem preenchidas as condições estabelecidas nos n.os 1 e 2, o Instituto comunicará essa irregularidade ao requerente. Se a irregularidade não for corrigida dentro do prazo fixado pelo Instituto, este rejeitará o pedido. 6. O disposto nos n.os 1 a 5 aplica-se mutatis mutandis à alteração do nome ou do endereço do representante registado. 7. O disposto nos n.os 1 a 6 aplica-se mutatis mutandis aos pedidos de desenhos ou modelos comunitários. A alteração será averbada no processo organizado pelo Instituto referente ao pedido de desenho ou modelo comunitário. Artigo 20.o Correcção de erros no Registo e na publicação da inscrição no registo Caso o registo do desenho ou modelo ou a publicação desse registo contenha um erro imputável ao Instituto, este corrigi-lo-á oficiosamente ou a pedido do titular. No caso de o pedido de correcção ser apresentado pelo titular, aplica-se mutatis mutandis o disposto no artigo 19.o O pedido não implica o pagamento de uma taxa. O Instituto publicará as correcções efectuadas nos termos do presente artigo. CAPÍTULO III RENOVAÇÃO DO REGISTO Artigo 21.o Comunicação da caducidade do registo Com uma antecedência de pelo menos seis meses em relação ao termo do prazo de eficácia do Registo, o Instituto informará o titular, bem como todos os titulares de um direito inscrito no Registo, incluindo licenças, de que se aproxima o termo do prazo. A ausência de comunicação não afecta a caducidade efectiva do registo. Artigo 22.o Renovação do registo 1. O pedido de renovação do registo deve incluir: a) No caso de o pedido ser apresentado pelo titular, o seu nome e endereço, nos termos da alínea b) do n.o 1 do artigo 1.o; b) No caso de o pedido ser apresentado por pessoa expressamente autorizada pelo titular, o seu nome e endereço, bem como elementos comprovativos de que está autorizada a apresentar o pedido; c) Se o requerente tiver designado um representante, o seu nome e endereço profissional, nos termos da alínea e) do n.o 1 do artigo 1.o; d) O número do registo; e) Quando aplicável, uma indicação de que a renovação solicitada se refere a todos os desenhos ou modelos abrangidos por um registo múltiplo ou, caso a renovação não seja solicitada para todos os desenhos ou modelos, uma indicação de quais os desenhos ou modelos abrangidos pelo pedido. 2. Nos termos do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 6/2002, as taxas aplicáveis à renovação do registo são as seguintes: a) Taxa de renovação que, em caso de vários desenhos ou modelos que fazem parte de um registo múltiplo, será proporcional ao número de desenhos ou modelos renovados; b) Quando aplicável, a taxa adicional pelo pagamento tardio da taxa de renovação ou pela apresentação tardia do pedido de renovação em conformidade com o artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 6/2002, tal como previsto no Regulamento (CE) n.o 2246/2002. 3. No caso de o pedido de renovação ser apresentado dentro dos prazos referidos no n.o 3 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 6/2002, não estando no entanto preenchidas as restantes condições aplicáveis à renovação do registo previstas naquele artigo 13.o e no presente regulamento, o Instituto comunicará ao requerente as irregularidades detectadas. Se o pedido tiver sido apresentado por pessoa expressamente autorizada pelo titular, este último receberá cópia dessa comunicação. 4. No caso de não ter sido apresentado pedido de renovação ou de o pedido só ter sido apresentado após o termo do prazo previsto na segunda frase do n.o 3 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 6/2002, ou no caso de as taxas não terem sido pagas ou de o seu pagamento só ter sido efectuado após o termo do relevante prazo, ou ainda no caso de as irregularidades detectadas não terem sido corrigidas dentro do prazo especificado pelo Instituto, este declarará caduco o registo e informará desse facto o titular, bem como, se for caso disso, o requerente da renovação e os titulares de direitos sobre o desenho ou modelo constantes do registo. No caso de registo múltiplo, quando as taxas pagas forem insuficientes para abranger todos os desenhos ou modelos cuja renovação se requer, essa declaração far-se-á só depois de o Instituto ter estabelecido quais são os desenhos ou modelos abrangidos pelo montante pago. Na ausência de outros critérios para determinar quais os desenhos ou modelos abrangidos pelos montantes pagos, o Instituto aceitá-los-á pela ordem numérica consecutiva por que foram apresentados, nos termos do n.o 4 do artigo 2.o O Instituto declarará a caducidade do registo relativamente aos desenhos ou modelos cujas taxas de renovação não tenham sido pagas ou não o tenham sido na íntegra. 5. No caso de a declaração efectuada em conformidade com o n.o 4 se ter tornado definitiva, o Instituto cancelará o registo do desenho ou modelo; este cancelamento produzirá efeitos a partir do dia seguinte àquele em que tenha caducado o registo existente. 6. As taxas de renovação previstas no n.o 2 serão restituídas no caso de terem sido pagas sem que o registo tenha sido renovado. CAPÍTULO IV TRANSMISSÃO, LICENÇAS E OUTROS DIREITOS, ALTERAÇÕES Artigo 23.o Transmissão 1. O pedido de registo de uma transmissão nos termos do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 6/2002 deve incluir: a) O número de registo do desenho ou modelo comunitário; b) Dados sobre o novo titular, nos termos da alínea b) do n.o 1 do artigo 1.o; c) No caso de registo múltiplo, informações pormenorizadas sobre os desenhos ou modelos que são objecto da transmissão, se esta não incluir todos os desenhos ou modelos registados; d) Documentos que comprovem devidamente a transmissão. 2. O pedido pode incluir, quando aplicável, o nome e o endereço profissional do representante do novo titular, que devem ser indicados nos termos da alínea e) do n.o 1 do artigo 1.o 3. O pedido só será considerado apresentado quando tiver sido paga a taxa aplicável. Se a taxa não tiver sido paga, ou não tiver sido paga na totalidade, o Instituto dará conhecimento do facto ao requerente. 4. Constituirá prova suficiente da transmissão, para efeitos do disposto na alínea d) do n.o 1: a) O facto de o pedido de registo da transmissão ser assinado pelo titular inscrito no registo ou pelo seu representante e pelo sucessor ou pelo seu representante; ou b) O facto de o pedido, caso seja apresentado pelo sucessor, ser acompanhado de uma declaração, assinada pelo titular inscrito no registo ou pelo seu representante, atestando que está de acordo com o registo do sucessor; ou c) O facto de o pedido ser acompanhado de um formulário preenchido da declaração de transmissão ou do documento de transmissão, assinado pelo titular inscrito no registo ou pelo seu representante e pelo sucessor ou pelo seu representante. 5. No caso de não estarem preenchidas as condições aplicáveis ao registo de uma transmissão, o Instituto informará o requerente das irregularidades detectadas. Se as irregularidades não forem corrigidas dentro do prazo fixado pelo Instituto, este rejeitará o pedido de registo da transmissão. 6. Pode ser apresentado um único pedido de registo de uma transmissão em relação a dois ou mais desenhos ou modelos comunitários, desde que em cada um dos casos se trate do mesmo titular registado e do mesmo sucessor. 7. O disposto nos n.os 1 a 6 aplica-se mutatis mutandis à transmissão de pedidos de desenhos ou modelos comunitários registados. A transmissão será averbada no processo organizado pelo Instituto referente ao pedido de desenho ou modelo comunitário. Artigo 24.o Registo de licenças e outros direitos 1. O disposto nas alíneas a), b) e c) do n.o 1 e nos n.os 2, 3, 5 e 6 do artigo 23.o aplica-se mutatis mutandis ao registo da concessão ou transmissão de licenças, da constituição ou transmissão de direitos reais sobre o desenho ou modelo comunitário registado e de medidas de execução forçada. No entanto, se um desenho ou modelo comunitário registado estiver envolvido em processos de insolvência, o pedido de inscrição de uma menção nesse sentido no registo, apresentado pela autoridade nacional competente, não implica o pagamento de uma taxa. No caso de registo múltiplo, cada desenho ou modelo comunitário registado pode ser objecto separadamente de uma licença, de constituição de direitos reais, de medidas de execução e de processos de insolvência. 2. Quando a licença relativa a um desenho ou modelo comunitário registado for constituída apenas para uma parte da Comunidade, ou por um período limitado, o pedido de registo da licença deve indicar a parte da Comunidade ou o período para os quais é concedida a licença. 3. Se não estiverem preenchidas as condições aplicáveis ao registo de licenças e outros direitos, previstas nos artigos 29.o, 30.o ou 32.o do Regulamento (CE) n.o 6/2002, no n.o 1 do presente artigo e nos restantes artigos aplicáveis do presente regulamento, o Instituto comunicará essas irregularidades ao requerente. Se as irregularidades não forem corrigidas dentro do prazo fixado pelo Instituto, este rejeitará o pedido de registo. 4. O disposto nos n.os 1, 2 e 3 aplica-se mutatis mutandis às licenças e outros direitos relativos aos pedidos de desenhos ou modelos comunitários registados. A licença, os direitos reais e as medidas de execução forçada serão averbados no processo organizado pelo Instituto referente ao pedido de desenho ou modelo comunitário. 5. O pedido de licença não exclusiva previsto no n.o 2 do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 6/2002 deve ser feito no prazo de três meses a contar da data de inscrição no registo do novo titular. Artigo 25.o Indicações específicas para o registo de licenças 1. Uma licença relativa a um desenho ou modelo comunitário registado será inscrita no Registo como licença exclusiva se o titular ou o licenciado do desenho ou modelo o requererem. 2. Uma licença relativa a um desenho ou modelo comunitário registado será inscrita no registo como sublicença caso seja concedida por um licenciado cuja licença esteja inscrita no Registo. 3. Uma licença relativa a um desenho ou modelo comunitário será inscrita no Registo como licença limitada territorialmente se for concedida para uma parte da Comunidade. 4. Uma licença relativa a um desenho ou modelo comunitário registado será inscrita no Registo como licença temporária se for concedida por um período limitado. Artigo 26.o Cancelamento ou alteração do registo de licenças e de outros direitos 1. O registo efectuado nos termos do artigo 24.o será cancelado a pedido de um dos interessados. 2. O pedido deve incluir: a) O número de registo do desenho ou modelo comunitário registado ou, em caso de registo múltiplo, o número de cada desenho ou modelo, e b) Indicações relativas ao direito cujo registo deve ser cancelado. 3. O pedido de cancelamento do registo de uma licença ou de outro direito só será considerado apresentado quando tiver sido paga a taxa aplicável. Se a taxa não tiver sido paga, ou não o tiver sido na totalidade, o Instituto dará conhecimento do facto ao requerente. Se um desenho ou modelo comunitário registado estiver envolvido em processos de insolvência, o pedido de cancelamento de uma inscrição apresentado pela autoridade nacional competente não implica o pagamento de uma taxa. 4. O pedido deve ser acompanhado de documentação comprovativa de que o direito registado deixou de existir, ou de uma declaração do licenciado ou do titular de outro direito em que este dê o seu acordo em relação ao cancelamento do registo. 5. Se não estiverem preenchidas as condições para o cancelamento, o Instituto comunicará essa irregularidade ao requerente. Se as irregularidades não forem corrigidas dentro do prazo fixado pelo Instituto, este rejeitará o pedido de cancelamento do registo. 6. O disposto nos n.os 1, 2, 4 e 5 aplica-se mutatis mutandis ao pedido de alteração de um registo efectuado nos termos do artigo 24.o 7. O disposto nos n.os 1 a 6 aplica-se mutatis mutandis às inscrições averbadas no processo nos termos do n.o 4 do artigo 24.o CAPÍTULO V RENÚNCIA E NULIDADE Artigo 27.o Renúncia 1. Nos termos do artigo 51.o do Regulamento (CE) n.o 6/2002, a declaração de renúncia deve incluir: a) O número de registo do desenho ou modelo comunitário; b) O nome e o endereço do titular, nos termos da alínea b) do n.o 1 do artigo 1.o; c) Se o requerente tiver designado um representante, o seu nome e endereço profissional, nos termos da alínea e) do n.o 1 do artigo 1.o; d) Quando a renúncia for declarada apenas quanto a alguns dos desenhos ou modelos incluídos num registo múltiplo, a indicação dos desenhos ou modelos relativamente aos quais se declara a renúncia ou os desenhos ou modelos que deverão permanecer registados. e) Quando a renúncia relativa a um desenho ou modelo comunitário registado for parcial, nos termos do n.o 3 do artigo 51.o do Regulamento (CE) n.o 6/2002, uma representação do desenho ou modelo alterado, segundo o disposto no artigo 4.o do presente regulamento. 2. No caso de existir um direito de terceiro relativo ao desenho ou modelo comunitário registado inscrito no Registo, constituirá prova suficiente do seu acordo em relação à renúncia a assinatura pelo titular desse direito ou pelo seu representante de uma declaração de consentimento na renúncia. No caso de ter sido registada uma licença, a renúncia será registada três meses após a data em que o titular tenha apresentado provas ao Instituto de que informou o licenciado da sua intenção de renunciar. Se, antes do termo desse prazo, o titular provar ao Instituto que o licenciado deu o seu consentimento, a renúncia será imediatamente registada. 3. No caso de, em conformidade com o disposto no artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 6/2002, ter sido intentada uma acção judicial de reivindicação de um desenho ou modelo comunitário registado, constituirá prova suficiente do seu acordo em relação à renúncia a assinatura, pelo autor da acção ou pelo seu representante, de uma declaração de consentimento na renúncia. 4. Se as condições aplicáveis à renúncia não estiverem preenchidas, o Instituto comunicará essas irregularidades ao declarante. Se as irregularidades não forem corrigidas dentro do prazo fixado pelo Instituto, este rejeitará a inscrição da renúncia no Registo. Artigo 28.o Pedido de declaração de nulidade 1. Nos termos do artigo 52.o do Regulamento (CE) n.o 6/2002, o pedido de declaração de nulidade apresentado ao Instituto deve incluir: a) No que se refere ao desenho ou modelo comunitário registado objecto da declaração de nulidade solicitada: i) o número de registo, ii) o nome e o endereço do titular. b) No que se refere aos fundamentos do pedido: i) uma exposição dos fundamentos em que se baseia o pedido de declaração de nulidade, ii) adicionalmente, no caso de um pedido apresentado nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 6/2002, a representação do desenho ou modelo anterior em que se baseia o pedido de declaração de nulidade e elementos que o identifiquem e que mostrem que o requerente se encontra habilitado a invocá-lo como fundamento para a nulidade, nos termos do n.o 3 do artigo 25.o do referido regulamento, iii) adicionalmente, no caso de um pedido apresentado nos termos das alíneas e) ou f) do n.o 1 do artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 6/2002, a representação do sinal distintivo ou do trabalho protegido por um direito de autor em que se baseia o pedido de declaração de nulidade e elementos que o identifiquem, mas também elementos que comprovem que o requerente é o titular do direito anterior, nos termos do n.o 3 do artigo 25.o do referido regulamento, iv) adicionalmente, no caso de um pedido apresentado nos termos da alínea g) do n.o 1 do artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 6/2002, a representação e elementos que identifiquem o elemento relevante referido naquele artigo e elementos comprovativos de que o pedido é apresentado pela pessoa ou entidade afectada pelo uso indevido, nos termos do n.o 4 do artigo 25.o daquele regulamento, v) quando o fundamento para a nulidade for o facto de o desenho ou modelo comunitário não reunir os requisitos previstos nos artigos 5.o e 6.o do Regulamento (CE) n.o 6/2002, a indicação e a reprodução dos desenhos ou modelos anteriores que poderiam constituir um obstáculo à novidade ou à singularidade do desenho ou modelo comunitário registado, bem como dos documentos comprovativos desses direitos anteriores, vi) indicação dos factos, comprovativos e argumentos apresentados em apoio desses fundamentos. c) No que se refere ao requerente: i) nome e endereço, nos termos da alínea b) do n.o 1 do artigo 1.o, ii) caso o requerente tenha designado um representante, o nome e o endereço profissional do representante, nos termos da alínea e) do n.o 1 do artigo 1.o, iii) adicionalmente, no caso de um pedido apresentado nos termos da alínea c) do n.o 1 do artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 6/2002, elementos que comprovem que o pedido é apresentado pela pessoa ou pelas pessoas devidamente habilitadas a fazê-lo, em conformidade com o n.o 2 do artigo 25.o daquele regulamento. 2. Será aplicável ao pedido a taxa referida no n.o 2 do artigo 52.o do Regulamento (CE) n.o 6/2002. 3. O Instituto informará o titular da apresentação de um pedido de declaração de nulidade. Artigo 29.o Línguas utilizadas nos processos de nulidade 1. Nos termos do n.o 4 do artigo 98.o do Regulamento (CE) n.o 6/2002, o pedido de declaração de nulidade será apresentado na língua do processo. 2. Se a língua do processo não for a língua utilizada para o depósito do pedido de registo e o titular tiver apresentado as suas observações na língua do depósito do pedido, o Instituto deverá providenciar a tradução das referidas observações para a língua do processo. 3. Três anos após a data fixada nos termos do artigo 111.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 6/2002, a Comissão apresentará ao comité referido no artigo 109.o do mesmo regulamento um relatório sobre a aplicação do n.o 2 do presente artigo e, se for o caso, propostas para a fixação de um limite das despesas a cargo do Instituto a este respeito, em conformidade com o artigo 98.o, n.o 4, quarto parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 6/2002. 4. A Comissão pode decidir apresentar o relatório e as propostas referidas no n.o 3 numa data anterior, e o comité deverá discuti-los como um assunto prioritário, caso as condições do n.o 2 dêem origem a despesas desproporcionadas. 5. No caso de os comprovativos em apoio do pedido não serem apresentados na língua do processo de nulidade, o requerente deve apresentar uma tradução desses comprovativos para essa língua no prazo de dois meses após a apresentação dos mesmos. 6. Quando o requerente de uma declaração de nulidade ou o titular informar o Instituto, antes do final do prazo de dois meses a contar da recepção pelo titular da comunicação prevista no n.o 1 do artigo 31.o do presente regulamento, que acordaram numa língua diferente para o processo, nos termos do n.o 5 do artigo 98.o do Regulamento (CE) n.o 6/2002, o requerente deve, se o pedido não tiver sido apresentado nesta língua, apresentar uma tradução do pedido nesta mesma língua no prazo de um mês a contar da data atrás referida. Artigo 30.o Rejeição do pedido de declaração de nulidade por inadmissibilidade 1. Se o Instituto verificar que o pedido de declaração de nulidade não respeita o disposto no artigo 52.o do Regulamento (CE) n.o 6/2002, no n.o 1 do artigo 28.o do presente regulamento ou em qualquer outra disposição do Regulamento (CE) n.o 6/2002 ou do presente regulamento, informará o requerente desse facto, convidando-o a corrigir as irregularidades detectadas no prazo por ele fixado. Se as irregularidades não forem corrigidas dentro do prazo fixado, o Instituto rejeitará o pedido por inadmissibilidade. 2. Se o Instituto verificar que as taxas aplicáveis não foram pagas, comunicará esse facto ao requerente e informá-lo-á de que o pedido será considerado como não tendo sido apresentado se as taxas aplicáveis não forem pagas no prazo que fixará. Se as taxas aplicáveis forem pagas após o termo do prazo fixado pelo Instituto, serão restituídas ao requerente. 3. Qualquer decisão de rejeição de um pedido de declaração de nulidade nos termos do n.o 1 será comunicada ao requerente. Caso o pedido seja considerado como não tendo sido apresentado nos termos do n.o 2, o requerente será informado desse facto. Artigo 31.o Exame do pedido de declaração de nulidade 1. Se o Instituto não rejeitar o pedido de declaração de nulidade em conformidade com o artigo 30.o, comunicará o pedido ao titular, solicitando-lhe a apresentação das suas observações dentro do prazo a fixar pelo Instituto. 2. Se o titular não apresentar observações, o Instituto pode tomar uma decisão de nulidade com base nos elementos de que dispõe. 3. O Instituto comunicará ao requerente as observações apresentadas pelo titular, podendo convidá-lo a pronunciar-se a este respeito no prazo por si fixado. 4. Todas as comunicações nos termos do n.o 2 do artigo 53.o do Regulamento (CE) n.o 6/2002, bem como as observações a elas referentes, serão enviadas às partes em questão. 5. O Instituto pode convidar as partes a chegar a um acordo amigável. Artigo 32.o Pedidos múltiplos para declaração de nulidade 1. No caso de terem sido apresentados vários pedidos de declaração de nulidade relativamente a um mesmo desenho ou modelo comunitário, o Instituto pode juntá-los num único processo. Posteriormente, o Instituto pode decidir não continuar a tratá-los deste modo. 2. Se um exame prévio de um ou mais pedidos revelar que o desenho ou modelo comunitário registado é possivelmente nulo, o Instituto pode suspender os outros processos de declaração de nulidade. O Instituto informará os restantes requerentes das decisões tomadas no decurso dos processos a que tiver sido dado seguimento. 3. Logo que a decisão de declaração de nulidade se torne definitiva, considerar-se-ão arquivados os pedidos cuja decisão tenha sido suspensa nos termos do n.o 2, sendo os requerentes em causa informados desse facto. A conclusão do processo será considerada como constituindo um caso em que não houve lugar a decisão, nos termos do n.o 4 do artigo 70.o do Regulamento (CE) n.o 6/2002. 4. O Instituto restituirá 50 % da taxa de declaração de nulidade prevista no n.o 2 do artigo 52.o do Regulamento (CE) n.o 6/2002 paga por cada requerente cujo pedido seja considerado como tendo sido concluído nos termos dos n os 1, 2 e 3 do presente artigo. Artigo 33.o Participação do contrafactor presumido no processo Nos termos do artigo 54.o do Regulamento (CE) n.o 6/2002, se um presumido contrafactor pretender intervir no processo, estará sujeito ao disposto nos artigos 28.o, 29.o e 30.o e deverá, em especial, apresentar um requerimento fundamentado e pagar a taxa prevista no n.o 2 do artigo 52.o do Regulamento (CE) n.o 6/2002. CAPÍTULO VI PROCESSO DE RECURSO Artigo 34.o Conteúdo do acto de recurso 1. O acto de recurso deve incluir: a) O nome e o endereço do recorrente em conformidade com o disposto na alínea b) do n.o 1 do artigo 1.o; b) No caso de o recorrente ter designado um representante, o nome e endereço profissional do representante, em conformidade com o disposto na alínea e) do n.o 1 do artigo 1.o; c) A indicação da decisão recorrida e em que medida é requerida a alteração ou revogação da mesma. 2. O acto de recurso deve ser apresentado na língua do processo no âmbito do qual foi tomada a decisão recorrida. Artigo 35.o Rejeição do recurso por inadmissibilidade 1. Se o recurso não respeitar o disposto nos artigos 55.o, 56.o e 57.o do Regulamento (CE) n.o 6/2002 e a alínea c) do n.o 1 e o n.o 2 do artigo 34.o do presente regulamento, a Câmara de Recurso rejeitá-lo-á por inadmissibilidade, a menos que todas as irregularidades tenham sido corrigidas antes do termo do prazo aplicável previsto no artigo 57.o do Regulamento (CE) n.o 6/2002. 2. Se a Câmara de Recurso verificar que o recurso não respeita outras disposições do Regulamento (CE) n.o 6/2002 ou outras disposições do presente regulamento, nomeadamente as alíneas a) e b) do n.o 1 do artigo 34.o, informará o recorrente desse facto, solicitando-lhe que corrija as irregularidades detectadas no prazo por ela definido. Se as irregularidades não forem corrigidas dentro do prazo fixado, a Câmara de Recurso rejeitá-lo-á por inadmissibilidade. 3. Se a taxa de recurso tiver sido paga após o termo do prazo de interposição de recurso nos termos do artigo 57.o do Regulamento (CE) n.o 6/2002, considerar-se-á que o recurso não foi interposto e a taxa de recurso será restituída ao recorrente. Artigo 36.o Exame do recurso 1. Salvo disposição em contrário, as disposições relativas ao processo perante a instância que proferiu a decisão recorrida aplicar-se-ão mutatis mutandis ao processo de recurso. 2. A decisão da Câmara de Recurso deve incluir: a) A menção de que a decisão foi proferida pela Câmara de Recurso; b) A data em que a decisão foi tomada; c) Os nomes do presidente e dos outros membros da Câmara de Recurso que tenham participado; d) Os nomes dos funcionários competentes da secretaria; e) Os nomes das partes e dos seus representantes; f) A indicação das questões a decidir; g) Uma exposição sumária dos factos; h) Os fundamentos; i) A decisão propriamente dita, incluindo, se necessário, uma decisão sobre as custas. 3. A decisão deve ser assinada pelo presidente e pelos outros membros da Câmara de Recurso, bem como pelo funcionário da secretaria da câmara. Artigo 37.o Restituição da taxa de recurso Em caso de revisão prejudicial, ou no caso de a Câmara de Recurso considerar que deve ser dado provimento ao recurso, será decidida a restituição da taxa de recurso se tal medida se justificar devido à existência de uma violação processual de carácter substancial. No caso de revisão prejudicial, a restituição deve ser decidida pela instância cuja decisão foi recorrida; nos restantes casos, deve ser decidida pela Câmara de Recurso. CAPÍTULO VII DECISÕES E COMUNICAÇÕES DO INSTITUTO Artigo 38.o Forma das decisões 1. As decisões do Instituto são escritas e fundamentadas. Em caso de processo oral perante o Instituto, a decisão pode ser proferida oralmente. Posteriormente, a decisão escrita deve ser notificada às partes. 2. As decisões do Instituto que sejam susceptíveis de recurso devem ser acompanhadas de uma comunicação por escrito indicando que o acto de recurso deve ser interposto por escrito no Instituto no prazo de dois meses a contar da data de notificação da decisão. Essa comunicação deve igualmente chamar a atenção das partes para o disposto nos artigos 55.o, 56.o e 57.o do Regulamento (CE) n.o 6/2002. As partes não podem invocar a omissão da comunicação da possibilidade de recurso como fundamento para o recurso. Artigo 39.o Correcção de erros nas decisões Nas decisões do Instituto, só podem ser corrigidos erros de carácter linguístico, erros de transcrição e incorrecções manifestas. Esses erros serão corrigidos pela instância que tomou a decisão, por sua própria iniciativa ou a pedido de uma das partes interessadas. Artigo 40.o Verificação da perda de um direito 1. Se o Instituto verificar que a perda de direitos resulta do Regulamento (CE) n.o 6/2002 ou do presente regulamento sem que tenha sido tomada qualquer decisão, comunicará o facto ao interessado em conformidade com o disposto no artigo 66.o do Regulamento (CE) n.o 6/2002, chamando a atenção para as soluções jurídicas previstas no n.o 2 do presente artigo. 2. Se o interessado considerar inexacta a conclusão do Instituto, pode requerer uma decisão do Instituto sobre o assunto no prazo de dois meses a contar da comunicação referida no n.o 1. A decisão só será tomada se o Instituto não concordar com a opinião do requerente; caso contrário, o Instituto corrigirá a sua conclusão e informará o requerente desse facto. Artigo 41.o Assinatura, nome, selo 1. Quaisquer decisões, comunicações ou avisos emanados do Instituto indicarão o departamento ou divisão do Instituto, bem como o nome do ou dos funcionários responsáveis. Devem ser assinados pelos funcionários responsáveis ou, em vez da assinatura, podem ser validados com o selo do Instituto. 2. O presidente do Instituto pode autorizar a utilização de outros meios de identificação do departamento ou divisão do Instituto e do nome do ou dos funcionários responsáveis, ou de uma outra validação que não seja um selo, no caso de as decisões, comunicações ou avisos serem transmitidos por telecopiadora ou qualquer outro meio técnico de comunicação. CAPÍTULO VIII PROCESSO ORAL E INSTRUÇÃO Artigo 42.o Convocação para o processo oral 1. As partes serão convocadas para o processo oral previsto no artigo 64.o do Regulamento (CE) n.o 6/2002, sendo chamada a sua atenção para o disposto no n.o 3 do presente artigo. O prazo de envio da convocação será de pelo menos um mês, a menos que as partes acordem em prazo mais curto. 2. Ao elaborar a convocação, o Instituto chamará a atenção para os pontos que, na sua opinião, devem ser discutidos a fim de poder ser tomada uma decisão. 3. Se uma parte regularmente convocada para o processo oral perante o Instituto não comparecer, o processo pode ser prosseguido na sua ausência. Artigo 43.o Instrução efectuada pelo Instituto 1. Se o Instituto considerar necessário ouvir as partes, testemunhas ou peritos, ou proceder a uma inspecção no local, tomará uma decisão nesse sentido indicando a medida de instrução que tenciona utilizar, os factos que devem ser provados e a data, hora e local da audição ou da inspecção. Se uma parte requerer a audição oral de testemunhas e peritos, a decisão do Instituto determinará o prazo dentro do qual essa parte deverá comunicar ao Instituto os nomes e endereços das testemunhas e peritos que pretende sejam ouvidos. 2. O prazo de envio da convocação para prestar declarações a uma parte, testemunha ou perito será de pelo menos um mês, a não ser que os interessados acordem num prazo mais curto. A convocação deve incluir: a) Um extracto da decisão referida no primeiro parágrafo do n.o 1, indicando nomeadamente a data, hora e local em que se procederá à audição, bem como os factos sobre os quais serão ouvidas as partes, testemunhas e peritos; b) Os nomes das partes no processo e informações sobre os direitos que as testemunhas ou peritos podem invocar nos termos do disposto nos n.os 2 a 5 do artigo 45.o Artigo 44.o Designação de peritos 1. Nos casos em que o Instituto decidir designar um perito, decidirá a forma de apresentação do relatório do perito. 2. O mandato do perito deve incluir: a) Uma descrição exacta da sua tarefa; b) O prazo estabelecido para a apresentação do relatório; c) Os nomes das partes no processo; d) Informações sobre os direitos que o perito pode invocar nos termos dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 45.o 3. As partes receberão cópia do relatório escrito. 4. As partes podem recusar um perito por incompetência ou pelas razões previstas nos n.os 1 e 3 do artigo 132.o do Regulamento (CE) n.o 40/94(3) para a recusa de um examinador ou de um membro de uma divisão ou de uma Câmara de Recurso. A secção do Instituto em questão deliberará sobre a recusa. Artigo 45.o Custas da instrução 1. O Instituto pode determinar que a parte que tiver requerido a instrução deposite uma provisão, cujo montante será fixado com base numa estimativa das custas. 2. As testemunhas e os peritos convocados pelo Instituto e que compareçam perante ele terão direito a um reembolso adequado das despesas de deslocação e estadia. O Instituto pode conceder-lhes um adiantamento sobre essas despesas. O disposto na primeira frase do presente número aplicar-se-á igualmente às testemunhas e aos peritos que compareçam perante o Instituto sem terem sido convocados por ele e que sejam ouvidos na qualidade de testemunhas ou peritos. 3. As testemunhas que tenham direito a um reembolso, ao abrigo do n.o 2, beneficiarão igualmente de uma indemnização adequada pela perda de rendimento; os peritos terão direito a honorários para remuneração do seu trabalho. Estes pagamentos às testemunhas e aos peritos serão feitos após o cumprimento das suas obrigações ou a realização da sua tarefa, caso as testemunhas e os peritos tenham sido convocados pelo Instituto por iniciativa própria. 4. Os montantes das despesas e adiantamentos a pagar nos termos dos números anteriores serão determinados pelo presidente do Instituto e serão publicados no Jornal Oficial do Instituto. Esses montantes serão calculados com base nas despesas e remunerações recebidas por funcionários dos graus A 4 a A 8, conforme previsto no Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e no respectivo anexo VII. 5. A responsabilidade final pelos montantes devidos ou pagos em conformidade com os números anteriores caberá: a) Ao Instituto, caso este tenha, por sua própria iniciativa, considerado necessário ouvir o depoimento de testemunhas ou peritos; ou b) À parte interessada caso tenha requerido a audição oral de testemunhas ou peritos, de acordo com a decisão sobre a repartição e a fixação das custas, nos termos dos artigos 70.o e 71.o do Regulamento (CE) n.o 6/2002 e do artigo 79.o do presente regulamento. A parte referida na alínea b) do primeiro parágrafo restituirá ao Instituto quaisquer adiantamentos regularmente pagos. Artigo 46.o Acta do processo oral e da instrução 1. Será lavrada acta do processo oral ou da instrução, que deve indicar o essencial da tramitação do processo oral ou da instrução, as declarações relevantes das partes, os depoimentos das partes, testemunhas ou peritos e o resultado de eventuais inspecções no local. 2. A acta do depoimento de uma testemunha, perito ou parte será lida na sua presença ou ser-lhe-á apresentada para análise. O cumprimento desta formalidade será mencionado na acta, que deve igualmente indicar que os seus termos foram aprovados pela pessoa que prestou o depoimento. No caso de a acta não ser aprovada, serão averbadas as objecções. 3. A acta será assinada pelo funcionário que a lavrou e pelo funcionário que dirigiu o processo oral ou a instrução. 4. As partes receberão cópia da acta. 5. Mediante pedido, o Instituto facultará às partes transcrições de registos do processo oral, por escrito à máquina ou sob qualquer outra forma legível por máquina. A entrega de transcrições daqueles registos implica o pagamento dos custos incorridos pelo Instituto na elaboração dessas transcrições. A importância a cobrar será determinada pelo presidente do Instituto. CAPÍTULO IX NOTIFICAÇÕES Artigo 47.o Disposições gerais sobre notificações 1. Nos processos perante o Instituto, qualquer notificação a efectuar pelo Instituto revestirá a forma do documento original, de uma cópia certificada conforme desse documento ou validada com o selo do Instituto, ou ainda de um documento produzido por computador validado com o referido selo. As cópias de documentos emanados das próprias partes não necessitam desta autenticação. 2. A notificação deve ser efectuada: a) Por via postal, em conformidade com o artigo 48.o; b) Pessoalmente, em conformidade com o artigo 49.o; c) Por depósito numa caixa postal no Instituto, em conformidade com o artigo 50.o; d) Por fax ou outros meios técnicos, em conformidade com o artigo 51.o; e) Por anúncio público, em conformidade com o artigo 52.o Artigo 48.o Notificação por via postal 1. As decisões que tenham um prazo para recurso, as convocações e quaisquer outros documentos determinados pelo presidente do Instituto serão notificados por carta registada com aviso de recepção. As decisões e comunicações sujeitas a outro prazo serão notificadas por carta registada, a menos que o presidente do Instituto decida em contrário. As restantes comunicações serão notificadas por correio normal. 2. As notificações a destinatários que não tenham domicílio, sede ou estabelecimento na Comunidade e que não tenham designado um representante, de acordo com o n.o 2 do artigo 77.o do Regulamento (CE) n.o 6/2002, serão efectuadas mediante envio do documento em causa por correio normal para o último endereço do destinatário conhecido do Instituto. Considerar-se-á que a notificação foi efectuada a partir do momento em que se tenha procedido ao envio do documento por correio. 3. No caso de notificação por carta registada, com ou sem aviso de recepção, considerar-se-á que a mesma foi entregue ao destinatário no décimo dia seguinte ao seu envio, a menos que a carta não tenha sido recebida pelo destinatário ou tenha sido recebida em data posterior. Em caso de contestação, cumprirá ao Instituto provar que a carta chegou ao seu destino ou determinar em que data foi entregue ao destinatário, consoante o caso. 4. A notificação por carta registada, com ou sem aviso de recepção, será considerada como efectuada mesmo que o destinatário recuse aceitar a carta. 5. Nos casos em que a notificação por via postal não esteja regulada nos n.os 1 a 4, aplica-se a lei do Estado em cujo território a notificação seja efectuada. Artigo 49.o Notificação efectuada pessoalmente A notificação pode ser efectuada pessoalmente nas instalações do Instituto, mediante entrega do documento ao destinatário, que deve acusar a sua recepção no acto de entrega. Artigo 50.o Notificação por depósito numa caixa postal no Instituto A notificação dos destinatários que disponham de uma caixa postal no Instituto pode igualmente ser efectuada mediante depósito do documento na respectiva caixa postal. Será inserida no processo uma nota escrita comprovativa do depósito. A data do depósito deve ser indicada no documento. Considerar-se-á que a notificação foi efectuada no quinto dia seguinte ao depósito do documento na caixa postal no Instituto. Artigo 51.o Notificação por telecopiadora e outros meios técnicos 1. A notificação por fax será efectuada por meio da transmissão do documento original ou de uma cópia, nos termos previstos no n.o 1 do artigo 47.o As regras aplicáveis a essa transmissão serão definidas pelo presidente do Instituto. 2. As regras aplicáveis à notificação por outros meios técnicos de comunicação serão definidas pelo presidente do Instituto. Artigo 52.o Notificação por anúncio público 1. Se o endereço do destinatário não for conhecido, ou se a notificação de acordo com o n.o 1 do artigo 48.o se tiver revelado impossível mesmo após uma segunda tentativa por parte do Instituto, a notificação deve ser efectuada por anúncio público. O anúncio será publicado pelo menos no Boletim de Desenhos ou Modelos Comunitários. 2. O presidente do Instituto determinará as modalidades da publicação do anúncio público e a data em que começará a correr o prazo de um mês findo o qual o documento se considerará notificado. Artigo 53.o Notificação dos representantes 1. Se tiver sido designado um representante, ou caso o requerente mencionado em primeiro lugar num pedido conjunto seja considerado como representante comum, nos termos do n.o 1 do artigo 61.o, as notificações devem ser dirigidas ao representante designado ou representante comum. 2. Se uma parte tiver designado mais do que um representante, será suficiente a notificação de qualquer um deles, a menos que tenha sido indicado um endereço específico para notificação, nos termos da alínea e) do n.o 1 do artigo 1.o 3. Se várias partes tiverem designado um representante comum, será suficiente a notificação de um só exemplar do documento ao representante comum. Artigo 54.o Irregularidades na notificação Nos casos em que um documento tenha sido recebido pelo destinatário, se o Instituto não conseguir provar que o mesmo foi regularmente notificado, ou se as disposições relativas à sua notificação não tiverem sido observadas, considerar-se-á que o documento foi notificado na data determinada pelo Instituto como data de recepção. Artigo 55.o Notificação de documentos no caso de haver várias partes Os documentos emanados das partes que contenham propostas materiais, ou uma declaração de retirada de uma proposta material, devem ser automaticamente notificados às outras partes. Pode dispensar-se a notificação no caso de o documento não conter elementos novos e estarem já reunidos os elementos necessários para a tomada de uma decisão sobre a questão. CAPÍTULO X PRAZOS Artigo 56.o Contagem dos prazos 1. Os prazos serão fixados em termos de anos, meses, semanas ou dias completos. 2. O início de qualquer prazo deve ser calculado a contar do dia seguinte ao da ocorrência do acontecimento relevante, quer se trate de um acto processual quer do termo de outro prazo. No caso de o acto processual em questão ser uma notificação, o acontecimento considerado será a recepção do documento notificado, salvo disposição em contrário. 3. Quando um prazo seja expresso em termos de um ano ou um certo número de anos, expirará no correspondente ano subsequente, no mês com o mesmo nome e no dia com o mesmo número que o mês e o dia em que ocorreu o relevante acontecimento. Se o correspondente mês subsequente não tiver o dia com o mesmo número, o prazo expirará no último dia desse mês. 4. Quando um prazo seja expresso em termos de um mês ou um certo número de meses, expirará no correspondente mês subsequente, no dia com o mesmo número que o dia em que ocorreu o relevante acontecimento referido no n.o 2. Quando o dia em que ocorreu o relevante acontecimento seja o último dia de um mês ou quando o mês relevante seguinte não tenha um dia com o mesmo número, o prazo expirará no último dia desse mês. 5. Quando um prazo seja expresso em termos de uma semana ou um certo número de semanas, expirará na correspondente semana subsequente, no dia com o mesmo nome que o dia em que ocorreu o relevante acontecimento. Artigo 57.o Duração dos prazos 1. Sempre que o Regulamento (CE) n.o 6/2002 ou o presente regulamento prevejam um prazo a fixar pelo Instituto, esse prazo não pode ser inferior a um mês quando a parte em questão tenha o seu domicílio, sede ou estabelecimento na Comunidade ou, caso estas condições não se verifiquem, não pode ser inferior a dois meses nem superior a seis meses. Quando as circunstâncias o justifiquem, o Instituto pode conceder a prorrogação de um determinado prazo se tal for requerido pela parte em questão e se o requerimento for apresentado antes do termo do prazo inicial. 2. Caso existam duas partes ou mais, o Instituto pode sujeitar a extensão do prazo ao acordo das outras partes. Artigo 58.o Termo do prazo em casos especiais 1. Se um prazo expirar num dia em que o Instituto não esteja aberto para recepção de documentos ou em que, por motivos diferentes dos referidos no n.o 2, o correio normal não seja distribuído na área em que o Instituto está localizado, o prazo será prorrogado até ao primeiro dia seguinte em que o Instituto esteja aberto para recepção de documentos e em que o correio normal seja distribuído. Os dias em que o Instituto não está aberto para recepção de documentos serão definidos pelo presidente do Instituto antes do início de cada ano civil. 2. Se um prazo expirar num dia em que se verifique uma interrupção geral ou uma consequente perturbação da distribuição do correio num Estado-Membro ou entre um Estado-Membro e o Instituto, esse prazo será prorrogado até ao primeiro dia seguinte ao termo do período de interrupção ou perturbação no que se refere às partes que tenham o seu domicílio, sede ou estabelecimento no Estado em causa ou que tenham designado representantes com endereço profissional nesse Estado. Se o Estado-Membro em causa for o Estado em que o Instituto está localizado, o primeiro parágrafo aplicar-se-á a todas as partes. A duração do período de interrupção ou de perturbação referido no primeiro parágrafo será definida pelo presidente do Instituto. 3. O disposto nos n.os 1 e 2 aplicar-se-á mutatis mutandis aos prazos previstos no Regulamento (CE) n.o 6/2002 ou no presente regulamento no caso de operações a efectuar junto da autoridade competente, nos termos das alíneas b) e c) do n.o 1 do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 6/2002. 4. Caso se verifique a interrupção ou perturbação do funcionamento normal do Instituto na sequência de circunstâncias excepcionais, como sejam uma catástrofe natural ou uma greve, resultando no atraso de qualquer comunicação do Instituto às partes relativa ao termo de um prazo, os actos que deveriam ser realizados dentro desse prazo podem ainda ser validamente realizados no prazo de um mês a contar da notificação da comunicação em atraso. As datas de início e de termo de qualquer interrupção ou perturbação desse género serão fixadas pelo presidente do Instituto. CAPÍTULO XI INTERRUPÇÃO DO PROCESSO E RENÚNCIA À COBRANÇA FORÇADA Artigo 59.o Interrupção do processo 1. O processo perante o Instituto será interrompido: a) Em caso de morte ou incapacidade legal do requerente ou titular de um desenho ou modelo comunitário registado ou da pessoa habilitada a representá-lo nos termos da lei nacional aplicável; b) No caso de o requerente ou titular de um desenho ou modelo comunitário registado se encontrar na impossibilidade jurídica de prosseguir o processo perante o Instituto em virtude de uma acção instaurada contra os seus bens; c) Em caso de morte ou incapacidade legal do representante de um requerente ou titular de um desenho ou modelo comunitário registado, ou no caso de o representante se encontrar na impossibilidade jurídica de prosseguir o processo perante o Instituto em virtude de uma acção instaurada contra os seus bens. Na medida em que os acontecimentos referidos na alínea a) do primeiro parágrafo não afectem os poderes de um representante designado nos termos do artigo 78.o do Regulamento (CE) n.o 6/2002, o processo só será interrompido a pedido desse representante. 2. Se o Instituto tiver sido informado da identidade da pessoa habilitada a prosseguir o processo perante o Instituto, nos casos referidos nas alíneas a) e b) do primeiro parágrafo do n.o 1, comunicará a essa pessoa e aos terceiros interessados que o processo será retomado a partir da data por ele fixada. 3. No caso referido na alínea c) do n.o 1, o processo será retomado logo que o Instituto tenha sido informado da designação de um novo representante do requerente ou logo que o Instituto tenha notificado às restantes partes a comunicação da designação de um novo representante do titular do desenho ou modelo comunitário registado. Se, no prazo de três meses a contar do início da interrupção do processo, o Instituto não tiver sido informado da designação de um novo representante, comunicará esse facto ao requerente ou titular do desenho ou modelo comunitário registado e informá-lo-á: a) Em caso de aplicação do n.o 2 do artigo 77.o do Regulamento (CE) n.o 6/2002, que o pedido de desenho ou modelo comunitário será considerado retirado se essa informação não for fornecida no prazo de dois meses a contar da notificação daquela comunicação; b) Caso não seja aplicável o n.o 2 do artigo 77.o do Regulamento (CE) n.o 6/2002, que o processo será retomado com o requerente ou titular do desenho ou modelo comunitário a contar da data de notificação daquela comunicação. 4. Os prazos que estejam a correr relativamente ao requerente ou titular do desenho ou modelo comunitário na data de interrupção do processo, com excepção do prazo para pagamento das taxas de renovação, recomeçarão a contar no dia em que o processo for retomado. Artigo 60.o Renúncia à cobrança forçada O presidente do Instituto poderá renunciar à cobrança forçada de uma quantia devida no caso de o montante em causa ser irrisório ou de a cobrança ser demasiado aleatória. CAPÍTULO XII REPRESENTAÇÃO Artigo 61.o Designação de um representante comum 1. Se um pedido de desenho ou modelo comunitário registado for apresentado por vários requerentes e não indicar um representante comum, considerar-se-á como representante comum o requerente mencionado em primeiro lugar no pedido. No entanto, se um dos requerentes for obrigado a designar um mandatário autorizado, considerar-se-á esse mandatário como representante comum, a menos que o requerente mencionado em primeiro lugar no pedido tenha designado também um mandatário autorizado. Os dois parágrafos anteriores aplicar-se-ão mutatis mutandis no caso de terceiros que apresentem conjuntamente um pedido de declaração de nulidade e no caso de co-titulares de um desenho ou modelo comunitário registado. 2. Se, no decurso do processo, ocorrer uma transmissão a favor de várias pessoas e essas pessoas não tiverem designado um representante comum, aplicar-se-á o disposto no n.o 1. Se a sua aplicação não for possível, o Instituto convidará as referidas pessoas a designar um representante comum no prazo de dois meses. Se este pedido não for satisfeito, o Instituto designará o representante comum. Artigo 62.o Procurações 1. Os advogados e os mandatários autorizados inscritos nas listas mantidas pelo Instituto, nos termos das alíneas b) ou c) do n.o 1 do artigo 78.o do Regulamento (CE) n.o 6/2002, podem apresentar no Instituto uma procuração assinada para inserção no processo. Esta procuração será apresentada caso o Instituto assim o exigir expressamente ou, caso haja várias partes no processo em que o mandatário intervém junto do Instituto, uma delas o tiver solicitado expressamente. 2. Os empregados agindo por conta de pessoas singulares ou colectivas, nos termos do n.o 3 do artigo 77.o do Regulamento (CE) n.o 6/2002, devem apresentar ao Instituto uma procuração assinada para inserção no processo. 3. A procuração pode ser apresentada em qualquer uma das línguas oficiais da Comunidade. Pode abranger um ou mais pedidos ou um ou mais desenhos ou modelos comunitários registados, ou pode revestir a forma de uma procuração genérica conferindo ao representante poderes para agir junto do Instituto em todos os processos nos quais o signatário seja parte. 4. Sempre que for necessária a apresentação de uma procuração, em conformidade com o disposto nos n.os 1 e 2, o Instituto fixará o prazo em que a mesma se deve efectuar. Se a procuração não for apresentada dentro do prazo fixado, o processo prosseguirá com a pessoa representada. Todas as diligências processuais efectuadas pelo representante, com excepção do depósito do pedido, serão consideradas como não tendo sido efectuadas caso a pessoa representada não dê a sua aprovação. A presente disposição não afecta a aplicação do n.o 2 do artigo 77.o do Regulamento (CE) n.o 6/2002. 5. O disposto nos n.os 1, 2 e 3 aplicar-se-á mutatis mutandis a qualquer documento de revogação de uma procuração. 6. Um representante cujo mandato tenha sido revogado continuará a ser considerado como representante enquanto o termo do seu mandato não for comunicado ao Instituto. 7. Salvo disposição em contrário incluída no próprio documento, uma procuração não deixará de produzir efeitos face ao Instituto por morte da pessoa que a concedeu. 8. Se uma parte tiver designado vários representantes, estes poderão agir colectiva ou individualmente, não obstante qualquer disposição em contrário nas respectivas procurações. 9. A procuração dada a um grupo de representantes será considerada válida para qualquer representante que prove exercer uma actividade dentro do grupo. Artigo 63.o Representação Qualquer notificação ou outra comunicação dirigida pelo Instituto a um representante devidamente autorizado produzirá os mesmos efeitos de uma comunicação dirigida à pessoa representada. Qualquer comunicação dirigida ao Instituto pelo representante devidamente autorizado produzirá os mesmos efeitos de uma comunicação emanada da pessoa representada. Artigo 64.o Alteração da lista especial de mandatários autorizados para efeitos de desenhos ou modelos 1. A inscrição de um mandatário na lista especial de mandatários autorizados para efeitos de desenhos ou modelos, de acordo com o previsto no n.o 4 do artigo 78.o do Regulamento (CE) n.o 6/2002, será suprimida a seu pedido. 2. A inscrição de um mandatário autorizado será suprimida oficiosamente: a) Em caso de incapacidade legal ou de morte do mandatário; b) Quando o mandatário deixar de ser nacional de um Estado-Membro, a menos que o presidente do Instituto lhe tenha concedido uma derrogação nos termos da alínea a) do n.o 6 do artigo 78.o do Regulamento (CE) n.o 6/2002; c) Quando o mandatário deixar de ter o seu domicílio profissional ou local de emprego na Comunidade; d) No caso de o mandatário deixar de estar habilitado nos termos da primeira frase da alínea c) do n.o 4 do artigo 78.o do Regulamento (CE) n.o 6/2002. 3. A inscrição de um mandatário autorizado será suspensa por iniciativa do Instituto caso tenha sido suspensa a sua habilitação para assegurar a representação de pessoas singulares ou colectivas perante o instituto central da propriedade industrial do Estado-Membro ou do Instituto dos Desenhos e Modelos do Benelux, tal como previsto na primeira frase da alínea c) do n.o 4 do artigo 78.o do Regulamento (CE) n.o 6/2002. 4. Uma pessoa cuja inscrição tenha sido suprimida será, mediante requerimento nos termos do n.o 5 do artigo 78.o do Regulamento (CE) n.o 6/2002, reinscrita na lista de mandatários autorizados se deixarem de se verificar as causas da sua exclusão da lista. 5. Caso tenham conhecimento de quaisquer acontecimentos relevantes para efeitos do disposto nos n.os 2 e 3, o Instituto dos Desenhos e Modelos do Benelux e os institutos centrais da propriedade industrial dos Estados-membros em causa comunicarão sem demora essa informação ao Instituto. 6. As alterações da lista especial de mandatários autorizados para efeitos de desenhos ou modelos serão publicadas no Jornal Oficial do Instituto. CAPÍTULO XIII COMUNICAÇÕES ESCRITAS E FORMULÁRIOS Artigo 65.o Comunicação por escrito ou por outros meios 1. Sob reserva do disposto no n.o 2, os pedidos de registo de um desenho ou modelo comunitário, bem como qualquer outro pedido ou declaração previstos no Regulamento (CE) n.o 6/2002 e todas as outras comunicações dirigidas ao Instituto, devem ser apresentados do seguinte modo: a) Pela entrega no Instituto do original assinado do respectivo documento, por via postal, pessoalmente ou por qualquer outro meio; os anexos aos documentos apresentados não carecem de assinatura; b) Pela transmissão do original assinado por fax, em conformidade com o artigo 66.o; c) Pela transmissão do teor da comunicação por meios electrónicos, em conformidade com o artigo 67.o 2. Quando o requerente decida recorrer às possibilidades oferecidas pela alínea c) do n.o 1 do artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 6/2002 para depósito do pedido de um exemplar, o pedido e o exemplar devem ser apresentados ao Instituto numa única embalagem postal da forma prescrita na alínea a) do n.o 1 do presente artigo. Se o pedido e o exemplar, ou exemplares no caso de pedido múltiplo, não forem enviados numa única embalagem postal, o Instituto só atribuirá uma data de depósito do pedido após a recepção do último elemento, nos termos do artigo 10.o, n.o 1, do presente regulamento. Artigo 66.o Comunicação por fax 1. No caso de um pedido de registo de um desenho ou modelo comunitário ser transmitido por fax e o pedido incluir uma reprodução do desenho ou modelo que não satisfaça as condições previstas no n.o 1 do artigo 4.o, o número necessário de reproduções originais destinadas a registo e publicação deve ser apresentado no Instituto em conformidade com o disposto na alínea a) do n.o 1 do artigo 65.o Se as reproduções forem recebidas pelo Instituto dentro do prazo de um mês a contar da data de recepção do fax, considerar-se-á que o pedido foi recebido pelo Instituto na data de recepção do fax. Se as reproduções forem recebidas pelo Instituto após expirado esse prazo, considerar-se-á que o pedido foi recebido pelo Instituto na data de recepção das reproduções. 2. No caso de uma comunicação recebida por fax estar incompleta ou ilegível, ou no caso de o Instituto ter dúvidas fundadas acerca da fidelidade da transmissão, o Instituto dará conhecimento do facto ao remetente e convidá-lo-á, num prazo fixado pelo Instituto, a retransmitir o original por fax ou apresentar o original nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 65.o Se o remetente o fizer dentro do prazo fixado, considerar-se-á como data de recepção da retransmissão ou do original a data de recepção da comunicação inicial, sendo aplicáveis as disposições em matéria de data de depósito do pedido caso a irregularidade diga respeito à atribuição de uma data de depósito a um pedido de registo de um desenho ou modelo. Se o remetente não o fizer dentro do prazo estabelecido, considerar-se-á que a comunicação não foi recebida. 3. Considerar-se-á que uma comunicação transmitida ao Instituto por fax está devidamente assinada se a reprodução da assinatura constar da fax. 4. O presidente do Instituto pode estabelecer requisitos adicionais para a comunicação por fax, como sejam o equipamento a utilizar, os aspectos técnicos da comunicação e os métodos de identificação do remetente. Artigo 67.o Comunicação por meios electrónicos 1. Os pedidos de registo de um desenho ou modelo comunitário podem ser transmitidos por meios electrónicos, incluindo a representação do desenho ou modelo, sem prejuízo do disposto no n.o 2 do artigo 65.o no caso de apresentação de um exemplar. As condições serão fixadas pelo presidente do Instituto. 2. O presidente do Instituto estabelecerá os requisitos aplicáveis à comunicação por meios electrónicos, como sejam o equipamento a utilizar, os aspectos técnicos da comunicação e os métodos de identificação do remetente. 3. No caso de uma comunicação ser transmitida por meios electrónicos, aplicar-se-á mutatis mutandis o disposto no n.o 2 do artigo 66.o 4. No caso de uma comunicação ser transmitida ao Instituto por meios electrónicos, considerar-se-á a indicação do nome do remetente como equivalente à assinatura. Artigo 68.o Formulários 1. O Instituto fornecerá gratuitamente formulários para efeitos de: a) Apresentação de um pedido de desenho ou modelo comunitário registado; b) Apresentação do pedido de correcção de um pedido ou de um registo; c) Apresentação do pedido de registo de uma transmissão, bem como da declaração de transmissão e do documento de transmissão referidos no n.o 4 do artigo 23.o; d) Apresentação do pedido de registo de uma licença; e) Apresentação do pedido de renovação do registo de um desenho ou modelo comunitário registado; f) Apresentação do pedido de declaração de nulidade de um desenho ou modelo comunitário registado; g) Apresentação do requerimento de restitutio in integrum; h) Apresentação de um recurso; i) Designação de um representante, sob a forma de uma procuração individual ou genérica. 2. O Instituto poderá fornecer gratuitamente outros formulários. 3. O Instituto fornecerá os formulários referidos nos n.os 1 e 2 em todas as línguas oficiais da Comunidade. 4. O Instituto colocará os formulários à disposição do Instituto dos Desenhos e Modelos do Benelux e dos institutos centrais da propriedade industrial dos Estados-Membros gratuitamente. 5. O Instituto pode igualmente facultar formulários sob forma legível por máquina. 6. As partes em processos perante o Instituto devem utilizar os formulários fornecidos pelo mesmo, cópias desses formulários ou formulários com o mesmo teor e formato, como por exemplo formulários obtidos por meios electrónicos de processamento de dados. 7. Os formulários devem ser preenchidos de modo a permitir a introdução automatizada do seu conteúdo num computador, por exemplo através do reconhecimento de caracteres ou da leitura óptica. CAPÍTULO XIV INFORMAÇÃO DO PÚBLICO Artigo 69.o Registo de desenhos ou modelos comunitários 1. O Registo de Desenhos ou Modelos Comunitários pode ser mantido sob a forma de uma base de dados electrónica. 2. O Registo de Desenhos ou Modelos Comunitários deve incluir as seguintes inscrições: a) A data de depósito do pedido; b) O número de processo atribuído ao pedido e o número de processo atribuído a cada um dos desenhos ou modelos incluídos num pedido múltiplo; c) A data de publicação do registo; d) O nome, o endereço e a nacionalidade do requerente, bem como o Estado em que se encontra domiciliado ou possui a sua sede ou estabelecimento; e) O nome e o endereço profissional do representante, desde que não se trate de um representante nos termos do primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 77.o do Regulamento (CE) n.o 6/2002; quando houver vários representantes, será registado apenas o nome e o endereço profissional do representante nomeado em primeiro lugar, seguido das palavras "et al"; no caso de ser designado um grupo de representantes, apenas serão registados o nome e o endereço profissional do grupo; f) A representação do desenho ou modelo; g) A indicação dos produtos pelos respectivos nomes, precedidos pelo número das classes e subclasses da Classificação de Locarno e agrupados segundo as mesmas; h) Indicações relativas à reivindicação de prioridade, nos termos do artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 6/2002; i) Indicações relativas à reivindicação de prioridade de exposição, nos termos do artigo 44.o do Regulamento (CE) n.o 6/2002; j) Quando aplicável, a menção do criador ou da equipa de criadores do desenho ou modelo, nos termos do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 6/2002, ou uma declaração atestando que o criador ou a equipa de criadores renunciaram ao direito de serem mencionados; k) A menção da língua em que o pedido foi apresentado e da segunda língua indicada pelo requerente no seu pedido, de acordo com o n.o 2 do artigo 98.o do Regulamento (CE) n.o 6/2002; l) A data de registo do desenho ou modelo e o número de registo; m) A menção de todos os pedidos de adiamento da publicação, nos termos do n.o 3 do artigo 50.o do Regulamento (CE) n.o 6/2002, especificando a data do termo do período de adiamento; n) A menção da apresentação de um exemplar, nos termos do artigo 5.o; o) A menção da apresentação de uma descrição, nos termos da alínea a) do n.o 2 do artigo 1.o 3. Além das inscrições referidas no n.o 2, o Registo de desenhos ou Modelos Comunitários deve incluir as seguintes inscrições, sendo cada uma acompanhada da respectiva data de registo: a) Alterações do nome, endereço ou nacionalidade do titular, ou do Estado em que se encontra domiciliado ou possui a sua sede ou estabelecimento; b) Alterações do nome ou endereço profissional do representante, desde que não se trate de um empregado agindo como representante nos termos do primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 77.o do Regulamento (CE) n.o 6/2002; c) Caso seja designado um novo representante, o seu nome e endereço profissional; d) A menção da divisão de um pedido ou registo múltiplo em pedidos ou registos separados, em conformidade com o disposto no n.o 4 do artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 6/2002; e) A menção de alterações do desenho ou modelo, nos termos do n.o 6 do artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 6/2002, incluindo, quando aplicável, uma referência à renúncia efectuada ou à decisão judicial ou à decisão do Instituto declarando a nulidade parcial do desenho ou modelo, assim como às correcções de erros, nos termos do artigo 20.o do presente regulamento; f) A menção da instauração de eventuais acções judiciais de reivindicação, em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 6/2002, relativas a um desenho ou modelo comunitário registado; g) A decisão transitada em julgado ou qualquer outra decisão que ponha termo ao processo, nos termos da alínea b) do n.o 4 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 6/2002 relativa ao processo de reivindicação; h) Uma alteração da titularidade, nos termos da alínea c) do n.o 4 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 6/2002; i) Transmissões, nos termos do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 6/2002; j) A constituição ou transmissão de um direito real, nos termos do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 6/2002, e a natureza desse direito; k) As medidas de execução forçada, nos termos do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 6/2002, bem como os processos de insolvência, nos termos do artigo 31.o do mesmo regulamento; l) A concessão ou transmissão de uma licença, nos termos do n.o 2 do artigo 16.o ou do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 6/2002, e, quando aplicável, o tipo de licença, em conformidade com o artigo 25.o do presente regulamento; m) A renovação do registo, nos termos do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 6/2002, e a data a partir da qual produz efeitos; n) A menção relativa à data de caducidade do registo; o) A declaração de renúncia por parte do titular, nos termos dos nos 1 e 3 do artigo 51.o do Regulamento (CE) n.o 6/2002; p) A data de apresentação de qualquer pedido ou de qualquer pedido reconvencional com vista à declaração de nulidade, nos termos, respectivamente, do artigo 52.o ou do n.o 2 do artigo 86.o do Regulamento (CE) n.o 6/2002; q) A data e o conteúdo da decisão relativa ao pedido ou ao pedido reconvencional de declaração de nulidade, ou qualquer outra decisão que ponha termo ao processo, nos termos, respectivamente, do artigo 53.o ou do n.o 4 do artigo 86.o do Regulamento (CE) n.o 6/2002; r) Uma menção de que, nos termos do n.o 4 do artigo 50.o do Regulamento (CE) n.o 6/2002, o desenho ou modelo comunitário registado será considerado como não tendo produzido, desde o início, os efeitos previstos naquele regulamento; s) A supressão do nome do representante inscrito nos termos da alínea e) do n.o 2; t) A alteração ou cancelamento no registo das menções a que se referem as alíneas j), k) e l). 4. O presidente do Instituto pode decidir que sejam inscritas no Registo outras menções além das previstas nos n.os 2 e 3. 5. Quaisquer alterações introduzidas no registo serão comunicadas ao titular. 6. Sem prejuízo do disposto no artigo 73.o, o Instituto fornecerá extractos do Registo, certificados conformes ou não, mediante pedido e contra o pagamento de uma taxa. CAPÍTULO XV BOLETIM DOS DESENHOS E MODELOS COMUNITÁRIOS E BASE DE DADOS Artigo 70.o Boletim dos Desenhos e Modelos Comunitários 1. O Instituto determinará a frequência de publicação do Boletim dos Desenhos e Modelos Comunitários e o modo em que essa publicação ocorrerá. 2. Sem prejuízo do disposto no n.o 2 do artigo 50.o do Regulamento (CE) n.o 6/2002 e nos termos dos artigos 14.o e 16.o do presente regulamento relativos ao adiamento da publicação, serão publicados no Boletim dos Desenhos e Modelos Comunitários os Registos e as inscrições no registo, bem como outras indicações relativas ao registo de desenhos ou modelos cuja publicação esteja prevista no Regulamento (CE) n.o 6/2002 ou no presente regulamento. 3. Sempre que sejam publicadas no Boletim dos Desenhos e Modelos Comunitários indicações cuja publicação esteja prevista no Regulamento (CE) n.o 6/2002 ou no presente regulamento, a data de edição indicada no Boletim será considerada como data de publicação dessas indicações. 4. As informações cuja publicação esteja prevista nos artigos 14.o e 16.o devem ser publicadas, quando for apropriado, em todas as línguas oficiais da Comunidade. Artigo 71.o Base de dados 1. O Instituto deve manter uma base de dados electrónica com todas as indicações relativas aos pedidos de Registo de desenhos ou modelos comunitários e as inscrições no registo. Sem prejuízo das restrições dos nos 2 e 3 do artigo 50.o do Regulamento (CE) n.o 6/2002, o Instituto poderá pôr à disposição do público o conteúdo desta base de dados para acesso directo, em CD-ROM ou sob qualquer outra forma legível por máquina. 2. O presidente do Instituto deve definir as condições de acesso à base de dados e o modo como o seu conteúdo poderá ser colocado à disposição do público sob forma legível por máquina, incluindo as importâncias a cobrar por esses serviços. CAPÍTULO XVI INSPECÇÃO E CONSERVAÇÃO DOS PROCESSOS Artigo 72.o Partes do processo excluídas da inspecção São as seguintes as partes do processo a excluir da inspecção, nos termos do n.o 4 do artigo 74.o do Regulamento (CE) n.o 6/2002: a) Os documentos relativos à exclusão ou à recusa, nos termos do artigo 132.o do Regulamento (CE) n.o 40/94; para este efeito, o disposto no referido artigo considera-se aplicável mutatis mutandis aos desenhos ou modelos comunitários registados e aos pedidos a eles referentes; b) Os projectos de decisão e de parecer, bem como quaisquer outros documentos internos utilizados para a preparação de decisões e pareceres; c) As partes do processo que a parte interessada tenha manifestamente desejado manter confidenciais antes da apresentação do requerimento de inspecção, salvo se a inspecção dessa parte do processo se justificar pela existência de interesses legítimos preponderantes da parte que requer a inspecção. Artigo 73.o Inspecção do registo de desenhos ou modelos comunitários Quando o registo estiver sujeito a um adiamento da publicação, nos termos do n.o 1 do artigo 50.o do Regulamento (CE) n.o 6/2002: a) O acesso de outras pessoas, além do titular, ao Registo deve limitar-se ao nome do titular, ao nome de um eventual representante, à data de depósito do pedido e de registo, ao número de processo atribuído ao pedido e à menção de que a publicação foi adiada; b) Os extractos do Registo, certificados conformes ou não, devem incluir apenas o nome do titular, o nome de um eventual representante, a data de depósito do pedido e de registo, o número de processo atribuído ao pedido e a menção de que a publicação foi adiada, a menos que o requerimento tenha sido feito pelo titular ou pelo seu representante. Artigo 74.o Normas para a inspecção dos processos 1. A inspecção dos processos referentes a desenhos ou modelos comunitários registados incidirá sobre o documento original ou uma cópia desse documento, ou sobre o respectivo suporte de conservação caso os processos sejam conservados por meios técnicos. O requerimento de inspecção dos processos só será considerado apresentado quando tiver sido paga a taxa aplicável. O modo em que a inspecção se efectua será definido pelo presidente do Instituto. 2. Quando a inspecção dos processos incidir sobre um pedido de desenho ou modelo comunitário registado ou sobre um desenho ou modelo comunitário sujeito ao adiamento da publicação, que tenha sido objecto de renúncia antes ou no termo desse período de adiamento ou que, em conformidade com o disposto no n.o 4 do artigo 50.o do Regulamento (CE) n.o 6/2002, não tenha produzido, desde o início, os efeitos previstos no referido regulamento, o requerimento deve incluir indicações e elementos comprovativos de que: a) O requerente ou o titular do desenho ou modelo comunitário deu o seu acordo em relação à inspecção; ou b) A pessoa que solicita a inspecção provou um interesse legítimo na inspecção do processo, especialmente nos casos em o requerente ou o titular do desenho ou modelo comunitário tenham declarado que após o registo do desenho ou modelo invocarão os direitos dele decorrentes contra a pessoa que solicitar a inspecção. 3. A inspecção dos processos efectuar-se-á nas instalações do Instituto. 4. Mediante pedido nesse sentido, a inspecção dos processos pode ser efectuada através do fornecimento de cópias de documentos neles contidos, o que implicará o pagamento de taxas. 5. O Instituto fornecerá cópias, certificadas conformes ou não, do pedido de desenho ou modelo comunitário registado ou de documentos constantes dos processos dos quais possam ser fornecidas cópias nos termos do n.o 4, mediante pedido e contra o pagamento de uma taxa. Artigo 75.o Comunicação de informações constantes dos processos Sem prejuízo das restrições previstas no artigo 74.o do Regulamento (CE) n.o 6/2002 e nos artigos 72.o e 73.o do presente regulamento, o Instituto pode comunicar informações constantes dos processos referentes a pedidos de desenhos ou modelos comunitários ou a desenhos ou modelos comunitários registados mediante pedido e contra o pagamento de uma taxa. No entanto, o Instituto pode exigir que seja feito uso da possibilidade de inspecção directa do processo, se o considerar oportuno em virtude da extensão das informações a fornecer. Artigo 76.o Conservação dos processos 1. O Instituto conservará os processos referentes a pedidos de desenhos ou modelos comunitários e a desenhos ou modelos comunitários registados durante pelo menos cinco anos a contar do final do ano em que: a) O pedido foi rejeitado ou retirado; b) Cesse definitivamente a eficácia do registo do desenho ou modelo comunitário; c) A renúncia integral ao desenho ou modelo comunitário registado seja registada, nos termos do artigo 51.o do Regulamento (CE) n.o 6/2002; d) O desenho ou modelo comunitário registado seja definitivamente suprimido do Registo; e) Se considere que o desenho ou modelo comunitário registado não produziu, desde o início, os efeitos previstos no Regulamento (CE) n.o 6/2002, nos termos do n.o 4 do artigo 50.o do mesmo regulamento. 2. O presidente do Instituto definirá a forma de conservação dos processos. CAPÍTULO XVII COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA Artigo 77.o Intercâmbio de informações e comunicações entre o Instituto e as autoridades dos Estados-Membros 1. O Instituto, os institutos centrais da propriedade industrial dos Estados-Membros e o Instituto dos Desenhos e Modelos do Benelux comunicarão entre si, mediante pedido, informações sobre o depósito de pedidos de desenhos ou modelos comunitários registados, de desenhos ou modelos do Benelux ou de desenhos ou modelos registados a nível nacional e sobre os processos relativos a esses pedidos e aos desenhos ou modelos registados em resultado dos mesmos. Essas comunicações não estão sujeitas às restrições previstas no artigo 74.o do Regulamento (CE) n.o 6/2002. 2. As comunicações entre o Instituto e os tribunais ou as autoridades dos Estados-Membros decorrentes da aplicação do Regulamento (CE) n.o 6/2002 ou do presente regulamento serão efectuadas directamente entre as entidades envolvidas. Tais comunicações podem igualmente ser efectuadas por intermédio dos institutos centrais da propriedade industrial dos Estados-Membros ou do Instituto dos Desenhos e Modelos do Benelux. 3. As despesas relativas às comunicações, nos termos dos nos 1 e 2, estão a cargo da entidade que as efectuar; as comunicações estão isentas de quaisquer taxas. Artigo 78.o Inspecção dos processos por tribunais e outras autoridades dos Estados-Membros ou por seu intermédio 1. A inspecção dos processos referentes a pedidos de desenhos ou modelos comunitários ou a desenhos ou modelos registados efectuada por tribunais e outras autoridades dos Estados-membros incidirá, mediante pedido, sobre os documentos originais ou cópias desses documentos. O artigo 74.o não é aplicável. 2. Os tribunais e os ministérios públicos dos Estados-Membros podem, no decurso de processos que se desenrolem perante eles, facultar a terceiros a inspecção dos processos transmitidos pelo Instituto ou de cópias dos mesmos. Esta inspecção está sujeito ao disposto no artigo 74.o do Regulamento (CE) n.o 6/2002. 3. O Instituto não cobrará qualquer taxa pelas inspecções referidas nos n.os 1 e 2. 4. Aquando da transmissão dos processos ou de cópias dos mesmos aos tribunais e aos ministérios públicos dos Estados-Membros, o Instituto deve indicar as restrições a que está sujeita a inspecção de processos referentes a pedidos de desenhos ou modelos comunitários ou a desenhos ou modelos comunitários registados, nos termos do artigo 74.o do Regulamento (CE) n.o 6/2002 e do artigo 72.o do presente regulamento. CAPÍTULO XVIII CUSTAS Artigo 79.o Repartição e fixação das custas 1. A repartição das custas, em conformidade com os n.os 1 e 2 do artigo 70.o do Regulamento (CE) n.o 6/2002, será definida na decisão sobre o pedido de declaração de nulidade do desenho ou modelo comunitário registado ou na decisão sobre o recurso. 2. A repartição das custas, em conformidade com os n.os 3 e 4 do artigo 70.o do Regulamento (CE) n.o 6/2002, será definida numa decisão sobre as custas tomada pela Divisão de Anulação ou pela Câmara de Recurso. 3. O requerimento de fixação das custas, previsto na primeira frase do n.o 6 do artigo 70.o do Regulamento (CE) n.o 6/2002, deve ser acompanhado de uma relação das custas com os respectivos comprovativos. O requerimento só é admissível se a decisão em relação à qual é requerida a fixação das custas se tiver tornado definitiva. As custas podem ser fixadas a partir do momento em que se conclua pela sua credibilidade. 4. O requerimento previsto na segunda frase do n.o 6 do artigo 70.o do Regulamento (CE) n.o 6/2002 com vista à obtenção de uma revisão da decisão da secretaria sobre a fixação das custas, indicando os respectivos fundamentos, deve ser apresentado no Instituto no prazo de um mês a contar da data de notificação da atribuição das custas. O requerimento só é considerado apresentado quando tiver sido paga a taxa de revisão do montante das custas. 5. A Divisão de Anulação ou a Câmara de Recurso, consoante o caso, decidirão sobre o requerimento referido no n.o 4, sem recurso a processo oral. 6. As taxas a suportar pela parte vencida, nos termos do n.o 1 do artigo 70.o do Regulamento (CE) n.o 6/2002, limitar-se-ão às taxas incorridas pela outra parte no âmbito de um pedido de declaração de nulidade e/ou de um recurso. 7. As custas indispensáveis para efeitos processuais efectivamente incorridas pela parte vencedora serão suportadas pela parte vencida, nos termos do n.o 1 do artigo 70.o do Regulamento (CE) n.o 6/2002, dentro do limite dos seguintes montantes máximos: a) Despesas de deslocação de uma parte, correspondentes à viagem de ida e volta entre o local de residência ou domicílio profissional e o local em que se desenrola o processo oral ou a instrução: i) no montante do preço de um bilhete de comboio de 1. classe, incluindo os suplementos de transporte habituais, caso a distância total por caminho-de-ferro seja igual ou inferior a 800 quilómetros, ii) no montante de um bilhete de avião em classe turística, caso a distância total por caminho-de-ferro seja superior a 800 quilómetros ou caso seja necessária uma travessia marítima; b) Despesas de estadia de uma parte no montante das ajudas de custo diárias fixadas no artigo 13.o do anexo VII do Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias para os funcionários dos graus A 4 a A 8; c) Despesas de deslocação dos mandatários, nos termos do n.o 1 do artigo 78.o do Regulamento (CE) n.o 6/2002, das testemunhas e dos peritos, no montante resultante da aplicação da alínea a); d) Despesas de estadia dos mandatários, nos termos do n.o 1 do artigo 78.o do Regulamento (CE) n.o 6/2002, das testemunhas e dos peritos, no montante resultante da aplicação da alínea b); e) Custas incorridas no âmbito da instrução sob a forma de audição de testemunhas e peritos ou de inspecção no local, até ao montante de 300 euros por processo; f) Despesas de representação, nos termos do n.o 1 do artigo 78.o do Regulamento (CE) n.o 6/2002: i) do requerente no processo de declaração de nulidade de um desenho ou modelo comunitário registado, até ao montante de 400 euros; ii) do titular no processo de declaração de nulidade de um desenho ou modelo comunitário registado, até ao montante de 400 euros; iii) do recorrente no processo de recurso, até ao montante de 500 euros; iv) do recorrido no processo de recurso, até ao montante de 500 euros; g) No caso de a parte vencedora ser representada por mais do que um mandatário, nos termos do n.o 1 do artigo 78.o do Regulamento (CE) n.o 6/2002, a parte vencida suportará as custas referidas nas alíneas c), d) e f) em relação a apenas uma dessas pessoas; h) A parte vencida não é obrigada a reembolsar à parte vencedora quaisquer outras custas, despesas ou honorários além dos referidos nas alíneas a) a g). Caso a instrução, no âmbito de um dos processos referidos na alínea f) do primeiro parágrafo, inclua a audição de testemunhas e peritos ou uma inspecção no local, será concedido um montante adicional a título de despesas de representação até ao montante de 600 euros por processo. CAPÍTULO XIX LÍNGUAS Artigo 80.o Pedidos e declarações Sem prejuízo do disposto no n.o 4 do artigo 98.o do Regulamento (CE) n.o 6/2002: a) Os pedidos ou declarações relativos a um pedido de desenho ou modelo comunitário registado podem ser apresentados na língua utilizada para o depósito do pedido ou na segunda língua indicada pelo requerente no seu pedido; b) Os pedidos ou declarações, excluindo o pedido de declaração de nulidade previsto no artigo 52.o do Regulamento (CE) n.o 6/2002 ou a declaração de renúncia prevista no artigo 51.o do mesmo regulamento, relativos a um desenho ou modelo comunitário registado, podem ser apresentados numa das línguas do Instituto; c) Se o pedido for apresentado por meio de qualquer dos formulários fornecidos pelo Instituto, nos termos do artigo 68.o, poderá ser utilizado um formulário em qualquer das línguas oficiais da Comunidade, desde que esse formulário seja preenchido numa das línguas do Instituto no que se refere aos elementos textuais. Artigo 81.o Processo escrito 1. Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 5 do artigo 98.o do Regulamento (CE) n.o 6/2002, e salvo disposição em contrário do presente regulamento, as partes podem utilizar qualquer das línguas do Instituto nos processos escritos perante esta instância. Se a língua escolhida não for a língua do processo, a parte em questão deve apresentar uma tradução para essa língua no prazo de um mês a contar da data de apresentação do documento original. No caso de o requerente de um desenho ou modelo comunitário registado ser a única parte no processo perante o Instituto e a língua utilizada para o depósito do pedido de desenho ou modelo comunitário registado não ser uma das línguas do Instituto, a tradução pode igualmente ser apresentada na segunda língua indicada pelo requerente no seu pedido. 2. Salvo disposição em contrário do presente regulamento, os documentos a utilizar nos processos perante o Instituto podem ser apresentados em qualquer língua oficial da Comunidade. Caso esses documentos não estejam redigidos na língua do processo, o Instituto pode exigir a apresentação, no prazo por ele fixado, de uma tradução nessa língua ou em qualquer das línguas do Instituto, à escolha da parte no processo em questão. Artigo 82.o Processo oral 1. Cada uma das partes num processo oral perante o Instituto pode utilizar, em vez da língua do processo, uma das outras línguas oficiais da Comunidade, sob condição de assegurar a interpretação para a língua do processo. Caso o processo oral se desenrole no âmbito de um processo relativo ao pedido de registo de um desenho ou modelo, o requerente pode utilizar, indistintamente, quer a língua do pedido quer a segunda língua por ele indicada. 2. Nos processos orais relativos ao pedido de registo de um desenho ou modelo, os funcionários do Instituto podem utilizar quer a língua do pedido quer a segunda língua indicada pelo requerente. Em todos os restantes processos orais, os funcionários do Instituto podem utilizar, em vez da língua do processo, uma das outras línguas do Instituto, sob condição de a ou as partes no processo concordarem com essa utilização. 3. No que diz respeito à instrução, as partes a ouvir, testemunhas e peritos que não dominem suficientemente a língua do processo podem utilizar qualquer das línguas oficiais da Comunidade. Se a instrução for ordenada a pedido de uma parte no processo, as partes a ouvir, as testemunhas e os peritos que se exprimam numa língua diferente da língua do processo só podem ser ouvidos caso a parte que requereu a instrução assegure a interpretação para a língua do processo. Nos processos relativos ao pedido de registo de um desenho ou modelo, pode ser utilizada, em vez da língua do pedido, a segunda língua indicada pelo requerente. Nos processos que se desenrolem com uma única parte, o Instituto pode, a pedido da parte em questão, autorizar uma derrogação ao disposto no presente número. 4. Se houver acordo nesse sentido entre as partes e o Instituto, qualquer língua oficial da Comunidade pode ser utilizada nos processos orais. 5. Se necessário, o Instituto assegurará a expensas próprias a interpretação para a língua do processo, ou eventualmente para as suas outras línguas, a não ser que a interpretação seja da responsabilidade de uma das partes no processo. 6. As declarações proferidas no decurso de um processo oral pelos funcionários do Instituto, pelas partes no processo e pelas testemunhas e peritos numa das línguas do Instituto serão transcritas na acta na língua utilizada. As declarações proferidas em qualquer outra língua serão transcritas na língua do processo. As alterações ao texto do pedido ou do registo de um desenho ou modelo comunitário serão transcritas na acta na língua do processo. Artigo 83.o Certificação de traduções 1. Sempre que deva ser apresentada a tradução de um documento, o Instituto pode exigir a apresentação, num prazo por ele fixado, de um certificado atestando que a tradução está conforme com o original. No caso de o certificado se referir à tradução de um pedido anterior, nos termos do artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 6/2002, esse prazo não pode ser inferior a três meses a contar da data de apresentação do pedido. Se o certificado não for apresentado dentro do prazo estabelecido, considerar-se-á que o documento não foi recebido. 2. O presidente do Instituto poderá definir o modo de certificação das traduções. Artigo 84.o Autenticidade jurídica das traduções Na falta de prova em contrário, o Instituto pode presumir que a tradução está conforme com o correspondente texto original. CAPÍTULO XX RECIPROCIDADE, PERÍODO TRANSITÓRIO E ENTRADA EM VIGOR Artigo 85.o Publicação da reciprocidade 1. Se necessário, o presidente do Instituto solicitará à Comissão que averigue se um Estado que não seja parte na Convenção de Paris para a protecção da propriedade industrial ou no Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio concede reciprocidade de tratamento, nos termos do n.o 5 do artigo 41.o do Regulamento (CE) n.o 6/2002. 2. Se a Comissão concluir que é concedida reciprocidade de tratamento de acordo com o n.o 1, publicará uma comunicação nesse sentido no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. 3. O disposto no n.o 5 do artigo 41.o do Regulamento (CE) n.o 6/2002 é aplicável a partir da data da publicação da comunicação referida no n.o 2 no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, a menos que essa comunicação indique uma data anterior como data de início da sua aplicabilidade. O n.o 5 do artigo 41.o do Regulamento (CE) n.o 6/2002 deixa de ser aplicável a partir da data de publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias de uma comunicação da Comissão declarando que deixou de ser concedida a reciprocidade de tratamento, a menos que essa comunicação indique uma data anterior como data de início da sua aplicabilidade. 4. As comunicações referidas nos n.os 2 e 3 serão publicadas no Jornal Oficial do Instituto. Artigo 86.o Período transitório 1. Os pedidos de registo de um desenho ou modelo comunitário apresentados durante os três meses anteriores à data fixada nos termos do n.o 2 do artigo 111.o do Regulamento (CE) n.o 6/2002 serão marcados pelo Instituto mediante aposição em cada um deles da data de apresentação estabelecida em conformidade com essa disposição e da data de recepção efectiva do pedido. 2. Relativamente a esses pedidos, o prazo de prioridade de seis meses previsto nos artigos 41.o e 44.o do Regulamento (CE) n.o 6/2002 será calculado a partir da data fixada nos termos do n.o 2 do artigo 111.o do mesmo regulamento. 3. O Instituto pode fornecer um recibo ao requerente antes da data fixada nos termos do n.o 2 do artigo 111.o do Regulamento (CE) n.o 6/2002. 4. O Instituto pode examinar esses pedidos antes da data fixada nos termos do n.o 2 do artigo 111.o do Regulamento (CE) n.o 6/2002 e entrar em contacto com o requerente com vista à correcção de eventuais irregularidades antes dessa mesma data. Qualquer decisão relativa a esses pedidos só pode ser tomada após a referida data. 5. Caso a data de recepção de um pedido de registo de um desenho ou modelo comunitário pelo Instituto, pelo instituto central da propriedade industrial de um Estado-Membro ou pelo Instituto dos Desenhos e Modelos do Benelux for anterior ao início do período de três meses previsto no n.o 3 do artigo 111.o do Regulamento (CE) n.o 6/2002, considerar-se-á que o pedido não foi apresentado. O requerente será informado desse facto e o pedido ser-lhe-á devolvido. Artigo 87.o Entrada em vigor O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 21 de Outubro de 2002. Pela Comissão Frederik Bolkestein Membro da Comissão (1) JO L 3 de 5.1.2002, p. 1. (2) Ver página 54 do presente Jornal Oficial. (3) JO L 11 de 14.1.1994, p. 1.