32002R1598

Regulamento (CE) n.° 1598/2002 da Comissão, de 6 de Setembro de 2002, que estabelece as normas de execução da Directiva 1999/105/CE do Conselho no que diz respeito à prestação de assistência administrativa mútua pelos organismos oficiais

Jornal Oficial nº L 240 de 07/09/2002 p. 0039 - 0042


Regulamento (CE) n.o 1598/2002 da Comissão

de 6 de Setembro de 2002

que estabelece as normas de execução da Directiva 1999/105/CE do Conselho no que diz respeito à prestação de assistência administrativa mútua pelos organismos oficiais

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 1999/105/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1999, relativa à comercialização de materiais florestais de reprodução(1), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 16.o,

Considerando o seguinte:

(1) Em conformidade com o n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 1999/105/CE, os Estados-Membros devem assegurar, por meio de um sistema oficial de controlo, que os materiais florestais de reprodução de unidades de aprovação individuais ou os lotes permaneçam claramente identificáveis ao longo de todo o processo que se inicia com a colheita e termina com a entrega ao utilizador final.

(2) A fim de assegurar o bom funcionamento do sistema de controlo, os organismos oficiais devem obter informações sobre a comercialização dos materiais de reprodução pelos fornecedores registados e os documentos dos fornecedores por eles emitidos. Nos termos do n.o 3 do artigo 16.o da Directiva 1999/105/CE, os fornecedores devem facultar aos organismos oficiais registos com essas informações.

(3) Se, durante o processo que se inicia com a colheita e termina com a entrega ao utilizador final, os materiais florestais de reprodução forem transportados de um Estado-Membro para outro, as informações pertinentes sobre a comercialização antes da entrada no sistema de controlo do Estado-Membro destinatário só pode ser obtida pelo organismo oficial do Estado-Membro destinatário através do organismo oficial do Estado-Membro do fornecedor. Para assegurar que essas informações sejam comunicadas oportunamente e de forma eficaz, deve ser estabelecido um sistema normalizado para o seu intercâmbio.

(4) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1. Sempre que forem transportados materiais florestais de reprodução de um Estado-Membro para outro, o organismo oficial do Estado-Membro em que o fornecedor está estabelecido informará o organismo oficial do Estado-Membro em que o destinatário está estabelecido. As informações serão fornecidas por meio de um documento de informação em formato normalizado, conforme estabelecido no anexo. As informações serão transmitidas (por correio, fax, correio electrónico ou por outro meio electrónico) nos três meses seguintes à data de expedição dos materiais florestais de reprodução pelo fornecedor.

2. Se o organismo oficial do Estado-Membro em que o destinatário está estabelecido exigir mais informações do que as constantes do documento de informação referido no n.o 1, o organismo oficial do Estado-Membro em que o fornecedor está estabelecido prestará toda a assistência necessária na obtenção e no fornecimento dessas informações.

Artigo 2.o

Se, no âmbito de actividades oficiais de inspecção, o organismo oficial de um Estado-Membro necessitar de informações, amostras ou provas que apenas possam ser obtidas noutro Estado-Membro, o organismo oficial desse outro Estado-Membro prestará, mediante pedido específico para o efeito, toda a assistência necessária na obtenção e no fornecimento dessas informações, amostras ou provas.

Artigo 3.o

Sempre que surjam questões relativas à autenticidade dos materiais florestais de reprodução, os organismos oficiais competentes cooperarão para resolver o problema tão rapidamente quanto possível.

Artigo 4.o

Se um organismo oficial do Estado-Membro em que o fornecedor está estabelecido concluir que o fornecedor prestou informações incorrectas, esse organismo oficial notificará imediatamente o organismo oficial do Estado-Membro ou Estados-Membros aos quais essas informações tiverem sido fornecidas.

Artigo 5.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável aos materiais expedidos após 31 de Dezembro de 2002.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de Setembro de 2002.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 11 de 15.1.2000, p. 17.

ANEXO

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