Regulamento (CE) n.° 1296/2002 da Comissão, de 17 de Julho de 2002, que aplica um coeficiente de redução aos certificados de restituição relativos a mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, conforme estipulado no n.° 5 do artigo 8.° do Regulamento (CE) n.° 1520/2000
Jornal Oficial nº L 189 de 18/07/2002 p. 0003 - 0003
Regulamento (CE) n.o 1296/2002 da Comissão de 17 de Julho de 2002 que aplica um coeficiente de redução aos certificados de restituição relativos a mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, conforme estipulado no n.o 5 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1520/2000 A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho, de 6 de Dezembro de 1993, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2580/2000(2), Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1520/2000 da Comissão, de 13 de Julho de 2000, que estabelece, para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, as normas comuns de aplicação do regime de concessão de restituições à exportação e os critérios de fixação do seu montante(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1052/2002(4), e, nomeadamente, o n.o 5 do seu artigo 8.o, Considerando o seguinte: (1) O montante total para o qual foram emitidos certificados de restituição válidos a partir de 1 de Agosto de 2002 ultrapassa o máximo previsto no n.o 4 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1520/2000. (2) Deverá, por isso, ser aplicado um coeficiente de redução calculado com base no n.o 3 e no n.o 4 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1520/2000, aos montantes pedidos sob a forma de certificados de restituição válidos a partir de 1 de Agosto 2002, conforme estabelecido no n.o 6 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1520/2000, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o Será aplicado um coeficiente de redução de 0,36 aos montantes dos certificados válidos a partir de 1 de Agosto de 2002. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor em 18 de Julho de 2002. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 17 de Julho de 2002. Pela Comissão Erkki Liikanen Membro da Comissão (1) JO L 318 de 20.12.1993, p. 18. (2) JO L 298 de 25.11.2000, p. 5. (3) JO L 177 de 15.7.2000, p. 1. (4) JO L 160 de 18.6.2002, p. 16.