32002R1251

Regulamento (CE) n.° 1251/2002 da Comissão, de 11 de Julho de 2002, que estabelece uma derrogação do Regulamento (CEE) n.° 1915/83 relativo a certas disposições de aplicação para a organização de uma contabilidade com vista à verificação dos rendimentos das explorações agrícolas

Jornal Oficial nº L 183 de 12/07/2002 p. 0009 - 0009


Regulamento (CE) n.o 1251/2002 da Comissão

de 11 de Julho de 2002

que estabelece uma derrogação do Regulamento (CEE) n.o 1915/83 relativo a certas disposições de aplicação para a organização de uma contabilidade com vista à verificação dos rendimentos das explorações agrícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento n.o 79/65/CEE do Conselho, de 15 de Junho de 1965, que cria uma rede de informação contabilística agrícola sobre os rendimentos e a economia das explorações agrícolas na Comunidade Económica Europeia(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1256/97(2), e, nomeadamente, o seu artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1) O artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 1915/83 da Comissão(3) prevê o envio à Comissão, pelo órgão de ligação, de todas as fichas de exploração, nos nove meses subsequentes ao termo do exercício contabilístico a que digam respeito, constituindo o envio atempado uma condição para o pagamento da remuneração fixa referida no artigo 5.o do mesmo regulamento.

(2) As recentes alterações do Regulamento (CEE) n.o 2237/77 da Comissão(4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1837/2001(5), que altera o Regulamento n.o 118/66/CEE da Comissão(6) relativo à ficha de exploração a utilizar tendo em vista a verificação dos rendimentos nas explorações agrícolas, bem como a ocorrência de várias doenças veterinárias em diversos Estados-Membros, tornaram muito difícil a observância, pelos órgãos de ligação, do prazo estabelecido, relativamente aos exercícios contabilísticos de 2000 e 2001. Atendendo a estas circunstâncias, é conveniente prever uma prorrogação do período de envio à Comissão dos dados referentes a esses exercícios contabilísticos.

(3) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Comunitário da Rede de Informação Contabilística Agrícola,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Em derrogação do primeiro e segundo parágrafos do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 1915/83, o período de envio das fichas de exploração será de 22 meses relativamente aos exercícios contabilísticos de 2000 e 2001.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de Julho de 2002.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 109 de 23.6.1965, p. 1859/65.

(2) JO L 174 de 2.7.1997, p. 7.

(3) JO L 190 de 14.7.1983, p. 25.

(4) JO L 263 de 17.10.1977, p. 1.

(5) JO L 255 de 24.9.2001, p. 1.

(6) JO 148 de 10.8.1966, p. 2701/66.