32002R1216

Regulamento (CE) n.° 1216/2002 da Comissão, de 5 de Julho de 2002, que altera o Regulamento (CE) n.° 2300/97 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.° 1221/97 do Conselho que estabelece as regras gerais de execução para as acções de melhoria da produção e comercialização de mel

Jornal Oficial nº L 177 de 06/07/2002 p. 0004 - 0005
edição especial em língua checa Capítulo 3 Fascículo 36 p. 169 - 170
edição especial em língua estónia Capítulo 3 Fascículo 36 p. 169 - 170
edição especial em língua húngara Capítulo 3 Fascículo 36 p. 169 - 170
edição especial em língua lituana Capítulo 3 Fascículo 36 p. 169 - 170
edição especial em língua letã Capítulo 3 Fascículo 36 p. 169 - 170
edição especial em língua maltesa Capítulo 3 Fascículo 36 p. 169 - 170
edição especial em língua polaca Capítulo 3 Fascículo 36 p. 169 - 170
edição especial em língua eslovaca Capítulo 3 Fascículo 36 p. 169 - 170
edição especial em língua eslovena Capítulo 3 Fascículo 36 p. 169 - 170


Regulamento (CE) n.o 1216/2002 da Comissão

de 5 de Julho de 2002

que altera o Regulamento (CE) n.o 2300/97 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1221/97 do Conselho que estabelece as regras gerais de execução para as acções de melhoria da produção e comercialização de mel

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1221/97 do Conselho, de 25 de Junho de 1997, que estabelece as regras gerais de execução para as acções de melhoria da produção e comercialização de mel [1], alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2070/98 [2], e, nomeadamente, o seu artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 2300/97 da Comissão [3], com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1336/2001 [4], estabeleceu as disposições necessárias para a aplicação das acções destinadas a melhorar a produção e a comercialização de mel.

(2) Nas comunicações dos Estados-Membros para actualizar os dados estruturais sobre a situação do sector, como previsto na alínea a) do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2300/97, foram efectuadas adaptações do efectivo apícola. Por conseguinte, é necessário alterar o anexo I desse regulamento.

(3) O Regulamento (CE) n.o 2300/97 prevê, no n.o 2 do artigo 2.o, uma data-limite de execução das acções dos programas anuais. Consequentemente, o novo anexo I é aplicável pela primeira vez em relação aos programas anuais correspondentes à campanha de 2002/2003.

(4) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Aves de Capoeira e dos Ovos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 2300/97 é substituído pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável pela primeira vez aos programas anuais correspondentes à campanha de 2002/2003.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de Julho de 2002.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

[1] JO L 173 de 1.7.1997, p. 1.

[2] JO L 265 de 30.9.1998, p. 1.

[3] JO L 319 de 21.11.1997, p. 4.

[4] JO L 180 de 3.7.2001, p. 21.

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ANEXO

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ANEXO I

Estado-Membro | Efectivo apícola |

B | 100000 |

DK | 155000 |

D | 900000 |

GR | 1380000 |

E | 2314494 |

F | 1297000 |

IRL | 20000 |

I | 1100000 |

L | 10213 |

NL | 80000 |

A | 343906 |

P | 632500 |

FIN | 42000 |

S | 145000 |

UK | 273750 |

EUR 15 | 8793863 |

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