32002R0565

Regulamento (CE) n.° 565/2002 da Comissão, de 2 de Abril de 2002, que determina o modo de gestão dos contingentes pautais e institui um regime de certificados de origem relativamente ao alho importado de países terceiros

Jornal Oficial nº L 086 de 03/04/2002 p. 0011 - 0016


Regulamento (CE) n.o 565/2002 da Comissão

de 2 de Abril de 2002

que determina o modo de gestão dos contingentes pautais e institui um regime de certificados de origem relativamente ao alho importado de países terceiros

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 911/2001 da Comissão(2), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 31.o,

Tendo em conta a Decisão 2001/404/CE do Conselho, de 28 de Maio de 2001, respeitante à celebração do acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República Argentina, nos termos do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, sobre a alteração das concessões em relação ao alho previstas na lista CXL anexada ao GATT(3), e, nomeadamente, o seu artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1) Na sequência de negociações efectuadas em conformidade com o artigo XXVIII do GATT 1994, a Comunidade alterou as condições de importação de alho. A partir de 1 de Junho de 2001, o direito aduaneiro normal aplicável aquando da importação de alho do código NC 0703 20 00 passou a ser constituído por uma taxa ad valorem de 9,6 % e por um montante específico de 1200 euros por tonelada líquida. Contudo, foi aberto pelo acordo concluído com a Argentina e aprovado pela Decisão 2001/404/CE um contingente de 38370 toneladas isento de direito específico, a seguir designado por "contingente GATT". Nos termos do referido acordo, a repartição do contingente é feita à razão de 19147 toneladas para as importações originárias da Argentina (número de ordem 09.4104), 13200 toneladas para as importações originárias da China (número de ordem 09.4105) e 6023 toneladas para as importações originárias de outros países (número de ordem 09.4106).

(2) Podem igualmente ser feitas importações de alho em condições preferenciais, fora do contingente GATT e não sujeitas ao direito normal, no âmbito dos acordos concluídos entre a Comunidade e certos países terceiros.

(3) O modo de gestão do contingente GATT foi determinado pelo Regulamento (CE) n.o 1047/2001 da Comissão(4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1865/2001(5). A experiência mostra, entretanto, que esta gestão pode ser melhorada e simplificada. Importa, em particular, suprimir a exigência de certificados de importação para as importações realizadas fora do contingente GATT e adaptar as condições de acesso dos importadores a esse contingente a fim de ter em conta de forma mais adequada as correntes de comércio tradicionais.

(4) A vigilância das importações de alho pode ser feita de acordo com o disposto no artigo 308.oD do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário(6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 444/2002(7).

(5) A gestão do contingente, atendendo à existência de um direito específico aplicável às importações não preferenciais extra-contingente GATT, exige o estabelecimento de um regime de certificados de importação. As normas deste regime devem ser complementares ou derrogatórias do disposto no Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão, de 9 de Junho de 2000, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas(8), com a última redacção que lhe foi dada Regulamento (CE) n.o 2299/2001(9).

(6) São necessárias medidas para limitar, tanto quanto possível, os pedidos de certificados de importação especulativos e sem ligação com uma verdadeira actividade comercial no mercado das frutas e produtos hortícolas. Convém, para o efeito, prever normas específicas respeitantes aos pedidos e à validade dos certificados.

(7) Dado que o acordo com a Argentina prevê que a gestão do contigente seja feita com base no sistema importadores tradicionais/novos importadores, é conveniente definir a noção de importadores tradicionais e repartir as quantidades atribuídas por estas duas categorias de importadores, permitindo ao mesmo tempo utilizar o contingente da forma mais eficaz.

(8) De forma a garantir uma gestão adequada do contingente GATT, importa determinar as medidas a tomar pela Comissão caso os pedidos de certificados de importação excedam, relativamente a determinada origem e trimestre, as quantidades fixadas pela Decisão 2001/404/CE, acrescidas das quantidades não utilizadas de certificados emitidos anteriormente. Quando as referidas medidas incluem a aplicação de um coeficiente de redução aquando da emissão dos certificados, convém prever a possibilidade de retirada dos pedidos de certificado correspondentes, com liberação imediata da garantia.

(9) Para reforçar o controlo e evitar qualquer risco de desvio de tráfego baseado em documentos inexactos, importa manter o regime de certificado de origem existente para o alho originário de determinados países terceiros, importado para a Comunidade, e a obrigação do transporte directo desse alho, do país de origem para a Comunidade. O referido certificado de origem é emitido pelas autoridades nacionais competentes, em conformidade com os artigos 56.o a 62.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

(10) Importa revogar o Regulamento (CE) n.o 1047/2001.

(11) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e dos Produtos Hortícolas Frescos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

CONTINGENTES PAUTAIS

Artigo 1.o

Objecto e fixação do direito aduaneiro do contingente

1. O presente capítulo estabelece as normas de gestão dos contingentes pautais de alho do código NC 0703 20 00, abertos pela Decisão 2001/404/CE.

2. O direito ad valorem aplicável aos produtos importados no âmbito dos contingentes referidos no n.o 1 é de 9,6 %.

Artigo 2.o

Definições

Na acepção do presente regulamento, entende-se por:

a) "Campanha de importação": período de um ano que vai de 1 de Junho a 31 de Maio do ano seguinte;

b) "Importador": um operador, agente económico, pessoa singular ou colectiva, agente individual ou agrupamento, que tenha importado na Comunidade, em pelo menos um dos dois anos civis anteriores, uma quantidade mínima de 50 toneladas por ano de frutas e produtos hortícolas referidos no n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96;

c) "Importador tradicional": um importador que tenha efectuado importações de alho, na Comunidade, durante pelo menos duas das três campanhas de importação transactas, independentemente da origem e da data dessas importações;

d) "Quantidade de referência": quantidade máxima das importações anuais de alho efectuadas por um importador tradicional durante um dos anos civis de 1998, 1999 e 2000. Se o importador em questão não tiver importado alho durante pelo menos dois desses três anos, a sua quantidade de referência será a quantidade máxima das suas importações anuais de alho durante uma das três campanhas de importação completas, anteriores àquela a cujo título apresentar um pedido de certificado;

e) "Novo importador": um importador que não seja um importador tradicional.

A quantidade de referência calculada para uma campanha é válida para toda a campanha.

Artigo 3.o

Regime de certificados de importação

1. As importações no âmbito dos contingentes referidos no n.o 1 do artigo 1.o são subordinadas à apresentação de um certificado de importação, a seguir designado "certificado", emitido em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1291/2000, sob reserva do disposto no presente regulamento.

2. O n.o 4 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 não é aplicável aos certificados. Os certificados contêm, na casa 19, a menção "0".

3. Em derrogação do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, os direitos decorrentes dos certificados não são transmissíveis.

4. O montante da garantia referida no n.o 2 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 é de 15 euros por tonelada líquida.

Artigo 4.o

Validade dos certificados

1. Na casa 8 dos pedidos de certificados e dos certificados deve ser indicado o país de origem do produto. Nessa mesma casa, a menção "sim" deve ser assinalada com uma cruz. Os certificados só são válidos para os produtos originários do país indicado na casa 8.

2. Os certificados só são válidos para o trimestre para o qual foram emitidos. Da casa 24 dos certificados constará uma das seguintes menções:

- certificado expedido y válido solamente para el trimestre comprendido entre el 1 ... y el 28/29/30/31 ...

- licens, der kun er udstedt og gyldig for kvartalet fra 1. ... til 28./29./30./31. ...

- Lizenz nur erteilt und gültig für das Quartal vom 1. ... bis 28./29./30./31. ...

- Πιστοποιητικό εκδοθέν και ισχύον μόνο για το τρίμηνο από την 1η ... έως τις 28/29/30/31 ...

- licence issued and valid only for the quarter from 1 [month] to 28/29/30/31 [month]

- certificat émis et valable seulement pour le trimestre du 1er ... au 28/29/30/31 ...

- titolo rilasciato e valido unicamente per il trimestre dal 1o ... al 28/29/30/31 ...

- voor het kwartaal van 1... tot en met 28/29/30/31 ... afgegeven en uitsluitend in dat kwartaal geldig certificaat.

- certificado emitido e válido apenas para o trimestre de 1 de ... a 28/29/30/31 de ...

- todistus on myönnetty 1 päivän ... ja 28/29/30/31 päivän ... väliselle vuosineljännekselle ja se on voimassa ainoastaan kyseisenä vuosineljänneksenä

- licens utfärdad och giltig endast för tremånadersperioden den 1 ... till den 28/29/30/31 ...

Artigo 5.o

Pedidos de certificados

1. Os pedidos de certificados só podem ser apresentados por importadores.

Os importadores, nomeadamente os importadores tradicionais, juntarão aos pedidos de certificados as informações que as autoridades nacionais competentes considerem necessárias para verificar a sua qualidade, na acepção das alíneas b) e c) do artigo 2.o

Sempre que tenha obtido certificados de importação a título do presente regulamento ou do Regulamento (CE) n.o 1047/2001 na campanha de importação transacta, o novo importador apresentará prova de que colocou efectivamente em livre prática, por sua própria conta, pelo menos 90 % da quantidade que lhe foi atribuída.

2. Para cada trimestre indicado no anexo I, os pedidos de certificados só podem ser apresentados a partir da segunda segunda-feira do penúltimo mês que precede o trimestre em causa e até à última sexta-feira, inclusive, do trimestre em causa.

Esses pedidos devem conter na casa 20 uma das seguintes menções:

- certificado solicitado para el trimestre comprendido entre el 1 ... y el 28/29/30/31 ...

- licens, der er ansøgt om for kvartalet fra 1. ... til 28./29./30./31. ...

- Lizenz beantragt für das Quartal vom 1. ... bis 28./29./30./31. ...

- Πιστοποιητικό που ζητήθηκε για το τρίμηνο από την 1η ... έως τις 28/29/30/31. ...

- licence sought for the quarter from 1 [month] to 28/29/30/31 [month]

- certificat demandé pour le trimestre du 1er ... au 28/29/30/31 ...

- titolo richiesto per il trimestre dal 1o ... al 28/29/30/31 ...

- voor het kwartaal van 1... tot en met 28/29/30/31 ... aangevraagd certificaat.

- certificado pedido para o trimestre de 1 de ... a 28/29/30/31 de ...

- todistus on haettu 1 päivän ... ja 28/29/30/31 päivän ... väliselle vuosineljännekselle

- licens begärd för tremånadersperioden den 1 ... till den 28/29/30/31 ...

3. Relativamente a cada campanha de importação, os pedidos de certificados apresentados por um importador tradicional não podem abranger uma quantidade superior à sua quantidade de referência.

4. Para cada uma das três origens e para cada trimestre indicado no anexo I, os pedidos de certificados apresentados por um novo importador apenas podem abranger, no máximo, uma quantidade igual a 10 % da quantidade referida no anexo I para a origem e o trimestre em questão.

5. Caso não seja mencionada qualquer quantidade para determinado trimestre e origem, no anexo I, não podem ser apresentados pedidos de certificados para o trimestre e a origem em questão.

6. Dos pedidos de certificados constará, na casa 20, a menção "importador tradicional" ou "novo importador", conforme sejam apresentados por um importador tradicional ou por um novo importador.

Artigo 6.o

Quantidade máxima a emitir

1. Para cada uma das três origens e para cada trimestre indicado no anexo I, só serão emitidos certificados até ao limite de uma quantidade máxima igual à soma:

a) Da quantidade mencionada no anexo I para o trimestre e a origem em questão; com

b) As quantidades que não tenham sido objecto de pedido no trimestre anterior, para a origem em questão; e com

c) As quantidades não utilizadas dos certificados anteriormente emitidos para essa origem, e de que a Comissão tenha sido informada.

Contudo, as quantidades que não tenham sido objecto de pedido ou que não tenham sido utilizadas durante uma campanha de importação não poderão ser transferidas para a campanha de importação seguinte.

2. Para cada uma das três origens e para cada trimestre indicado no anexo I, a quantidade máxima calculada nos termos do n.o 1 será repartida da seguinte forma:

a) 70 % para os importadores tradicionais;

b) 30 % para os novos importadores.

Contudo, as quantidades disponíveis serão atribuídas indiferentemente às duas categorias de importadores a partir da primeira segunda-feira do segundo mês de cada trimestre.

Artigo 7.o

Comunicações dos Estados-Membros à Comissão

1. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão:

a) As quantidades para as quais foram pedidos certificados;

b) As quantidades relativas aos certificados não utilizados ou parcialmente utilizados, correspondentes à diferença entre as quantidades imputadas no verso dos certificados e as quantidades para os quais estes últimos foram emitidos;

c) As quantidades relativas aos pedidos de certificados retirados ao abrigo do n.o 4 do artigo 8.o

2. A comunicação dos dados referidos no n.o 1, alínea a), é efectuada à quinta-feira, para os pedidos apresentados na segunda ou na terça-feira anteriores, e à segunda-feira, para os pedidos apresentados na quarta, quinta e sexta-feira da semana anterior.

A comunicação dos dados referidos no n.o 1, alíneas b) e c), será efectuada semanalmente, à quinta-feira, em relação aos dados recebidos na semana anterior.

As comunicações referidas no n.o 1 serão efectuadas até às 12 horas (hora de Bruxelas).

Se não tiver sido apresentado qualquer pedido de certificado de importação ou se não se tiverem registado quantidades não utilizadas ou retiradas, na acepção do n.o 1, alíneas b) e c), o Estado-Membro em causa informará a Comissão desse facto nos dias indicados no presente número.

Se o dia previsto no presente número para uma comunicação for um dia feriado nacional, o Estado-Membro em causa enviará a referida comunicação no dia útil que preceder tal dia feriado nacional, até às 15 horas (hora de Bruxelas).

3. As comunicações referidas no n.o 1 são efectuadas por via electrónica, em formulário enviado para o efeito pela Comissão aos Estados-Membros.

As referidas comunicações são descriminadas por dia de apresentação dos pedidos, por país terceiro de origem, por trimestre e por tipo de importadores, na acepção do artigo 2.o

Artigo 8.o

Emissão dos certificados

1. Os certificados serão emitidos no quinto dia útil seguinte ao da apresentação do pedido, desde que durante esse período não sejam tomadas medidas pela Comissão, em execução do n.o 2.

Caso sejam adoptadas medidas em execução do n.o 2, os certificados serão emitidos no terceiro dia útil seguinte à data de entrada em vigor dessas medidas.

2. Quando constatar, com base nas informações que lhe forem comunicadas pelos Estados-Membros por força do artigo 7.o, que os pedidos de certificados excedem o saldo disponível de uma das quantidades máximas estabelecidas em conformidade com o artigo 6.o, a Comissão determinará por regulamento, se for caso disso, uma percentagem única de redução para os pedidos em causa e interromperá a emissão de certificados até à data mencionada no n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 6.o ou pelo resto do trimestre, no respeitante aos pedidos posteriores.

3. Na análise referida no n.o 2, serão tidos em conta pela Comissão os certificados já emitidos ou a emitir, relativos ao trimestre e à origem em causa.

4. Quando, em execução do n.o 2, for emitido um certificado relativo a uma quantidade inferior à pedida, poderá ser retirado o pedido de certificado correspondente num prazo de três dias úteis a contar da data de entrada em vigor das medidas adoptadas por força do mesmo número. Nesse caso, a garantia será imediatamente liberada.

5. Não será emitido qualquer certificado com vista à importação de produtos originários dos países constantes do anexo II que não tenham comunicado à Comissão as informações necessárias para a criação de um procedimento de cooperação administrativa em conformidade com os artigos 63.o a 65.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93. Considera-se que tal comunicação foi efectuada na data de publicação prevista no artigo 11.o

CAPÍTULO II

CERTIFICADOS DE ORIGEM

Artigo 9.o

Disposições gerais

A introdução em livre prática na Comunidade de alho originário dos países terceiros constantes do anexo II fica sujeita:

a) À apresentação de um certificado de origem emitido pelas autoridades nacionais competentes desses países, em conformidade com o disposto nos artigos 55.o a 65.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93;

b) À condição de que o produto tenha sido transportado directamente, na acepção do artigo 10.o, desses países para a Comunidade.

Artigo 10.o

Transporte directo

1. Consideram-se transportados directamente dos países terceiros constantes do anexo II para a Comunidade:

a) Os produtos cujo transporte é realizado sem passagem pelo território de outro país terceiro;

b) Os produtos cujo transporte é realizado passando pelo território de um ou vários países que não os de origem, com ou sem transbordo ou armazenagem temporária nesses países, desde que a travessia destes últimos se justifique por motivos geográficos ou relacionados exclusivamente com as necessidades do transporte, e desde que os produtos:

i) Tenham permanecido sob a vigilância das autoridades aduaneiras do ou dos países de trânsito ou de armazenagem,

ii) Não tenham sido introduzidos no comércio nem propostos para consumo, nesses países,

iii) Não tenham sido sujeitos, nesses países, se for caso disso, a operações distintas da descarga, da recarga ou de qualquer outra operação destinada a assegurar a sua conservação no seu estado inalterado.

2. A prova de que as condições referidas na alínea b) do n.o 1 são respeitadas deve ser fornecida às autoridades da Comunidade. Esta prova pode, nomeadamente, ser produzida mediante a apresentação de um dos seguintes documentos:

a) Um documento comprovativo do transporte único, emitido no ou nos países de origem, ao abrigo do qual foi realizada a travessia do ou dos países de trânsito;

b) Um certificado emitido pelas autoridades aduaneiras do ou dos países de trânsito, de que constem:

i) Uma descrição exacta das mercadorias,

ii) A data da sua descarga e recarga ou, eventualmente, do embarque ou desembarque, com indicação dos navios utilizados,

iii) A atestação das condições em que decorreu a sua permanência.

Artigo 11.o

Cooperação administrativa

Imediatamente após a comunicação, por cada país terceiro constante do anexo II, das informações necessárias e suficientes para o estabelecimento de um processo de cooperação administrativa, em conformidade com os artigos 63.o a 65.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, será publicada uma comunicação a esse respeito no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, série C(10).

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 12.o

Revogações

O Regulamento (CE) n.o 1047/2001 é revogado com efeito a partir de 1 de Junho de 2002.

Artigo 13.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável aos certificados pedidos, a partir de 8 de Abril de 2002, para o trimestre de 1 de Junho a 31 de Agosto de 2002 e às introduções em livre prática efectuadas a partir de 1 de Junho de 2002. Contudo, não é aplicável às introduções em livre prática efectuadas até 31 de Maio de 2002 ao abrigo de um certificado emitido em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1047/2001.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de Abril de 2002.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 297 de 21.11.1996, p. 1.

(2) JO L 129 de 11.5.2001, p. 3.

(3) JO L 142 de 29.5.2001, p. 7.

(4) JO L 145 de 31.5.2001, p. 35.

(5) JO L 254 de 22.9.2001, p. 3.

(6) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.

(7) JO L 68 de 12.3.2002, p. 11.

(8) JO L 152 de 24.6.2000, p. 1.

(9) JO L 308 de 27.11.2001, p. 19.

(10) Relativamente ao Irão, ver comunicação 98/C 12/04 (JO C 12 de 16.7.1998, p. 13).

ANEXO I

Contingentes pautais abertos em execução da Decisão 2001/404/CE para importação de alho do código NC 0703 20 00

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO II

Lista dos países terceiros referidos no artigo 9.o

Líbano

Irão

Emirados Árabes Unidos

Vietname

Malásia