32002R0484

Regulamento (CE) n.° 484/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 1 de Março de 2002, que altera os Regulamentos (CEE) n.° 881/92 e n.° 3118/93 do Conselho, com vista à introdução de um certificado de motorista

Jornal Oficial nº L 076 de 19/03/2002 p. 0001 - 0006


Regulamento (CE) n.o 484/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho

de 1 de Março de 2002

que altera os Regulamentos (CEE) n.o 881/92 e n.o 3118/93 do Conselho, com vista à introdução de um certificado de motorista

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 71.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(2),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando de acordo com o procedimento previsto no artigo 251.o do Tratado(3),

Considerando o seguinte:

(1) Nos termos do Regulamento (CEE) n.o 881/92(4), a execução dos transportes internacionais rodoviários de mercadorias está dependente de uma licença comunitária, isto é, de um documento uniforme.

(2) A falta de um documento uniforme do mesmo tipo, que ateste estarem os motoristas habilitados a conduzir os veículos que irão efectuar transportes a coberto da licença comunitária, a saber, os transportes internacionais contemplados no Regulamento (CEE) n.o 881/92 e os transportes de cabotagem definidos e previstos pelo Regulamento (CEE) n.o 3118/93(5) impede os Estados-Membros de verificarem se os motoristas dos países terceiros estão empregados legalmente, ou se foram postos legalmente à disposição do transportador responsável da operação de transporte.

(3) É conveniente, sendo assim, instituir um certificado de motorista e limitar o âmbito de aplicação do presente regulamento aos motoristas nacionais dos países terceiros e decidir ulteriormente da sua eventual extensão, com base numa avaliação da Comissão.

(4) O presente regulamento não afecta a legislação e as disposições nacionais e comunitárias que regem o direito dos trabalhadores à circulação, à residência e ao acesso a uma actividade.

(5) A impossibilidade de verificar a legalidade do emprego ou da colocação dos motoristas à disposição fora do território do Estado-Membro de estabelecimento do transportador, deu origem a um mercado em que os motoristas dos países terceiros são por vezes contratados irregularmente e apenas para efectuarem transportes internacionais fora do Estado-Membro de estabelecimento do transportador, com o propósito de infringir a legislação do Estado-Membro que emitiu a licença comunitária do transportador.

(6) Os motoristas irregularmente contratados trabalham frequentemente em condições precárias e com salários inferiores ao normal, o que põe em perigo a segurança rodoviária.

(7) Esta violação sistemática da legislação nacional cria graves distorções da concorrência entre os transportadores que recorrem a tais práticas e os que continuam a utilizar unicamente motoristas legalmente empregados.

(8) Os organismos habilitados vêem-se na impossibilidade de fiscalizar as condições de trabalho dos motoristas irregularmente contratados.

(9) A instauração de um certificado de motorista não pode ser suficientemente realizada pelos Estados-Membros e pode, pois, ser melhor alcançada ao nível comunitário, de acordo com o princípio da subsidiariedade enunciado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade enunciado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir esse objectivo.

(10) Os Estados-Membros necessitarão de tempo para imprimir e distribuir o novo certificado de motorista, pelo que o presente regulamento só deverá ser aplicável após um intervalo suficiente para que os Estados-Membros adoptem as medidas necessárias à sua execução.

(11) Cabe confirmar expressamente que os Estados-Membros podem prever que os veículos para os quais tenha sido emitida cópia autenticada da licença comunitária devem estar registados no seu território.

(12) O Regulamento (CEE) n.o 881/92 deve ser alterado nesse sentido, bem como o Regulamento (CEE) n.o 3118/93, a fim de prever que, se o motorista for nacional de um país terceiro, deve estar munido de um certificado de motorista,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CEE) n.o 881/92 é alterado do seguinte modo:

1. Ao artigo 2.o é aditado o seguinte travessão: "- 'motorista': o condutor de um veículo ou a pessoa que segue no mesmo veículo para efeitos de assegurar a sua condução, caso seja necessário.".

2. O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

a) O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção: "1. Os transportes internacionais são efectuados a coberto de uma licença comunitária, em conjunção com um certificado de motorista, quando o motorista for nacional de um país terceiro.".

b) É aditado o seguinte número: "3. O certificado de motorista é emitido por um Estado-Membro, nos termos do artigo 6.o, para qualquer transportador que:

- seja titular de uma licença comunitária,

- no referido Estado-Membro, empregue legalmente motoristas nacionais de um país terceiro, ou recorra a motoristas legalmente postos à sua disposição em conformidade com as condições de emprego e formação profissional dos motoristas fixadas nesse mesmo Estado-Membro:

- em disposições legislativas, regulamentares ou administrativas, ou

- em convenções colectivas, de acordo com as regras aplicáveis nesse Estado-Membro.".

3. No artigo 4.o, o texto actual passa a constituir o n.o 1, e é aditado o seguinte número: "2. O certificado de motorista referido no artigo 3.o atesta que, no âmbito de um transporte rodoviário coberto por uma licença comunitária, o motorista nacional de um país terceiro que efectua esse transporte está empregado no Estado-Membro de estabelecimento do transportador em conformidade com as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas, e, eventualmente, as convenções colectivas, de acordo com as regras aplicáveis nesse Estado-Membro relativas às condições de emprego e formação profissional dos motoristas, para nele efectuar transportes rodoviários.".

4. Ao artigo 5.o é aditado o seguinte número: "5. A licença comunitária é emitida por um prazo renovável de cinco anos.".

5. O artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 6.o

1. O certificado de motorista referido no artigo 3.o é emitido pelas autoridades competentes do Estado-Membro de estabelecimento da empresa de transportes.

2. O certificado de motorista é emitido pelo Estado-Membro a pedido do titular da licença comunitária para cada motorista nacional de um país terceiro por ele empregado legalmente ou que tenha sido legalmente posto à sua disposição em conformidade com as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas, e, eventualmente, as convenções colectivas, de acordo com as regras aplicáveis nesse Estado-Membro relativas às condições de emprego e formação profissional dos motoristas aplicáveis nesse mesmo Estado-Membro. O certificado de motorista atestará que o motorista cujo nome nele figura está empregado nas condições definidas no artigo 4.o

3. O certificado de motorista deve ser conforme com o modelo que figura no anexo III, o qual fixa igualmente as condições de utilização do certificado. Os Estados-Membros adoptarão as medidas necessárias para prevenir o risco de falsificação dos certificados de motorista. Do facto informarão a Comissão.

4. O certificado de motorista é propriedade do transportador, que o deve entregar ao motorista nele designado quando este tenha de conduzir um veículo num transporte efectuado a coberto de uma licença comunitária de que o transportador é titular. O transportador deve conservar nas suas instalações uma cópia autenticada do certificado. O certificado deve ser apresentado sempre que os agentes incumbidos do controlo o solicitem.

5. O certificado de motorista é emitido por um período a definir pelo Estado-Membro emissor, não devendo a sua validade exceder cinco anos. O certificado é válido apenas enquanto perdurarem as condições em que foi emitido. Os Estados-Membros tomarão as medidas adequadas para assegurar que os certificados sejam devolvidos pelo transportador à autoridade emissora logo que essas condições deixem de estar preenchidas.".

6. No artigo 7.o, o texto actual passa a constituir o n.o 1, e é aditado o seguinte número: "2. As autoridades competentes do Estado-Membro de estabelecimento verificarão regularmente, procedendo a controlos de pelo menos 20 % dos certificados válidos emitidos nesse Estado-Membro, se continuam a estar preenchidas as condições de emissão de certificados de motorista referidas no n.o 3 do artigo 3.o".

7. O artigo 8.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 8.o

1. Caso as condições referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 3.o não estejam preenchidas, as autoridades competentes do Estado-Membro de estabelecimento indeferirão, fundamentando tal decisão, a emissão ou renovação, respectivamente da licença comunitária ou do certificado de motorista.

2. As autoridades competentes retirarão a licença comunitária ou o certificado de motorista quando o titular:

- deixar de preencher as condições referidas nos n.os 2 ou 3 do artigo 3.o

- tiver prestado informações inexactas acerca de dados necessários para a emissão da licença comunitária ou do certificado de motorista.

3. Em caso de infracções graves ou de infracções menores e repetidas às regulamentações relativas ao transporte, as autoridades competentes do Estado-Membro de estabelecimento do transportador que cometeu a infracção podem, nomeadamente, apreender temporária ou parcialmente as cópias autenticadas da licença comunitária e apreender os certificados de motorista. Essas sanções serão determinadas em função da gravidade da infracção cometida pelo titular da licença comunitária e em função do número total de cópias autenticadas da licença de que este dispõe relativamente ao tráfego internacional.

4. Em caso de infracções graves ou de infracções menores e repetidas que se prendam com a utilização indevida de certificados de motorista, as autoridades competentes do Estado-Membro de estabelecimento do transportador que cometeu a infracção aplicarão as sanções adequadas, nomeadamente:

- suspensão da emissão de certificados de motorista,

- retirada de certificados de motorista,

- subordinação da emissão de certificados de motorista a condições suplementares destinadas a prevenir utilizações abusivas,

- apreensão temporária ou parcial das cópias autenticadas da licença comunitária.

Estas sanções serão determinadas em função da gravidade da infracção cometida pelo titular da licença comunitária.".

8. No artigo 9.o, o texto actual passa a constituir o n.o 1, e é aditado o seguinte número: "2. Os Estados-Membros assegurarão que o titular de uma licença comunitária possa recorrer contra a decisão de indeferimento ou apreensão de um certificado de motorista ou de subordinação da emissão de certificados de motorista a condições suplementares, tomada pelas autoridades competentes do Estado-Membro de estabelecimento.".

9. No n.o 3 do artigo 11.o, é substituído o trecho "no n.o 3 do artigo 8.o" pelo trecho "nos n.os 3 e 4 do artigo 8.o".

10. É aditado um artigo, com a seguinte redacção: "Artigo 11.o-A

A Comissão analisará as consequências da limitação exclusiva aos condutores nacionais de um país terceiro da obrigação de ser titular de um certificado de motorista e, se houver motivos suficientes, apresentará uma proposta de alteração do presente regulamento."

11. É aditado o anexo III constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 3118/93 é alterado do seguinte modo:

1. O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção: "1. Qualquer transportador rodoviário de mercadorias por conta de outrem que seja titular da licença comunitária prevista no Regulamento (CEE) n.o 881/92, cujo motorista, quando nacional de país terceiro, seja titular de um certificado de motorista nas condições previstas no citado regulamento, fica autorizado, nas condições fixadas pelo presente regulamento, a efectuar, a título temporário, transportes nacionais rodoviários de mercadorias por conta de outrem noutro Estado-Membro, adiante designados 'transportes de cabotagem' e 'Estado-Membro de acolhimento', respectivamente, sem aí dispor de uma sede ou de outro estabelecimento.".

2. Ao n.o 2 é aditado o seguinte parágrafo: "Caso o motorista seja nacional de um país terceiro, deve ser titular de um certificado de motorista nas condições previstas pelo Regulamento (CEE) n.o 881/92.".

Artigo 3.o

Os Estados-Membros comunicarão à Comissão as medidas tomadas em aplicação do presente regulamento.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 19 de Março 2003.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de Março de 2002.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

P. Cox

Pelo Conselho

O Presidente

R. de Miguel

(1) JO C 96 E de 27.3.2001, p. 207.

(2) JO C 193 de 10.7.2001, p. 28.

(3) Parecer do Parlamento Europeu de 16 de Maio de 2001 (ainda não publicado no Jornal Oficial), posição comum do Conselho de 23 de Outubro de 2001 (JO C 9 de 11.1.2002, p. 17) e decisão do Parlamento Europeu de 17 de Janeiro de 2002.

(4) Regulamento (CEE) n.o 881/92 do Conselho, de 26 de Março de 1992, relativo ao acesso ao mercado dos transportes rodoviários de mercadorias na Comunidade efectuados a partir do ou com destino ao território de um Estado-Membro ou que atravessem o território de um ou vários Estados-Membros (JO L 95 do 9.4.1992, p. 1. Regulamento alterado pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia).

(5) Regulamento (CEE) n.o 3118/93 do Conselho, de 25 de Outubro de 1993, que fixa as condições de admissão de transportadores não residentes aos transportes nacionais rodoviários de mercadorias num Estado-Membro (JO L 279 de 12.11.1993, p. 1).

ANEXO

"ANEXO III

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