32002R0481

Regulamento (CE) n.° 481/2002 da Comissão, de 15 de Março de 2002, que rejeita as propostas apresentadas na sequência do 285.° concurso parcial efectuado no âmbito das medidas gerais de intervenção, em conformidade com o Regulamento (CEE) n.° 1627/89

Jornal Oficial nº L 075 de 16/03/2002 p. 0033 - 0033


Regulamento (CE) n.o 481/2002 da Comissão

de 15 de Março de 2002

que rejeita as propostas apresentadas na sequência do 285.o concurso parcial efectuado no âmbito das medidas gerais de intervenção, em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 1627/89

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2345/2001 da Comissão(2), e, nomeadamente, o n.o 8 do seu artigo 47.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 562/2000 da Comissão, de 15 de Março de 2000, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho no que respeita aos regimes de compra de intervenção pública no sector da carne de bovino(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1564/2001(4), estabelece as regras de compra de intervenção pública. Em conformidade com as disposições do referido regulamento, foi aberto um concurso, nos termos do n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 1627/89 da Comissão, de 9 de Junho de 1989, relativo à compra de carne de bovino por concurso(5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 238/2002(6).

(2) O n.o 1 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 562/2000 estabelece que deve ser fixado, para cada concurso parcial, se for caso disso, um preço máximo de compra para a qualidade R 3, tendo em conta as propostas recebidas. Nos termos do n.o 2 do artigo 13.o, pode ser decidido não dar seguimento ao concurso.

(3) Após exame das propostas apresentadas no âmbito do 285.o concurso parcial e atendendo, em conformidade com o n.o 8 do artigo 47.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999, às exigências de um nível razoável de apoio ao mercado, bem como à evolução sazonal do abate e dos preços, é conveniente não dar seguimento ao concurso.

(4) O n.o 7 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1209/2001 da Comissão, de 20 de Junho de 2001, que derroga ao Regulamento (CE) n.o 562/2000 relativo às normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho no que respeita aos regimes de compra de intervenção pública no sector da carne de bovino(7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2579/2001(8), abriu igualmente a intervenção pública para carcaças ou meias-carcaças provenientes de bovinos magros e estabeleceu normas específicas complementares às previstas para a intervenção de outros produtos. Em relação ao 285.o concurso parcial, nenhuma proposta foi apresentada.

(5) Atenta a evolução dos acontecimentos, impõe-se a entrada em vigor imediata do presente regulamento.

(6) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Bovino,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Não é dado seguimento ao 285.o concurso parcial aberto pelo Regulamento (CEE) n.o 1627/89.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 16 de Março de 2002.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Março de 2002.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 21.

(2) JO L 315 de 1.12.2001, p. 29.

(3) JO L 68 de 16.3.2000, p. 22.

(4) JO L 208 de 1.8.2001, p. 14.

(5) JO L 159 de 10.6.1989, p. 36.

(6) JO L 39 de 9.2.2002, p. 4.

(7) JO L 165 de 21.6.2001, p. 15.

(8) JO L 344 de 28.12.2001, p. 68.