32002R0434

Regulamento (CE) n.° 434/2002 da Comissão, de 8 de Março de 2002, que altera o Regulamento (CE) n.° 94/2002 que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.° 2826/2000 do Conselho relativo a acções de informação e promoção a favor dos produtos agrícolas no mercado interno

Jornal Oficial nº L 067 de 09/03/2002 p. 0006 - 0006


Regulamento (CE) n.o 434/2002 da Comissão

de 8 de Março de 2002

que altera o Regulamento (CE) n.o 94/2002 que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 2826/2000 do Conselho relativo a acções de informação e promoção a favor dos produtos agrícolas no mercado interno

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2826/2000 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2000, relativo a acções de informação e promoção a favor dos produtos agrícolas no mercado interno(1), e, nomeadamente, os seus artigos 12.o e 16.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 94/2002 da Comissão(2), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 305/2002(3), estabeleceu as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 2826/2000.

(2) O n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 94/2002 determina que antes de 15 de Junho, e pela primeira vez antes de 15 de Março de 2002, serão enviados ao Estado-Membro interessado programas das organizações profissionais ou interprofissionais.

(3) Dada a publicidade tardia das directrizes para os diferentes sectores, e nomeadamente para o sector das flores cortadas e das plantas vivas, a data-limite para a apresentação dos programas aos Estados-Membros deve ser, no que diz respeito ao primeiro ano, adiada para 31 de Março.

(4) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer da reunião conjunta dos Comités de Gestão da Promoção dos Produtos Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A primeira frase do n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 94/2002 passa a ter a seguinte redacção: "Para a realização das acções integradas nos programas referidos no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 2826/2000, o Estado-Membro interessado receberá, na sequência de um convite à apresentação de propostas antes de 15 de Junho, e pela primeira vez antes de 31 de Março, programas das organizações profissionais ou interprofissionais da Comunidade, representativas do ou dos sectores em causa.".

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Março de 2002.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 328 de 21.12.2000, p. 2.

(2) JO L 17 de 19.1.2002, p. 20.

(3) JO L 47 de 19.2.2002, p. 12.