32002R0221

Regulamento (CE) n.° 221/2002 da Comissão, de 6 de Fevereiro de 2002, que altera o Regulamento (CE) n.° 466/2001 que fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 037 de 07/02/2002 p. 0004 - 0006


Regulamento (CE) n.o 221/2002 da Comissão

de 6 de Fevereiro de 2002

que altera o Regulamento (CE) n.o 466/2001 que fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 315/93 do Conselho, de 8 de Fevereiro de 1993, que estabelece procedimentos comunitários para os contaminantes presentes nos géneros alimentícios(1), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CEE) n.o 315/93 prevê que, a fim de proteger a saúde pública, devem ser fixados teores máximos para certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios.

(2) O Regulamento (CE) n.o 466/2001 da Comissão(2) alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2375/2001 do Conselho(3) fixa, para certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios, teores máximos que devem ser aplicados a partir de 5 de Abril de 2002. Em especial, o seu anexo I fixa teores respeitantes ao chumbo, ao cádmio e ao mercúrio presentes em determinados produtos da pesca.

(3) A fim de proteger a saúde pública, é essencial manter os contaminantes a níveis que sejam aceitáveis do ponto de vista toxicológico. Os teores máximos respeitantes ao chumbo, ao cádmio e ao mercúrio devem ser seguros e tão baixos quanto razoavelmente possível (ALARA), tendo por base boas práticas de fabrico e boas práticas agrícolas/de pesca. A partir de novos dados analíticos, torna-se necessário rever as disposições relevantes do anexo I do Regulamento (CE) n.o 466/2001, no que respeita a estes contaminantes, em determinados produtos da pesca. As disposições revistas mantêm um elevado nível de protecção da saúde do consumidor.

(4) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Géneros Alimentícios,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 466/2001 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 5 de Abril de 2002.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de Fevereiro de 2002.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 37 de 13.2.1993, p. 1.

(2) JO L 77 de 16.3.2001, p. 1.

(3) JO L 321 de 6.12.2001, p. 1.

ANEXO

A secção 3 (metais pesados) do anexo I do Regulamento (CE) n.o 466/2001 é alterada do seguinte modo:

a) Relativamente ao chumbo (Pb), os pontos 3.1.4 3.1.4.1 e 3.1.6 passam a ter a seguinte redacção: >POSIÇÃO NUMA TABELA>.

b) Relativamente ao cádmio (Cd), os pontos 3.2.5, 3.2.5.1 e 3.2.6 passam a ter a seguinte redacção: >POSIÇÃO NUMA TABELA>.

c) Relativamente ao mercúrio (Hg), o ponto 3.3.1.1. passa a ter a seguinte redacção: >POSIÇÃO NUMA TABELA>

(1) Quando o peixe se destina a ser consumido inteiro, o teor máximo aplica-se ao peixe inteiro

(2) Quando o peixe se destina a ser consumido inteiro, o teor máximo aplica-se ao peixe inteiro