32002L0074

Directiva 2002/74/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro de 2002, que altera a Directiva 80/987/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 270 de 08/10/2002 p. 0010 - 0013


Directiva 2002/74/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

de 23 de Setembro de 2002

que altera a Directiva 80/987/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 137.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(2),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado(3),

Considerando o seguinte:

(1) A Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores, adoptada em 9 de Dezembro de 1989, dispõe no ponto 7 que a concretização do mercado interno deve conduzir a uma melhoria das condições de vida e de trabalho dos trabalhadores na Comunidade Europeia e que esta melhoria deve implicar, nos casos em que tal for necessário, o desenvolvimento de certos aspectos da regulamentação do trabalho, designadamente os relacionados com os processos de despedimento colectivo ou as falências.

(2) A Directiva 80/987/CE(4) visa assegurar aos trabalhadores assalariados um mínimo de protecção em caso de insolvência do respectivo empregador. Para esse efeito, obriga os Estados-Membros a criar uma instituição que garanta aos trabalhadores em causa o pagamento dos seus créditos em dívida.

(3) A evolução do Direito Falimentar nos Estados-Membros, bem como o desenvolvimento do mercado interno, exigem a adaptação de algumas disposições daquela directiva.

(4) A segurança e a transparência jurídicas exigem igualmente rigor no que diz respeito ao âmbito de aplicação e a determinadas definições da Directiva 80/987/CEE. Haverá, nomeadamente, que especificar na parte dispositiva da referida directiva as possibilidades de isenção concedidas aos Estados-Membros e, por conseguinte, que suprimir o anexo da mesma.

(5) A fim de assegurar uma protecção equitativa aos trabalhadores em causa, a definição de estado de insolvência deverá ser adaptada às novas tendências legislativas dos Estados-Membros, devendo abranger-se, através dessa noção, os processos de insolvência que não sejam processos de liquidação. Neste contexto, os Estados-Membros deverão ter a faculdade de dispor, a fim de determinar a obrigação de pagamento da instituição de garantia, que qualquer situação de insolvência que dê lugar a vários processos de insolvência será tratada como se se tratasse de um único processo de insolvência.

(6) É necessário assegurar que não sejam excluídos do âmbito de aplicação da presente directiva os trabalhadores visados pela Directiva 97/81/CE do Conselho, de 15 de Dezembro de 1997, respeitante ao acordo-quadro relativo ao trabalho a tempo parcial celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES(5), a Directiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo(6), e a Directiva 91/383/CEE do Conselho, de 25 de Junho de 1991, que completa a aplicação de medidas tendentes a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores que têm uma relação de trabalho a termo ou uma relação de trabalho temporário(7).

(7) A fim de garantir a segurança jurídica dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência das empresas com actividade em vários Estados-Membros e consolidar os direitos dos trabalhadores no sentido apontado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça, é necessário introduzir disposições que determinem explicitamente qual a instituição competente para o pagamento dos créditos em dívida dos trabalhadores nestas situações e que fixem como objectivo para a cooperação entre as administrações competentes dos Estados-Membros o pagamento, com a maior brevidade possível, dos créditos em dívida dos trabalhadores assalariados. É igualmente necessário garantir a boa aplicação das disposições na matéria, prevendo uma colaboração entre as administrações competentes dos Estados-Membros.

(8) Os Estados-Membros podem estabelecer limites à responsabilidade das instituições de garantia, que devem ser compatíveis com o objectivo social da directiva e podem tomar em consideração os diferentes valores dos créditos.

(9) A fim de facilitar a identificação dos processos de insolvência, nomeadamente em situações transnacionais, os Estados-Membros deverão notificar a Comissão e os outros Estados-Membros dos tipos de processos de insolvência que determinam a intervenção da instituição de garantia.

(10) A Directiva 80/987/CEE deverá, pois, ser alterada em conformidade.

(11) Atendendo a que o objectivo da acção encarada, a saber a adaptação de certas disposições da Directiva 80/987/CEE a fim de ter em conta a evolução das actividades das empresas na Comunidade, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, ser melhor alcançado ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aquele objectivo.

(12) A Comissão deverá apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a transposição e a aplicação da presente directiva, em especial no que se refere às novas formas de emprego emergentes nos Estados-Membros,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

A Directiva 80/987/CEE é alterada do seguinte modo:

1. O título passa a ter a seguinte redacção: "Directiva 80/987/CEE do Conselho, de 20 de Outubro de 1980, relativa à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador".

2. A secção I passa a ter a seguinte redacção: "SECÇÃO I

Âmbito de aplicação e definições

Artigo 1.o

1. A presente directiva aplica-se aos créditos dos trabalhadores assalariados emergentes de contratos de trabalho ou de relações de trabalho existentes em relação a empregadores que se encontrem em estado de insolvência, na acepção do n.o 1 do artigo 2.o

2. Os Estados-Membros podem, a título excepcional, excluir do âmbito de aplicação da presente directiva os créditos de certas categorias de trabalhadores assalariados devido à existência de outras formas de garantia, se for determinado que estas asseguram aos interessados uma protecção equivalente à que resulta da presente directiva.

3. Caso tal disposição seja já aplicável na sua legislação nacional, os Estados-Membros podem continuar a excluir do âmbito de aplicação da presente directiva:

a) Os trabalhadores domésticos contratados por uma pessoa singular;

b) Os pescadores remunerados à percentagem.

Artigo 2.o

1. Para efeitos do disposto na presente directiva, considera-se que um empregador se encontra em estado de insolvência quando tenha sido requerida a abertura de um processo colectivo, com base na insolvência do empregador, previsto pelas disposições legislativas, regulamentares e administrativas de um Estado-Membro, que determine a inibição total ou parcial desse empregador da administração ou disposição de bens e a designação de um síndico, ou de uma pessoa que exerça uma função análoga, e quando a autoridade competente por força das referidas disposições tenha:

a) Decidido a abertura do processo; ou

b) Declarado o encerramento definitivo da empresa ou do estabelecimento do empregador, bem como a insuficiência do activo disponível para justificar a abertura do processo.

2. A presente directiva não prejudica o direito nacional no que se refere à definição dos termos 'trabalhador assalariado', 'empregador', 'remuneração', 'direito adquirido' e 'direito em vias de aquisição'.

Todavia, os Estados-Membros não podem excluir do âmbito de aplicação da presente directiva:

a) Os trabalhadores a tempo parcial, na acepção da Directiva 97/81/CE;

b) Os trabalhadores com contratos de trabalho a termo, na acepção da Directiva 1999/70/CE;

c) Os trabalhadores que têm uma relação de trabalho temporário, na acepção do ponto 2 do artigo 1.o da Directiva 91/383/CEE.

3. Os Estados-Membros não podem submeter o direito dos trabalhadores a beneficiarem da presente directiva a uma duração mínima do contrato de trabalho ou da relação de trabalho.

4. A presente directiva não impede os Estados-Membros de alargarem a protecção dos trabalhadores assalariados a outras situações de insolvência, como a cessação de facto de pagamentos com carácter permanente, constatadas por via de processos que não os mencionados no n.o 1, que estejam previstos no direito nacional.

Todavia, tais processos não criam uma obrigação de garantia para as instituições dos outros Estados-Membros, nos casos previstos na secção IIIA.".

3. Os artigos 3.o e 4.o passam a ter a seguinte redacção: "Artigo 3.o

Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para que as instituições de garantia assegurem, sob reserva do artigo 4.o, o pagamento dos créditos em dívida dos trabalhadores assalariados emergentes de contratos de trabalho ou de relações de trabalho, incluindo, sempre que o direito nacional o estabeleça, as indemnizações pela cessação da relação de trabalho.

Os créditos a cargo da instituição de garantia consistem em remunerações em dívida correspondentes a um período anterior e/ou, conforme os casos, posterior a uma data fixada pelos Estados-Membros.

Artigo 4.o

1. Os Estados-Membros têm a faculdade de limitar a obrigação de pagamento das instituições de garantia a que se refere o artigo 3.o

2. Quando os Estados-Membros fizerem uso da faculdade a que se refere o n.o 1, devem determinar a duração do período que dá lugar ao pagamento dos créditos em dívida pela instituição de garantia. Contudo, esta duração não pode ser inferior ao período relativo à remuneração dos três últimos meses da relação de trabalho anterior e/ou posterior à data a que se refere o artigo 3.o Os Estados-Membros podem calcular este período mínimo de três meses com base num período de referência cuja duração não pode ser inferior a seis meses.

Os Estados-Membros que fixarem um período de referência não inferior a 18 meses têm a possibilidade de reduzir a oito semanas o período que dá lugar ao pagamento dos créditos em dívida pela instituição de garantia. Neste caso, para o cálculo do período mínimo, são considerados os períodos mais favoráveis aos trabalhadores.

3. Os Estados-Membros podem igualmente estabelecer limites máximos em relação aos pagamentos efectuados pela instituição de garantia. Estes limites não devem ser inferiores a um limiar socialmente compatível com o objectivo social da presente directiva.

Quando os Estados-Membros fizerem uso desta faculdade, devem comunicar à Comissão os métodos através dos quais estabeleceram o referido limite máximo.".

4. É inserida a seguinte secção: "SECÇÃO IIIA

Disposições relativas às situações transnacionais

Artigo 8.oA

1. Sempre que uma empresa com actividades no território de dois ou mais Estados-Membros se encontre em estado de insolvência na acepção do n.o 1 do artigo 2.o, a instituição responsável pelo pagamento dos créditos em dívida dos trabalhadores assalariados é a do Estado-Membro em cujo território o trabalhador exerce ou exercia habitualmente a sua profissão.

2. O conteúdo dos direitos dos trabalhadores assalariados é determinado pelo direito que rege a instituição de garantia competente.

3. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que, nos casos referidos no n.o 1, as decisões tomadas no âmbito de um processo de insolvência referido no n.o 1 do artigo 2.o, cuja abertura tenha sido requerida noutro Estado-Membro, sejam tidas em consideração para determinar o estado de insolvência do empregador na acepção da presente directiva.

Artigo 8.oB

1. Para efeitos da aplicação do artigo 8.oA, os Estados-Membros devem dispor o intercâmbio de informações pertinentes entre as administrações públicas competentes e/ou entre as instituições de garantia a que se refere o artigo 3.o, intercâmbio que permita, nomeadamente, dar à instituição de garantia competente conhecimento dos créditos em dívida dos trabalhadores.

2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão e aos restantes Estados-Membros as coordenadas das respectivas administrações públicas competentes e/ou instituições de garantia. A Comissão deve possibilitar ao público o acesso às referidas informações.".

5. Ao artigo 9.o é aditado o seguinte parágrafo: "A aplicação da presente directiva não pode, de modo algum, constituir motivo para justificar um retrocesso em relação à situação existente nos Estados-Membros no que se refere ao nível geral da protecção dos trabalhadores no domínio por ela abrangido.".

6. Ao artigo 10.o é aditada a seguinte alínea: "c) Recusarem ou reduzirem a obrigação de pagamento a que se refere o artigo 3.o ou a obrigação de garantia a que se refere o artigo 7.o nos casos em que o trabalhador assalariado possuísse, individual ou conjuntamente com os seus familiares próximos, uma parte essencial da empresa ou do estabelecimento do empregador e exercesse uma influência considerável sobre as suas actividades.".

7. É inserido o seguinte artigo: "Artigo 10.oA

Os Estados-Membros notificam a Comissão e os outros Estados-Membros dos tipos de processos nacionais de insolvência que integram o âmbito de aplicação da presente directiva, bem como de todas as modificações que lhes digam respeito. A Comissão deve publicar as referidas notificações no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.".

8. O anexo é suprimido.

Artigo 2.o

1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva antes de 8 de Outubro de 2005 e informar imediatamente a Comissão desse facto.

Os Estados-Membros devem aplicar as disposições a que se refere o primeiro parágrafo a todo e qualquer estado de insolvência de um empregador que ocorra após a data de entrada em vigor dessas disposições.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 4.o

Até 8 de Outubro de 2010, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a transposição e a aplicação da presente directiva nos Estados-Membros.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 23 de Setembro de 2002.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

P. Cox

Pelo Conselho

O Presidente

M. Fischer Boel

(1) JO C 154 E de 29.5.2001, p. 109.

(2) JO C 221 de 7.8.2001, p. 110.

(3) Parecer do Parlamento Europeu de 29 de Novembro de 2001 (ainda não publicado no Jornal Oficial), posição comum do Conselho de 18 de Fevereiro de 2002 (JO C 119 E de 22.5.2002, p. 1) e decisão do Parlamento Europeu de 14 de Maio de 2002 (ainda não publicada no Jornal Oficial). Decisão do Conselho de 27 de Junho de 2002.

(4) JO L 283 de 28.10.1980, p. 23. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1994.

(5) JO L 14 de 20.1.1998, p. 9. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/23/CE (JO L 131 de 5.5.1998, p. 10).

(6) JO L 175 de 10.7.1999, p. 43.

(7) JO L 206 de 29.7.1991, p. 19.