32002L0067

Directiva 2002/67/CE da Comissão, de 18 de Julho de 2002, relativa à rotulagem dos géneros alimentícios que contêm quinino e dos géneros alimentícios que contêm cafeína (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 191 de 19/07/2002 p. 0020 - 0021


Directiva 2002/67/CE da Comissão

de 18 de Julho de 2002

relativa à rotulagem dos géneros alimentícios que contêm quinino e dos géneros alimentícios que contêm cafeína

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios(1), alterada pela Directiva 2001/101/CE da Comissão(2), e, nomeadamente, os n.os 2 e 3 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1) O quinino e a cafeína são utilizados na produção ou na preparação de determinados géneros alimentícios, enquanto aromatizantes ou, designadamente no caso da cafeína, como ingrediente. Para a maioria dos consumidores, o consumo não excessivo destas substâncias não é susceptível de apresentar riscos para a saúde.

(2) Segundo as conclusões do Comité Científico da Alimentação Humana, não há objecções, do ponto de vista toxicológico, à continuação da utilização do quinino nas bebidas amargas, respeitando uma determinada dose máxima. Todavia, o consumo de quinino pode ser contra-indicado para determinados indivíduos, por razões médicas, ou devido a uma hipersensibilidade a esta substância.

(3) Quanto à cafeína, o Comité Científico da Alimentação Humana no seu parecer de 21 de Janeiro de 1999 sobre a cafeína e outras substâncias utilizadas como ingrediente das bebidas ditas "energéticas", concluiu que, para os adultos, com exclusão das mulheres grávidas, o contributo das bebidas "energéticas" para o consumo total de cafeína não parece ser preocupante, partindo do pressuposto de que as bebidas "energéticas" substituem as outras fontes de cafeína. Não obstante, no caso das crianças, uma aumento da exposição quotidiana à cafeína, conduzindo a um determinado consumo diário de cafeína, pode acarretar alterações passageiras do comportamento, como um aumento da excitação, da irritabilidade, do nervosismo ou da ansiedade. Além disso, durante a gravidez, segundo o referido comité, é aconselhável moderar o consumo de cafeína.

(4) Destas constatações decorre a necessidade de uma rotulagem contendo informações claras, destinadas ao consumidor, sobre a presença eventual de quinino ou de cafeína nos géneros alimentícios e, no caso da cafeína, uma advertência e a indicação do teor, a partir de determinada dosagem para as bebidas nas quais a cafeína não se encontra naturalmente presente.

(5) A Directiva 2000/13/CE não prevê, para os aromatizantes, a inclusão obrigatória do seu nome específico na lista dos ingredientes. O quinino ou a cafeína, utilizados como aromatizantes, podem por conseguinte não ser indicados pelo seu nome na lista dos ingredientes. Aliás, mesmo que a cafeína seja indicada como tal na lista dos ingredientes, não está prevista qualquer menção em caso de teor elevado.

(6) Alguns Estados-Membros dispõem de legislação nacional nos termos da qual é obrigatória a menção da presença de quinino e/ou cafeína na rotulagem dos géneros alimentícios que contêm essas substâncias, bem como, em determinados casos, a advertência relativa ao teor de cafeína. A existência e a aplicação de diferentes legislações nacionais é susceptível de colocar dificuldades técnicas no que respeita ao intercâmbio intracomunitário dos géneros alimentícios em causa.

(7) Convém, pois, numa preocupação de informar o conjunto dos consumidores na Comunidade e de facilitar a livre circulação dos produtos em causa, prever disposições harmonizadas aplicáveis aos géneros alimentícios que contêm quinino e aos que contêm cafeína. Estas disposições devem prever menções de rotulagem obrigatórias, além das enumeradas na Directiva 2000/13/CE.

(8) As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Em derrogação ao disposto no segundo parágrafo, terceiro travessão, do n.o 6 do artigo 6.o, da Directiva 2000/13/CE, o quinino e/ou a cafeína que são utilizados como aromatizantes na produção ou na preparação de um género alimentício, devem ser designados na lista dos ingredientes prevista no ponto 2 do n.o 1 do artigo 3.o da Directiva 2000/13/CE pelo seu nome específico, imediatamente após o termo "aromatizante".

Artigo 2.o

1. Sempre que uma bebida, destinada a ser consumida tal qual, ou após reconstituição do produto concentrado ou desidratado, contenha cafeína, seja qual for a respectiva fonte, numa proporção superior a 150 mg/l, a menção seguinte deve constar da rotulagem, no mesmo campo visual que a denominação de venda da bebida: "Teor elevado em cafeína".

Esta menção é seguida, entre parênteses e de acordo com as condições previstas no n.o 2 do artigo 13.o da Directiva 2000/13/CE, do teor de cafeína expresso em mg/100 ml.

2. O n.o 1 não se aplica às bebidas à base de café, de chá, de extracto de café ou de chá, cuja denominação de venda inclua o termo "café" ou "chá".

Artigo 3.o

1. Os Estados-Membros autorizam o comércio de produtos conformes à presente directiva a partir de 1 de Julho de 2003.

2. Os Estados-Membros proíbem o comércio de produtos não conformes à presente directiva a partir de 1 de Julho de 2004.

Todavia, os produtos não conformes à presente directiva e rotulados antes de 1 de Julho de 2004 estão autorizados até esgotamento dos stocks.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar até 30 de Junho de 2003. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.

Artigo 5.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 6.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 18 de Julho de 2002.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 109 de 6.5.2000, p. 29.

(2) JO L 310 de 28.11.2001, p. 19.