32002L0011

Directiva 2002/11/CE do Conselho, de 14 de Fevereiro de 2002, que altera a Directiva 68/193/CEE relativa à comercialização dos materiais de propagação vegetativa da vinha e revoga a Directiva 74/649/CEE

Jornal Oficial nº L 053 de 23/02/2002 p. 0020 - 0027


Directiva 2002/11/CE do Conselho

de 14 de Fevereiro de 2002

que altera a Directiva 68/193/CEE relativa à comercialização dos materiais de propagação vegetativa da vinha e revoga a Directiva 74/649/CEE

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 37.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(3),

Considerando o seguinte:

(1) No âmbito da consolidação do mercado interno e tendo em conta a experiência adquirida, é necessário alterar ou revogar certas disposições da Directiva 68/193/CEE(4) a fim de eliminar qualquer entrave às trocas comerciais susceptível de impedir a livre circulação dos materiais de propagação da vinha na Comunidade. Para esse efeito, deve ser suprimida qualquer possibilidade de os Estados-Membros derrogarem unilateralmente das disposições da mesma directiva.

(2) Deve ser mantida a possibilidade de, em certas condições, ser comercializado material de propagação produzido por novos métodos de produção.

(3) A Comissão, assistida pelo Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais, deve poder fixar as condições em que os Estados-Membros podem autorizar a comercialização de materiais de propagação para ensaios, fins científicos ou trabalhos de selecção.

(4) À luz da experiência adquirida noutros sectores em matéria de comercialização das sementes e materiais de propagação, é desejável organizar, em certas condições, experiências temporárias com o objectivo de encontrar melhores soluções para substituir certas disposições dessa directiva.

(5) Graças aos progressos científicos e técnicos, tornou-se possível modificar geneticamente variedades de videira. Há que assegurar, pois, que as variedades de videira geneticamente modificadas só sejam admitidas depois de terem sido tomadas todas as medidas adequadas para evitar riscos para a saúde humana e o ambiente.

(6) Sempre que os materiais de propagação de variedades de videira sejam constituídos por organismos geneticamente modificados, deverá efectuar-se uma avaliação específica dos riscos para o ambiente equivalente à prevista na Directiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados e que revoga a Directiva 90/220/CEE do Conselho(5). A Comissão deverá apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de regulamento que garanta que a avaliação dos riscos e os demais requisitos pertinentes, designadamente em matéria de gestão dos riscos, de rotulagem, de eventual monitorização, de informação do público e de cláusula de salvaguarda, sejam equivalentes aos previstos na Directiva 2001/18/CE. As disposições da Directiva 2001/18/CE deverão continuar a ser aplicáveis até à entrada em vigor desse regulamento.

(7) O Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 1997, relativo a novos alimentos e ingredientes alimentares(6), inclui disposições sobre os alimentos e ingredientes alimentares geneticamente modificados. Para determinar se uma variedade de videira geneticamente modificada pode ser colocada no mercado e a fim de proteger a saúde pública, é necessário assegurar que os novos alimentos e os novos ingredientes alimentares tenham sido submetidos a uma avaliação da sua segurança.

(8) Para garantir o controlo adequado da circulação de materiais de propagação vegetativa da vinha, os Estados-Membros deverão poder exigir um documento de acompanhamento dos lotes.

(9) Importa assegurar a preservação da diversidade genética. Deverão ser previstas medidas ad hoc de preservação da biodiversidade que garantam a preservação das variedades existentes. A Comissão terá em conta não só a noção de variedade mas também as de genótipo e de clone.

(10) As medidas necessárias à execução da Directiva 68/193/CEE serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(7).

(11) A Directiva 74/649/CEE do Conselho, de 9 de Dezembro de 1974, relativa à comercialização de materiais de multiplicação vegetativa da vinha produzidos em países terceiros(8), deve ser revogada,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

A Directiva 68/193/CEE é alterada do seguinte modo:

1. No artigo 2.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção: "1. Na acepção da presente directiva, entende-se por:

A. Vinha: as plantas do género Vitis (L.) destinadas à produção de uvas ou à utilização como materiais de propagação para estas mesmas plantas.

AA. Variedade: um conjunto vegetal pertencente ao mesmo táxon botânico, da ordem mais baixa conhecida, que pode ser:

a) Definido pela expressão das características resultantes de um determinado genótipo ou de uma determinada combinação de genótipos;

b) Distinguido de qualquer outro conjunto vegetal pela expressão de pelo menos uma das referidas características; e

c) Considerado como uma entidade tendo em conta a sua aptidão para ser reproduzido sem alteração.

AB. Clone: uma descendência vegetativa de uma variedade conforme a uma cepa de videira escolhida pela identidade varietal, os seus caracteres fenotípicos e o seu estado sanitário.

B. Materiais de propagação:

i) Propágulos:

a) Bacelos: fracções de sarmentos ou de ramos herbáceos de videira enraizadas e não enxertadas, destinadas à plantação de pé-franco ou para utilização como porta-enxertos para uma enxertia;

b) Bacelos enxertados: fracções de sarmentos ou de ramos herbáceos de videira ligadas por enxertia, cuja parte subterrânea está enraizada;

ii) Partes de propágulos:

a) Sarmentos: ramos de um ano;

b) Ramos herbáceos: ramos não lenhosos;

c) Estacas para enxertar: fracções de sarmentos ou de ramos herbáceos de videira destinadas a formar a parte subterrânea no momento da preparação dos bacelos enxertados;

d) Garfos: fracções de sarmentos ou de ramos herbáceos de videira destinadas a formar a parte área no momento da preparação dos bacelos enxertados ou no momento das enxertias no local definitivo;

e) Estacas para enraizar: fracções de sarmentos ou de ramos herbáceos de videira destinadas à produção de bacelos.

C. Vinhas-mãe: culturas de vinha destinadas à produção das estacas enxertáveis de porta-enxertos, das estacas de viveiros ou das estacas-garfo.

D. Viveiros: culturas de vinha destinadas à produção de raízes ou de enxertos-soldados.

DA. Materiais de propagação iniciais: os materiais de propagação

a) Que tenham sido produzidos sob a responsabilidade do obtentor segundo métodos geralmente admitidos com vista à manutenção da identidade da variedade e, se for caso disso, do clone, bem como à prevenção das doenças;

b) Que sejam destinados à produção de materiais de propagação de base ou de materiais de propagação certificados;

c) Que satisfaçam as condições estabelecidas nos anexos I e II para os materiais de propagação de base. Esses anexos podem ser alterados, nos termos do n.o 2 do artigo 17.o, com vista a estabelecer condições suplementares ou mais rigorosas para a certificação dos materiais de propagação iniciais;

d) Para os quais tenha sido verificado, aquando de um exame oficial, que foram respeitadas as condições supracitadas.

E. Materiais de propagação de base: os materiais de propagação

a) Que tenham sido produzidos sob a responsabilidade do obtentor segundo métodos geralmente admitidos com vista à manutenção da identidade da variedade e, se for caso disso, do clone, bem como à prevenção das doenças, e que provenham directamente de materiais de propagação iniciais por via vegetativa;

b) Que sejam destinados à produção de materiais de propagação certificados;

c) Que satisfaçam as condições estabelecidas nos anexos I e II para os materiais de propagação de base;

d) Para os quais tenha sido verificado, aquando de um exame oficial, que foram respeitadas as condições supracitadas.

F. Materiais de propagação científicos: os materiais de propagação

a) Que tenham origem directamente em materiais de propagação de base ou em materiais de propagação iniciais;

b) Que sejam destinados:

- à produção de plantas ou de partes de plantas que servem para a produção de uvas, ou

- à produção de uvas;

c) Que satisfaçam as condições estabelecidas nos anexos I e II para os materiais de propagação certificados; e

d) Para os quais foi verificado, aquando de um exame oficial, que foram respeitadas as condições supracitadas.

G. Materiais de propagação standard: os materiais de propagação

a) Que possuam a identidade e a pureza varietais,

b) Que sejam destinados:

- à produção de plantas ou de partes de plantas que servem para a produção de uvas, ou

- à produção de uvas;

c) Que satisfaçam as condições estabelecidas nos anexos I e II para os materiais de propagação standard; e

d) Para os quais foi verificado, aquando de um exame oficial, que foram respeitadas as condições supracitadas.

H. Disposições oficiais: as disposições que forem tomadas:

a) Pelas autoridades de um Estado; ou

b) Sob a responsabilidade de um Estado, por pessoas morais de direito público; ou

c) Para actividades auxiliares, igualmente sob controlo de um Estado, por pessoas físicas ajuramentadas,

com a condição de as pessoas mencionadas nas alíneas b) e c) não obterem qualquer proveito específico do resultado dessas disposições.

I. Comercialização:

A venda, detenção com vista à venda, oferta de venda e qualquer cessão, fornecimento ou transferência de materiais de propagação a terceiros, com remuneração ou não, com vista a uma exploração comercial.

Não são consideradas comercialização as trocas de materiais de propagação que não visem a exploração comercial da variedade, como, por exemplo, as seguintes operações:

a) Fornecimento de materiais de propagação a organismos oficiais de investigação e de controlo;

b) Fornecimento de materiais de propagação a prestadores de serviços, com vista à sua transformação ou ao acondicionamento, desde que o prestador não adquira um título sobre o material de propagação fornecido.

As normas de execução das presentes disposições são fixadas nos termos do n.o 3 do artigo 17.o".

2. O artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 3.o

1. Os Estados-Membros devem determinar que os materiais de propagação da vinha só possam ser comercializados se:

a) Tiverem sido oficialmente certificados como 'materiais de propagação iniciais', 'materiais de propagação de base' ou 'materiais de propagação certificados' ou, no caso de materiais de propagação que não se destinem a serem utilizados como porta-enxertos, se se tratar de materiais de propagação standard oficialmente controlados; e

b) Satisfizerem as condições estabelecidas no anexo II.

2. Em derrogação do n.o 1, os Estados-Membros podem, a título transitório, admitir para comercialização no seu território, até 1 de Janeiro de 2005, materiais de propagação da categoria standard, destinados a serem utilizados como porta-enxertos, provenientes de vinhas-mãe existentes em 23 de Fevereiro de 2002.

3. Em derrogação do disposto no n.o 1, os Estados-Membros podem autorizar os produtores estabelecidos nos seus territórios a comercializar quantidades adequadas de materiais de propagação:

a) Destinados a ensaios ou a fins científicos;

b) Para trabalhos de selecção;

c) Destinados a medidas que visem a conservação da diversidade genética.

As condições em que os Estados-Membros podem conceder essas autorizações podem ser fixadas nos termos do n.o 2 do artigo 17.o

No caso dos materiais geneticamente modificados, essa autorização só pode ser concedida se tiverem sido tomadas todas as medidas necessárias para evitar riscos para a saúde humana e o ambiente. Para a avaliação dos riscos ambientais e outros controlos que devem ser efectuados neste âmbito, são aplicáveis mutatis mutandis as disposições do artigo 5.oBA.

4. Em relação aos materiais de propagação produzidos por técnicas de propagação in vitro, podem ser fixadas, nos termos do n.o 2 do artigo 17.o, as seguintes disposições:

a) Derrogações às disposições específicas da presente directiva;

b) Condições aplicáveis a esses materiais de propagação;

c) Designações aplicáveis a esses materiais de propagação;

d) Condições em matéria de garantia de verificação prévia da pureza varietal.

5. A Comissão pode, nos termos do n.o 3 do artigo 17.o, estabelecer que os materiais de propagação, com excepção dos materiais destinados a serem utilizados como porta-enxertos, só possam ser comercializados a partir de datas determinadas se tiverem sido oficialmente certificados como 'materiais de propagação iniciais', 'materiais de propagação de base' ou 'materiais de propagação certificados':

a) Na totalidade do território da Comunidade no que diz respeito a certas variedades de videira, na medida em que as necessidades da Comunidade relativamente a essas variedades possam ser cobertas tendo em conta a sua diversidade genética, se for caso disso em conformidade com um programa estabelecido, por materiais de propagação oficialmente certificados como 'materiais de propagação iniciais', 'materiais de propagação de base' ou 'materiais de propagação certificados'; e

b) No que diz respeito aos materiais de propagação de variedades diferentes das mencionadas na alínea a), se se destinarem a ser utilizados nos territórios dos Estados-Membros que, nos termos do disposto na presente directiva, tenham determinado que os materiais de propagação da categoria 'materiais standard' deixavam de poder ser comercializados.".

3. Ao artigo 4.o é aditado o seguinte parágrafo: "Esta disposição não se aplica, no caso da enxertia, aos materiais de propagação produzidos noutro Estado-Membro ou num país terceiro reconhecido como equivalente em conformidade com o n.o 2 do artigo 15.o".

4. O artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 5.o

1. Cada Estado-Membro deve estabelecer um catálogo das variedades de vinha admitidas oficialmente à certificação assim como ao controlo dos materiais de propagação standard no seu território. Qualquer pessoa poderá consultar o catálogo. O catálogo deve determinar as principais características morfológicas e fisiológicas que permitem distinguir as variedades entre si. Em relação às variedades já admitidas até 31 de Dezembro de 1971, pode-se fazer referência à descrição constante das publicações ampelográficas oficiais.

2. Os Estados-Membros devem assegurar que as variedades admitidas nos catálogos dos outros Estados-Membros sejam igualmente admitidas à certificação assim como ao controlo dos materiais de propagação standard no seu próprio território sem prejuízo do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado vitivinícola(9), no que diz respeito às regras relativas à classificação das variedades de vinha.

3. Cada Estado-Membro deve estabelecer também, se necessário, uma lista de clones admitidos oficialmente à certificação no seu território.

Os Estados-Membros devem assegurar que os clones admitidos à certificação noutro Estado-Membro sejam igualmente admitidos à certificação no seu próprio território.".

5. O artigo 5.oB passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 5.oB

1. Uma variedade considera-se distinta se se distinguir nitidamente, através da expressão dos caracteres que resultam de um dado genótipo ou combinação de genótipos, de qualquer outra variedade cuja existência seja notoriamente conhecida na Comunidade.

Uma variedade é considerada notoriamente conhecida na Comunidade se, aquando da apresentação devida do seu pedido de admissão, estiver inscrita no catálogo do Estado-Membro em causa ou de outro Estado-Membro, ou for objecto de um pedido de admissão no Estado-Membro em causa ou noutro Estado-Membro, a menos que as condições acima referidas deixem de ser satisfeitas em todos os Estados-Membros em questão antes da decisão sobre o pedido de admissão da variedade a julgar.

2. Uma variedade é considerada estável se a expressão dos caracteres compreendidos no exame da distinção e de qualquer outro carácter utilizado para a descrição da variedade permanecer inalterada na sequência de propagações sucessivas.

3. Uma variedade é considerada homogénea se, sob reserva das variações que possam resultar das especificidades da sua propagação, for suficientemente homogénea na expressão dos caracteres compreendidos no exame da distinção e de qualquer outro carácter utilizado para a descrição da variedade.".

6. É inserido o seguinte artigo: "Artigo 5.oBA

1. No caso de uma variedade de vinha geneticamente modificada na acepção dos n.os 1 e 2 do artigo 2.o da Directiva 2001/18/CE do Parlamento e do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados e que revoga a Directiva 90/220/CEE do Conselho(10), essa variedade só é admitida se tiverem sido tomadas todas as medidas adequadas para evitar riscos para a saúde humana e o ambiente.

2. No caso de uma variedade geneticamente modificada na acepção do n.o 1:

a) Deve proceder-se a uma avaliação específica dos riscos para o ambiente equivalente à prevista pela Directiva 2001/18/CE, em conformidade com os princípios fixados no anexo II e com base nas informações especificadas no anexo III dessa directiva;

b) Os processos destinados a garantir que a avaliação específica dos riscos e os demais requisitos pertinentes, designadamente em matéria de gestão dos riscos, de rotulagem, de eventual monitorização, de informação do público e de cláusula de salvaguarda, sejam equivalentes aos previstos na Directiva 2001/18/CE, devem ser introduzidos, sob proposta da Comissão, num regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho. Até à entrada em vigor do referido regulamento, as variedades geneticamente modificadas só serão admitidas nos catálogos nacionais depois de terem sido admitidas à comercialização em conformidade com a Directiva 2001/18/CE;

c) Os artigos 13.o a 24.o da Directiva 2001/18/CE deixam de ser aplicáveis às variedades de videira geneticamente modificadas autorizadas em conformidade com o regulamento referido na alínea b).

3. Quando produtos derivados de materiais de propagação da vinha se destinem a ser utilizados como alimentos ou ingredientes alimentares abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 1997, relativo a novos alimentos e ingredientes alimentares(11), deve assegurar-se, antes da admissão das variedades de vinha geneticamente modificadas, que os alimentos ou os ingredientes alimentares deles derivados:

a) Não constituem um perigo para o consumidor;

b) Não induzem o consumidor em erro;

c) Não diferem dos alimentos ou ingredientes alimentares que se destinam a substituir num grau tal que o seu consumo normal se torne nutricionalmente desvantajoso para o consumidor.

Quando um produto proveniente de uma das variedades abrangidas pela presente directiva se destinar a ser utilizado como alimento ou ingrediente alimentar abrangido pelo Regulamento (CE) n.o 258/97, a variedade só é admitida se o alimento ou o ingrediente alimentar tiver já sido autorizado em conformidade com esse regulamento.".

7. O artigo 5.oC passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 5.oC

Os Estados-Membros devem assegurar que as variedades e, se for caso disso, os clones provenientes de outros Estados-Membros sejam submetidos, nomeadamente no que diz respeito ao processo de admissão, às mesmas condições que as aplicadas às variedades ou clones nacionais.".

8. No artigo 5.oE, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção: "2. Qualquer pedido ou retirada de pedido de admissão de uma variedade, bem como qualquer inscrição num catálogo de variedades e as diversas alterações que lhe dizem respeito, devem ser imediatamente comunicados aos outros Estados-Membros e à Comissão. A Comissão, com base nas notificações dos Estados-Membros, publica um catálogo comum de variedades.".

9. É inserido o seguinte artigo: "Artigo 5.oF

Os Estados-Membros devem assegurar que as variedades geneticamente modificadas que foram aceites sejam claramente indicadas como tal no catálogo das variedades. Devem assegurar também que qualquer pessoa que comercialize uma dessas variedades indique claramente no seu catálogo comercial de videiras que a variedade é geneticamente modificada e o objectivo da modificação.".

10. É inserido o seguinte artigo: "Artigo 5.oG

1. Os Estados-Membros devem determinar que as variedades e, se for caso disso, os clones admitidos no catálogo sejam mantidos por selecção de conservação.

2. A selecção de conservação deve ser sempre controlável com base nos registos efectuados pelo responsável ou responsáveis pela manutenção da variedade e, se for caso disso, do clone.

3. Podem ser pedidas amostras ao responsável pela manutenção da variedade ou do clone. Em caso de necessidade, as amostras podem ser colhidas oficialmente.

4. Quando a selecção de conservação se efectuar num Estado-Membro que não seja aquele em que a variedade foi admitida, os Estados-Membros em causa devem prestar-se apoio administrativo no que diz respeito ao controlo.".

11. O artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 7.o

Os Estados-Membros devem determinar que os materiais de propagação sejam, aquando da colheita, do acondicionamento, da armazenagem, do transporte e da criação, mantidos em lotes separados e marcados consoante a variedade e, se for caso disso, para os materiais de propagação iniciais, os materiais de propagação de base e os materiais de propagação certificados, consoante o clone.".

12. No artigo 8.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção: "2. Em derrogação do disposto no n.o 1, no que diz respeito ao acondicionamento, à embalagem, ao sistema de fecho e à marcação, a Comissão estabelecerá, nos termos do n.o 2 do artigo 17.o, as disposições aplicáveis à comercialização de pequenas quantidades a entregar ao utilizador final, bem como à comercialização de videiras em vasos, em caixas ou em cartonagens.".

13. O artigo 9.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 9.o

Os Estados-Membros devem determinar que as embalagens e os molhos de materiais de propagação sejam fechados oficialmente ou sob controlo oficial, de modo a que não possam ser abertos sem que o sistema de fecho se deteriore ou sem que a etiqueta oficial prevista no n.o 1 do artigo 10.o ou - no caso das embalagens - a embalagem mostre sinais de manuseamento. A fim de assegurar o fecho, o sistema de fecho deve incluir pelo menos a etiqueta oficial ou um selo oficial. Pode ser verificado, nos termos do n.o 2 do artigo 17.o, se um determinado sistema de fecho corresponde às disposições do presente artigo. Quaisquer novas operações de fecho só podem ser efectuadas oficialmente ou sob controlo oficial.".

14. O artigo 10.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 10.o

1. Os Estados-Membros devem determinar que as embalagens e os molhos de materiais de propagação sejam providos de uma etiqueta oficial exterior em conformidade com o anexo IV, redigida numa das línguas oficiais da Comunidade; a sua fixação deve ser assegurada pelo sistema de fecho. A etiqueta é branca com uma barra diagonal roxa para os materiais de propagação iniciais, branca para os materiais de propagação de base, azul para os materiais de propagação certificados e amarelo torrado para os materiais de propagação standard.

2. No entanto, os Estados-Membros podem autorizar os produtores estabelecidos no seu território a comercializar várias embalagens ou molhos de bacelos enxertados ou de bacelos com as mesmas características, marcados com uma só etiqueta em conformidade com o anexo IV. Nesse caso, as embalagens ou molhos são ligados em conjunto de modo a que, no momento da sua separação, a ligação se desfaça e não possa voltar a ser refeita. A fixação da etiqueta é garantida por essa ligação. Não é autorizado qualquer novo fecho.

3. Sem prejuízo do disposto no n.o 2 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, os Estados-Membros podem determinar que cada entrega de material produzido no seu território seja igualmente acompanhado de um documento uniforme em que figurem nomeadamente as indicações seguintes: a natureza da mercadoria, a variedade e, eventualmente, o clone, a categoria, a quantidade, o expedidor e o destinatário. As condições a prever relativamente a este documento de acompanhamento são estabelecidas nos termos do n.o 3 do artigo 17.o da presente directiva.

4. A etiqueta oficial referida no n.o 1 pode incluir também os documentos de acompanhamento fitossanitários previstos pela Directiva 92/105/CEE da Comissão(12), que estabelece a normalização dos passaportes fitossanitários. No entanto, todas as condições aplicáveis à rotulagem oficial e aos passaportes fitossanitários são definidas como equivalentes e como tal devem ser reconhecidas.

5. Os Estados-Membros devem determinar que as etiquetas oficiais sejam conservadas pelo destinatário dos materiais de propagação vegetativa da vinha durante pelo menos um ano e mantidas à disposição do serviço oficial de controlo.

6. Até 23 de Fevereiro de 2004, a Comissão deve elaborar um relatório, eventualmente acompanhado de propostas, sobre a circulação dos materiais de propagação da vinha e, em especial, sobre a utilização das etiquetas oficiais e dos documentos de acompanhamento aplicados pelos Estados-Membros.".

15. É inserido o seguinte artigo: "Artigo 10.oA

No caso de materiais de propagação de uma variedade que tenha sido modificada geneticamente, qualquer etiqueta aposta no lote de materiais de propagação e qualquer documento que o acompanhe por força das disposições da presente directiva, oficial ou não, devem indicar claramente que a variedade foi geneticamente modificada e especificar o nome dos organismos geneticamente modificados.".

16. No artigo 11.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção: "2. Sem prejuízo da livre circulação dos materiais na Comunidade, os Estados-Membros tomarão todas as medidas necessárias para que as seguintes indicações sejam fornecidas ao serviço competente aquando da comercialização dos materiais de propagação provenientes de um país terceiro:

a) Espécie (designação botânica);

b) Variedade e, eventualmente, clone, aplicando-se essas indicações, no caso dos bacelos enxertados, tanto aos porta-enxertos como aos garfos;

c) Categoria;

d) Natureza do material de propagação;

e) País produtor e serviço de controlo oficial;

f) País expedidor, caso seja diferente do país produtor;

g) Importador;

h) Quantidade dos materiais.

As regras segundo as quais essas indicações devem ser fornecidas podem ser fixadas nos termos do n.o 2 do artigo 17.o".

17. O artigo 12.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 12.o

Os Estados-Membros devem assegurar que os materiais de propagação comercializados em conformidade com a presente directiva, quer em cumprimento de regras obrigatórias, quer ao abrigo de regras facultativas, só sejam submetidos às restrições de comercialização previstas pela presente directiva no que respeita às suas características, às disposições do exame, à marcação e ao fecho.".

18. O artigo 12.oA passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 12.oA

Os Estados-Membros devem assegurar que os materiais de propagação das variedades de videira e, se for caso disso, dos clones admitidos oficialmente, num dos Estados-Membros, para efeitos de certificação e do controlo dos materiais de propagação standard em conformidade com as disposições da presente directiva não sejam submetidos a nenhuma restrição de comercialização no respectivo território quanto à variedade e, se for caso disso, ao clone, sem prejuízo do disposto no Regulamento (CE) n.o 1493/1999.".

19. No artigo 14.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção: "1. A fim de eliminar dificuldades passageiras de abastecimento de materiais de propagação na Comunidade, que não possam ser resolvidas de outro modo, pode decidir-se que, nos termos do n.o 2 do artigo 17.o, os Estados-Membros autorizem, por um período determinado, a comercialização em todo o território da Comunidade da quantidade de materiais de propagação de uma categoria sujeita a exigências reduzidas necessária para ultrapassar essas dificuldades.".

20. É inserido o seguinte artigo: "Artigo 14.oA

Com o objectivo de encontrar melhores soluções para substituir certas disposições da presente directiva, pode decidir-se, nos termos do n.o 3 do artigo 17.o, organizar em condições definidas experiências temporárias a nível comunitário.".

21. No artigo 15.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção: "2. a) O Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, determina se os materiais de propagação vegetativa da vinha produzidos num país terceiro oferecem, no que diz respeito às suas condições de admissão e às disposições tomadas para assegurar a sua produção com vista à respectiva comercialização, as mesmas garantias que os materiais produzidos na Comunidade e obedecem aos requisitos da presente directiva.

b) Além disso, o Conselho determina igualmente os tipos de materiais e as categorias de materiais de propagação vegetativa da vinha que podem ser admitidos à comercialização no território da Comunidade por força da alínea a).

c) Até o Conselho ter tomado uma decisão nos termos da alínea a) e sem prejuízo do cumprimento do disposto na Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade(13), os Estados-Membros podem ser autorizados a tomar essas decisões nos termos do n.o 2 do artigo 17.o da presente directiva. Nesse âmbito, devem assegurar que os materiais a importar oferecem garantias equivalentes, sob todos os pontos de vista, às dos materiais de propagação vegetativa da vinha produzidos na Comunidade em conformidade com a presente directiva. Esses materiais importados devem, em especial, ser acompanhados de um documento em que figurem as indicações previstas no n.o 2 do artigo 11.o da presente directiva.".

22. São inseridos os seguintes artigos: "Artigo 16.oA

As medidas necessárias à execução da presente directiva relativas aos assuntos objecto das disposições adiante indicadas são aprovadas pelo procedimento de gestão a que se refere o n.o 2 do artigo 17.o:

- n.o 1, ponto DA, alínea c), do artigo 2.o, n.o 3 do artigo 3.o, n.o 2 do artigo 8.o, artigo 9.o, n.o 2 do artigo 11.o, n.o 1 do artigo 14.o e n.o 2, alínea c), do artigo 15.o

Artigo 16.oB

As medidas necessárias à execução da presente directiva relativas aos assuntos objecto das disposições adiante indicadas são aprovadas pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 3 do artigo 17.o:

- n.o 1, ponto I, do artigo 2.o, n.o 5 do artigo 3.o, n.o 3 do artigo 10.o e artigo 14.oA.".

23. O artigo 17.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 17.o

1. A Comissão é assistida pelo Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais, a seguir designado por 'comité'.

2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(14).

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de um mês.

3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de dois meses.

4. O comité aprovará o seu regulamento interno.".

24. No n.o 2 do artigo 5.oD, no n.o 3 do artigo 14.o e nos artigos 16.o, 17.oA e 18.oA, a remissão para o artigo 17.o deve ser entendida como feita para o n.o 2 do artigo 17.o

Artigo 2.o

É revogada a Directiva 74/649/CEE.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva em 23 de Fevereiro de 2003 e informar imediatamente a Comissão desse facto.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 4.o

A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 14 de Fevereiro de 2002.

Pelo Conselho

O Presidente

P. del Castillo

(1) JO C 177 E de 27.6.2000, p. 77.

(2) JO C 197 de 12.7.2001, p. 24.

(3) JO C 268 de 19.9.2000, p. 42.

(4) JO L 93 de 17.4.1968, p. 15. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1994.

(5) JO L 106 de 17.4.2001, p. 1.

(6) JO L 43 de 14.2.1997, p. 1.

(7) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(8) JO L 352 de 28.12.1974, p. 45.

(9) JO L 179 de 17.7.1999, p. 1.

(10) JO L 106 de 17.4.2001, p. 1.

(11) JO L 43 de 14.2.1997, p. 1.

(12) JO L 4 de 8.1.1993, p. 22.

(13) JO L 169 de 10.7.2000, p. 1.

(14) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.